PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. COMODATO VERBAL. POSSE DA REQUERIDA QUE SE TRANSMUTOU INJUSTA COM O FIM DO COMODATO. DEVER DE DESOCUPAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CORROBORATIVAS À CONVICÇÃO DECISÓRIA. PROVADA A POSSE INDIRETA DA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. ATENDIDOS. ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. ARTS. 1.197 E 1.208, DO CC. USUCAPIÃO ARGUIDO COMO DEFESA. S. 237, STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503756-87.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DE TAL
Advogado(s):
APELADO: MARIA DA CRUZ LIMA
Advogado(s):PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES, PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Aproveito o relatório da sentença de ID 83096016, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por ROSEMEIRE OLIVEIRA BACELAR em face de MARIA DA CRUZ LIMA, irresignada com o decisum proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0503756-87.2017.8.05.0150, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, atendido os requisitos do art. 560 dos CPC, com fulcro no art. 487, I, também do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de MARIA DA CRUZ LIMA contra ROSIMEIRE OLIVEIRA BACELAR, e o faço para determinar a reintegração parte autora na posse imóvel residencial localizado na Travessa Santo Antônio, nº 17, neste município de Lauro de Freitas/BA, e IMPROCEDENTE o pedido de usucapião, formulado pela ré, e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a ré nas custas judiciais e despesas processuais, e ao pagamento dos honorários do patrono do requerido que ora arbitro em 20% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida. Em suas razões recursais (ID 83096019) a Apelante volta a apresentar a narrativa de defesa, dizendo que o local litigioso é o único local de residência da apelante. Sustentou que o arcabouço probatório dos autos é insuficiente para a procedência combatida, já que não teria ocorrido prova da posse anterior do imóvel pela Recorrida. Conclui que “constam dos autos provas documentais robustas em favor da apelante”, justificando a reforma para julgar improcedente o pedido incoativo. Pede o provimento do recurso no mesmo sentido. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela Autora/Apelada ID 83096022. Defende a via processual eleita, amparando o direito autoral no art. 1.197 do Código Civil, ao afirmar a existência de posse indireta da postulante, comprovada por contrato de compra e venda e corroborada por prova testemunhal. Roga pelo desprovimento do recurso. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503756-87.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DE TAL
Advogado(s):
APELADO: MARIA DA CRUZ LIMA
Advogado(s): PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES, PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSEMEIRE OLIVEIRA BACELAR (RG ao ID 83095906 - Pág. 5) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de MARIA DA CRUZ LIMA, rejeitou a tese defensiva de usucapião da Ré e julgou procedente a pretensão autoral. Irresignada, a Ré interpôs seu recurso de apelação. Volta a apresentar a narrativa de defesa, dizendo que o local litigioso é o único local de residência da apelante. Sustentou que o arcabouço probatório dos autos é insuficiente para a procedência combatida, já que não teria ocorrido prova da posse anterior do imóvel pela Recorrida. Conclui, por outro lado, que “constam dos autos provas documentais robustas em favor da apelante”, justificando a reforma para julgar improcedente o pedido incoativo. Pede o provimento para julgar improcedentes os pedidos da exordial. De proêmio, antes de adentrar na análise meritória e nas questões fáticas e probatórias desta demanda, considerando a matéria em litígio, faz-se necessário pontuar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny, e teoria objetiva, capitaneada por Ihering. Pois bem. A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber, corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros, bem como animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si.[1] Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é o mero exercício da propriedade, configurada como o poder de fato. Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo. O Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Isto posto, é preciso destacar que o novo Código de Processo Civil, regulamentando o procedimento relativo às Ações Possessórias, estabeleceu alguns pressupostos para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, consoante se vê da norma in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, compulsando os elementos de informação da demanda, sem maiores delongas, é possível verificar que a Ré não demonstrou a obtenção da posse pacifica do imóvel, visto que, segundo elementos de prova, ocupava o imóvel de forma precária, em razão de comodato verbal. Por outro ângulo, a ocupação do local pela Ré configuraria, ao menos, um ato de permissão ou mera tolerância, o que não autoriza aquisição de direitos possessórios ao detentor, como mero comodatário. Senão vejamos da lei civilista: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Neste exato sentido, trago os arestos: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - ATO DE MERA PERMISSÃO - POSSE NÃO CARACTERIZADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Consoante art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Em tal contexto, não pode ser a parte autora considerada legítima possuidora de imóvel, quando se trata de fato inconteste que passou a ocupá-lo por ato de mera permissão da possuidora direta do bem, situação que, por consequência, afasta o seu direito de obter a proteção possessória almejada via ação de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10313140314854002 Ipatinga, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) grifos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - POSSE INEXISTENTE - ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INVOCADA PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração - Nos termos do disposto no artigo 1.208 do Código Civil, a utilização de área comum através de ato de mera permissão ou tolerância do proprietário não garante o direito possessório. (TJ-MG - AC: 10000200003689001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) grifos E, mais especificamente, veja-se que não há posse reconhecida em caso de ocupação por mero comodatário, que apenas tem a detenção do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Considero prejudicado o agravo interno manejado, pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. DESTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR . MEROS DETENTORES. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 . No caso de comodato, diferentemente da posse em geral, o comodatário é o fâmulo da posse, pelo que sua posse é sempre precária. Assim, ele não detém a posse propriamente dita, não passando ele de mero detentor da coisa, de modo que pode ser notificado para entregá-la, tendo esta plena eficácia para a obtenção liminar da coisa perante o Poder Judiciário. 3. Colhe-se dos autos, que a relação das partes é regida por um contrato de comodato entabulado em 19/02/2005 (evento1, CONT_COMOD12, dos autos originários), sendo que a notificação para desocupação do imóvel foi efetivada em 06/08/2021, conforme se extrai do evento 1, COMP20, dos autos originários . 4. Com a precariedade da posse exercida pelos agravantes, seu pedido não merece ser acolhido, considerando-se que eles estão, desde o vencimento do prazo da notificação, exercendo precariamente a referida posse. 5. Neste consectário lógico, cumpre destacar a diferença entre posse e mera detenção, que é o que os agravantes têm em relação ao imóvel que lhes foi cedido em comodato, conforme contrato firmado, já que notificados para deixá-lo, momento a partir do qual não mais ostentam a condição de possuidores, mas meros detentores . 6. Assim, demonstrada a válida notificação dos agravantes, bem como a presença do contraditório e da ampla defesa, verificada a precariedade da posse, como é o caso dos comodatários validamente notificados, com arrimo no entendimento citado, mesmo após ano e dia, a antecipação de tutela na origem poderá ser concedida, uma vez verificado os demais requisitos da medida. 7. Recurso conhecido e não provido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009448-52 .2022.8.27.2700, Rel . PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 18/11/2022 12:49:44) grifos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM NÃO COMPROVADAS. COMODATÁRIO MERO DETENTOR . INTERESSE DE AGIR AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas . 2. A mera detenção do bem imóvel como comodatário não configura a propriedade e nem a posse descrita no art. 1.196, do Código Civil de 2002 . Portanto, há falta de interesse de agir. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 00242177720128130672 Sete Lagoas, Relator.: Des .(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 28/03/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2016) grifos In casu, considero provada a notificação da Ré, como comodatária, para a desocupação do imóvel, porque foi citada e apresentou defesa nestes cadernos, tornando inequívoca sua convocação para se retirar do bem recebido antes em comodato pela Autora/Comodante. A continuidade da Requerida no local litigioso se transmutou injusta com o fim do comodato. Por outro lado, há provas nos autos de que a Autora/apelada possuía a posse anterior, justa e pacifica do imóvel – ainda que seja a posse indireta, permitida pelo art. 1197, do CC. Litteris: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Contribuindo para a convicção decisória que se forma é a prova documental do ID 83095875 – pag. 4/5, quem em sua cláusula terceira informa que a posse do imóvel foi transmitida à ora Apelada no ato da assinatura do documento; bem como a prova testemunhal, quando os testificantes, confirmaram que: (...) que a Autora possui 3(três) filhos, que ele conhece 3, que tem um filho de nome Genilson, que Genilson já morou com sua mãe e que a senhora Rosemeire, parte Ré, também morava no lugar, que não sabe dizer quanto tempo moravam juntos, que eram um casal, que eles tem um filho chamado Felipe, que sempre morou com os pais, que não moravam todos na mesma casa, que a Senhora Maria comprou uma casa e depois cedeu para o filho morar, que conheceu Felipe desde quando nasceu, que ele sempre morou nessa casa, que Genilson não mora mais no local, que Felipe trabalha, que Rosemeire trabalha, que não sabe dizer se Genilson contribui como sustento da casa, que nessa casa moram Genilson e Rosemeire, que tem uns três a quatro anos que Genilson saiu de casa. De outro ângulo, note-se que a Ré tinha ciência que o imóvel não lhe pertencia. Nesse sentido onformou em contestação que “desde que entrou no imóvel, a Ré tentou pagar à sua ex-sogra o valor, a fimde que figurasse definitivamente como proprietária do imóvel, mas sempre houve recusa por parte da mesma”. Isso demonstra a intenção de compra do local pela Ré e a falta de interesse na venda pela Autora. Nesse mesmo diapasão, trago a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BEM IMÓVEL. COMODATO VERBAL CARACTERIZADO. MORADIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1. Autora que demonstrou, através de prova documental, conforme index 29, a aquisição do imóvel, através de Escritura Particular de Promessa de Cessão de Posse, em 05/02/1991. 2. Restou evidenciado nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de comodato verbal, qual seja o empréstimo gratuito com obrigação de restituir. 3. Não há dúvida de que a proprietária exercia a posse indireta, como consequência do seu domínio; e o comodatário, a posse direta, por concessão da comodante. 4. Apesar da exigência de notificação prévia do comodatário para desocupação do imóvel, na hipótese em análise, ser faz desnecessária uma vez que a mesma foi suprimida pela citação. 5. A partir da citação o réu teve ciência inequívoca de que a autora pretendia a reintegração de posse do bem, restando configurado o esbulho, devendo o apelante responder pelos riscos e prejuízos do esbulho. 6. Apelante não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na peça inicial, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. 7. Comprovação nos autos dos requisitos para reintegração de posse. 8. Incidência do artigo 561 do CPC/2015 e da súmula nº 382 do TJRJ. 9.Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00522773920158190203, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/12/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (grifos) Noutro giro, inexiste quebra função social da propriedade, pelo simples retorno da posse ao anterior ocupante, após o fim do comodato. Ademais, a continuidade da ocupação do local pela Ré/Apelante - após a ciência inequívoca do pedido de desocupação formulado pela Autora/Apelada nestes autos - torna a posse da Ré precária, considerando o fim do comodato verbal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - ESBULHO - POSSE PRECÁRIA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - PERDAS E DANOS - ALUGUEIS DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DA MORA. - Na ação de reintegração de posse, deve ser concedida a posse à parte que comprove a posse e sua respectiva perda pelo esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do artigo 561 do CPC. Comprovando a parte autora a posse precária da parte ré sobre o bem, decorrente da relação de comodato verbal e o esbulho praticado, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse - Após a notificação do comodatário para devolver o bem, não havendo a devolução, é devido o pagamento de aluguéis, decorrentes da fruição do bem. (TJ-MG - AC: 10000200275659002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifos) É o caso dos autos. Por fim, há que se gizar que a mera arguição de que o neto da Autora (Felipe), pessoa já maior, reside no local não possui, por si só, o condão de modificar a sentença; não se olvidando que, havendo necessidade e dentro das condições possíveis de ambos os avós (paternos e maternos), é de responsabilidade deles o eventual pagamento de alimentos aos descendentes, questão que não faz sequer parte dos limites objetivos da presente demanda, restando aqui registrado apenas em razão do teor da defesa da Ré. Pelos mesmo motivos suso apresentados, não se pode acolher a tese de usucapião arguida em defesa, porque não provado nestes autos a posse mansa e pacífica, com animus domini pela Ré. Portanto, após analisar os elementos de prova, considerando o fim do comodato verbal, a teor do entendimento jurisprudencial, mostra-se forçoso negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum atacado, mormente porque a Autora demonstrou o atendimento dos pressupostos contidos no art. 561 do CPC. Deixo de realizar a majoração da verba honoraria prevista no art. 85, § 11 do CPC, porque já fixado no limite máximo legal. Observe-se a suspensão da exigibilidade aos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1]ROSENVALD, DE FARIAS. Nelson e Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil. Reais. Salvador: Editora Juspodivm, 13ª edição, vol. 5, ps. 60 e 61.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503756-87.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DE TAL
Advogado(s):
APELADO: MARIA DA CRUZ LIMA
Advogado(s): PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES, PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO
VOTO