Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº: 0531295-53.2018.8.05.0001

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Cíntia Crusoe Guanaes Gomes Soares

Apelado: Ruan Souza da Cruz

Defensor Público: Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA. USO DE ARMA BRANCA. PRECEDENTES STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público com o objetivo de reformar sentença que deixou de valorar negativamente o uso de arma branca (faca tipo peixeira) na primeira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, mesmo diante da prova inequívoca da utilização do artefato no cometimento do delito. A sentença fixou a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto, sem justificar o afastamento da valoração negativa da referida circunstância.

II. Questão em discussão

A controvérsia gira em torno da possibilidade de considerar o uso de arma branca como circunstância judicial desfavorável para exasperação da pena-base no crime de roubo, após a revogação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, pela Lei nº 13.654/2018, e diante da jurisprudência do STJ firmada no Tema 1110.

III. Razões de decidir

1. A Lei nº 13.654/2018 revogou a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, no que tange ao uso de arma branca.

2. O STJ, no julgamento do Tema 1110, fixou a possibilidade de valoração do uso de arma branca como circunstância judicial negativa, desde que fundamentada em elementos do caso concreto.

3. Restou comprovado nos autos, por meio dos depoimentos e do Auto de Exibição e Apreensão, que o réu utilizou uma faca tipo peixeira como instrumento de ameaça à vítima.

4. O uso da arma branca, dada sua potencialidade lesiva, demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a elevação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal.

5. A ausência de fundamentação na sentença para afastar a valoração negativa viola os parâmetros fixados pela jurisprudência superior.

6. Reformada a pena-base para 4 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa. Com a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), fixada em 1/3, a pena definitiva foi estabelecida em 6 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. É possível a valoração do uso de arma branca como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena no crime de roubo, desde que haja fundamentação adequada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de fundamentação judicial para afastar essa valoração autoriza a reforma da pena-base."

Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 109, III, 110, §1º, 115, 157, §2º, II; CPP, art. 387, II e III

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1110; Súmula 444/STJ; REsp 1921190/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/05/2022

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0531295-53.2018.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que condenou Ruan Souza da Cruz à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).

A fim de evitar desnecessária repetição, adoto parte do relatório da sentença, como segue:

[...]

O Ministério Público, através de seu representante legal, com supedâneo em Inquérito Policial, ofertou Denúncia em desfavor de RUAN SOUZA DA CRUZ, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, inciso II, do CP c/c art. 244-B do ECA e art. 69, do Código Penal Brasileiro.

Infere-se na Denúncia  que  no dia 26 de julho do ano de 2014, por volta de 19h, na saída do Hiper Bompreço em direção ao Shopping Iguatemi, o acusado, armado com uma faca e em companhia da adolescente J. DE A. S., abordou Camila de Barros Silva, oportunidade em que, mediante grave ameaça, subtraiu-lhe um aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo MOTO G, de cor preta.

De acordo com os autos, a vítima após entregar o aparelho e tentar correr, foi empurrada pelo acusado, restando lesionada nos braços e boca. Após o fato, o Denunciado e a adolescente foram detidos por prepostos da Polícia Militar, tendo sido encontrado com eles a res furtiva e a faca utilizada.

A Denúncia foi recebida em “06 de agosto de 2018”. O réu foi regularmente citado, tendo apresentado Resposta à Acusação através da Defensoria Pública.

Em instrução criminal, foram ouvidas a vítima, Camila de Barros Silva e as testemunhas policiais militares SD/PM José Silvestre Júnior, Cap/PM Thiago Fontana Cruz e SD/PM Rodrigo Silva Santos. Foi dispensada a oitiva da adolescente (...).

Foi decretada por este Juízo a extinção da punibilidade do acusado com relação ao crime imputado previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ocorrência da prescrição em perspectiva.

Não foram ouvidas testemunhas indicadas pela defesa, uma vez que dispensadas.

O acusado não foi interrogado, uma vez que declarado revel, posto que não encontrado.

[...]

Encerrada a instrução criminal, a representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais, requerendo que fosse julgada procedente a denúncia para condenar o réu  nas penas do art. 157, § 2º, II  do Código Penal.

Por sua vez a Defesa, em sede de memoriais, requereu a nulidade quanto ao reconhecimento de pessoas, culminando na negativa de autoria por insuficiência de provas; a absolvição por ausência de prova material de autoria e, subsidiariamente, a desclassificação do tipo penal de roubo do art. 157 para o tipo penal de furto do art. 155, diante da ausência de prova do elemento subjetivo do tipo violência ou grave ameaça; a aplicação da pena no mínimo legal, considerando o fato de ser tecnicamente primário, com bons antecedentes, ter endereço conhecido, colaborou com a instrução processual e não ofereceu risco de fuga ou resistência à prisão.

A sentença condenatória foi publicada no dia 14/03/2025 (Id.85593466).

O Ministério Público, inconformado com a não exasperação da pena-base pelo uso da faca, interpôs recurso de apelação. Nas razões, sustentou que, apesar da Lei nº 13.654/2018 ter revogado a qualificadora do uso de arma branca no roubo, tal circunstância permanece relevante na primeira fase da dosimetria da pena, como elemento apto a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, desde que fundamentada, conforme entendimento consolidado no Tema 1110 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou que o uso da arma foi inequivocamente comprovado nos autos e que o juiz de primeiro grau deixou de valorar essa circunstância de forma injustificada.

Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo que o juízo a quo exerceu corretamente sua discricionariedade técnica ao valorar as circunstâncias judiciais e que a ausência de majoração da pena foi devidamente motivada, não havendo nulidade ou omissão a justificar a reforma da sentença.

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a Procuradora ARMÊNIA CRISTINA SANTOS opinou pelo PROVIMENTO do recurso ministerial. Em seu parecer, afirmou que, embora o uso de arma branca não configure mais causa de aumento, pode ser valorado como circunstância judicial negativa, desde que as particularidades do caso concreto o justifiquem. Destacou que a sentença não apresentou justificativa específica para afastar a exasperação da pena-base diante do uso da faca, cuja utilização foi plenamente comprovada. Com fundamento no Tema 1110 do STJ, opinou pela reforma da sentença, para que seja reconhecida e valorada negativamente a utilização da arma branca, com a consequente majoração da pena-base.

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos seus objetos.

Conforme relatado, pleiteia o Ministério Público pela valoração do uso de arma branca (faca tipo peixeira) como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, após a revogação da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.654/2018.

Com efeito, embora a utilização de arma branca tenha deixado de configurar causa legal de aumento de pena, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1110, firmou entendimento consolidado no sentido de que tal elemento pode ser considerado como fator de aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentado pelas circunstâncias do caso concreto.

No presente caso, restou cabalmente comprovado nos autos, por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, além do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 85593370, pág.24), que o réu utilizou uma faca, tipo peixeira, durante a prática do roubo. O instrumento estava em seu poder no momento da prisão, sendo reconhecido como meio de grave ameaça à integridade física da vítima.

Entendo, portanto, que a conduta do apelado extrapola a normalidade do tipo penal, pois o uso de arma branca demonstra maior reprovabilidade, em razão do risco concreto e iminente à integridade física da vítima. Tal circunstância justifica a exasperação da pena-base com fulcro no art. 59 do Código Penal, como já reconhecido por reiterados precedentes da jurisprudência superior.

[…]

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO § 2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL - CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art . 387, II e III, do CPP, 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1 . Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2 . A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.2 .3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: 1 . Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2 . O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius .3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1921190 MG 2021/0036401-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2022 RSDPPP vol. 136 p. 89)

Outrossim, a sentença recorrida deixou de valorar negativamente o uso da arma branca, sem apresentar justificativa para afastar a análise desfavorável da conduta do réu, como recomenda o STJ. Confira-se:

[…]

1 – Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):

a) Culpabilidade: a reprovabilidade do delito consiste na vontade livre e deliberada em obter proveito próprio com a subtração do patrimônio alheio. Assim, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.

b) Antecedentes: O réu é considerado tecnicamente primário, não podendo ser consideradas ações penais em andamento, em razão da súmula 444 do STJ.

c) Conduta social: Não há nos autos elementos que desfavoreçam o condenado.

d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.

e) Motivos, circunstâncias e consequência do crime: Os motivos e circunstâncias são próprias do tipo penal. As circunstâncias são que o delito ocorreu em via pública, durante à noite. As consequências do crime são de ordem emocional.

f) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

2 – Da dosimetria da pena (art. 68, CP):

a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em em 4 (quatro) anos  de reclusão e 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por considerar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado;

[...]

Diante disso, acolho o pleito ministerial para reformar a sentença, majorando a pena-base inicialmente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, considerando as circunstâncias do crime como circunstância judicial negativa pelo uso de arma branca, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Refaço pois, a dosimetria da pena.

Conforme exposto, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime pela utilização da arma branca, a pena-base resta fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes e causa de diminuição de pena, mantenho a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), na mesma fração fixada na sentença — 1/3 (um terço).

Assim, a pena do réu/apelado resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo em vista a inexistência de requisitos objetivos que justifiquem a adoção de regime mais brando (art. 33, CP).

Impossível a substituição prevista no art. 44 do CP, por ausência de requisitos.

Observa-se, desde já, que o provimento do recurso ministerial por este Relator impede o reconhecimento imediato da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, a qual somente poderá ser declarada após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

Com efeito, entre a data do recebimento da Denúncia (06/08/2018 – ID 85593379) e a publicação da sentença condenatória (14/03/2025 – ID 85593466), transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos, o que se revela juridicamente relevante para o cálculo da prescrição, uma vez que, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal, a pena ora fixada neste voto — 6 anos, 4 meses de reclusão — submete-se ao prazo prescricional de 12 anos, que, sendo reduzida pela metade, em razão do réu ser menor de 21 anos à época dos fatos (art. 115, CP), resulta em prazo prescricional de 6 anos, já ultrapassado no presente caso.

Assim, uma vez verificado o trânsito em julgado para a acusação, estará configurada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.

Frisa-se, portanto, que a presente decisão não pode reconhecer de plano a prescrição, mas antevê sua inevitabilidade jurídica, tão logo ocorra o trânsito em julgado para a acusação.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação ministerial, para reconhecer o uso de arma branca como circunstância judicial negativa e, por conseguinte, elevar a pena-base e fixar a pena definitiva em 6 anos, 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator