PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022454-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
AGRAVADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. LEI DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO N.º 1.338/2025. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE SACOLAS E EMBALAGENS RECICLÁVEIS OU BIODEGRADÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CARACTERIZADA. INGERÊNCIA ESTATAL INDEVIDA NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Simões Filho contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos e a exigibilidade dos arts. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 1.338/2025, vedando a aplicação de penalidades administrativas aos estabelecimentos comerciais associados à requerente.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manter a suspensão de eficácia de lei municipal que obriga os supermercados e comércios locais a fornecerem gratuitamente aos consumidores sacolas ou embalagens ecológicas.


III. Razões de decidir

3. O exercício da competência legislativa municipal para tutela do meio ambiente e ordenamento do interesse local (CF/1988, art. 30, incs. I e II) deve observância estrita aos princípios constitucionais organizadores da atividade econômica, destacando-se a livre iniciativa e a livre concorrência (CF/1988, arts. 1.º, inc. IV, e 170, caput e inc. IV).

4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7719 e no Tema 525 da Repercussão Geral (RE 839.950/RS), são inconstitucionais as leis que obrigam estabelecimentos comerciais a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras dos consumidores, por violarem a garantia da livre iniciativa mediante transferência compulsória de custos privados.

5. Diferenciação necessária quanto às leis municipais que apenas determinam a substituição obrigatória de sacolas plásticas por materiais biodegradáveis, medida considerada legítima pelo STF quando desacompanhada da imposição de doação compulsória.

6. Configurado o perigo de dano contínuo e renovado decorrente da exposição diária dos comerciantes a sanções pecuniárias e cassação de licenças de funcionamento por descumprimento de obrigação eivada de inconstitucionalidade material.


IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: "1. A imposição compulsória de fornecimento gratuito de sacolas ou embalagens por estabelecimentos comerciais em lei municipal padece de inconstitucionalidade material por violação à livre iniciativa. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantém-se a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da norma local."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, IV, 30, I e II, e 170, caput e IV; CPC, arts. 300 e 1.019, I e II; Lei Municipal de Simões Filho n.º 1.338/2025, arts. 1.º e 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7719, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.08.2025; STF, RE 839.950, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 02.04.2020 - Tema 525 da Repercussão Geral.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022454-12.2026.8.05.0000, originários da Comarca de Simões Filho, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e como agravada a ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE SUPERMERCADOS (ABASE).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Presidente



                                                              Sala das Sessões,  25 de agosto  de 2026.



PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022454-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
AGRAVADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 8000205-93.2026.8.05.0250, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE SUPERMERCADOS (ABASE).


A decisão impugnada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na origem para determinar a suspensão imediata dos efeitos e da exigibilidade dos arts. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 1.338/2025, em favor dos estabelecimentos associados à demandante, proibindo o ente municipal de aplicar sanções administrativas, autuações ou medidas punitivas fundadas na exigência de fornecimento gratuito de sacolas ou embalagens alternativas, além de suspender os autos de infração eventualmente já lavrados.


Nas razões recursais (ID 102659154), o Município agravante sustenta a ausência de perigo de dano concreto e imediato, argumentando que a legislação contestada permaneceu em vigor por aproximadamente dez meses antes do ajuizamento da ação cautelar pela associação.


Aduz que a norma municipal ostenta presunção de constitucionalidade e visa a promover a proteção do meio ambiente, a redução de resíduos sólidos e o incentivo ao consumo sustentável no âmbito local. Defende que o município atuou estritamente no exercício de sua competência legislativa concorrente e suplementar para tratar de matérias de interesse local e tutela ambiental, nos termos do art. 30, incs. I e II, da Constituição Federal.


Sustenta a inaplicabilidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo juízo de origem, sob a tese de que a norma local não invade a competência privativa da União sobre Direito Comercial e não ofende o princípio da livre iniciativa, cuidando-se de diretriz legítima de gestão de resíduos e proteção ao consumidor.


Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão agravada e restabelecer a eficácia da legislação municipal.


Por meio da decisão monocrática de ID 102717847, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a tutela cautelar deferida em primeiro grau até a deliberação colegiada.


A associação agravada apresentou contrarrazões (ID 104225246), pugnando pelo desprovimento do recurso. Afirma que os arts. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 1.338/2025 impõem a gratuidade compulsória na entrega das embalagens aos consumidores, constituindo ingerência indevida na atividade econômica e violação direta à livre iniciativa, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7719 e no Tema 525 da Repercussão Geral.


Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos regimentais.

 




Salvador/BA, 28 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022454-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
AGRAVADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


2. Do mérito


No sistema processual civil pátrio, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina expressa da legislação processual civil.


A propósito, estabelece o Código de Processo Civil o seguinte regramento sobre a matéria:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


De igual modo, a atribuição de efeito suspensivo ou a reforma de provimentos cautelares na via do agravo de instrumento encontra balizamento normativo específico no estatuto processual:


Art. 1019, incisos I-I e I:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;


Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos e a moldura jurídica incidente sobre a espécie, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo a quo não padece de qualquer vício ou ilegalidade, devendo ser integralmente mantida.


O ponto focal do litígio não reside na competência do Município para editar normas de proteção ao meio ambiente ou para promover a redução do consumo de materiais plásticos poluentes no âmbito do seu território. De fato, a Constituição Federal outorga aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme previsão categórica do texto constitucional:


Art. 30, incisos I-I e I:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)


Entretanto, o exercício dessa competência legislativa municipal em matéria ambiental encontra limites intransponíveis nos princípios fundamentais da ordem econômica, estabelecidos pela Carta Magna de 1988, que elegeu a livre iniciativa e a livre concorrência como pilares estruturantes da sociedade.


Nesse passo, a Constituição Federal erigiu a livre iniciativa ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, nos seguintes termos:


Art. 1.º, inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei n.º 13.874, de 2019)


Complementando a arquitetura constitucional da atividade econômica, o texto supremo disciplina as balizas gerais que regem a atuação do Estado e dos particulares no mercado:


No caso concreto, o exame textual dos arts. 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 1.338/2025 do Município de Simões Filho demonstra que o legislador local não se limitou a incentivar o uso de embalagens sustentáveis ou a determinar a substituição gradual do plástico por materiais biodegradáveis. Em verdade, a norma municipal impôs aos comerciantes a obrigação de oferecer gratuitamente as sacolas ecológicas ou alternativas de papel aos seus clientes.


Essa determinação legal de gratuidade não se reduz a mero regramento ambiental. Trata-se de imposição compulsória de encargo financeiro e transferência forçada de custos privados da atividade aos estabelecimentos comerciais, sem qualquer contraprestação ou compensação financeira, gerando intervenção estatal desproporcional na gestão empresarial.


Sobre esse exato tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante de que leis que obrigam supermercados e estabelecimentos comerciais a fornecer embalagens ou sacolas de forma gratuita violam os arts. 1.º, inc. IV, e 170 da Constituição Federal.


Ao analisar a questão no âmbito da Repercussão Geral, a Corte Suprema fixou tese vinculante sobre o acondicionamento e fornecimento de embalagens no Tema RG 525:


TEMA RG 525: São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1.º, IV, e 170 da Constituição).

(STF - RE: 839950 RS, Relator.: LUIZ FUX, Julgamento: 24/10/2018, Tribunal Pleno, Publicação: 02/04/2020).


Em pronunciamento idêntico e plenamente aplicável ao caso vertente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou esse mesmo posicionamento ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7719, reafirmando que o legislador não pode impor a gratuidade do fornecimento de sacolas sob o pretexto de proteção ambiental ou tutela do consumidor:


Direito constitucional e direito do consumidor. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei que estabelece a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de embalagens em supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres. Inconstitucionalidade material. Violação do princípio da livre iniciativa. Precedentes. Procedência do pedido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra a Lei nº 9.771/12 do Estado da Paraíba, que “torna obrigatório o fornecimento gratuito de embalagem ao consumidor, para acondicionamento de produtos comprados em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais no Estado da Paraíba”.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional, diante dos princípios da livre iniciativa e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, norma que obrigue os estabelecimentos comerciais a fornecer embalagens para os produtos neles adquiridos.

III. Razões de decidir 3. Não há inconstitucionalidade material por violação do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A obrigação de fornecimento de embalagens, em um contexto normativo no qual são estimuladas práticas ambientalmente responsáveis, não implica, necessariamente, violação de princípios e diretrizes do direito ambiental. 4. Inconstitucionalidade material reconhecida, por violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O fornecimento obrigatório e gratuito de embalagens e sacolas não se mostra proporcional e razoável para afastar a garantia da livre iniciativa quando ponderada com o princípio da proteção ao consumidor. 5. Desnecessidade do fornecimento gratuito de sacolas para a promoção do direito do consumidor, pois tal ônus não institui proteção especial em situação de vulnerabilidade na qual a desigualdade entre as partes contratantes justificaria tutela mais favorável ao polo hipossuficiente. 6. É inadequada a medida para os fins de proteção do consumidor, uma vez que ela onera o produto adquirido, constituindo espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto (venda casada), prática repelida na seara consumerista.

IV. Dispositivo e tese 7. O Supremo Tribunal Federal julga procedente a ação e declara inconstitucional a Lei nº 9.771/12 do Estado da Paraíba.

Tese de julgamento: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, inciso IV; 5º, inciso XXXII; 170, caput e incisos IV, V e VI; e 225, caput. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 4º, caput e inciso I.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 6.921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/5/24; RE nº 833.291, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/1/24; ADI nº 2.879, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 4/10/23; ADI nº 6.191, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/9/22; ADI nº 5.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/11/20; RE nº 839.950, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2/4/20 - Tema nº 525 da Repercussão Geral; e ADI nº 907, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. do ac. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/11/17.

(ADI 7719, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2025 PUBLIC 15-09-2025).


A distinção em relação aos precedentes que admitiram a atuação municipal na área ambiental, a exemplo do recurso extraordinário citado pelo Município agravante, sobressai cristalina. O Supremo Tribunal Federal chancela a validade de leis municipais que determinam a substituição obrigatória de embalagens plásticas por sacolas biodegradáveis ou reutilizáveis, regulando a qualidade do material. O que a ordem constitucional veda categoricamente é a exigência de que tais insumos sejam doados obrigatoriamente ou distribuídos de forma não onerosa pelas empresas.


Nesse contexto, a obrigação estipulada pela Lei Municipal n.º 1.338/2025 padece de forte e inequívoca indicação de inconstitucionalidade material, caracterizando a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da tutela cautelar requerida pela ABASE.


De outra banda, o perigo de dano exsurge igualmente demonstrado nos autos. A manutenção da exigibilidade dos dispositivos impugnados expõe os supermercados e comerciantes associados à autuações administrativas contínuas, impondo-lhes penalidades pecuniárias de valor elevado, risco de suspensão de atividades e cassação de alvarás de funcionamento.


Não subsiste a tese do Município de que o decurso de dez meses entre a publicação da lei e o ajuizamento da ação afastaria a urgência da medida. A vigência de legislação revestida de vício material que impõe deveres de prestação diária gera um estado de insegurança jurídica permanente e renovada, no qual a cada dia de funcionamento as empresas ficam sujeitas a novas sanções pelo descumprimento da obrigação inconstitucional de doação.


Por derradeiro, resta evidenciada a ausência de perigo de irreversibilidade da medida liminar. A suspensão temporária dos efeitos dos arts. 1.º e 2.º da norma municipal não gera prejuízo patrimonial ao erário ou ao interesse público primário. Na hipótese de eventual improcedência da demanda no julgamento de mérito, a municipalidade poderá retomar integralmente o exercício das suas atribuições fiscalizatórias.


Em suma, demonstrados a plausibilidade do direito autoral e o risco de dano grave decorrente da incidência de norma inconstitucional, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição deve ser mantida incólume.



3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 



Salvador/BA,  25 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22