PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º§ 3º DA LEI 9.870/99. ILEGALIDADE DO REAJUSTE DE 8,25% NO ANO DE 2024. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº8003976-71.2024.8.05.0146, de Salvador, em que figuram como APELANTE, IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, e APELADO, MATHEUS CARVALHO SILVA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003976-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: MATHEUS CARVALHO SILVA COSTA
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, contra a r.sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 8003976-71.2024.8.05.0146, assim decidiu (e.68404754): “Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS: a) declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024 e autorizo que seja aplicado o percentual de – 3,71% (índice acumulado no ano de 2023) tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023 do autor. b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Gratuidade Judiciária deferida, e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora, sobre o proveito econômico obtido.” Em suas razões (e.68404758), aduz em apertada síntese, que, “é imprescindível ressaltar que a IES não violou quaisquer normas da Lei 9.870/99 ou do Código de Defesa do Consumidor. Os reajustes realizados estão em total conformidade com os padrões legais estabelecidos e perfeitamente alinhados com as práticas de mercado vigentes. Os reajustes nos preços dos serviços são efetuados exclusivamente a cada novo ano letivo, conforme estipulado pela Lei 9.870/99 e de acordo com o Contrato firmado entre as partes.” Aduz que, “que o Manual do Aluno deixa claro que as mensalidades correspondem às disciplinas matriculadas por cada aluno, e que a forma de cobrança, apesar de poder variar mensalmente em função do processamento de ajustes referentes às inclusões ou exclusões de disciplinas, lançamento de bolsa/convênio ou acerto de faturamento, é realizada de maneira individualizada mediante 6 parcelas independentemente da data de confirmação da matrícula. Ou seja, caso o estudante venha a incluir matérias na grade curricular durante o curso do semestre, a diferença no preço dos meses em que tais disciplinas não foram faturadas será debitada automaticamente nos meses subsequentes.” Afirma que, “que os preços das mensalidades devem ser definidos no ato da matrícula ou de sua renovação, conforme determina a Lei 9.780/99 (caput do art. 1º), momento em que devem ser observados os §§ 1º e 3º da referida lei, uma vez que a variação do preço pode decorrer da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.” Acrescenta, ainda, “a composição do valor de mensalidade se dá a partir de uma divisão desses custos educacionais, devidamente respaldado em planilha de custos, entre todos os alunos pagantes, de forma a estabelecer uma divisão equânime entre todos os estudantes, garantindo, assim, a isonomia entre eles. Por essa razão, sempre deverá ser considerada para fins de cálculo a mensalidade base do ano anterior – no caso, R$11.664,00 – como, inclusive, determina o artigo 1º da Lei 9.870/99”. Alça que, “Tal aumento nos custos operacionais está diretamente relacionado à expansão do campus universitário, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis. Como demonstrado em fotos anexadas à presente contestação, mas também exemplificadas abaixo, toda a unidade de Juazeiro foi alvo de objeto de diversos aprimoramentos nos últimos anos”. Infere que, “apresenta-se em anexo, ainda, aditivo contratual que demonstra todo o retrofit realizado na unidade em 2023 (de acordo com a listagem apontada acima), incluindo a construção de um novo um novo estacionamento coberto, pavimentado, cercado com alambrado e controle de entrada com guarita e cancela, cuja previsão para entrega é no início de abril deste ano. Ressalta-se que, apesar da considerável elevação nos custos enfrentada pela instituição, o reajuste repassado aos alunos foi de apenas 7,44% (conforme a planilha apresentada aos alunos e em anexo à presente contestação), ao se comparar o orçamento real de 2023 com o previsto para 2024. Este reajuste, portanto, sequer acompanhou integralmente a variação dos custos enfrentada pela instituição, mas foi um ajuste necessário para garantir a continuidade da qualidade do ensino oferecido e a expansão das atividades acadêmicas de forma sustentável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, é evidente que o aumento nas mensalidades está estritamente vinculado à necessidade de adequação dos valores às despesas operacionais reais da instituição, as quais são decorrentes de investimentos necessários para a expansão e melhoria da qualidade do ensino oferecido, em atendimento aos interesses legítimos da comunidade acadêmica e da sociedade como um todo.” Consigna que, “a Constituição Federal prevê a descentralização administrativa, mais restrita que as autonomias políticas, ocorrendo em todas as esferas da Federação. Tal descentralização ocorre por meio das administrações indiretas, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado e finalidade de exercer atividades econômicas. A descentralização administrativa implica na criação de órgãos autônomos na Administração Pública, permitindo decisões sem interferência do poder central. A autonomia universitária, nesse sentido, garante a produção do livre conhecimento, longe de interferências arbitrárias, desvinculando as universidades do governo, mas não do Estado.” Conclui, requerendo: “a reforma integral da sentença, reconhecendo a inexistência de abusividade no reajuste realizado, bem como, a existência de autonomia da universidade.” Contrarrazões da parte Apelada (e.p.68592884), requerendo o não conhecimento do recurso, e, no mérito sua improcedência. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 28 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003976-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: MATHEUS CARVALHO SILVA COSTA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelo APELADO em sede de Contrarrazões, imerece prosperar. O Autor/Apelado suscita preliminar de não conhecimento do apelo, alegando que não foram atacados os fundamentos constantes na decisão, tendo a Ré/Apelante apenas reprisado os argumentos constantes em sua peça defensiva. Sem razão Autor/Apelado. Com efeito, não merece conhecimento o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, porquanto se caracteriza a ausência da necessária dialeticidade abstraída dos arts. 93, IX da CF/88 e 1.010, II do CPC. Todavia, in casu, não se verifica a alegada mera reprodução do teor da peça defensiva, mas apenas a devolução da questão ali originalmente discutida. Já é consolidado o entendimento de que a mera circunstância de consistir o apelo em cópia do conteúdo da exordial ou da contestação, por si só, não configura violação do princípio da dialeticidade, desde que, pelas razões apresentadas, possa-se verificar o interesse na reforma da decisão. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença (REsp 924.378/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11.4.2008) (STJ, AgRg no AREsp 280.836/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). Do exposto, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao exame do meritum cause. Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada e a sentença objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Na hipótese, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta por consumidor em face de instituição de ensino, versando sobre a legalidade do reajuste de mensalidade escolar para o ano letivo de 2024, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.870/99. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está disciplinada pela legislação consumerista, na medida em que se trata de prestação de serviço educacional, configurando-se os polos ativo e passivo como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do reajuste aplicado para o ano de 2024, à luz do disposto no art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/99, que condiciona a legalidade do reajuste à apresentação de planilha de custos demonstrando a variação dos encargos com pessoal e custeio, inclusive em razão de melhorias no processo didático-pedagógico, além da devida publicidade com antecedência. Como bem afirmado pelo douto a quo, embora a instituição de ensino afirme ter encaminhado aos autores, em 12/12/2023, planilha justificando o reajuste no percentual de 7,44%, verifica-se que o referido documento apresenta inconsistências, notadamente quanto ao número de funcionários e ao faturamento projetado, o qual superaria em mais de R$ 23 milhões o montante do exercício anterior. Tais incongruências comprometem a transparência e a fidedignidade dos dados apresentados, o que inviabiliza a aferição da legitimidade do aumento. Lado outro, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a equiparação entre mensalidades de alunos do mesmo curso somente pode ser afastada quando comprovada a variação de custos nos moldes do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/99 (AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2018), o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, constatada a irregularidade do reajuste, impõe-se a sua nulidade, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor. De igual motivação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º§ 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação n. 5008484-10.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022)”. A pretensão da Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, E, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo, a r. sentença em seus termos. Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 5% para 15% a ser pago pela parte Ré/Apelante ao patrono da parte autora, sobre o proveito econômico obtido. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003976-71.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: MATHEUS CARVALHO SILVA COSTA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO