PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Mérito. O direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto, encontrando limitações nas regras de vizinhança estabelecidas pelo art. 1.277 do Código Civil, que visam harmonizar o uso da propriedade com o bem-estar social e a convivência pacífica, materializando o princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF). A análise minuciosa do conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o nexo causal entre as obras realizadas pelo apelado e os danos causados ao imóvel da apelante, evidenciados por extensa documentação fotográfica, laudo técnico, registros junto a órgãos fiscalizadores e comprovantes de despesas direcionadas aos reparos necessários. A documentação fotográfica apresentada, associada ao laudo técnico elaborado por profissional habilitado, constitui prova robusta dos danos estruturais (infiltrações, rachaduras, danos ao telhado) e modificações estéticas (alteração da fachada, redução da vista para o mar e diminuição da ventilação natural) sofridos pelo imóvel da apelante em decorrência direta das obras realizadas pelo apelado. O apelado sustenta que suas obras foram regulares, amparadas em alvará expedido pela SEDUR (nº 2000174) e posteriormente aprovadas em assembleia condominial realizada em 28/03/2019, mas há indícios de irregularidades no próprio alvará, conforme apontado pela Apelante, pois o documento menciona "reforma da piscina", sendo que o apelado não possui piscina em sua unidade, assim, tal contradição lança suspeitas sobre a idoneidade da autorização administrativa. Os direitos de vizinhança têm natureza propter rem e não podem ser suprimidos por deliberação coletiva posterior. Os danos materiais restaram comprovados pelos recibos e notas fiscais apresentados, que demonstram os valores despendidos para realizar reparos essenciais no imóvel, havendo relação direta entre tais despesas e os danos causados pelas obras do apelado, totalizando o montante de R$ 10.200,51 (dez mil, duzentos reais e cinquenta e um centavos). Outrossim, configuram-se os danos morais quando as circunstâncias fáticas ultrapassam os meros dissabores cotidianos, caracterizando verdadeira violação à dignidade e tranquilidade da pessoa. No caso concreto, a apelante enfrentou infiltrações, rachaduras, perda da vista panorâmica e redução da ventilação em seu imóvel, além de ter empreendido incansável busca administrativa por solução junto a diversos órgãos, sem êxito, durante período prolongado, assim, a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento para determinar que o apelado desfaça, o muro lateral que resultou na mudança de fachada e retirou parte da vista mar e ventilação do imóvel da apelante, bem como a obra do jardim que ocupou o espaço de 51cm compartilhado entre as casas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação do presente julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Honorários invertidos e majorados. Apelo provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055874-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MENDES DE AGUIAR MAIA
Advogado(s): ARLEIDE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MAILSON CONCEICAO DE JESUS
APELADO: RAFAEL CAVALCANTI
Advogado(s):RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo CLAUDIA MENDES DE AGUIAR MAIA contra decisão do MM. Juiz da Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, N° 8055874-78.2021.8.05.0001 ajuizada pela ora apelante em face de RAFAEL CAVALCANTI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, como consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.”. Em suas razões de recurso de ID. 79158304 a apelante CLAUDIA MENDES DE AGUIAR MAIA , fez uma breve síntese da lide, alegando que o Apelado causou diversos danos materiais ao imóvel da Apelante, como infiltrações, rachaduras e perfurações, além de descaracterizar a fachada do condomínio, construindo um muro desrespeitando as normas condominiais e afetando a ventilação e a vista mar do imóvel, além de avançar a área do imóvel da apelante com um pergolado, atrapalhando o acesso a sua vaga de garagem. Sustenta que, “restou demonstrado as contradições do réu principalmente quanto aos alvarás de licença de nº 2000174 para realização das obras, ao afirmar que se tratava de reforma da piscina sendo que o réu não possui piscina na sua unidade. (Doc ID nº108391483);” Assinala que ao longo da instrução processual, apresentou farta documentação probatória, conforme os documentos citados acima, com o intuito de demonstrar de forma clara e objetiva os fatos constitutivos de seu direito, em estrita observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assevera que “As obras promovidas pelo Apelado violaram direitos de vizinhança garantidos pelo art. 1.277 do Código Civil. As reformas ultrapassaram os limites do razoável, causando interferências prejudiciais ao imóvel da Apelante e comprometendo a convivência pacífica no condomínio.” Pontua que a modificação da fachada do condomínio sem autorização violou as disposições da convenção condominial, sendo que a sentença ignorou essas infrações, tratando-as como meros “aborrecimentos”, em evidente descompasso com os princípios de convivência em comunidades habitacionais. Afirma que “A decisão também desconsiderou as ocorrências registradas junto a órgãos como CREA e SEDUR, tanto por parte da sindica a época dos fatos, como por parte da autora, que reforçam a veracidade das alegações da Apelante, demonstrando que jamais iriam procurar tais órgãos se de fato as obras realizadas pelo réu não tivessem causado danos.” Aponta que a sentença recorrida afastou indevidamente o reconhecimento dos danos morais e materiais sofridos pela parte apelante, mesmo diante das provas constantes nos autos, que demonstram, de forma inequívoca, a extensão dos prejuízos experimentados. Assinala que as obras realizadas na casa do apelado causaram perfurações, rachaduras e infiltrações em várias paredes, danificação das telhas que fazem parte da divisão entre as duas casas. Obtempera que os danos morais sofridos pela apelante decorrem diretamente das condutas ilícitas praticadas pelo recorrido, que afetaram não apenas seu patrimônio material, mas também sua dignidade, sua tranquilidade pessoal e seu equilíbrio emocional, elementos essenciais protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Argui que “O pedido formulado na petição inicial é claro ao requerer que o réu seja compelido a demolir as obras que causaram os transtornos, quais sejam: desfazimento do muro que ocasionou a mudança de fachada e retirou parte da vista mar da autora e ventilação, além do desfazimento da obra do jardim que ocupou o espaço de 51cm compartilhado entre as casas. “ Relata que todas essas alegações foram devidamente comprovadas através dos documentos acostados no ID nº 108391470, além dos vídeos de ID nº 269452773, 269452777 e 269452778 que demonstram os danos causados pela reforma prejudicando a vista mar, além da apropriação de parte da sua propriedade. Ao fim, requer: “A). Conhecimento e Provimento do Recurso de Apelação, com a reforma integral da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos seguintes: B) Reconhecimento e condenação do recorrido à obrigação de fazer, conforme requerido, para cessar as práticas lesivas e eliminar a causa dos danos sofridos pela apelante, com imposição de astreintes, se necessário, nos termos do art. 536 do CPC; C) Condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, de acordo com os documentos apresentados nos autos; D) Condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, o tempo de exposição ao sofrimento e o efeito pedagógico necessário; E) Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em ID. 79158308, alegando que “realizou obras perfeitamente regulares em seus imóveis, respeitando todas as normas técnicas necessárias e do próprio condomínio, tanto que não foi advertido por qualquer órgão técnico acerca de eventual problema nas aludidas obras, as quais, após concluídas, conforme melhor detalhado em tópico próprio, foram aprovadas pelo próprio Condomínio Estrela do Mar, em assembleia ordinária de condôminos..” Sustenta que apesar de todas as provocações e denúncias descabidas da Apelante, o Apelado sempre buscou solucionar os problemas no imóvel desta, não se entendendo porque a Apelante omitiu, nesta ação, que no seu imóvel o Apelado reparou uma trinca na parede de um dos quartos, bem como pintou toda a parede; na varanda superior, realizou a pintura da parede devido a um descascamento, bem como deixo um mestre de obras de sobreaviso para que qualquer problema causado pela reforma do seu imóvel na unidade da a Apelante fosse de imediato solucionado. Aponta que o imóvel da Apelante já sofre com o desgaste natural do tempo e a esta tentou de toda a forma extrair benefícios indevidos junto ao Apelado, fato que não foi aceito pelo mesmo. Assinala que não se pode falar em qualquer irregularidade na obra questionada nesta demanda, haja vista que não fora censurada por nenhum dos órgãos técnicos acionados pela Apelante, além de ter sido aprovada pelo próprio Condomínio Estrela do Mar, nos termos da deliberação supra. Informa que “nenhum dos danos qualificados na exordial podem ser imputados ao Apelado. Os únicos reparos necessários já foram realizados e tudo o mais que extrapola a isso, como, verbi gratia, os pedidos formulados na presente demanda, consubstanciam verdadeiro enriquecimento ilícito.” Argumenta que “apesar da Apelante tentar induzir este juízo a erro alegando que a obra incomoda e perturbar o seu sossego, esse fato é inverídico, pois a Apelante não mora no imóvel, inclusive neste processo, bem como em outros arquivados no próprio sistema do PROJUDI a Apelante afirma morar na Rua Luiz de Camões, nº 181, AP 804, Ed Leon Tolstoi, Vila Laura, Salvador/BA, CEP 40270090. Com efeito, o imóvel da Apelante, quando não está alugado, no máximo é utilizado nos fins de semana, período em que a obra está parada, não podendo atrapalhar o seu sossego e de sua família. O que a Apelante tenta a todo custo, com a devida vênia, é obter um ganho indevido.” Assinala que “A Apelante junta aos autos um suposto Laudo Técnico Pericial de cunho avaliativo, laudo este que foi produzido de forma unilateral e sem passar pelo crivo do contraditório, carecendo, portanto, de força probante necessária para lastrear qualquer decisão, motivo pelo qual fica, desde logo, impugnado. “ Ao fim, pugna pelo improvimento do recurso de apelação, sendo a sentença recorrida mantida em sua integralidade. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055874-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MENDES DE AGUIAR MAIA
Advogado(s): ARLEIDE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MAILSON CONCEICAO DE JESUS
APELADO: RAFAEL CAVALCANTI
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre observar que a responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança, nos termos dos arts. 1.277, 1.311 e 1.312 do Código Civil, é de natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da demonstração de culpa. O art. 1.277 do Código Civil dispõe: "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Já os arts. 1.311 e 1.312 do mesmo diploma legal prescrevem: "Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias." "Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos." Bem como, que o direito de propriedade, embora garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, encontra limitação imediata no inciso seguinte (XXIII), que estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social", princípio fundamental que irradia seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive sobre as normas de direito civil que disciplinam as relações de vizinhança. No plano infraconstitucional, o art. 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". O dispositivo materializa a limitação ao direito de propriedade em favor da convivência harmônica e pacífica entre vizinhos, vedando o uso anormal da propriedade que cause interferências prejudiciais aos imóveis contíguos. Trata-se da positivação do princípio do neminem laedere (não lesar a outrem) aplicado às relações de vizinhança. Nesse sentido, repisa-se que a responsabilidade do proprietário pelos danos causados ao imóvel vizinho em razão de obras realizadas em sua propriedade é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Isso porque decorre do risco inerente à atividade construtiva, exigindo-se apenas a demonstração do nexo causal entre a obra e os danos verificados. De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Diferentemente do entendimento externado na sentença recorrida, considera-se que a apelante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos um robusto acervo probatório que demonstra, de forma inequívoca, os danos sofridos em seu imóvel e o nexo causal com as obras realizadas pelo apelado. O laudo técnico apresentado pela apelante (ID nº 79158110), elaborado pelo engenheiro Gilson Maia Lemos Couto (CREA 18.408), descreve com minúcia os danos verificados na propriedade, apontando sua origem nas obras realizadas pelo apelado, especialmente nas demolições internas e retirada da cobertura. Embora produzido unilateralmente, o que poderia, em tese, reduzir sua força probante, verifica-se que suas conclusões são amplamente corroboradas pela farta documentação fotográfica acostada aos autos, que evidência de forma cristalina as infiltrações, rachaduras, danos ao telhado e demais avarias descritas na petição inicial. O apelado questiona a metodologia empregada na elaboração do laudo e alega que o perito não teria adentrado em seu imóvel, mas a natureza dos danos verificados – em especial aqueles localizados nas paredes e telhados divisórios, bem como os relacionados à modificação da fachada e construção do pergolado – era perfeitamente constatável a partir do imóvel da apelante e das áreas comuns do condomínio, não sendo imprescindível o acesso ao interior da propriedade do apelado para sua verificação. Ademais, os argumentos do apelado quanto às supostas falhas metodológicas do laudo são insubsistentes, pois a documentação apresentada, em seu conjunto, é mais que suficiente para demonstrar a extensão e natureza dos danos, sendo perfeitamente identificáveis as áreas afetadas e sua vinculação às obras realizadas. De mais a mais, as fotografias constantes nos ID nº 79158109 mostram com nitidez as trincas nas paredes, as infiltrações nos forros, os danos às telhas e as alterações estruturais que comprometeram a ventilação e a vista panorâmica do imóvel da apelante, sendo registros que, por si sós, já constituiriam prova robusta dos danos alegados Fortalece ainda a comprovação dos fatos a extensa documentação relativa às solicitações e denúncias formuladas pela apelante junto a diversos órgãos fiscalizadores, sendo a certidão especial de ocorrência nº 004/2018 junto ao CREA-BA, gerando a notificação nº 16300000000206/2018 (ID nº79158172), solicitações à SEDUR nº 869/2018, queixa junto ao CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo (ID nº 79158184), e cartas enviadas ao Ministério Público e ao Secretário de Desenvolvimento Urbano de Salvador (ID nº79158170). Tais documentos evidenciam não apenas a ocorrência dos danos, mas também a diligência da apelante em buscar soluções administrativas para o problema, mobilizando os órgãos competentes, assim o fato de as denúncias não terem resultado em medidas efetivas não significa, como equivocadamente entendeu o magistrado a quo, a inexistência de danos, mas pode refletir a ineficiência da fiscalização administrativa ou a complexidade da situação fática. Ainda, o apelado sustenta que suas obras foram regulares, amparadas em alvará expedido pela SEDUR (nº 2000174) e posteriormente aprovadas em assembleia condominial realizada em 28/03/2019, mas há indícios de irregularidades no próprio alvará, conforme apontado pela apelante, pois o documento menciona "reforma da piscina", sendo que o apelado não possui piscina em sua unidade, assim, tal contradição lança suspeitas sobre a idoneidade da autorização administrativa. Mesmo que se considere válido o alvará, é pacífico que a existência de autorização administrativa para a realização de obras não exime o proprietário da responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Quanto à aprovação em assembleia condominial, observo que esta ocorreu em 28/03/2019, ou seja, após o início das obras (janeiro/2018) e, consequentemente, após a ocorrência dos danos, sendo que a aprovação posterior não tem o condão de convalidar os prejuízos já causados nem de afastar os direitos individuais da apelantea à integridade de seu imóvel e à reparação dos danos sofridos. Ademais, há nos autos comunicado da síndica questionando a regularidade da convocação dessa assembleia, além de manifestação de condôminos afirmando não terem sido convocados, o que põe em dúvida a validade da deliberação. Da análise minuciosa do conjunto probatório, portanto verifica-se clara relação de causalidade entre as obras realizadas pelo apelado e os danos verificados no imóvel da apelante, haja vista que, as demolições internas e a retirada da cobertura, conforme relatado no laudo técnico e documentado fotograficamente, provocaram vibrações e impactos que resultaram em trincas e rachaduras nas paredes divisórias, sendo que a movimentação de operários no telhado causou o deslocamento e danificação de telhas na divisa entre os imóveis, ocasionando infiltrações. A construção do muro lateral que resultou na mudança de fachada comprometeu a ventilação natural e reduziu significativamente a vista para o mar que o imóvel da apelante possuía, interferindo em atributos essenciais do bem, que certamente influenciaram seu valor de mercado e a qualidade de vida de seus ocupantes. A instalação do pergolado na área do jardim, com aproveitamento de espaço que, segundo a apelante, pertence parcialmente à sua unidade (25,5 cm de cada lado do muro divisório), e com apoio na tabeira do telhado de seu imóvel, configura apropriação indevida de área comum e interferência estrutural não autorizada. Com efeito, na construção de um imóvel deve-se zelar perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, uma vez que cabe ao proprietário da obra contratar um profissional técnico habilitado detentor de um dever ético-profissional de bem realizar o seu trabalho. Trata-se, pois, de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho que garantam solidez, segurança, especialmente para os vizinhos do empreendimento que devem conviver com a obra, diariamente, em suas residências, local de sossego, por um longo período. Desta forma, cabe ao apelado minimizar os desconfortos causados, o que não ocorreu no caso em testilha. Em relação aos danos materiais, estes estão devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais apresentados pela apelante, que totalizam R$ 10.200,51 (dez mil, duzentos reais e cinquenta e um centavos), sendo que estes valores correspondem a gastos efetivamente realizados para reparar os danos causados pelas obras do apelado, como substituição de telhas, tratamento de infiltrações, serviços de pintura e outros reparos necessários. Em relação a comprovação de despesas, verifica-se que a apelante apresentou notas fiscais e recibos (ID nº 79158111) que totalizam R$ 10.200,51 (dez mil, duzentos reais e cinquenta e um centavos), referentes a gastos com materiais e mão de obra para reparos necessários em seu imóvel. Tais documentos descrevem de forma específica os materiais adquiridos e serviços contratados, todos compatíveis com a natureza dos danos relatados (reparos em telhado, tratamento de infiltrações, serviços de pintura, etc.), estabelecendo clara relação de causalidade com as obras realizadas pelo apelado. O apelado alega que alguns desses gastos seriam excessivos ou desnecessários, especialmente quanto à substituição de telhas, mas as fotografias acostadas aos autos demonstram inequivocamente o comprometimento das telhas na divisa entre os imóveis, justificando plenamente sua substituição para evitar infiltrações, mas tais despesas têm direta relação com os danos verificados e foram dimensionadas de forma proporcional à extensão do prejuízo, não se vislumbrando qualquer indício de enriquecimento sem causa, como alegado pelo apelado. Por sua vez, quanto aos danos morais, entende-se que as circunstâncias do caso extrapolam significativamente o mero aborrecimento cotidiano e configuram efetiva lesão à dignidade e tranquilidade da apelante. É inconteste que a recorrida experimentou aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta da ré, que realizou obras no imóvel vizinho a residência da parte apelante, causando interferência nociva a sua tranquilidade, privacidade e vida digna, revelando verdadeira ofensa ao direito de personalidade, pois durante aproximadamente dois anos, conviveu com os transtornos das obras e seus consequentes danos: infiltrações, rachaduras, redução da ventilação e perda da vista para o mar. Além disso, a apelante empreendeu incansável busca por soluções administrativas, acionando CREA, SEDUR, CAU, Ministério Público e outros órgãos, sem obter resposta efetiva, teve ainda que contratar, às suas expensas, profissional para elaboração de laudo técnico e, finalmente, recorrer ao Judiciário para tutela de seus direitos, enfrentando longa e desgastante batalha judicial. A jurisprudência reconhece a ocorrência de danos morais em situações similares, em que obras em imóveis vizinhos causam transtornos significativos e prolongados, especialmente quando há comprometimento da segurança, habitabilidade ou funcionalidade do bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO - DANOS A IMÓVEL- RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES- DEMONSTRAÇÃO- AUSÊNCIA- SENTENÇA MANTIDA. -Devem ser indenizados os proprietários que tiverem o imóvel danificado em decorrência de construção de prédio vizinho, aplicando- se os princípios da responsabilidade objetiva - Não comprovado nos autos o fato impeditivo alegado, patente é o dever do réu de reparar pecuniariamente os danos decorrentes de obra por ele realizada - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, quanto à sua extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC - Para se deferir indenização por lucros cessantes, mostra-se indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e/ou dano hipotético - Diante da frustração da parte autora decorrente da situação demonstrada nos autos, não há dúvidas dos incômodos expressivos por ela sofridos, não podendo ser encarados como meros aborrecimentos do cotidiano, restando configurado, portanto, o abalo moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037902720208130693 1 .0000.24.211763-8/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DIREITO DE VIZINHANÇA. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PARTE AUTORA COMPROVA MEDIANTE A JUNTADA DE FOTOS A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA REALIZADA PELO ACIONADO E OS DANOS CAUSADOS NO SEU IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURAÇÃO . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. (...) No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a Ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão . Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise. Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso não merece ser provido. Narra a parte autora que desde abril/2022, quando iniciaram as obras no apartamento vizinho, de propriedade do réu, vem sofrendo com problemas de infiltrações na sua casa, além de outros prejuízos materiais. Informa que, na Páscoa de 2022, ao retornar de viagem, os autores encontraram o apartamento completamente molhado, em virtude de uma telha de eternit retirada do local correto . (...) Conforme bem analisado pelo juízo a quo, a parte autora fez prova das suas alegações, no que concerne aos problemas de infiltração em sua casa, decorrentes do imóvel do requerido, conforme farta documentação acostada: fotografias, vídeos etc (ev. 01). Além disso, trouxe prova testemunhal (ev. 61 – 25:50 min) Com efeito, na construção de um imóvel deve-se zelar perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, uma vez que cabe ao proprietário da obra contratar um profissional técnico habilitado detentor de um dever ético-profissional de bem realizar o seu trabalho . (...) Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor . Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela Ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos segundo os critérios de razoabilidade, atento às peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido da pessoa prejudicada, mas também considerando o grau de culpa e porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito. Nesse sentido, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo fora adequado a demanda em questão. Quanto aos danos materiais, de acordo com o lastro probatório dos autos, entendo que os danos restaram suficientemente demonstrado, conforme ev. 69 e não impugnados pelo Réu, pelo que mantenho a sentença (..) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00041558020238050113, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO AO DA AUTORA . DANOS CAUSADOS À PROPRIEDADE DA REQUERENTE, EM RAZÃO DO ACÚMULO DE ÁGUA DECORRENTE DE FORTES CHUVAS NO TERRENO DO REQUERIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS, QUE ACABOU POR INFILTRAR PELO MURO PARA O TERRENO AO LADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUPOSTA DEFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO . INSPEÇÃO VISUAL QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA APÓS OS REPAROS NECESSÁRIOS PELA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. DANOS COMPROVADOS . OCORRÊNCIA DE CHUVAS ACIMA DA MÉDIA NO PERÍODO. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR . VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006482-28.2016 .8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J . 05.03.2020)(TJ-PR - APL: 00064822820168160148 PR 0006482-28.2016 .8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 05/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) APELAÇÃO. CIVIL. EMPRENDIMENTO. CONSTRUÇÃO. TERRAPLANAGEM. IMÓVEIS VIZINHOS. ABALOS ESTRUTURAIS. POEIRA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. 1. Caso em que se avalia a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de construção de um supermercado em um terreno vizinho ao da apelada, utilizando-se de maquinários de grande porte para terraplanagem, que causou avarias estruturais no imóvel e poeira que poderia ter sido evitada utilizando caminhões pipa aspergindo água para minimizar os seus efeitos. 2. Para a fixação do valor devido, o julgador deve utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições da parte ofendida e a natureza do direito violado. 3. Analisando o contexto fático e probatório dos autos depreende-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela apelada, atendendo suas peculiaridades. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1157205, 00008343820178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.) Nesse contexto, considera-se adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do apelado e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente no desfazimento do muro lateral que resultou na mudança de fachada e na retirada de parte da vista mar e ventilação, bem como a obra do jardim que ocupou o espaço de 51cm compartilhado entre as casas merece acolhimento, por representar violação ao direito de vizinhança e uso anormal da propriedade. A alteração promovida pelo apelado comprometeu significativamente a fruição de atributos essenciais do imóvel da apelante (ventilação natural e vista panorâmica), configurando interferência prejudicial que deve cessar, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. A circunstância de o apelado ter obtido alvará para a obra ou de esta ter sido posteriormente aprovada em assembleia condominial não afasta, como já demonstrado, sua responsabilidade pelos danos causados nem o dever de fazer cessar as interferências prejudiciais. Assim, merece acolhimento a obrigação de fazer para determinar que o apelado desfaça, o muro lateral que resultou na mudança de fachada e retirou parte da vista mar e ventilação do imóvel da apelante, bem como a obra do jardim que ocupou o espaço de 51cm compartilhado entre as casas. Em razão do provimento do recurso, inverte-se os ônus sucumbenciais, e majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tudo quanto exposto, dá-se provimento ao Recurso, reformando-se a sentença para: a) determinar que o apelado desfaça o muro lateral que resultou na mudança de fachada e retirou parte da vista mar e ventilação do imóvel da apelante, bem como a obra do jardim que ocupou o espaço de 51cm compartilhado entre as casas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); b) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.200,51 (dez mil, duzentos reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada despesa e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como: c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055874-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MENDES DE AGUIAR MAIA
Advogado(s): ARLEIDE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MAILSON CONCEICAO DE JESUS
APELADO: RAFAEL CAVALCANTI
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO