PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WENDELL SOARES DE MOURA
Advogado(s): KARINE GOMES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO. CICLO DE ENDIVIDAMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. REQUISITOS DO ART. 54-A DO CDC PREENCHIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC.

I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de boa-fé do consumidor, que teria contraído dívidas de forma deliberada e sequencial em curto período, caracterizando superendividamento ativo consciente.

II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em saber se o apelante agiu de boa-fé ao contrair as dívidas objeto da ação de repactuação, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, e se há direito à aplicação do procedimento especial de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.

III. Razões de decidir: 3.A boa-fé do consumidor é requisito essencial para aplicação do regime de superendividamento, conforme art. 54-A, §1º do CDC. O §3º do mesmo dispositivo estabelece que não se aplica o regime ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, com propósito doloso de não realizar o pagamento. 4.Para configuração da má-fé, não bastam meros indícios, sendo necessária prova suficiente do "propósito de não realizar o pagamento". Má-fé não se presume. 5. A contratação de novos empréstimos na tentativa de pagar dívidas anteriores caracteriza o "ciclo do endividamento", fenômeno socioeconômico documentado, e não má-fé. O apelante demonstrou tentativas anteriores de regularização mediante reclamações na Senacon e no Procon, evidenciando intenção de solucionar sua situação financeira. 6. A proximidade temporal entre o último empréstimo e o ajuizamento da ação indica reconhecimento da real situação de insolvência e busca por solução jurídica, não constituindo prova de má-fé. 7. As instituições financeiras possuem dever de observância do princípio do crédito responsável, nos termos do art. 54-D, II do CDC, devendo avaliar as condições de crédito do consumidor previamente à contratação. 8. Não há elementos probatórios suficientes para afastar a boa-fé do consumidor. A sentença deve ser desconstituída para prosseguimento do feito nos termos do art. 104-B do CDC, com adoção das medidas específicas do rito especial de superendividamento. 9. O pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.567/2023 não comporta apreciação nesta instância recursal, devendo a questão do mínimo existencial ser enfrentada pelo juízo de origem na fase de elaboração do plano judicial compulsório.

IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a boa-fé do autor, desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito nos termos do art. 104-B do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§1º e 3º; 54-D, II; 104-A; 104-B, §§3º e 4º; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0716864-74.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 14/03/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1038035-58.2023.8.26.0405, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8001656-48.2024.8.05.0146, em que figura como Apelante JOSE WENDELL SOARES DE MOURA e como Apelados o BANCO BRADESCO SA E OUTROS 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

PRESIDENTE


DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WENDELL SOARES DE MOURA
Advogado(s): KARINE GOMES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE WENDELL SOARES DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NU FINANCEIRA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença incorreu em manifesto equívoco de direito ao desconsiderar a essência e o propósito protetivo da Lei nº 14.181/2021 e ao aplicar de forma inadequada os conceitos de boa-fé e mínimo existencial. Argumenta que a conclusão de superendividamento ativo consciente desconsidera a complexa dinâmica que leva o consumidor a se aprofundar no ciclo do endividamento. Afirma que a boa-fé do consumidor manifesta-se precisamente na sua iniciativa de procurar o Poder Judiciário para repactuar suas dívidas, demonstrando seu real desejo de adimplir de forma sustentável e digna.

Quanto ao mínimo existencial, o apelante alega a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Presidencial nº 11.567/2023 na definição do conceito, por promover verdadeira proteção deficiente de um direito fundamental. Afirma que o valor de R$ 600,00 é absurdamente insuficiente para garantir a subsistência digna de qualquer indivíduo no Brasil, especialmente considerando os custos de moradia, alimentação, saúde, educação e transporte, os quais foram detalhados na inicial, somando R$ 4.799,59 em gastos essenciais. Argumenta que a renda remanescente de R$ 5.036,47, citada na sentença, refere-se apenas ao valor após os descontos consignados, mas que a realidade demonstra que seus encargos financeiros mensais (R$ 9.482,03) somados às despesas essenciais (R$ 4.799,59) totalizam R$ 14.281,62, o que, comparado à sua renda líquida de R$ 7.891,42, demonstra comprometimento de mais de cem por cento de sua capacidade de pagamento.

Quanto à aplicação do Tema 1.085/STJ, o apelante argumenta que a sentença desconsidera o escopo ampliado da Lei do Superendividamento, que estabelece regime jurídico sui generis e mais abrangente, visando à repactuação da totalidade das dívidas de consumo para preservar o mínimo existencial. Defende que a disciplina específica do superendividamento, ao prever um plano de pagamento que englobe todas as dívidas para garantir a subsistência digna, sobrepõe-se à tese do STJ relativa à margem de desconto isolada.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer sua boa-fé na busca pela repactuação de dívidas, afastar a indevida classificação de superendividamento ativo consciente, declarar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do Decreto Presidencial nº 11.150/2022 alterado pelo Decreto nº 11.567/2023 no tocante à definição de mínimo existencial, reconhecer sua situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 e determinar a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, com elaboração de plano de pagamento judicial compulsório que preserve o mínimo existencial, adotando-se como parâmetro a limitação de 30% de sua renda líquida mensal para o pagamento de todas as suas obrigações. 

Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito à proteção do mínimo existencial e à repactuação das dívidas, com determinação de retorno dos autos à origem para elaboração do plano de pagamento conforme a Lei nº 14.181/2021. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID. 87782418) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. 88467346), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o autor não comprovou a situação de superendividamento de boa-fé, tendo contraído dívidas de forma deliberada sem demonstrar efetivo comprometimento do mínimo existencial.

O MERCADOPAGO.COM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. peticionou requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para viabilização da apresentação das contrarrazões, com a devida devolução do prazo restante, sob o argumento de que o processo foi encaminhado à instância superior antes do escoamento do prazo legal. (ID. 87910779)

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

 

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001656-48.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE WENDELL SOARES DE MOURA
Advogado(s): KARINE GOMES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo dispensado, visto que o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.

De início, quanto à petição apresentada pelo MERCADOPAGO.COM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para viabilização da apresentação de contrarrazões com devolução do prazo restante, não assiste razão ao requerente. 

Compulsando os autos, bem como a aba “expedientes” do Poder Judiciário Eletrônico - PJE, verifica-se que o apelante interpôs recurso em 21/07/2025, tendo a intimação do patrono da parte Ré,  para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sido publicada em Diário Eletrônico na data de 23/07/2025. 

Observa-se ainda, que o apelado teve ciência da interposição do recurso e tempo hábil para apresentar sua resposta, sendo que eventual inércia não pode ser atribuída a vício processual. Ademais, a remessa dos autos à segunda instância não obsta a apresentação de contrarrazões, que pode ser realizada diretamente neste Tribunal, que, inclusive é o responsável por analisar a admissibilidade do recurso. Logo, o devido processo legal e o contraditório foram observados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual. 

Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos ao juízo de origem, mantendo-se o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de repactuação de dívidas postulando a declaração de sua situação de superendividamento e a elaboração de plano de pagamento, sob alegação de que, em razão de sua vulnerabilidade técnica e financeira, acumulou diversas dívidas junto a instituições financeiras que não tem condições de adimplir sem comprometer seu mínimo existencial.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o autor não agiu de boa-fé ao contrair as dívidas, que teriam sido contraídas de forma deliberada e sequencial nos anos de 2023 e 2024, especialmente no curto espaço de aproximadamente seis meses - entre 01/08/2023 a 26/01/2024 -, quando realizou pelo menos sete operações financeiras, ajuizando a presente ação praticamente um mês após a contratação dos últimos empréstimos, caracterizando-se hipótese de superendividamento ativo consciente que não mereceria proteção legal, não se enquadrando, portanto, no conceito de consumidor superendividado (art. 54-A, §3º, CDC).

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base em dois fundamentos: (i) ausência de má-fé na contratação das dívidas e (ii) equivocada aplicação do Decreto Presidencial nº 11.567/2023 na definição do mínimo existencial, com inobservância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor.

Com esse delineamento, passo ao exame das questões.

Pois bem. A boa-fé do consumidor é requisito essencial para a aplicação do regime de superendividamento conforme art. 54-A, §1º do CDC, o qual estabelece que entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O §3º do mesmo dispositivo estabelece que "não se aplica o disposto neste Capítulo ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor."

A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi criada com um propósito claro: proteger consumidores vulneráveis que se veem impossibilitados de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. O legislador reconheceu que, em uma sociedade de consumo marcada pelo acesso fácil ao crédito e práticas agressivas de marketing, o superendividamento é um fenômeno social e não meramente individual.

