PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL E NÃO INFIRMADA POR CONTRAPROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO TEMA 1.368/STJ E À LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando os réus, condutor e proprietário do veículo causador, ao ressarcimento dos valores despendidos com reparos do automóvel segurado, vítima de colisão traseira em engavetamento, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ. Em razões recursais, os Apelantes pleiteiam a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentam fragilidade do conjunto probatório e indevida inversão do ônus da prova, postulando a improcedência integral do pedido. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir (i) se os Apelantes fazem jus à gratuidade da justiça e (ii) se a documentação carreada pela seguradora — boletim de ocorrência, apólice, fotografias, notas fiscais, orçamento e comprovantes de pagamento — é suficiente para demonstrar o dever de ressarcimento e o respectivo quantum, à luz da regra de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. III. Razões de decidir. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não infirmada nos autos, razão pela qual os Apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. O ônus do art. 373, I, do CPC reputa-se cumprido pelo conjunto documental produzido pela seguradora — boletim de ocorrência, apólice, registro fotográfico, nota fiscal e orçamento no exato valor cobrado e comprovantes de pagamento —, idôneo à demonstração do sinistro, da sub-rogação (CC, arts. 346, III, 349 e 786; Súmula 188/STF) e do quantum, transferindo aos réus o ônus da impugnação específica (CPC, art. 341), do qual não se desincumbiram, máxime porque concordaram com o julgamento antecipado. Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais ao Tema Repetitivo nº 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024, por matéria de ordem pública e mero alinhamento a precedente vinculante (CPC, art. 927, III), sem reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, entretanto retificando, de ofício, o regime dos consectários legais ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e à Lei 14.905/2024, determinando a incidência (i) exclusiva da Taxa Selic, do evento danoso (03/10/2018) até 29/08/2024, e (ii) a partir de 30/08/2024, do IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC a título de juros de mora, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação de outros indexadores em ambos os períodos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: Em ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada, a documentação típica do sinistro e dos reparos é hábil ao cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC, transferindo ao réu o encargo da impugnação específica e da contraprova (CPC, art. 341). Referências Jurídicas: Legislação: CF, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 346, III, 349, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 786; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §3º, 341, 373, I, e 927, III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025); TJBA, Apelação nº 8032916-69.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, DJ 22/08/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8010561-22.2019.8.05.0080, em que figuram como Apelantes JACKSON DE OLIVEIRA SILVA e RODOLPHO VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO e como Apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, entretanto retificando, de ofício, o regime dos consectários legais ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e à Lei 14.905/2024, determinando a incidência (i) exclusiva da Taxa Selic, do evento danoso (03/10/2018) até 29/08/2024, e (ii) a partir de 30/08/2024, do IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC a título de juros de mora, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação de outros indexadores em ambos os períodos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010561-22.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelos Réus, JACKSON DE OLIVEIRA SILVA e RODOLPHO VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face da r. sentença (ID 90259469) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos que lhes move ALLIANZ SEGUROS S/A, julgou procedente o pedido inicial para condenar os Apelantes ao pagamento de R$ 8.764,97 (oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo pagamento pela Autora e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Conforme narrado na petição inicial (ID 90258391), no dia 03 de outubro de 2018, o Apelante Rodolpho conduzia o veículo Onix de placa OKY-2553, de propriedade do Apelante Jackson, pela Av. Getúlio Vargas em Feira de Santana/BA, quando colidiu na traseira do veículo Peugeot 208 de placa PKX-5204, segurado pela Apelada, projetando-o contra um terceiro veículo (Chevrolet Celta, placa JMN-4157), em acidente do tipo "engavetamento". Ao indenizar o seu segurado pelos reparos no valor de R$ 8.764,97, consoante contrato de seguro n° 5177201823310153539, a Apelada aduz que se sub-rogou nos direitos creditórios, na forma dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil c/c a Súmula 188 do STF, por conseguinte ajuizando a presente ação regressiva. Em suas razões recursais (ID 90259474), os Apelantes pleiteiam, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam que a r. sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova (CPC, art. 373, I), reputando frágil a fundamentação calcada no Boletim de Ocorrência para fins de comprovação da extensão dos danos materiais, e requerem a reforma integral para julgamento de improcedência, com inversão da sucumbência. Regularmente intimada, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 90259478. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010561-22.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Apelantes requereram, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declarações de hipossuficiência (IDs 90259475 e 90259476). Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 96680858, o Apelante RODOLPHO VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO peticionou (ID 98091316), acostando elementos comprobatórios de sua condição financeira (IDs 98091317, 98094168 e 98094169). As declarações dos Apelantes gozam da presunção relativa de veracidade do art. 99, §3º, do CPC, presunção essa que, no caso de Rodolpho, vem ainda corroborada pela documentação superveniente, e que, em ambos os casos, não foi infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Tratando-se de pessoas físicas que afirmam não dispor de condições para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, e em homenagem ao princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV), defere-se o benefício da gratuidade da justiça aos Apelantes JACKSON DE OLIVEIRA SILVA e RODOLPHO VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO. Dispensados, pois, do prévio recolhimento do preparo recursal e verificada a presença dos demais pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a apelação ora em apreço merece ser conhecida. A controvérsia recursal, delimitada pelo efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 1.013), cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório apresentado pela Apelada para fundamentar a procedência da ação regressiva, especificamente quanto à extensão dos danos materiais ressarcidos ao segurado. Sustentam os Apelantes que o conjunto documental anexado pela Apelada — Boletim de Ocorrência, apólice, fotografias, notas fiscais e orçamento — seria frágil para demonstrar a real dimensão dos prejuízos, e que a r. sentença teria invertido o ônus probatório ao dispensar laudo de vistoria contemporâneo ao sinistro. Razão, contudo, não lhes assiste. A regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Esse ônus, todavia, considera-se satisfeito quando a parte produz prova documental hábil que goze de fé pública ou de presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu, então, o ônus de impugnação específica, na forma do art. 341 do mesmo Código. Não basta alegar genericamente a fragilidade da prova: cumpre apontar, de modo objetivo, a contraprova que infirme cada elemento documental produzido, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados. No caso em análise, a Apelada produziu, ainda na petição inicial: (a) Boletim de Ocorrência; (b) apólice de seguro vigente à época do sinistro, demonstrativa do vínculo securitário e da sub-rogação; (c) registro fotográfico contemporâneo ao acidente; (d) nota fiscal e orçamento dos reparos efetivamente realizados, no valor exato de R$ 8.764,97 que se busca regressar; e (e) comprovantes de pagamento. Os Apelantes limitam-se a sustentar, em abstrato, que as fotografias do local do acidente não evidenciariam danos compatíveis com o valor cobrado e que o intervalo entre o sinistro e o encaminhamento do veículo à oficina (cerca de três meses) gera dúvida quanto ao nexo causal. Tais alegações, todavia, não passam de conjecturas, sem qualquer lastro probatório, e revelam-se insuficientes para infirmar a documentação técnica produzida. A doutrina especializada de Flávio Tartuce, ao tratar das hipóteses práticas de incidência da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, registra que "a jurisprudência majoritária ainda é firme no entendimento de se exigir e de se debater a culpa como elemento da responsabilidade civil nos acidentes de trânsito, podendo ela ser presumida em algumas hipóteses, pelo desrespeito às leis de trânsito" (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 7ª ed. p. 1055. Rio de Janeiro: Forense, 2026), o que reforça o acerto da leitura adotada pelo Juízo sentenciante, dada a documentação dos reparos e a ausência de contraprova hábil. A alegação de ausência de laudo de vistoria prévia, longe de constituir lacuna probatória oponível à Apelada, é argumento que, na verdade, deveria ter sido acompanhado da efetiva demonstração de que os reparos cobrados não correspondem aos danos sofridos — o que poderia ter sido feito, por exemplo, por meio de pedido tempestivo de prova pericial. Os Apelantes, contudo, manifestaram desinteresse na produção de provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (ID 90259467), preclusa, portanto, qualquer pretensão de reabrir a instrução em sede recursal. De igual modo, o lapso temporal entre o sinistro e o ingresso do veículo na oficina está longe de constituir prova de que os danos sejam estranhos ao acidente — sobretudo quando a versão do próprio condutor admite a colisão e o Boletim de Ocorrência descreve avarias específicas no Peugeot 208 (capô amassado, para-choque dianteiro quebrado, porta-malas danificado, sensores e câmera de ré quebrados), todas compatíveis com a dinâmica do engavetamento narrada. A simples alegação de "intervalo superior a três meses", desacompanhada de prova de causa diversa para os danos cobrados, não tem aptidão para desconstituir a presunção de nexo causal estabelecida pelo conjunto probatório. Dessa maneira, a r. sentença não inverteu o ônus da prova: ao contrário, aplicou-o corretamente, reconhecendo que a Apelada cumpriu seu encargo probatório por meio de documentação suficiente e hábil, e que os Apelantes não produziram contraprova capaz de elidir os fatos articulados. O dever de ressarcimento ao segurador sub-rogado emana dos arts. 346, III, 349 e 786 do Código Civil c/c a Súmula 188 do STF, e o quantum reflete o valor efetivamente desembolsado pela Apelada, documentado e não objetivamente impugnado. A sentença, portanto, merece confirmação no que tange ao reconhecimento do direito ao ressarcimento e ao quantum debeatur. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO ACIONADO. DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80329166920198050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Não obstante a manutenção da sentença em seu núcleo dispositivo, impõe-se proceder, de ofício, à adequação dos consectários legais ao Tema Repetitivo nº 1.368/STJ (REsp 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025), sem que isso configure reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública e de mero alinhamento a precedente vinculante (CPC, art. 927, III). A r. sentença fixou correção monetária pela Súmula 43/STJ e juros moratórios de 1% ao mês pela Súmula 54/STJ, formulação compatível com o entendimento prevalecente à época da sua prolação (09/04/2025), mas hoje incompatível tanto com a Lei 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024, quanto com a tese vinculante do Tema 1.368/STJ, que pacificou a interpretação do mesmo dispositivo em sua redação anterior, nos seguintes termos: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme expressamente consignado pelo Ministro Relator, a Selic abrange, em índice único, correção monetária e juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador, sob pena de bis in idem. No caso concreto, como a constituição da mora — iniciada em 03/10/2018 — alcança os dois regimes normativos sucessivos: do evento danoso até 29/08/2024, aplica-se a Selic exclusivamente, em substituição às Súmulas 43 e 54/STJ; a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime bifurcado da nova redação do art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC, calculada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação de outros indexadores. Os critérios concretos de cálculo ficam reservados à fase de liquidação. A teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes ao patrono da Apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, entretanto retificando, de ofício, o regime dos consectários legais ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e à Lei 14.905/2024, determinando a incidência (i) exclusiva da Taxa Selic, do evento danoso (03/10/2018) até 29/08/2024, e (ii) a partir de 30/08/2024, do IPCA a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC a título de juros de mora, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação de outros indexadores em ambos os períodos. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes ao patrono da Apelada ficam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010561-22.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO