PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACIONADO. SÚMULA 410 DO STJ - VALIDADE APÓS O CPC DE 2015 - TEMA REPETITIVO 1296/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), convertendo o depósito judicial em pagamento definitivo e determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente, em processo oriundo de ação de obrigação de fazer que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento para obesidade em regime de semi-internação.rimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em examinar exigibilidade da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula 410 do STJ. A necessidade de intimação pessoal subsiste mesmo após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 e após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, consoante Tema Repetitivo nº 1296/STJ. 4 - A intimação na pessoa do advogado não é suficiente para o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária a intimação pessoal da parte. 5 - No caso concreto, ausente a intimação pessoal da acionada, não se pode cogitar de incidência das astreintes, impondo-se reconhecer a inexigibilidade da multa. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade do crédito executado a título de astreintes, por ausência de intimação pessoal do acionado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, 537 e 815. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, REsp n. 2.096.505/SP (Tema Repetitivo 1296), Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04.03.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071515-70.2025.8.05.0000, em que é Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravado EMERSON DOUGLAS TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071515-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EMERSON DOUGLAS TEIXEIRA
Advogado(s):DAIANA NOGUEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão (ID. 524693089) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8102163-69.2021.8.05.0001, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), convertendo o depósito judicial em pagamento definitivo, determinando a expedição de alvará. Em suas razões, a agravante narra que, na ação originária ajuizada por EMERSON DOUGLAS TEIXEIRA, foi deferida decisão liminar para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento de obesidade do paciente em regime de SEMI-INTERNAÇÃO pelo período de 190 (cento e noventa) dias ininterruptos na Clínica Dr. Máximo Ravenna, além do custeio do acompanhamento do controle de peso por mais 6 meses a nível ambulatorial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, após a prolação de sentença de procedência e sua confirmação em grau de Apelação, o Agravado iniciou a execução, postulando, entre outros valores, R$ 100.000,00 a título de multa cominatória por alegado descumprimento. Sustenta o equívoco da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a multa é desproporcional e enseja enriquecimento ilícito da parte autora. Alega a ausência de comprovação efetiva do descumprimento que justificasse o acúmulo integral até o teto estabelecido. Pede atribuição de efeito suspensivo e provimento ao recurso, para que seja afastada a aplicação de multa, “determinando assim a liberação do valor em favor da Acionada”, ou subsidiariamente, que seja reduzido o montante executado. Sem contrarrazões (ID. 97955877). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071515-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EMERSON DOUGLAS TEIXEIRA
Advogado(s): DAIANA NOGUEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão (ID. 524693089) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8102163-69.2021.8.05.0001, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), convertendo o depósito judicial em pagamento definitivo, determinando a expedição de alvará. Na origem, EMERSON DOUGLAS TEIXEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer em face de BRADESCO SAÚDE S/A, postulando a autorização e o custeio de tratamento para obesidade em regime de semi-internação pelo período de 190 dias na Clínica Dr. Máximo Ravenna, além do acompanhamento ambulatorial por 6 meses com equipe multidisciplinar, sob alegação de que a operadora de plano de saúde se recusava a cobrir o tratamento prescrito, em afronta à legislação consumerista e ao direito à saúde. Na sentença de ID 186359572, confirmada em grau de apelação, foram julgados procedentes os pedidos, para “i) confirmar a medida de urgência concedida (ID. 140462129) ii) declarar a nulidade de cláusulas contratuais limitadoras da cobertura pleiteada; e iii) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (montante econômico da cobertura de tratamento denegado pela ré)”. Na decisão ora recorrida, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com a seguinte fundamentação: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de EMERSON DOUGLAS TEIXEIRA. A fase executiva foi instaurada pela parte exequente visando o recebimento de multa cominatória (astreintes), fixada no teto de R$ 100.000,00, em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de tratamento para obesidade, conforme determinado em sentença transitada em julgado. Garantido o juízo mediante depósito, a executada apresentou a presente impugnação (id. 448673394), sustentando, em suma: a ausência de descumprimento da ordem judicial, alegando que sempre custeou o tratamento; a inexigibilidade da multa pela ausência de sua intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ; e, subsidiariamente, a excessividade do valor executado, pugnando por sua redução. Intimada, a parte exequente/impugnada apresentou manifestação (id. 456125870), rebatendo os argumentos da impugnante. Afirmou que o descumprimento é fato incontroverso, comprovado por telegrama enviado pela própria executada suspendendo o tratamento, e que a recalcitrância perdurou por 199 dias, cessando apenas com o bloqueio de valores, o que justifica a cobrança integral da multa, limitada ao teto estabelecido. Pugnou, ao final, pela rejeição da impugnação e pelo levantamento do valor, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelo depósito de id. 447294014, razão pela qual passo à análise de seus méritos. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa cominatória (astreintes) por suposto descumprimento de obrigação de fazer. A impugnante sustenta, em síntese, o adimplemento da obrigação, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal e a excessividade do montante. Não assiste razão à executada. O descumprimento da ordem judicial está inequivocamente comprovado pelo telegrama de id. 206569300, por meio do qual a própria Bradesco Saúde comunicou formalmente à clínica responsável a extinção da sua obrigação de custear o tratamento do autor, em frontal desobediência à decisão judicial que garantia sua continuidade. A alegação de que o cancelamento do contrato partiu da estipulante é irrelevante, matéria já vencida na fase de conhecimento, onde se consagrou o direito do beneficiário à manutenção do tratamento em curso. A recalcitrância da executada foi tão evidente que a efetivação do direito do autor só ocorreu após a constrição de ativos financeiros por este juízo. No que se refere à alegação do impugnante/executado, quanto à ausência de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer fixada, com a ocorrência da violação do teor da Súmula 410 do STJ, entendo que não há que prosperar. Isto porque, em que pese a redação do referido verbete sumular, o STJ, já decidiu que, com o advento do novo código de processo civil, o entendimento exposto na referida súmula encontra-se superado, especialmente diante da redação do §2º do artigo 513 do CPC, o qual estabelece que a intimação do executado para o cumprimento de sentença, far-se-á na pessoa de seu advogado, através de publicação no diário oficial. Vejamos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; A intimação pessoal da parte executada para execução de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer é medida judicial que não condiz com o intuito da efetividade das decisões judiciais, bastando a intimação do advogado pelo diário oficial. Frise-se que já há entendimento análogo exarado pelo STJ quando do julgamento do EAg 857.758 e Resp 1121457 PR 2009/0020178-7. Por fim, no que tange à alegada excessividade da multa, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representa o teto previamente estabelecido na decisão judicial e corresponde a menos da metade do custo do tratamento que foi indevidamente negado. O montante não resulta de um valor diário desproporcional, mas sim da prolongada e injustificada inércia da executada, que se estendeu por 199 dias. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a recalcitrância do devedor é a causa do acúmulo do valor, que, nestas circunstâncias, não pode ser considerado excessivo. Manter o valor é medida que se impõe para prestigiar a força coercitiva das decisões judiciais e o direito fundamental à saúde. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela BRADESCO SAÚDE S/A (id. 448673394), para manter hígida a execução das astreintes. Converto o depósito judicial realizado a título de garantia (id. 447294014) em pagamento definitivo. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, consoante dados bancários constantes nos autos. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no REsp 1.134.186 (julgamento em sede de recurso repetitivo) e consoante entendimento delimitado na Súmula 519 do STJ, com o seguinte teor: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Adianto que prospera a irresignação da recorrente, sendo de rigor o acolhimento do pedido de afastamento da multa. O agravante alega que a parte exequente não teria comprovado adequadamente o descumprimento da obrigação de fazer que lastrearia a incidência das astreintes até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com efeito, as astreintes têm natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Para que se legitime sua execução, impõe-se a demonstração concreta do inadimplemento, nos termos do art. 537 do CPC, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” .A Súmula 410/STJ é clara ao estabelecer que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Ao contrário do quanto consignado na decisão recorrida, tal precedente obrigatório permanece hígido conforme decidido pela STJ, em sede de recurso repetitivo, in verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015” (Tema Repetitivo 1296 - (REsp 2096505/SP, REsp 2140662/GO e REsp 2142333/SP). Confira-se ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo. 4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma. 5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial. 6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. 7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC. 8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015. 11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. 12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer. 13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente. 14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". IV. DISPOSITIVO 15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos. (REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Insta observar que, nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014), podendo ser revisto, reduzido ou excluído pelo juiz a qualquer tempo, inclusive em sede de execução. No caso em exame, verifica-se que a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer ocorreu apenas na pessoa de seu advogado, sem a intimação pessoal exigida (Súmula 410 do STJ). O mencionado enunciado sumular consagra entendimento segundo o qual a multa cominatória somente é exigível a partir da intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, não bastando a intimação do advogado constituído nos autos. Cuida-se de exigência que decorre do caráter coercitivo das astreintes: para que a multa possa pressionar o devedor ao cumprimento, é indispensável que ele próprio tenha ciência inequívoca da obrigação e do prazo para satisfazê-la. Insta salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação na pessoa do advogado não é suficiente para o início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária a intimação pessoal da parte. A tese de que a executada teria ciência da obrigação não afasta a exigência formal estabelecida pela jurisprudência consolidada, que visa garantir segurança jurídica nas relações processuais. Assim, ausente a intimação pessoal da executada, o termo inicial para o cumprimento da obrigação jamais se instalou, não se podendo cogitar de incidência das astreintes, resta prejudicado, portanto, o exame do pedido de redução da multa. Nesse passo, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer a ausência de crédito em favor da exequente relativo à multa por descumprimento de obrigação de fazer. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ausência de crédito em favor da exequente, com fundamento na Súmula 410 do STJ. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071515-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EMERSON DOUGLAS TEIXEIRA
Advogado(s): DAIANA NOGUEIRA DA SILVA
VOTO