Neste contexto, para se concluir pela existência de dolo ou má-fé, deve haver prova suficiente do "propósito de não realizar o pagamento", não bastando meros indícios, até porque má-fé não se presume.

In casu, o apelante é Coordenador de Controladoria com rendimento bruto de R$10.274,32 valor que, após o descontos obrigatórios e das prestações relativas aos empréstimos consignados, sobra a quantia de R$5.036,47 (ID. 87781965). Embora este valor seja superior ao salário mínimo, a análise detalhada demonstra que seus encargos financeiros mensais somam R$9.482,03, aos quais se adicionam despesas essenciais documentadas de R$4.799,59, totalizando comprometimento de R$14.281,62, o que excede em muito sua capacidade de pagamento. (ID. 87782271)

Esta situação de vulnerabilidade econômica o torna especialmente suscetível ao chamado "ciclo do endividamento", fenômeno bem documentado em estudos socioeconômicos. Primeiro, o consumidor contrai dívidas para necessidades básicas ou compromissos anteriores. Depois, diante da impossibilidade de pagamento, recorre a novos empréstimos para pagar os anteriores. Por fim, vê-se em uma espiral crescente de endividamento que escapa ao seu controle.

Este ciclo não configura má-fé, mas sim a manifestação concreta da vulnerabilidade agravada do consumidor.

No caso concreto, o juízo de origem entendeu que as dívidas foram contraídas de forma deliberada em curto espaço temporal, com sete operações financeiras entre 01/08/2023 a 26/01/2024, e que a ação foi ajuizada praticamente um mês após a contratação dos últimos empréstimos, o que caracterizaria superendividamento ativo consciente.

Do detido exame dos autos, vê-se que não há nos autos prova suficiente de que o apelante tenha agido com "propósito de não realizar o pagamento" conforme exige o art. 54-A, §3º do CDC para afastar a proteção legal.

Com efeito, a contratação de novos empréstimos na tentativa de pagar dívidas anteriores é comportamento típico no mencionado "ciclo do endividamento", fenômeno socioeconômico bem documentado em que o consumidor contrai novas dívidas para pagar as anteriores, entrando em espiral crescente que escapa ao seu controle. O apelante já ostentava dívidas vultosas anteriores (R$ 50.148,00 e R$ 58.440,96 com o Banco Santander, além de R$ 12.466,56 e R$ 9.840,00 com o Banco Bradesco), de modo que as contratações subsequentes inserem-se neste contexto de tentativa desesperada de equilibrar o orçamento familiar.

Neste ponto, vale ressaltar que o Autor, ora Apelante, acostou à inicial, documentos que demonstram tentativas anteriores de regularização da sua situação, através das reclamações realizadas na Senacon, em fevereiro de 2023, e no Procon, em outubro de 2023, vejamos:

SENACON

DESCRIÇÃO DA RECLAMAÇÃO: Ao obter empréstimo consignado com o banco Santander passei a ter dificuldades em manter as condições mínimas de subsistência, causando traumas e complicações para a minha família, procurei o banco através da central de atendimento renegociação e fui na agencia da minha cidade e foi negado qualquer tipo de possibilidade de fazer negociação. verificamos que a Lei 14181/21 não está sendo cumprida o que estão fazendo é ao contrario. dificultando a renegociação. 

PEDIDO À EMPRESA: Quero renegociar com juros acessíveis o aumento do prazo para pagamento com o objetivo da redução do valor da parcela, o que vai aliviar as contas mensais. CC 01023826-2 AG 462 

RESPOSTA: Olá Jose, Antes de tudo, agradecemos pela mensagem e pela oportunidade de conversar sobre a sua demanda. Já levantamos as principais informações sobre o caso que você registrou no Consumidor.gov e vamos apresentar todos os esclarecimentos a seguir. Em nossa pesquisa, identificamos contrato consignado ativo: 582199223, formalizado em 14/09/2022, em 36 parcelas, para pagamento mensal. Informamos que os valores contratados estão dentro da margem consignada e, por isso, não identificamos irregularidades nas cobranças. No que se refere a possibilidade de diminuição de juros, não possuímos propostas, uma vez que a taxa de juros contratada está dentro da praticada no mercado. Para o seu contrato a taxa a.m é de 1,62%. Há a possibilidade de pagamento das parcelas de forma decrescente, ou seja, da última parcela para a primeira, com pagamento das duas juntas com intuito de reduzir os juros. Informamos que, o valor para quitação na data de hoje, 14/02/2023, é de R$ 33.668,66. Para maiores informações, orientamos que contate a sua agência de relacionamento. Reforçamos que a após a publicação desta resposta, você tem a possibilidade de se comunicar conosco por meio do botão “interagir com o fornecedor”, sem a necessidade de registrar uma nova manifestação sobre o mesmo assunto caso ocorra algum desdobramento inesperado sobre a solução oferecida. Estamos à disposição para lhe atender sempre que precisar, nos contatos abaixo. Atenciosamente, Ouvidoria Santander - JVC (ID. 87782268)

PROCON

“DESCRIÇÃO DA RECLAMAÇÃO: No dia 13/09/2023 fui procurado por atendente Santander para fazer um refinanciamento de credito pessoal para credito consignado, a principio achei vantajoso, só que ao ver o descritivo no meu aplicativo percebi que um grande erro ocorreu, entrei em uma furada. O credito pessoal que eu tinha estava com um valor de 9 mil reais, parcelas de 350 aproximadamente em 48x, tx de juros a 2,49%, e pasmem, o banco "comprou" dele mesmo essa divida, transferindo para credito consignado com uma taxa de 3,88% em 72x com desconto direto no meu contracheque, que deveria proporcionar uma taxa menor. Resumindo a minha divida triplicou, engoliu toda a minha margem, infelizmente eu cai no conto do vigário, o banco sem nenhuma piedade do cliente aplica uma taxa que é impraticável em créditos consignados. Ja abri reclamação no banco com o protocolo 226443397. Estou tentando por este meio, se não tiver resposta positiva estarei entrando com ação no Procon na proxima semana

PEDIDO À EMPRESA: Quero que seja desfeito o empréstimo para o modelo anterior, deixando a taxa igual ao contrato anterior, ou que seja refeito adicionando a taxa de juros justa. tendo em vista que o credito deixou de ser pessoal para credito consignado e deveria ter uma taxa menor. Lembro que tenho outros contratos com a empresa e não possuo nenhum atraso/divida” 

RESPOSTA: Olá, Jose Wendell! Em resposta aos seus questionamentos, primeiramente gostaríamos de agradecer a oportunidade em poder esclarecer o assunto. Após análise, vimos que você reclama do contrato de Crédito Consignado de número 654918603. Identificamos por meio de sua fala que reconhece a contração e formalizou a mesma. É importante destacar que antes do processo final de assinatura é exposta todas as condições do contrato, como taxa de juros, o que nele está incluso, valores a receber, valores de parcelas e ao prosseguir com a formalização você está de acordo. Quanto ao pedido de cancelamento, infelizmente não podemos atender, tendo em vista que o prazo legal já foi ultrapassado, como sugestão você pode realizar a liquidação antecipada com o desconto proporcional dos encargos do contrato. Por fim, agradecemos a oportunidade de esclarecer o assunto e pela compreensão. E ah, se no futuro precisar entrar em contato com o atendimento do Santander, mas não souber ao certo como fazer isso, estaremos disponíveis nos canais abaixo, quando e como desejar. Atenciosamente, Ouvidoria Santander - VC (ID. 87782270)

Nesse contexto, observa-se que a proximidade temporal entre o último empréstimo e o ajuizamento da ação indica que o apelante reconheceu sua real situação de insolvência e ante a impossibilidade de regularização na via administrativa buscou ajuda jurídica, não constituindo necessariamente prova de má-fé. Ao contrário, demonstra a intenção de regularizar sua situação por meio dos mecanismos legais disponíveis.

Dito isto, vale lembrar que as instituições financeiras possuem sofisticados sistemas de análise de risco e acesso a dados detalhados sobre o histórico financeiro dos consumidores. A concessão indiscriminada de crédito, inclusive em valores vultosos como os empréstimos consignados contratados pelo apelante, não pode ser utilizada posteriormente como argumento para afastar a proteção legal do consumidor.

Insta salientar a responsabilidade das instituições financeiras pela observância do princípio do crédito responsável, expressamente introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 14.181/2021 através do art. 54-D, II do CDC, que estabelece que na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deverá "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito". No caso concreto, não foi demonstrado que as instituições financeiras tenham observado tal dever de análise criteriosa antes de conceder os diversos empréstimos ao apelante, alguns deles em valores significativos.

Portanto, não há elementos probatórios suficientes para afastar a boa-fé do consumidor, mostrando-se equivocada no ponto a sentença.

Nesta linha, atenta-se para a jurisprudência Pátria:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CDC. ESTATUTO JURÍDICO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor inaugurou sistemática para o concurso de credores, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 2 . O art. 54-A, § 3º, do CDC dispõe que a prevenção e o tratamento do superendividamento, ?não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor?. 3. Em regra, a boa-fé é presumida nas relações jurídicas, devendo a má-fé ser comprovada . 4. Caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei. Nos casos em que não obtiver êxito na conciliação, a lei determina a intervenção do Estado-juiz, por intermédio de plano judicial compulsório de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 5 . Trata-se de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial mínima capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. 6. Apelação provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJ-DF 0716864-74.2022.8 .07.0020 1834459, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)



AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS . 104-A E 104-B DO CDC. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC . Sentença de improcedência. Primeiro, verifica-se a situação de superendividamento da autora. Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo . E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento. E segundo, reconhece-se a nulidade da sentença . Procedimento adotado que violou as normas do Código de Defesa do Consumidor. A simples realização de audiência de conciliação, por si só, não era suficiente. Necessária a adoção de todo o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC. Imposição da consequência prevista no art . 104-A, § 2º, para os credores que não compareceram na audiência de conciliação. Caberá ao Juízo de origem nomear administrador a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então, se o caso, sugerir um plano de pagamento compulsório. Partes que deverão apresentar documentação pertinente. Observância do quanto já determinado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2079282-19 .2024.8.26.0000 .. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10380355820238260405 Osasco, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024)

Feitas as devidas considerações, e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento tem-se portanto, que a sentença guerreada deve ser desconstituída e determinado o prosseguimento do feito na origem. 

Isso porque, quanto ao procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, verifica-se que o legislador estabeleceu um rito processual específico para o tratamento do superendividamento, dividido em duas fases distintas: (i) fase conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC, com vistas à realização de audiência com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento; (ii) fase de instauração do processo por superendividamento, prevista no art. 104-B do CDC, quando não houver êxito na conciliação, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

A redação do art. 104-B é clara ao dispor que, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Ainda, confira-se o teor dos parágrafos §3º e §4º, da citada norma:

"§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos".

"§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas".

No caso em tela, após audiência de conciliação infrutífera, o feito foi saneado e as partes foram intimadas sobre produção de provas. Contudo, ainda não foram adotadas as medidas específicas previstas no art. 104-B do CDC, providências próprias do rito especial, de modo que se faz necessário o prosseguimento do feito, para conclusão da segunda fase do procedimento determinado na lei.

Nessa fase, caberá ao juízo de origem analisar concretamente a situação financeira do apelante, a real capacidade de pagamento preservando-se o mínimo existencial, a natureza e origem de cada uma das dívidas, bem como elaborar ou homologar plano de pagamento que atenda aos requisitos legais, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente, com liquidação total da dívida em até cinco anos.

Por fim, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do Decreto Presidencial nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, no tocante à definição de mínimo existencial, entendo que tal matéria não comporta apreciação nesta instância recursal e no presente momento processual. 

Primeiro, porque a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo demanda, em regra, o controle concentrado perante o órgão especial do Tribunal ou perante o Supremo Tribunal Federal, não sendo matéria afeta ao julgamento de recursos ordinários em processos subjetivos, salvo mediante a técnica da não aplicação do dispositivo ao caso concreto por inconstitucionalidade arguida incidentalmente. Segundo, e mais relevante, porque a questão restará naturalmente enfrentada pelo juízo de origem na fase de elaboração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC, momento em que caberá ao Magistrado fixar concretamente o mínimo existencial adequado às peculiaridades do caso, com base nas despesas essenciais efetivamente comprovadas nos autos, independentemente do parâmetro genérico estabelecido no decreto regulamentar. 

Assim, a definição do quantum necessário à subsistência digna do apelante será objeto de análise pormenorizada na fase própria do procedimento especial, não se justificando, neste momento, pronunciamento sobre a validade abstrata do ato normativo em comento. 

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, reconhecendo a boa-fé do autor, desconstituir a sentença guerreada e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do CDC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator