PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova já examinada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prova documental apresentada como fato novo, concluindo que o histórico escolar da Educação de Jovens e Adultos, por si só, não constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a exigibilidade da nota promissória no âmbito da exceção de pré-executividade. A alegada contradição não se configura, pois a determinação de perícia técnica pelo juízo de origem é compatível com o entendimento do Colegiado de que a matéria demanda dilação probatória, circunstância que reforça a impossibilidade de seu exame na via estreita da exceção de pré-executividade. Não há omissão quanto à suspensão da execução, uma vez que tal providência não integrou a decisão agravada nem o objeto devolvido ao Tribunal no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O inconformismo da Embargante revela pretensão de modificação do julgado. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de Id. 96643845, opostos contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8036288-19.2025.8.05.0000, tendo como Embargante - ELIANA SANTOS DOS REIS e, como Embargada - PRICILA ISABEL ZUFFA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRICILA ISABEL ZUFFA
Advogado(s):ALINE CRISTINA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANA SANTOS DOS REIS contra o acórdão de Id. 96280215, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036288-19.2025.8.05.0000, em que contende com PRICILA ISABEL ZUFFA, que, na ocasião, negou provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. A Embargante, em suas razões recursais (Id. 96643853), aduziu a ocorrência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o colegiado teria concluído pela inexistência de comprovação suficiente de fato novo, sem, contudo, enfrentar adequadamente prova documental superveniente, consistente em documento oficial expedido pela Secretaria da instituição de ensino, apto a demonstrar o grau de escolaridade da Embargante à época da suposta confecção do título executivo. Asseverou que o referido documento comprovaria que ingressou na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) em período posterior e que somente cursou a 4ª e a 5ª séries em momento subsequente, circunstância que evidenciaria a incompatibilidade temporal entre o histórico escolar e a data do título executivo, conduzindo à alegada ausência de capacidade plena de leitura e compreensão quando da assinatura do referido título. Sustentou a existência de contradição interna no acórdão embargado, porquanto, ao mesmo tempo em que afirma inexistir prova suficiente do fato novo, deixaria de considerar que o próprio juízo de origem, em sede de embargos de declaração, reconheceu a pertinência da documentação apresentada e determinou a realização de perícia técnica no título executivo, inclusive com a nomeação de perito, o que revelaria a plausibilidade da controvérsia instaurada. Argumentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às consequências jurídicas lógicas do reconhecimento, pelo juízo de origem, da necessidade de produção de prova pericial, notadamente no que se refere à impossibilidade de prosseguimento da execução enquanto pendente a apuração da validade do título executivo, cuja liquidez, certeza e exigibilidade estariam sub judice. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca da prova documental superveniente, da decisão do juízo de origem que determinou a perícia e da necessidade de suspensão da execução, bem como a manutenção da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. A parte Embargada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Manifestação, conforme certificado no Id. 98196240. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-19.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRICILA ISABEL ZUFFA
Advogado(s): ALINE CRISTINA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANA SANTOS DOS REIS contra o acórdão de Id. 96280215, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036288-19.2025.8.05.0000, em que contende com PRICILA ISABEL ZUFFA, que, na ocasião, negou provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto (i) à análise de prova documental superveniente referente ao seu grau de escolaridade, (ii) à suposta incongruência entre o acórdão e decisão do juízo de origem que determinou a realização de perícia no título executivo, bem como (iii) à ausência de enfrentamento acerca da necessidade de suspensão da execução até a conclusão da prova técnica. Contudo, no caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Explico. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação das provas já valoradas pelo órgão julgador. Com efeito, diversamente do que sustenta a Embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a prova documental indicada como fato novo. Consta do voto condutor, de maneira clara e fundamentada, que o documento que atesta a conclusão do 4º e 5º anos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no ano letivo de 2018 não se revela suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade da nota promissória, sobretudo no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e dispensa de dilação probatória. Assim, a irresignação da Embargante não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Igualmente não procede a alegação de contradição. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas próprias premissas ou entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica na hipótese. O fato de o juízo de origem, em momento posterior, ter determinado a realização de perícia técnica no título executivo não torna contraditório o entendimento firmado por este Colegiado no sentido de que a matéria alegada, relativa a incapacidade de compreensão da devedora à época da assinatura do título, demanda dilação probatória e, por isso, não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Ao revés, tal circunstância apenas reforça a adequação da conclusão alcançada no acórdão embargado. No tocante à alegada omissão quanto à suspensão da execução, observa-se que tal providência não integrou o conteúdo da decisão agravada, nem se insere no âmbito de devolutividade do agravo de instrumento apreciado, sendo certo que o próprio voto consignou, expressamente, que a atuação desta instância recursal deve se limitar às matérias efetivamente enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Inexistente, portanto, qualquer vício a ser sanado, revela-se evidente que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, buscando a modificação do julgado, finalidade para a qual não se prestam. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, considera-se prequestionada a matéria quando devidamente enfrentada no acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036288-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): CHARLENE QUEIROZ PEREIRA, FERNANDA SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRICILA ISABEL ZUFFA
Advogado(s): ALINE CRISTINA GUERRA
VOTO