PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-29.2018.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GEISA DAIANE DIAS SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA | ||
| APELADO: BANCO TRIANGULO S/A | ||
| Advogado(s):RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO E DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR FALTA DE PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA SOMENTE QUANTO A UM DOS LITISCONSORTES. BENEFÍCIO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. RETORNO DO PROCESSAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural e a necessidade de obrigatória demonstração pela pessoa jurídica.
2. A hipossuficiência deve ser de cada um dos litigantes, de modo que a constatação de dificuldade financeira de uma das partes não deve ser estendida às demais. Melhor explicando, a assistência judiciária deve ser individual e personalíssima, não podendo o benefício, concedido a um, ser considerado uma benesse a ser usufruída pelos litisconsortes.
3. Na situação examinada, somente uma Apelante trouxe elementos probatórios para atestar a hipossuficiência, devendo a decisão ser reformada somente quanto a ela.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-29.2018.8.05.00328, em que são apelantes GEISA DAIANE DIAS SILVA, CIDEMAR DA SILVA AGUIAR E CIDEMAR DA SILVA AGUIAR E CIA LTDA. - EPP e apelado o BANCO TRIÂNGULO S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, 2022.
Presidente
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-29.2018.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: GEISA DAIANE DIAS SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA | |
| APELADO: BANCO TRIANGULO S/A | |
| Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO |
| RELATÓRIO |
Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação, interposto por GEISA DAIANE DIAS SILVA, CIDEMAR DA SILVA AGUIAR e CIDEMAR DA SILVA AGUIAR & CIA. LTDA., em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos Embargos à Execução, ajuizado contra o BANCO TRIÂNGULO S/A., determinou o cancelamento da distribuição por falta do pagamento das custas processuais, nos seguintes termos:
“Da leitura dos autos verifica-se que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte Autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. No entanto, o Autor deixou transcorrer o prazo e apresentou documentação insuficiente para comprovação da alegada insuficiência e, tampouco, efetuou o recolhimento das custas.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes. (...). III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1014847 PA 2012/0059495-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/09/2013, Corte Especial, DJe 25/09/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDETEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014)
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC. Apelação conhecida e improvida. (TJBA – Apelação - 0021716-42.2011.8.05.0080, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016)
Por derradeiro, saliento que o pedido de reconsideração apresentado constitui-se como instituto inexistente no mundo jurídico. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMETO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO INSTITUO. Na inexistência jurídica do "instituto" do pedido de reconsideração, corre normalmente o prazo recursal, de modo que na sua inobservância será o recurso inadmitido. (TJ-MG - AGT: 10000170912174002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/03/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020).
Pelo exposto, considerando que as custas processuais não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens”.
Esclarecem os Apelantes que: “são pessoas economicamente pobres, não tendo qualquer condição de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, de forma que vêm reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. VALE NOTA QUE OS AVALISTAS-RECORRENTES SÃO PESSOAS FÍSICAS, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS, PORTANTO, SUAS ALEGAÇÕES ”.
Ao final, requerem que: “concedida a justiça gratuita, pugnam os Recorrentes pelo retorno dos autos ao MM juízo a quo para que mantenha a distribuição do feito e que seja retomada a sua regular marcha processual ”.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 24927860), requerendo o desprovimento do recurso e ressaltando que os apelantes: “juntam aos autos documento em anexo (ID. 160105654/160105656), referente a carteira de trabalho de apenas um dos figurantes que compõem o polo passivo do processo originário de n°8000216-49.2016.8.05.0032, como fito de tentar provar a hipossuficiência pelos três figurantes que compõe o polo”.
Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.
Em despacho de ID 25084273, fora determinado que os apelantes comprovassem a hipossuficiência de cada um deles, sendo colacionado documento unicamente da Apelante Geisa Daiane Dias Silva.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 9311, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 9372, do CPC/2015 e art. 187, I3, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 05 de maio de 2022.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
1 Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
2 Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
3 Art. 187 – A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo
prazo:
I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de apelação cível, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito ou verse sobre tutela provisória e agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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| VOTO |
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Compete ao Relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil1.
Voltando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso manejado.
Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 1009, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º2; c) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.
Realça-se que o preparo é dispensável nos recursos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, uma vez que o efeito suspensivo é atribuído ope legis, a teor do disposto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis: "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.
2. Do Mérito
Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação, interposto por GEISA DAIANE DIAS SILVA, CIDEMAR DA SILVA AGUIAR e CIDEMAR DA SILVA AGUIAR & CIA. LTDA., em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos Embargos à Execução, ajuizado contra o BANCO TRIÂNGULO S/A., determinou o cancelamento da distribuição por falta do pagamento das custas processuais.
Os autores alegaram, na peça introdutória, não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais, requerendo o benefício da Justiça Gratuita. Todavia, o Magistrado, reputando não haver elementos atestando a hipossuficiência, indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tendo em vista a falta de pagamento, a distribuição fora cancelada, do que se irresignam os apelantes.
Pois bem.
A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça à direito fundamental, instituindo também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita3.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural4. Veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: 5 “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.
À guiza de complementação, o Ministro Raul Araújo, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.791.835/SP, bem sintetizou a presunção de veracidade da hipossuficiência: “Os arts. 98 e 99 do CPC/2015 trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Destarte, às pessoas físicas é possível o deferimento da assistência judiciária gratuita, mediante simples requerimento, dispensando-se a comprovação de sua efetiva necessidade”.
Em que pese a supracitada presunção para a pessoa física, não se deve perder de vista que ela é juris tantum.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”6.
No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”7.
Calha à fiveleta trazer entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes.
2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente.
(AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. 1. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50). 2. Rever os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de justiça gratuita exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado" (REsp 1.019.233/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 808.673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe de 23/02/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1.621.028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe de 18/10/2017)
Em relação à pessoa jurídica, a necessidade de demonstração da hipossuficiência encontra-se sedimentada na jurisprudência, tendo sido editado o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Vale dizer, seja para a pessoa física, em que existe a presunção relativa de insuficiência de recursos, seja para a pessoa jurídica, cuja hipossuficiência deve ser demonstrada, o mero pedido não pode ter, por si só, o condão de conferir os benefícios da justiça gratuita, sob pena de causar um colapso no funcionamento da máquina judiciária, já que a grande maioria dos litigantes pleiteiam a benesse. Portanto, a declaração firmada pela parte interessada deve ser valorada conjuntamente com os demais documentos constantes dos autos.
No caso sub oculis, são apelantes duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica.
Quando da interposição do presente recurso, malgrado determinado que os apelantes comprovassem a hipossuficiência de cada um deles, os recorrentes juntaram, unicamente, os contracheques de uma das partes, eximindo-se de comprovar a insuficiência financeira dos demais, principalmente da pessoa jurídica que necessita, obrigatoriamente, comprovar a falta de recursos.
Segundo destaca o banco agravado, os apelantes juntam documentos de apenas um dos figurantes, tentando provar, por meio desses eleemntos, a hipossuficiência dos demais.
Ocorre que a hipossuficiência deve ser de cada um dos litigantes, de modo que a constatação de dificuldade financeira de uma das partes não deve ser estendida às demais. Melhor explicando, a assistência judiciária deve ser individual e personalíssima, não podendo o benefício, concedido a uma das partes, ser considerado uma benesse a ser usufruída pelos litisconsortes. Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. Embora facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos com vistas à obtenção da gratuidade de justiça, havendo a formação de litisconsórcio no polo ativo, a análise da situação econômico-financeira de cada um dos sujeitos deve se dar de forma individualizada. Inteligência do artigo 98, § 5º do CPC. 2. Decisão agravada que, do modo que foi lançada, atrela a insuficiência de documentação hábil apresentada por um dos autores como pressuposto ao indeferimento dos demais. 3. Acervo probatório constante dos autos que se revela suficientemente apto a verificação da condição de hipossuficiência dos 2º, 3º e 5º agravantes. Reforma parcial que se impõe. 4. Manutenção, contudo, do indeferimento desse pedido em relação ao 1º e 4º agravantes, face a ausência de comprovação do estado de insuficiência alegado. Aplicação do verbete sumular nº 39 deste Tribunal. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RJ - AI: 00074188620208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 12/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-14)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOAS FÍSICAS - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE APENAS UM AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICÊNCIA DOS DEMAIS AUTORES. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil. II - Havendo litisconsórcio ativo, o benefício deve ser concedido apenas àquele que demonstrar, por documentos hábeis, sua hipossuficiência financeira, impondo-se o indeferimento em relação àqueles que não comprovarem sua condição.
(TJ-MG - AI: 10000200488302001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data de Publicação: 30/06/2020)
Na situação examinada, consoante já registrado, somente a Apelante GEISA DAIANE DIAS SILVA trouxe elementos probatórios para atestar a hipossuficiência.
De acordo com os documentos acostados, ela percebe uma renda mensal de R$2.199,99 (dois mil reais e cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Com efeito, tal renda mensal pouco garante a efetivação dos direitos sociais básicos, de caráter fundamental, dispostos art. 6º da Constituição Federal de 1988,8 e particularmente: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte e lazer.
Perante real fragilidade financeira, a imposição de custas a essa apelante inviabilizaria o acesso à Justiça.
Por outro lado, os Apelantes CIDEMAR DA SILVA AGUIAR E CIDEMAR DA SILVA AGUIAR E CIA LTDA. - EPP não colacionaram qualquer documento para embasar a tese de insuficiência financeira, razão pela qual não merecem gozar da assistência judiciária gratuita.
Assim, levando em consideração que somente a recorrente GEISA DAIANE DIAS SILVA fizera prova da hipossuficiência, o benefício deve ser concedido somente para ela, de modo que a ação deve continuar extinta em relação aos demais apelantes.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação para reformar a decisão apenas em relação à recorrente GEISA DAIANE DIAS SILVA, a fim de que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita e seja retomado o processamento dos autos, no primeiro grau, para análise de seus pleitos, mantendo-se a ação extinta sem análise do mérito quanto aos pedidos dos recorrentes CIDEMAR DA SILVA AGUIAR E CIDEMAR DA SILVA AGUIAR E CIA LTDA. - EPP.
Salvador, de 2022.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GRG III 238
1 Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
3 ? "Art. 5[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...] LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
4 ? Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. [...].
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
5CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. P.93
6Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.
7CÂMERA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73
8 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.