PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-27.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: TALITA FIGUEIREDO DE JESUS
Advogado(s):INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA por “SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS” – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLEITO PARA CURSAR MATÉRIAS EXTRAS – PROVA DOS AUTOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS E VALOR ACANHADO – MANUTENÇÃO – INCIDÊNCIA DE ASTREINTES CUJA APURAÇÃO DEPENDERÁ DE LIQUIDAÇÃO - APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que confirmou a tutela de emergência para manter acesso da autoria as aulas e sistemas de ensino e condenou a instituição de ensino, declarou a inexigibilidade dos débitos questionados, devolução em dobro dos valores cobrados por supostos "serviços extraordinários" e danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

2. A acionada durante toda a instrução aduziu que as cobranças reclamadas pela autoria seriam fruto de “serviços extraordinários” que, entretanto, não comprovou terem sido requeridos pela aluna, sejam elas matérias acrescidas ou qualquer outro tipo de serviço.

3. Como provas das alegadas disciplinas extras requeridas, que justificariam o débito, colacionou apenas telas de seu sistema interno e contratos regulares que, entretanto, não demonstram a origem do requerimento de inclusão das mesmas por parte da autoria, colacionando contratos e novas telas, mais uma vez sem demonstração de requerimento para disciplinas extras.

4. O comportamento desidioso da acionada, mesmo após reclamações administrativas, gerou dificuldades no prosseguimento do curso, causando insegurança e angústia em evidente prejuízo psicológico à aluna, que ultrapassa o mero aborrecimento, máxime quando teve acesso aos sistemas que proporcionavam a continuidade do curso ter sido suspenso.

5. Quanto aos danos morais, a prova dos autos demonstra que a aflição a que foi exposta a autora, não só por se ver diante da possibilidade de ter seu curso atrasado pela injustificada conduta da apelante, mas de ter que pagar mensalidades acima do valor pretendido, de forma desnecessária, caso não tivesse recebido o acolhimento judicial a seu pleito.

6. Por fim, quanto as astreintes, não houve condenação infirmando a sentença que “A apuração e execução das astreintes fixadas nas decisões de Id. 432042106 e Id. 456079357, cujo descumprimento foi noticiado nos autos, deverão ser objeto de procedimento próprio de cumprimento de sentença.”, razão pela qual não merece maiores linhas.

 

7. Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000333-27.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada TALITA FIGUEIREDO DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-27.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: TALITA FIGUEIREDO DE JESUS
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 100489927 e acrescento que cuida de apelação interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que julgou procedentes os pedidos formulados por TALITA FIGUEIREDO DE JESUS nos seguintes termos: “…JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pela decisão de Id. 432042106 e majorada pela decisão de Id. 456079357, tornando-a definitiva para assegurar à autora o direito de acesso irrestrito ao portal do aluno, às aulas e demais atividades acadêmicas, bem como o direito à rematrícula nos semestres subsequentes, independentemente dos débitos ora discutidos, até a quitação final de suas obrigações legítimas. b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados à autora a título de "disciplinas acrescidas" ou "serviços extraordinários" que foram objeto da controvérsia e do bloqueio de acesso, por violação ao dever de informação. c) CONDENAR a ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, a restituir à autora, TALITA FIGUEIREDO DE JESUS, em dobro, todos os valores comprovadamente pagos a título de "disciplinas acrescidas", a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d) CONDENAR a ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, a pagar à autora, TALITA FIGUEIREDO DE JESUS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, tanto da ação principal quanto da reconvenção, e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na ação principal, já considerando o trabalho adicional realizado na reconvenção, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A apuração e execução das astreintes fixadas nas decisões de Id. 432042106 e Id. 456079357, cujo descumprimento foi noticiado nos autos, deverão ser objeto de procedimento próprio de cumprimento de sentença.”.

 

Os fatos foram relatados pelo MM. a quo, com propriedade, informando que a recorrente ingressou com a ação na qual: “…aduzindo, em síntese, ser aluna do curso de Psicologia ministrado pela instituição de ensino demandada. Narra que, embora estivesse adimplente com suas obrigações financeiras regulares, que consistiam no pagamento de mensalidades fixas ao amparo de um programa de parcelamento estudantil (PEP), foi surpreendida com a existência de cobranças oriundas de supostas "disciplinas acrescidas", cuja origem e contratação alega desconhecer. Afirma a autora que, em decorrência de tais débitos, os quais reputa indevidos, teve seu nome inscrito na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", e, de forma mais gravosa, foi impedida de ter acesso regular ao portal do aluno para o semestre letivo de 2024.1, obstando-lhe o acesso às aulas e demais atividades acadêmicas, não obstante o adimplemento da taxa de matrícula. Tal bloqueio, segundo a requerente, gerou-lhe profunda angústia e o fundado receio de sofrer prejuízos irreparáveis em sua trajetória acadêmica, com risco de atraso em sua graduação.”.

 

Em seu recurso de ID 100489931 sustenta que a cobrança questionada se deve a “serviço extraordinário” requerido pela aluna; que “...o contrato foi assinado pelas partes, sem qualquer vício de consentimento, de modo que a cobrança está perfeitamente alinhada com o que foi acordado e previsto no instrumento contratual, tratando-se de débito legítimo, decorrente do cumprimento das obrigações contratuais.”; que a cobrança é valida frente a adesão pelo alunos aos termos do contrato; que não houve cobrança errada e que não houve má-fé na cobrança defendendo que “..os valores recebidos pela Apelante não representam enriquecimento sem causa ou cobrança abusiva, mas sim a contraprestação pelos serviços educacionais disponibilizados e/ou o cumprimento de obrigações expressamente assumidas nos contratos de parcelamento.”; que, por tais razões, também não se sustentam os danos morais deferidos; que, mantida a condenação, deve ser o valor reduzido, razões pelas quais requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões no evento 100489937 pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-27.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: TALITA FIGUEIREDO DE JESUS
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação em face de sentença que confirmou a tutela de emergência para manter acesso da autoria as aulas e sistemas de ensino e condenou a instituição de ensino, declarou a inexigibilidade dos débitos questionados, devolução em dobro dos valores cobrados por supostos "serviços extraordinários" e danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

A acionada durante toda a instrução aduziu que as cobranças reclamadas pela autoria seriam fruto de “serviços extraordinários” que, entretanto, não comprovou terem sido requeridos pela aluna, sejam elas matérias acrescidas ou qualquer outro tipo de serviço.

 

Como provas das alegadas disciplinas extras requeridas, que justificariam o débito, colacionou apenas telas de seu sistema interno e contratos regulares que, entretanto, não demonstram a origem do requerimento de inclusão das mesmas por parte da autoria, colacionando contratos e novas telas, mais uma vez sem demonstração de requerimento para disciplinas extras.

 

O comportamento desidioso da acionada, mesmo após reclamações administrativas, gerou dificuldades no prosseguimento do curso, causando insegurança e angústia em evidente prejuízo psicológico à aluna, que ultrapassa o mero aborrecimento, máxime quando teve acesso aos sistemas que proporcionavam a continuidade do curso ter sido suspenso.

 

Quanto aos danos morais, a prova dos autos demonstra que a aflição a que foi exposta a autora, não só por se ver diante da possibilidade de ter seu curso atrasado pela injustificada conduta da apelante, mas de ter que pagar mensalidades acima do valor pretendido, de forma desnecessária, caso não tivesse recebido o acolhimento judicial a seu pleito.

 

Vejamos o que ensina a ilustre civilista Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.7, com a precisão que lhe é peculiar, sobre a existência dos danos morais:

 

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”.

 

“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.”.

 

Já quanto a quantificação, a mesma doutrinadora infirma que “Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência." (in, "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, v. 7, 5ª ed., f. 78-79).

 

Já Caio Mário da Silva Pereira acrescenta que dois são os aspectos a serem observados: "a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)" (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242).

 

Frente a tais fatos, mostra-se acanhado o valor fixado pela sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra acanhado, máxime frente ao caráter pedagógico dos danos morais.

 

Ilustro:

 

“APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA . ESTUDANTE QUE OBTÉM ÊXITO NO VESTIBULAR DA INSTITUIÇÃO/RÉ, COM BOLSA DE ESTUDO. OFERTA DE CURSO EAD NÃO CONCRETIZADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO NÃO ELIDIDO PELA UNIVERSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANTIDA . APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A Apelante alega, em preliminar, que qualquer ato de matrícula de aluno em instituição de ensino superior privada é ato delegado do Ministério da Educação, por conseguinte, é ato de FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL. Por consequência, a competência é da JUSTIÇA FEDERAL . Não prospera, eis que a situação dos autos não se enquadra, a hipótese vertente. Isto porque, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de fixação da competência para processar e julgar ação voltada contra Instituição de Ensino Superior, devem ser sopesados os seguintes fatores: a) se a ação for submetida ao rito ordinário – como a especificidade dos autos – somente a inclusão da União ou Ente Federal justificaria a atuação dos TRF's, resguardando-se, ao Poder Judiciário Estadual, a prestação da tutela às faculdades privadas. Assim, rejeita-se a preliminar. Autora perdeu a bolsa que havia recebido através do programa PROUNI e ficou impossibilitada de efetivar a matrícula no curso EAD de Arquitetura e Urbanismo da Instituição/Apelante em razão da falha no dever de informação por parte dos prepostos da Ré, causando à Apelada angústia, sofrimento e desgaste a que foi exposta por não realizar o sonho de cursar a faculdade de Arquitetura que logrou êxito no processo seletivo . Percebe-se que, a Universidade/Apelante é contumaz em praticar embaraços em relação oferta de cursos e a efetiva matrícula dos alunos que obtiveram êxito no processo seletivo/vestibular. Assim, ficou caracterizado o ilícito, em função do serviço ter sido prestado de modo defeituoso, e o dano, exsurge o dever de reparar, afinal a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva (art. 14 do CDC). Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende manter o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), fixados na Sentença, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Honorários sucumbenciais. Majorados.” (TJ-BA - Apelação: 80039251020218050229, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

Por fim, quanto as astreintes, não houve condenação infirmando a sentença que “A apuração e execução das astreintes fixadas nas decisões de Id. 432042106 e Id. 456079357, cujo descumprimento foi noticiado nos autos, deverão ser objeto de procedimento próprio de cumprimento de sentença.”, razão pela qual não merece maiores linhas.

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator