PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO DECORRENTE DE REPASSES A MENOR DO FUNDEF. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% AOS PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO À ÉPOCA DO INGRESSO DOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por professor da rede municipal de Itiúba em face da sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança contra o Município. A parte autora buscava a condenação do ente municipal ao pagamento de valores correspondentes a 60% do montante recebido por meio do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a repasses a menor da União ao FUNDEF, defendendo a destinação proporcional desses valores aos profissionais do magistério. A sentença reconheceu a inexistência de direito subjetivo à repartição do valor e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito subjetivo dos professores municipais ao rateio automático de 60% do valor do precatório do FUNDEF recebido pelo Município antes da promulgação da EC 114/2021; (ii) definir se há necessidade de edição de norma local específica para regulamentar eventual repasse desses valores aos profissionais do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF, entendeu que os recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF, quando recebidos por entes federados antes da EC 114/2021, não estão submetidos à subvinculação de 60% para pagamento de profissionais do magistério, em razão do seu caráter eventual e extraordinário. 4. O art. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020, ao prever a aplicação de parte dos precatórios em favor de professores, foi considerado materialmente inconstitucional por afastar-se da finalidade de manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista nos arts. 6º e 212, caput, da CF/1988. 5. A EC 114/2021, que passou a exigir a aplicação de 60% dos valores de precatórios do FUNDEF em favor dos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, somente produz efeitos a partir de sua promulgação (16.12.2021), não incidindo retroativamente sobre valores recebidos anteriormente. 6. A Lei 14.325/2022, que regulamentou os critérios para o rateio dos precatórios do FUNDEF, também é inaplicável a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das normas jurídicas. 7. Ainda que fosse possível o repasse, a efetivação do rateio depende de regulamentação local, nos termos da legislação federal aplicável, inexistente no caso concreto. 8. O pedido autoral carece de respaldo legal vigente à época do ingresso dos recursos nos cofres municipais, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF antes da promulgação da EC 114/2021 não estão submetidos à subvinculação de 60% para pagamento aos profissionais do magistério. 2. A destinação de recursos de precatórios do FUNDEF para pagamento de professores depende de legislação específica municipal, mesmo após a EC 114/2021. 3. A ausência de norma local e o caráter extraordinário dos recursos impedem a concessão do rateio pleiteado com base na legislação vigente à época do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 212, caput; ADCT, art. 60, § 5º (revogado); EC 114/2021, art. 5º, parágrafo único; Lei 9.424/1996; Lei 11.494/2007, art. 22; Lei 14.057/2020, art. 7º, parágrafo único; Lei 14.325/2022; CPC, art. 370, art. 487, I, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022; STF, ADI 5691, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16.10.2020; TJBA, Apelações Cíveis nºs 8001110-88.2017.8.05.0226, 8001167-09.2017.8.05.0226, 8001064-02.2017.8.05.0226, 8001371-53.2017.8.05.0226, 8001042-41.2017.8.05.0226. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000432-64.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante REINALDO RIBEIRO DA CRUZ e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-64.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por REINALDO RIBEIRO DA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA (id. 87406348) que julgou improcedente a Ação de Cobrança interposta contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.” Adoto como próprio o relatório constante na sentença: Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de pagar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REINALDO RIBEIRO DA CRUZ em face do MUNCIPÍO DE ITIUBA-BA, objetivando obrigação de fazer consistente na destinação dos recursos do Precatório n.º 0002800-62.2015.4.01.9198. no atendimento do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total do precatório para a valorização dos profissionais do magistério. Consta pedido de tutela de urgência para bloqueio dos valores incontroversos constantes do Precatório n.º 0002800-62.2015.4.01.9198. Foram juntados os documentos. Gratuidade de justiça deferida (ID 7084059). Citada, a Fazenda Pública Municipal contestou aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnou a justiça gratuita já deferida. No mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos, considerando que a autora já recebeu valores relativos ao FUNDEB (antigo FUNDEF) (ID 15314161). A parte autora apresentou réplica (ID 17155124). Documentos juntados pela autora (ID. 113867127). Documentos juntados pelo réu anexados à peça de ID. 145471132. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 87406362 aduzindo ser devido o rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, através do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198. Assevera ser desnecessária a edição de lei municipal para que haja o rateio de sobras do FUNDEB, assim como a inobservância ao quanto preceitua o art. 22 da Lei Federal 11.494/2007. Sustenta que “a Constituição Federal estabeleceu a valorização dos professores no § 5º, do art. 60 da ADCT, bem como, corroborado a isto, a Lei Federal nº 9.424/96, vinculou que 60% (sessenta por cento) do FUNDEB”. Contrarrazões não ofertadas (id. 87406366). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-64.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, eis que beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem. Cinge-se, a controvérsia, acerca de suposto direito da Apelante, professora da rede municipal de ensino, à percepção de cota sobre a complementação de créditos do antigo FUNDEF, em relação ao numerário relativo ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, afirmando a apelante que o município não realizou o pagamento aos professores, nem há garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação aplicável à espécie. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96. E que, a Emenda Constitucional 53/2006, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), restou previsto no artigo 7º que o percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério. Na sequência, houve a edição da Lei nº 11.494/2007, tendo sido mantido o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, in verbis: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Assim, até então, as verbas oriundas dos Fundos destinados à educação deveriam ser aplicadas conforme determinação legal, ou seja, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Entrementes, em razão da grande soma dos valores devidos pela União, no ano de 2020, ao editar a Lei Federal nº 14.057/2020, o legislador previu que os precatórios oriundos daquelas dívidas fossem objeto de acordos diretos, nos termos dos arts. 1º e 3º da referida lei e do art. 100, § 20º, da Constituição Federal, que autorizam a realização de acordos para pagamento de precatórios de grande valor, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito. O art. 7º, caput, da citada lei, estabeleceu que os acordos a que se refere também contemplaria os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses à complementação da União, aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, a que se referia a Lei nº 9.424/96. O parágrafo único do art. 7º, por sua vez, disciplinou que os repasses previstos no caput do mesmo artigo “deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”. Cumpre-nos destacar que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007. Na ADPF, o cerne da ação era a validade constitucional de parte do Acórdão nº 1.824/2017 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União. O ponto objeto de questionamento refere-se a situações em que Estados e Municípios obtiveram em juízo o reconhecimento do direito à complementação dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, pois, embora o TCU tenha enfatizado a necessidade de destinação exclusiva desses valores para a manutenção e desenvolvimento da educação pública básica, mesmo quando recebidos via pagamento judicial por precatórios, teria deliberado desobrigar os gestores públicos de observar a legislação que impõe o uso desses recursos, mais especificamente, referente ao patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) para pagamento da remuneração dos profissionais de ensino, conforme os arts. 60, XII, do ADCT e art. 22 da Lei 11.494/2007, já transcritos neste voto. Ao final do julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu pela improcedência da ADPF, sob o fundamento de que o caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito, pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) Vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando da análise da ordem constitucional anterior à inclusão do § 7º ao art. 212 da CF, dada pela EC 108/2020, já havia se consolidado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão de gastos com profissionais inativos da educação no montante dos recursos públicos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, por afronta ao art. 212, caput, da CF. Isto porque, em que pese o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 14.057/2020, buscar em parte atender ao disposto no revogado art. 60, 5º, do ADCT, com a redação dada pela EC 14/1996, que garantia que os débitos de precatórios, quando fossem pagos, fossem vinculados em pelo menos 60% dos recursos ao pagamento de professores do ensino fundamental, em efetivo exercício no magistério. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO E EDUCACIONAL. SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XIV). RESOLUÇÕES Nº 238/2012 E Nº 195/2004 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DE ENCARGOS COM INATIVOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO E DE DÉFICIT FINANCEIRO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NA LEI Nº 9.394/1996 (ARTS. 70 E 71). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS PARA CUSTEIO DE DESPESA NÃO RELACIONADA ÀS EXCEÇÕES ADMITIDAS NO ART. 212, CAPUT, DA CF E NO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. No contexto normativo da política nacional de educação, a Lei nº 9.394/1996 regulamentou especificamente a questão das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino nos arts. 70 e 71. A disciplina normativa explicitou um rol das despesas incluídas e excluídas nessa categoria, de modo a estabelecer um autêntico critério de pertinência temática entre as despesas e as suas finalidades direcionadas às atividades educacionais primárias. No desenho legislativo, com relação às despesas que não se identificam e relacionam com a promoção e a implementação dos objetivos básicos das instituições educacionais, fora excluída a categoria de fato aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação, ainda que a título de complementação. 2. Da leitura dos arts. 70 e 71, infere-se a exclusão de despesas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 71, VI), por outro lado, inclui como despesa a remuneração e o aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (art. 70, I). 3. O art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução 238/2012 do TCE/ES, ao regulamentar a inclusão do pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em sentido contrário ao texto da legislação federal, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, motivo que justifica o vício da inconstitucionalidade formal. 4. Inclusão de encargos relativos a inativos da educação (inclusive déficit do regime próprio de previdência) nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino viola a destinação específica dos arts. 212, caput, da CF e 60 do ADCT, além de transgredir a cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 5691, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16.10.2020) Todavia, a tentativa de atender ao preceito revogado do ADCT não afasta a inconstitucionalidade incidental do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 14.057/2020, na medida em que além da aludida norma não estar mais em vigor, a determinação nela contida estava vinculada à concretização do direito social à educação e ao desenvolvimento do ensino, o que não se verifica na hipótese de repasse a docentes inativos e pensionistas. Sendo assim, ao reservar recursos do Fundef/Fundeb para concessão de mero acréscimo patrimonial a ativos, inativos, aposentados e pensionistas do magistério (finalidade sem qualquer correlação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino ou com a concretização do direito social à educação), o parágrafo único, do art. 7º, da Lei 14.057/2020 acaba por vulnerar os arts. 6º e 212, caput, da Carta da República. Ressalte-se que, com a promulgação da EC nº 114/2021, de 16.12.2021, em seu art. 5º, parágrafo único, dispôs que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios em favor dos professores e especialistas do ensino, nisso incluídas as aposentarias e pensões, in verbis: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Com base nessa nova disposição constitucional, entende-se que o legislador buscou assegurar a destinação originária dos recursos de valorização do magistério, impondo, necessariamente, a subvinculação dos recursos. No entanto, o julgamento da ADPF 528 já citada, só foi concluída pelo STF em 18.03.2022, isto é, em data posterior a promulgação da EC 114/2021, e confirmou a decisão do TCU, concluindo que os tais precatórios não precisam, necessariamente, ser despendidos em vencimentos do magistério, ou seja, o recurso está livre da subvinculação de 60% (sessenta por cento). Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigava Estados e Municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528”. (https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/supremo-valida-decisao-do-tcu-sobre-pagamento-de-professores-com-recursos-do-antigo-fundef) Cabe-nos pontuar nesta oportunidade, que não se desconhece o fato de que em 12.04.2022 foi promulgada a Lei nº 14.235/2022, a qual fez inserções na Lei do novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), estabelecendo que os precatórios pagos pelo União, inclusive os futuros, estão sim sujeitos à destinação mínima em prol dos servidores do ensino e, para cada profissional, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, além de dispor que, Estados, Distrito Federal e Municípios definirão, em leis específicas, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. Não obstante, conforme se extrai do voto do ministro-relator, mister se faz salientar que a decisão da Suprema Corte, apesar de ter sido proferida após a EC 114/2021 e antes da Lei nº 14.325/2022 que regulamentou a questão, ela apreciou situações concretas ocorridas no passado, levando em consideração o texto constitucional e a legislação então vigentes, quando inexistia legislação específica sobre o uso dos precatórios do Fundef/Fundeb, como se vê no seguinte trecho do voto: “Considerando que o objeto impugnado na presente ADPF é um pronunciamento da Corte de Contas (TCU) proferido em momento anterior à EC 114/2021, apreciando situações concretas à luz do texto constitucional e da legislação então vigentes, suas conclusões devem ser consideradas válidas, mas é necessária a modificação do entendimento daquele órgão, a partir do novo parâmetro constitucional". O caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal apresenta correlação com o ora em análise, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 07/2017, quando ainda não existia legislação sobre a matéria. Nesse diapasão, entendo que, nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União antes de 16.12.2021, data da EC 114/2021, inexiste a subvinculação pleiteada pelo Sindicato, de modo que os governos não precisavam, à época, destinar 60% (sessenta por cento) do valor aos profissionais do magistério, incluindo aposentados e pensionistas, desde que, os valores sejam usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público básico. Após a data da EC 114/2021 (16.12.2021), Estados e Municípios deverão observar o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, da EC 114, e destinar o percentual previsto aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono não incorporado à remuneração e segundo os critérios definidos na legislação local. Isto porque a irretroatividade das leis é preceito constitucional que visa garantir a segurança jurídica, a teor do disposto no art. 5º da CF/88. Nessa senda, a Lei nº 14.325/2022, que regulamentou a EC 114/2021, não vigorava no ordenamento jurídico brasileiro por ocasião da expedição do precatório recebido pela Municipalidade, razão pela qual não é possível aplicá-la ao presente caso. Sobre casos idênticos ao presente, tem se posicionado esta corte: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60%(SESSENTA POR CENTO) DA VERBA PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001110-88.2017.8.05.0226,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 07/02/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SANTALUZ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 0055565-10.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, à análise da pretensão da Demandante, professora da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Santaluz através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade em 09.12.2016. 2. Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, uma vez que cabe ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 3. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 4. O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22. 5. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 6. A Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. 7. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001167-09.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 03/02/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE SANTA LUZ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001064-02.2017.8.05.0226,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 01/02/2023 ) Apelação Cível. Professora Pública Municipal. Repasse de verbas oriundas do FUNDEB ao Município de Santaluz. Pretensão da apelante de reforma da sentença para ser determinado ao apelado que aplique o percentual de 60% dos recursos decorrentes do FUNDEB, originado do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade com distribuição proporcional à quantidade de professores. Sentença que julgou improcedente a ação. Conforme a jurisprudência do STJ, os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Entretanto, de tal premissa não decorre a conclusão de que o percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB deve ser automaticamente rateado entre os profissionais do magistério. Isto porque a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. E, na espécie, inexiste norma municipal específica a autorizar o repasse/rateio das verbas em questão para o pagamento de professores, o que, por força do princípio da legalidade, enseja o não provimento da pretensão recursal. Resta, assim, prejudicado o pedido para determinar a juntada pelo apelado do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, vez que o não acolhimento do pedido de rateio entre os professores municipais do percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB foi fundado na lei e na jurisprudência, sendo despiciendo, para tal conclusão, a apresentação da documentação apontada. Logo, não subsiste substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. Sentença mantida. Apelação não provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001371-53.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 31/01/2023 ) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTALUZ. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001042-41.2017.8.05.0226, em que figuram como apelante GEIZIANE MARQUES DA SILVA OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SANTALUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001042-41.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 26/01/2023) Quanto ao pedido para determinar a juntada, pelo apelado, do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, considero desnecessário e inócuo, posto que partilho do entendimento de inexistência do direito automático que alega a Apelante. Infere-se, assim, acertada a decisão do magistrado singular. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-64.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO