PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE-DIRETORA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Heliópolis contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de 13º salário e terço constitucional de férias relativas ao ano de 2012, calculadas sobre a remuneração integral da autora, incluída a gratificação pelo exercício da função de Vice-Diretora. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à servidora pública; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta em razão de alegada genericidade do pedido; e (iii) determinar se as diferenças de gratificação natalina e terço constitucional de férias devem incidir sobre a remuneração integral da servidora, incluída a função gratificada exercida no período reclamado. 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o Município não produziu prova capaz de afastar a condição de necessidade da autora. 4. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e os pedidos formulados, indicando expressamente as diferenças remuneratórias postuladas e instruindo a demanda com contracheques e documentos funcionais, o que afasta a alegação de inépcia. 5. O exercício da função de Vice-Diretora restou comprovado por portaria administrativa e ficha financeira que demonstra o recebimento habitual da rubrica “Função Direção” no período reclamado. 6. O art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o recebimento de 13º salário e adicional de férias calculados sobre a remuneração integral. 7. Os contracheques juntados aos autos evidenciam que o Município efetuou o pagamento parcial das verbas natalinas e de férias, desconsiderando a remuneração decorrente da função gratificada exercida pela servidora. 8. Em ação de cobrança contra a Fazenda Pública, comprovadas a relação jurídica e a prestação do serviço, compete ao ente público demonstrar fato extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento integral das verbas, conforme art. 373, II, do CPC. 9. O Município permaneceu revel e não apresentou comprovantes de quitação integral das parcelas postuladas, razão pela qual subsiste a pretensão autoral amparada pela prova documental constante dos autos. 10. A ausência de previsão legal específica não impede o reconhecimento do direito constitucional ao pagamento de férias e décimo terceiro salário aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de servidora pública não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Não é inepta a petição inicial que delimita os pedidos de diferenças remuneratórias e apresenta documentos aptos à futura liquidação do valor devido. 3. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor, incluídas as vantagens decorrentes do exercício de função gratificada. 4. Compete ao ente público comprovar o pagamento integral das verbas remuneratórias quando demonstradas a relação funcional e a prestação do serviço. 5. A ausência de previsão legal específica não impede o pagamento de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 570.908/RN (Tema 30), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.09.2009; STF, RE nº 1.438.733/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.06.2023; STF, ARE nº 1.390.512/CE, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.08.2023; STF, RE nº 1.267.151/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002957-31.2013.8.05.0057, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS e como Apelada MARIA EUNILDES ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002957-31.2013.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MARIA EUNILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA, JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Heliópolis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cícero Dantas (ID 100266074), que julgou procedente a Ação de Cobrança de vencimentos atrasados proposta por MARIA EUNILDES ALVES DOS SANTOS. Adoto como próprio o relatório da sentença: "Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Eunildes Alves dos Santos em face do Município de Heliópolis - Bahia, visando ao recebimento de valores referentes à gratificação natalina (13º salário) e ao terço constitucional de férias, alegadamente não pagos pelo ente municipal no ano de 2012. A parte autora ingressou com a ação (ID 17516826), juntando à inicial documentos comprobatórios, incluindo ficha financeira e contracheques (ID 17516826). A requerente sustentou que, como servidora pública estatutária do Município, faz jus ao pagamento integral dessas verbas, conforme garantido pela legislação vigente. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido na decisão preliminar de ID 17516883, que também determinou a citação do réu para apresentação de defesa no prazo legal. O Município de Heliópolis foi regularmente citado conforme certidão de ID 17516883, porém não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarada sua revelia processual (ID 31617503). Posteriormente, a autora apresentou manifestação reiterando seu pedido e anexando portaria normativa (ID 71863552), reforçando sua tese sobre o direito aos valores pleiteados. Em despacho ao ID 98070702 para produção de novas provas. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e juntou documentos (ID 100726460). Decisão ao ID 130343820 indefere o pedido de instrução e concede prazo para o ente público manifestar-se sobre as novas provas juntadas. Em 08/05/2023, a parte autora juntou nova petição (ID 385833143), acompanhada de documentação complementar (ID 385833144), reiterando sua argumentação acerca do inadimplemento das verbas pleiteadas. Não há nos autos contestação ou qualquer impugnação do ente municipal aos documentos apresentados. Encerrada a fase de instrução, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório do essencial." Ao decidir o mérito, o magistrado de primeiro grau (ID 100266074) julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Município de Heliópolis ao pagamento das diferenças remuneratórias do 13º salário e do terço de férias relativos ao ano de 2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o regime da Fazenda Pública até a entrada em vigor da Taxa SELIC. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e deferiu a gratuidade de justiça. Inconformado, o Município de Heliópolis interpôs Apelação (ID 100266077), suscitando preliminarmente a indevida concessão da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial por suposta genericidade do pedido. No mérito, alegou que a apelada não comprovou a existência do débito e que não houve demonstração robusta do exercício do cargo de confiança de Vice-Diretora apto a elevar a base de cálculo das verbas natalinas e de férias. A apelada apresentou contrarrazões (ID 100266081). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002957-31.2013.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MARIA EUNILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA, JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. PRELIMINARES 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita O Município insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só deve ser afastada mediante prova cabal da capacidade financeira, ônus que competia ao recorrente e do qual não se desincumbiu. A condição de servidora pública, por si só, não afasta a presunção de necessidade, especialmente em se tratando de profissional do magistério com rendimentos modestos. Preliminar rejeitada. 1.2. Inépcia da Petição Inicial Sustenta o apelante que o pedido é genérico. Sem razão. A exordial (ID 100265542) delineia com clareza a causa de pedir e o pedido, apontando especificamente os valores que entende devidos (diferenças de 13º salário e terço de férias de 2012), instruindo a peça com contracheques. A liquidação do quantum exato é perfeitamente possível em fase posterior. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside no direito da servidora ao recebimento de diferenças salariais de gratificação natalina e terço de férias do ano de 2012, sob o fundamento de que a base de cálculo deveria considerar a remuneração integral, incluindo a vantagem pelo exercício da função de Vice-Diretora. A vinculação da autora como servidora efetiva é incontroversa (Termo de Posse - ID 100265542). O exercício da função de confiança de Vice-Diretora no período reclamado restou comprovado pela Portaria nº 22/2009 (ID 100265557) e pela Ficha Financeira de 2012 (ID 100265563), que demonstra o recebimento mensal da rubrica "Função Direção". O art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, garantem ao servidor o 13º salário com base na remuneração integral e o terço de férias sobre o salário normal. Pela análise dos contracheques juntados (ID 100265542), verifica-se que o Município efetuou o pagamento dessas verbas de forma parcial, ignorando a remuneração total percebida pela servidora no exercício da função gratificada. Tratando-se de ação de cobrança movida contra o ente público, uma vez comprovada a relação jurídica e a prestação do serviço, o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor — no caso, o pagamento integral das verbas — recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Município, embora citado, não apresentou contestação em tempo oportuno e, mesmo em sede recursal, não colacionou comprovantes de quitação integral que pudessem elidir a pretensão autoral. A alegação de que a apelada não provou o débito não subsiste diante da prova documental que acompanha a inicial e as manifestações subsequentes (ID 100265563), que evidenciam o descompasso entre a remuneração devida e a efetivamente paga a título de gratificações anuais. A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estendeu aos servidores ocupantes de cargo público uma série de direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Essa garantia é autoaplicável e independe de regulamentação por lei infraconstitucional para produzir seus efeitos. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 30), no qual se consolidou o direito do servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, de receber em pecúnia as férias não gozadas, acrescidas de um terço. Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: I- O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. O entendimento da Suprema Corte é claro ao estabelecer que a ausência de lei local não pode servir de obstáculo para o pagamento de um direito constitucionalmente assegurado. A tese do Município Apelado de que as verbas não seriam devidas por falta de previsão legal específica vai de encontro direto ao que foi decidido com força vinculante pelo STF. Essa orientação continua a ser reafirmada em julgados recentes, que reforçam a desnecessidade de legislação local para o pagamento não só das férias, mas também do décimo terceiro salário a servidores comissionados. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.438.733/MA, o Ministro Gilmar Mendes assim decidiu: (...) Nesse termos, conclui-se que o pagamento de férias e de 13º salário é devido aos ocupantes de cargos comissionados independentemente da existência de lei. Por outro lado, para que os agentes políticos tenham direito a tais benefícios, é necessária previsão legal. (...) (STF - RE: 1438733 MA, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/06/2023 PUBLIC 15/06/2023) No mesmo sentido; “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. REGIME DE SUBSÍDIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL. PREVISÃO EM LEI LOCAL: PRESCINDIBILIDADE. TEMAS RG Nº 30 E Nº 484. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. (...) 12. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema nº 30, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que "a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias" (RE nº 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/09/2009, p. 12/03/2010; grifos acrescidos). (...) 15. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o cargo em comissão assumido pela recorrente no âmbito executivo municipal, não obstante equiparar-se aos cargos políticos, para efeitos de remuneração pelo regime de subsídio, nos termos da legislação municipal de regência, não possui natureza política. 16. Nesse passo, em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão - e não de cargo eletivo -, é devido o pagamento do décimo terceiro salário , integral e proporcional, ainda que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de previsão legal, uma vez que "o pagamento de férias e de 13º salário é devido aos ocupantes de cargos comissionados independentemente da existência de lei" (RE nº 1.438.733/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/06/2023, p. 15/06/2023). (STF - ARE: 1390512 CE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/08/2023 PUBLIC 15/08/2023) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito às diferenças pleiteadas, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, observando se a remuneração integral da servidora no ano de 2012. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002957-31.2013.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):
APELADO: MARIA EUNILDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA, JOAO ANTONIO SILVA SOUZA
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora