PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013905-57.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIL HONORATO SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA FERREIRA FROES, WAGNER VELOSO MARTINS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos em face de ato do Secretário de Administração e do Governador do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em sua referência V, nos mesmos moldes da concessão aos servidores ativos. O pedido de gratuidade de justiça foi impugnado, mas indeferida a impugnação, diante da comprovação dos requisitos legais. No mérito, reconheceu-se o caráter geral da GAP, com base na legislação estadual e precedentes jurisprudenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os impetrantes fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em sua referência V, nos moldes em que vem sendo paga aos policiais militares da ativa; (ii) definir os efeitos patrimoniais do direito reconhecido, especialmente no tocante à data de início da percepção e aos critérios de atualização monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pagamento da GAPM aos ativos passou a ser feito de forma genérica pela Administração, sem observância dos requisitos legais previstos para as referências mais elevadas, o que caracteriza sua natureza de vantagem de caráter geral.

  2. A Constituição Federal assegura paridade entre ativos e inativos nos termos dos arts. 42, § 1º, e 40, § 8º, CF/88, aplicáveis aos militares estaduais, especialmente àqueles que ingressaram no serviço público antes das ECs nº 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após sua vigência, desde que observadas as regras de transição da EC nº 47/2005.

  3. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001, art. 121) garante a extensão aos inativos das vantagens posteriormente concedidas aos ativos, assegurando revisão proporcional e paritária dos proventos.

  4. O entendimento do STF no RE 870.947 (Tema 810) fixa o IPCA-E como índice de correção monetária e a caderneta de poupança como índice de juros moratórios até 08/12/2021, data a partir da qual passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.

  5. O Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança de valores pretéritos, sendo devido o pagamento das parcelas apenas a partir da impetração do writ, observada a prescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

  6. Eventuais valores já pagos devem ser compensados, devendo a implementação da GAP observar a progressividade legal entre as referências IV e V, conforme situação individual dos impetrantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida parcialmente.

Tese de julgamento:

  1. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) possui natureza de vantagem geral quando paga indistintamente aos policiais ativos, devendo ser estendida aos inativos com base na paridade remuneratória.

  2. Policiais militares inativos fazem jus à implantação das referências IV e V da GAPM, observadas as condições de progressividade estabelecidas em lei.

  3. Os efeitos patrimoniais da implantação da GAPM devem retroagir à data da impetração do Mandado de Segurança, excluídos os valores anteriores, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

  4. Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXIX; 40, § 8º; 42, § 1º; EC 41/2003; EC 47/2005, arts. 2º e 3º; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJ-BA, MS nº 8056610-31.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8013905-57.2019.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrantes EDIL HONORATO SOUZA e VITÓRIO MENDES DE OLIVEIRA e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013905-57.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIL HONORATO SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA FERREIRA FROES, WAGNER VELOSO MARTINS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDIL HONORATO SOUZA e VITÓRIO MENDES DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em sua referência V. 

Requerem: “[...] a. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os Impetrantes não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b. Que notifique as Autoridades coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias; c. Que dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Estado da Bahia, para que querendo, ingresse no feito; d. A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/09; e. A procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para que o Estado da Bahia seja compelido a implantar nos proventos dos impetrantes os valores referentes à GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar – na referência V, os exatos termos prescritos na Lei nº 12.566/2012, devidamente corrigido e atualizado; [...]” (ID 3916746). 

Anexaram documentos (ID’s 3916777 e seguintes). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Pugna pela denegação da segurança (ID 4089893). 

A Autoridade Coatora prestou informações (ID 4146679). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 4573526). 

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013905-57.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIL HONORATO SOUZA e outros
Advogado(s): DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, MARIA CAROLINA FERREIRA FROES, WAGNER VELOSO MARTINS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDIL HONORATO SOUZA e VITÓRIO MENDES DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em sua referência V. 

Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através dos contracheques (ID’s 3916841 e 3916847) no qual constam valores líquidos R$ 5.990,93 (cinco mil, novecentos e noventa reais e noventa e três centavos) e R$ 2.193,25 (dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e cinco).  

Impugnação não acolhida. 

A matéria em litígio se refere a pagamento de gratificação prevista em lei, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar tal pretensão em sede de Mandado de Segurança que é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). 

No mérito, a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP foi instituída pela Lei Estadual n. 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. Entretanto, tal vantagem pecuniária passou a ser de caráter geral em razão da inexistência de instauração de processo administrativo individual para concessão.  

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento, em sede de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2ºe 3º da EC 47/2005.  

Deste modo, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, deve ser estendida aos policiais militares inativos, in verbis:   

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)   

[...] 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.  

    

Destaca-se que a Constituição Federal prevê para os servidores militares sistema previdenciário diverso daquele previsto para os servidores civis. 

Vejamos:  

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.   

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.   

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.  

   

Da leitura da norma supracitada, constata-se que é faculta a elaboração de lei específica para regulamentação da carreira dos servidores militares. O Estado da Bahia legislou através da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar):  

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”   

 

O argumento suscitado pelo Ente estatal na sua intervenção quanto o reconhecido a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 12.566/2012, pelo órgão plenário desta Corte, não é capaz de afastar o reconhecimento do direito líquido e certo do autor, vez que restou consignado no voto que aqueles que ingressaram no serviço público antes da EC n. 20/1998 e da EC n. 41/2003, aposentando-se após as referidas normas, têm direito à integralidade e à paridade remuneratória, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005, respeitando o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.   

Por outro lado, não há que se falar em violação à separação dos poderes da república, tendo em vista que a gratificação passou a ser concedida pela Administração de forma genérica o que legitima a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir distorções na aplicação da lei como ocorre no caso concreto, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.   

Corrobora com quanto exposto a jurisprudência reiteradamente desta Seção Cível de Direito Público:  

“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela Impetrante reflete a busca do reconhecimento do direito ao reajuste da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. II - A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7 .145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 . III – Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. IV - A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas . V - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7 .990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, § 4º da CF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80566103120238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024)”. 

 

De igual modo tem-se o parecer ministerial, ora transcrito: 

"[...] constatando-se que os inativos e pensionistas possuem direito a determinada vantagem adimplida aos servidores da ativa, cabe ao Estado cumprir a ordem judicial que restaura a paridade constitucional, mesmo porque a referida Lei e o dispositivo da Constituição não se destinam a chancelar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. [...] Ressalte-se, porquanto oportuno, que, na presente via mandamental, apenas é viável que se declare a ilegalidade do ato coator que não estendeu o pagamento das referências mais elevadas da GAP aos policiais inativos impetrantes, cuja implementação deve se dar da mesma forma oferecida aos profissionais da ativa. Neste sentido, para que seja implementada a GAP V, faz-se necessário o pagamento, primeiro, da GAP IV, fazendo jus à percepção imediata da referência V apenas os impetrantes que já percebem a referência IV por mais de um ano, por expressa determinação legal. Assim, dada a pluralidade de litisconsortes ativos, em situações jurídicas que apenas se assemelham por se tratarem de policiais inativos que não percebem os níveis mais altos da gratificação pretendida, a ordem deve ser concedida apenas para lhes reconhecer tais direitos, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, devendo-se, por ocasião da determinação do cumprimento da ordem, observar as circunstâncias atinente a cada um dos impetrantes, para implementação regular da GAP, observada a necessidade, por exemplo, da prévia implementação da GAP IV para posterior elevação do nível para a percepção integral do quanto pleiteado. CONCLUSÃO Diante dos fatos e argumentos alinhados, esta Procuradoria de Justiça 17 opina pela homologação do pedido de desistência formulado pelo impetrante Sandoval Muniz e por sua exclusão da lide, manifestando-se, outrossim, quanto aos demais demandantes, pela CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, reconhecendo aos impetrantes o direito à percepção da GAPM, em suas referências IV e V, nos mesmos moldes do pagamento aos ativos, nos termos da Lei Estadual nº. 12.566/2012, considerando a situação jurídica de cada um dos impetrantes, por ocasião do cumprimento da ordem. Salvador, 05 de setembro de 2019 NATALINA MARIA SANTANA BAHIA Procuradora de Justiça " (ID 4573526). 

 

Nestas condições, imperioso reconhecer o direito líquido e certo da autora à paridade vencimental e consequente implantação da GAP nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei. 

Sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança. Deste modo, somente são devidas as parcelas a partir da impetração deste mandamus, e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF.   

Deste modo, eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante devem ser compensados a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 

De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810:  

“(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.”  

   

Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012.  

 Outrossim, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, dispõe que:  

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.  

   

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.  

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo dos autores à paridade vencimental e consequente implantação da GAP nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei. Os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271. Eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante devem ser compensados a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 

Deverá incidir juros moratórios no índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.   

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.   

Sala de Sessões, Salvador/BA,   

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 
RELATORA