PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035810-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
APELADO: DIEGO MARCIO SILVA BRITO
Advogado(s):ALEXINA DE SANTANA VELOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA DOS ELEMENTOS MATERIALIZADORES DO DEVER DE REPARAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por acidente de trânsito, condenando a Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao Autor/Apelado, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante em decisão anterior; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, de modo a justificar a condenação da Apelante pelos danos materiais e morais suportados pelo Apelado em razão do acidente veicular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da gratuidade de justiça concedido à Ré/Apelante permanece válido, diante da ausência de prova de alteração em sua situação econômica e da presunção de veracidade que ampara decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 8041834-26.2023.8.05.0000, nos termos do art. 98 do CPC.

4. No mérito, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em regra, exige a comprovação dos elementos da responsabilidade subjetiva: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.

5. Os documentos apresentados pelo Autor/Apelado — Boletim de Ocorrência, Registro de Acidente de Trânsito (RAT), guia de liberação de vistoria, orçamentos de reparo e laudo de lesões corporais — são aptos a comprovar a dinâmica do acidente, o dano material e moral sofrido e a culpa da Apelante.

6. Ademais, gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não foi feito pela Apelante.

7. Incumbia à parte ré a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, hábeis e ilidir a presunção de veracidade.

8. No entanto, a Ré/Apelante não se desincumbiu de tal ônus.

9. Por fim, considerando a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção do benefício da gratuidade de justiça pressupõe a ausência de modificação fática ou jurídica da condição de hipossuficiência da parte beneficiária.

2. A responsabilidade civil por acidente de trânsito, quando subjetiva, exige a demonstração da culpa, do dano e do nexo de causalidade, ônus que recai sobre o autor.

3. O Boletim de Ocorrência e demais documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova eficaz em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, II, 405 e 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0517930-97.2016.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jathay Fonseca Junior, j. 23.02.2022; TJBA, Apelação nº 8013130-93.2019.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 23.07.2024; TJMG, Apelação nº 5003431-98.2019.8.13.0471, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 26.09.2024; TJSP, Apelação nº 1016264-61.2023.8.26.0037, Rel. Des. Léa Duarte, j. 21.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8035810-13.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO e DIEGO MARCIO SILVA BRITO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo-UNÂNIME

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035810-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
APELADO: DIEGO MARCIO SILVA BRITO
Advogado(s): ALEXINA DE SANTANA VELOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO em face de sentença proferida pelo juízo da 3a Vara Cível da comarca de Salvador, no bojo da Ação de Indenizatória por danos materiais e morais proposta por DIEGO MARCIO SILVA BRITO.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 87987456), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

 

a) Condenar a ré ELIENE NASCIMENTO ROCHA BARRETO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.439,17 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

 

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

A denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS responderá, nos limites da apólice contratada, pelo valor da indenização por danos materiais.

 

Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Insatisfeita, a Ré/Apelante alega em suas razões de apelo (id. 87987460), inicialmente, a necessidade de lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que o boletim de ocorrência não seria não seira prova hábil a comprovar o pleito autoral, uma vez que teria sido preenchido a partir de uma versão unilateral do fatos.

 

Ademais, ressalta que as fotos apresentadas não dizem respeito ao momento do acidente, não servido a comprovar a sua dinâmica.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.

 

Devidamente intimado, o Autor/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 87987519), questionando, preliminarmente, a falta de preparo do recurso.

 

No mérito, entende que os danos para os quais a sentença fixou reparação foram devidamente comprovados, não havendo que se falar em acolhimento do apelo e reforma da sentença.

 

Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035810-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
APELADO: DIEGO MARCIO SILVA BRITO
Advogado(s): ALEXINA DE SANTANA VELOSO

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Réu/Apelante no dever de indenizar o Autor/Apelado pelos danos materiais e morais derivados de acidente veicular, bem como, atribuiu para a Ré/Apelante o ônus de arcar co as custas processuais e os honorários de sucumbência, esses fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Inicialmente, no que concerne ao benefício da gratuidade de justiça, essencial destacar que fora concedido anteriormente no bojo do Agravo de Instrumento nº8041834-26.2023.8.05.0000. Logo, milita em seu favor da Ré/Apelante a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Colhe-se do disposto no art. 98 do atual CPC, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Cediço que, para a concessão da gratuidade judiciária não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando a demonstração de impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família.

 

Assim, não havendo demonstração nos autos da alteração da condição financeira da Ré/Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, anteriormente proferida com amparo legal que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido como hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

Assim, conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, o cerne da questão recai sobre a verificação de se o Autor/Apelado se desincumbiu do dever de comprovar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil.

 

Quanto ao tema, em se tratando de responsabilidade civil oriunda de acidente veicular, de logo há que se colocar que a apuração da responsabilidade civil se dá na sua modalidade subjetiva, ou seja, é necessária a demonstração do ilícito civil, do dano, do nexo de causalidade e da culpa.

 

Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, por mais que a Ré/Apelante argumente que o acidente tenha decorrido de culpa exclusiva do Autor/Apelado, não se desincumbiram do ônus probatório que sobre si recaiam, na medida em que não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II).

 

Por outro lado, o Autor/Apelado, apresentou “Boletim de Ocorrência” registrado junto a Delegacia de Polícia da localidade (id. 87986154) e “Registro de Acidente de Trânsito – RAT” prestado junto ao órgão municipal de trânsito (id. 87986156), contendo a descrição da dinâmica do acidente com a informação de que o veículo da Ré/Apelante transitava na “contramão” no momento da colisão.

 

A esses somam-se a “Guia de liberação de vistoria” da sua moto, emitida pelo Instituto de Criminalística do Estado da Bahia (id. 87986155) e os orçamentos emitidos pela concessionária da fabricante da sua motocicleta (id. 87986158), identificando os danos causados ao veículo do Autor/Apelado e os custos com o seu reparo, bem como o “Laudo de exame de lesões corporais” expedido pelo Instituto Médico Legal também do Estado da Bahia (id. 87986159), demonstrado as consequências físicas suportadas pelo Autor/Apelado em razão do acidente de trânsito.

 

Tratam-se de provas que, ao contrário do que sustenta a Ré/Apelante, servem a demonstrar não só o ato ilícito, bem como os danos materiais e morais suportados, assim como o nexo de causalidade e a culpa da Ré/Apelante.

 

Em tempo, no que diz respeito a alegação de que aquilo que constou do “Boletim de Ocorrência” e do RAT seria somente a versão unilateral do Autor/Apelado, há que se destacar dois pontos.

 

Primeiro, a versão da Ré/Apelante não foi colhida em decorrência de a mesma não ter permanecido no local do acidente.

 

Segundo, tratando-se de documento público, conforme expressamente previsto no art. 405 do CPC, “faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.”

 

É verdade que se trata de “presunção iuris tantum, que, por isso mesmo, pode ceder diante de prova em contrário. Para isso, é necessário que a parte contra quem se produziu o documento suscite, na forma e no prazo do art. 430 e seguintes, o incidente de arguição de falsidade, os casos de falsidade material, ou demonstre, por outros meios de prova, a sua falsidade ideológica.” (Didider Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 02, 11 ed., p. 201)

 

Novamente debruçando-se sobre os autos do presente feito, o que se verifica é que a Rá/Apelante se limitou a impugnar os fatos registrados no documento público, não tendo demonstrado, por qualquer outro meio de prova, que o que constava do Boletim de Ocorrência” e do RAT não coincidiriam com a verdadeira dinâmica dos fatos que resltou no acidente de trânsito.

 

Nesse sentido, vejamos julgados oriundos desse Tribunal em demandas que a parte não conseguiu ilidir a presunção de veracidade oriunda do registro do acidente veicular:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA ADMINISTRADA PELA RÉ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANOS NO VEÍCULO. COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. A empresa demandada, por se tratar de prestadora de serviço público, possui responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, tendo como dever garantir a segurança dos usuários que utilizam a rodovia que ela detém concessão. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, de caráter oficial, elaborado pelo policial rodoviário, constitui documento que assume presunção de veracidade, que só pode ser elidido mediante a apresentação de prova cabal em sentido contrário, ônus de incumbência da recorrente, o que não restou demonstrado nos presentes autos. […]. (TJBA – Apelação nº 05179309720168050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Edmilson Jathay Fonseca Junior, julgado publicado em 23/02/2022) – Grifo nosso

 

PAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA QUE CULMINOU NA MORTE DO MOTORISTA DA MOTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, II, DO CTB. CONCLUSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EMITIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL . DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS À COMPANHEIRA DO FALECIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL EM CASO DE PENSÃO POR DANO-MORTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 80131309320198050080, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado publicado em 23/07/2024) – Grifo nosso

 

No mesmo trilho tem se posicionado outros Tribunais em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM PROIBIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. O condutor do veículo que realiza ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e provocando acidente de trânsito, deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados em razão de acidente que ocorreu por sua culpa. O boletim de ocorrência possui presunção "iuris tantum" de veracidade. Ausente prova que refute documento lavrado por agente público, este deve prevalecer. (TJMG - Apelação nº 50034319820198130471, 14a Câmara Cìvel, Des. Rel. Marco Aurelio Ferenzini, j. 26/09/2024) – Grifo nosso

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALOR. ORÇAMENTO DE REPARO JÁ COM DESCONTO DA FRANQUIA. VALOR PAGO PELA REQUERIDA QUE SE REFERE APENAS À FRANQUIA. DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AO CONSERTO DO AUTOMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. […]. 3. O boletim de ocorrência, elaborado com base nas declarações dos envolvidos, atribui a culpa exclusiva à ré, que admitiu ter dormido ao volante, resultando na colisão com o atenuador de impacto e subsequente dano ao veículo segurado pela autora. O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade (juris tantum), não desconstituída pela ré, que não apresentou prova em contrário. Assim, a responsabilidade pelos danos causados está adequadamente atribuída à ré. […]. (TJSP - Apelação nº 10162646120238260037, Desa. Rel. Léa Duarte, j. 21/10/2024) – Grifo nosso

 

Portanto, o que se detecta é que a sentença proferida pelo juízo a quo seguiu o quanto previsto no ordenamento e se alinha com a jurisprudência, não merecendo reforma.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Autora/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, vide art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Assim, ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo e majorado em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em razão de a parte serventia beneficiária da gratuidade de justiça, vide art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora