PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. ANOTAÇÃO DE GRAVAME CANCELADO EM NOME DE TERCEIRO. ERRO NO SISTEMA DO DETRAN QUE FOI CORRIGIDO SEM CAUSAR PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS AO APELANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA APELADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago por motocicleta zero-quilômetro e de indenização por danos morais. Nas razões recursais, o Apelante alega falha na prestação do serviço, sustentando que o veículo possuía gravame preexistente em nome de terceiro quando da aquisição.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a existência de registro de gravame cancelado em nome de terceiro descaracteriza o veículo como zero-quilômetro e configura falha na prestação do serviço pela concessionária; e
(ii) saber se tal ocorrência gera direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A concessionária demonstrou, mediante documento de primeiro emplacamento, que o veículo não possuía registro de emplacamento anterior, preservando-se a caracterização de zero-quilômetro.

4. A anotação de gravame decorreu de equívoco no sistema do DETRAN, tendo sido sanado posteriormente, passando a constar o status “cancelado”. Tal falha não descaracteriza o veículo como sendo zero-quilômetro.

5. A inexistência de prova de prejuízo concreto afasta a configuração de danos materiais ou morais, não sendo possível presumi-lo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
“1. A existência de gravame cancelado em nome de terceiro, decorrente de equívoco administrativo, não afasta a caracterização de veículo zero-quilômetro nem configura falha na prestação do serviço. 2. Ausente comprovação de prejuízo concreto, não há responsabilidade por danos materiais ou morais.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001339-97.2024.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, DANILO CORDEIRO COSTA e, como Apelado, SALVADOR MOTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANILO CORDEIRO COSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8001339-97.2024.8.05.0001, ajuizada por SALVADOR MOTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, condenando-a a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa (id. 95091721).

O Apelante propôs a demanda, alegando ter adquirido uma motocicleta HONDA POP 110, zero-quilômetro, em abril de 2020, porém, ao tentar emplacar o veículo, descobriu que constava no sistema do DETRAN que o bem estava em nome de terceiro, JOLINDA FERREIRA SILVA, e alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, desde 20 de março de 2020. Afirmou que tal inconsistência demonstra que o veículo não era novo, ao contrário do que havia sido informado pela Apelada durante a negociação, razão pela qual pleiteou a condenação da Apelada à restituição do valor pago (R$ 7.880,00), a título de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (id. 95090483). A Apelada apresentou contestação (id. 95090502), e, após a prática de alguns atos processuais, o juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, condenando-a a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa (id. 95091721).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que a venda de um veículo novo com um gravame preexistente (alienação fiduciária) em nome de terceiro, por si só, já configura uma falha gravíssima na prestação do serviço e uma violação direta ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara. Declarou que o fato de a restrição ter sido baixada posteriormente não apaga a ilicitude da conduta da Apelada. Sustentou que a inversão do ônus da prova deveria ter sido decretada no caso concreto. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando a Apelada à restituição do valor pago pelo veículo (danos materiais) e à indenização por danos morais (id. 95091722).

A Apelada apresentou contrarrazões, esclarecendo que o veículo vendido à parte contrária era zero-quilômetro e o gravame decorreu exclusivamente de erro sistêmico pelo DETRAN, o qual foi cancelado no momento da sua constatação (id. 95091724).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO CORDEIRO COSTA
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 95090493).

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante. Nas razões recursais, o Apelante alegou que a venda de um veículo novo pela Apelada com um gravame preexistente (alienação fiduciária) em nome de terceiro configura falha gravíssima na prestação do serviço. A pretensão recursal é pela reforma da sentença recorrida, para que a Apelada seja condenada à restituição do valor pago pelo veículo (danos materiais) e à indenização por danos morais.

De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos.

O cerne da questão cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária Apelada, ao vender uma motocicleta como “zero-quilômetro” que possuía registro de gravame de alienação fiduciária cancelado em nome de terceiro no sistema do DETRAN, e se esta conduta enseja indenização por danos materiais e morais.

A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios ou defeitos do produto ou serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC.

Na hipótese, o Apelante fundamentou seu pedido na quebra da legítima expectativa de aquirir um veículo “zero-quilômetro” e no vício oculto, argumentando que a existência de um gravame preexistente em nome de Jolinda Ferreira Silva, com financiamento concedido pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e datado de março de 2020, descaracteriza o veículo como novo.

Em que pese a inversão do ônus da prova, determinada em favor do consumidor (ID. 95091718), a Apelada conseguiu se desvencilhar do encargo, comprovando a inexistência de vício apto a ensejar a responsabilidade pleiteada. A concessionária anexou o documento de primeiro emplacamento (ID. 95090506), o que demonstra, com clareza, que o veículo não possuía histórico de emplacamento anterior.

No documento de id. 95090485 (fls. 2), o campo referente à placa estava em branco, o que corrobora com a tese da Apelada de que o veículo não tinha sido emplacado antes da venda ao Apelante.

Além disso, este documento também indica que o gravame em questão possuía o status de "gravame cancelado p/ ag. Financ.", ou seja, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.. O status “cancelado” é tipicamente utilizado para desfazer um lançamento administrativo que se mostrou equivocado antes de sua consolidação no registro de propriedade e circulação do veículo, ao contrário do status “baixado”, que é utilizado após a quitação de um financiamento de veículo já em circulação. Desse modo, a anotação preexistente em nome de terceiro ocorreu por um erro sistêmico da Administradora de Consórcios Nacional Honda LTDA, e não por uma venda anterior do veículo a um terceiro.

Não existe violação ao dever de informação ou a falha na prestação de serviço pela Apelada sobre a qualidade do produto vendido, já que o veículo vendido ao Apelante é, de fato, zero-quilômetro. O que se observa nos autos é a existência de um equívoco administrativo no banco de dados do DETRAN que foi corrigido através do cancelamento do gravame. O Apelante não juntou nenhuma prova concreta de que sofreu algum prejuízo físico e moral por este equívoco, não sendo cabível presumi-lo.

Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, por já terem sido fixados no patamar máximo de 20% do valor da causa na sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA