PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO "PHISHING". TRANSFERÊNCIA VIA PIX SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em razão de fraude bancária, consistente na realização de transferência via PIX sem autorização do consumidor, em decorrência de golpe de "phishing". 2. O recorrente sustenta que recebeu e-mail fraudulento, idêntico ao da instituição financeira ré, o qual o direcionou ao aplicativo oficial do banco, onde, sem sua ingerência, foi realizada a transferência contestada. 3. Afirma que comunicou imediatamente a fraude ao banco, registrou boletim de ocorrência e buscou a devolução dos valores administrativamente, sem êxito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VII, 14 e 42, parágrafo único; Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil, arts. 41-B e 41-C. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8176217-35.2023.8.05.0001, em que figura, como apelante JOACI PIRES RIBEIRO e BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176217-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACI PIRES RIBEIRO
Advogado(s): GERBSOM QUEIROZ FONTES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
4. Discute-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude bancária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
5. Analisa-se, ainda, o cabimento da indenização por danos morais e a forma de restituição do valor indevidamente transferido.
6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, por força do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, enquadrando-se a hipótese no conceito de fortuito interno.
7. O Banco Central, por meio da Resolução nº 01/2020, determina que o prestador de serviço do usuário recebedor adote mecanismos especiais de devolução nos casos de suspeita de fraude, o que não foi observado no caso concreto.
8. O nexo de causalidade entre a falha na segurança do sistema bancário e o dano sofrido pelo consumidor está demonstrado nos autos, evidenciando-se a responsabilidade da instituição financeira.
9. O dano moral é configurado diante da angústia e aflição experimentadas pelo consumidor, que teve seu patrimônio comprometido por falha na prestação do serviço e não obteve solução eficaz pela via administrativa.
10. A restituição do valor indevidamente transferido deve ocorrer de forma simples, considerando a ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à devolução simples do valor transferido indevidamente, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, sendo devida a restituição dos valores transferidos indevidamente e a indenização por danos morais quando configurada falha na prestação do serviço e prejuízo ao consumidor."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC 1000284-26.2021.8.26.0302; TJ-BA, APL 0005979-96.2011.8.05.0080; TJ-GO, RCL 5276651-19.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (id. 70731944) proferida nos autos da Ação Indenizatória movida por JOACI PIRES RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…]or fim, diante da regularidade na prestação dos serviços da parte ré, bem como da culpa exclusiva da vítima, não há que se falar na presença de danos de qualquer natureza suscetíveis de indenização, como busca a parte autora. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, negando os pedidos autorais. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça que a beneficia. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 70731947), no qual argumenta, em síntese, que (i) em 24/11/2023, o apelante foi vítima de um golpe de “phishing” envolvendo uma transação Pix, tendo recebido um e-mail falso surpreendentemente detalhado, contendo todas as informações pessoais e solicitando uma suposta atualização (id 424415039); (ii) que ao clicar no link fornecido, foi redirecionado diretamente para o aplicativo oficial do Bradesco e imediatamente ocorreu a suposta atualização no aplicativo e, posteriormente, para sua surpresa e consternação, descobriu que um Pix no valor de R$ 2.409,00 (dois mil e quatrocentos e nove reais) foi executado sem sua autorização (id 424415042), automaticamente, após o suposto processo de atualização; (iii) que verifica-se uma facilitação por parte de agentes fraudulentos em diversas modalidades delitivas, tais como clonagem de cartão, transferências bancárias indevidas, violação a dispositivos financeiros, saques em contas, efetuação de pagamentos de contas, bem como na abertura de contas digitais e físicas em nome de terceiros, tendo o recorrente adunado telas que evidenciam que o recebimento de e-mail falso do Banco para atualização o conduziu ao aplicativo oficial e após o acesso, sem sua ingerência, foi feito o pix questionado e, após comunicado ao Banco, este atribuiu a responsabilidade exclusiva à vítima; (iv) que segundo a jurisprudência do TJBA e Tribunais Pátrios os bancos tem responsabilidade por fortuitos internos, nos termos da Súmula 479 do STJ, que preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; (v) pugna pela reparação moral de R$ 10.000,00 e por indenização pelo desvio produtivo. Ao final, requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões ao id. 70731950, refutando as alegações da parte adversa. Os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176217-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACI PIRES RIBEIRO
Advogado(s): GERBSOM QUEIROZ FONTES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por JOACI PIRES RIBEIRO em face de BANCO BARDESCO S.A., fundamentada na ocorrência de fraude bancária. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 70731947), no qual argumenta, em síntese, que (i) em 24/11/2023, o apelante foi vítima de um golpe de “phishing” envolvendo uma transação Pix, tendo recebido um e-mail falso surpreendentemente detalhado, contendo todas as informações pessoais e solicitando uma suposta atualização (id 424415039); (ii) que ao clicar no link fornecido, foi redirecionado diretamente para o aplicativo oficial do Bradesco e imediatamente ocorreu a suposta atualização no aplicativo e, posteriormente, para sua surpresa e consternação, descobriu que um Pix no valor de R$ 2.409,00 (dois mil e quatrocentos e nove reais) foi executado sem sua autorização (id 424415042), automaticamente, após o suposto processo de atualização; (iii) que verifica-se uma facilitação por parte de agentes fraudulentos em diversas modalidades delitivas, tais como clonagem de cartão, transferências bancárias indevidas, violação a dispositivos financeiros, saques em contas, efetuação de pagamentos de contas, bem como na abertura de contas digitais e físicas em nome de terceiros, tendo o recorrente adunado telas que evidenciam que o recebimento de e-mail falso do Banco para atualização o conduziu ao aplicativo oficial e após o acesso, sem sua ingerência, foi feito o pix questionado e, após comunicado ao Banco, este atribuiu a responsabilidade exclusiva à vítima; (iv) que segundo a jurisprudência do TJBA e Tribunais Pátrios os bancos tem responsabilidade por fortuitos internos, nos termos da Súmula 479 do STJ, que preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; (v) pugna pela reparação moral de R$ 10.000,00 e por indenização pelo desvio produtivo. Após instrução processual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais. Contra a sentença sobreveio o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora por equiparação, consoante ao disposto no art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, verifica-se, da detida análise dos autos, que assiste razão à apelante. Com efeito, os documentos apresentados pela autora corroboram a tese da inicial, confirmando que o consumidor recebeu contato via e-mail igual ao da sua instituição bancária (id 70731918). A requerente também comprovou, através dos comprovantes aos ids. 70731919 a 70731921, que, no dia 24/11/2023, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 2.409,00 (dois mil, quatrocentos e nove reais) para Ycfshop Tecnologia em Ecommerce Ltda, sendo o banco recebedor o STARK BANK S.A e a instituição pagadora o BANCO BRADESCO S/A. Restou, ainda, demonstrado nos fólios que o consumidor registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Territorial de Polícia de Coaraci (id. 70731920), compareceu à agencia, bem como abriu reclamação junto ao Reclame Aqui e Procon (id. 70731921), tudo a fim de reaver, de forma administrativa, os valores indevidamente transferidos, porém, sem êxito. Assim, o que fica evidenciado é que a autora realmente foi ludibriada por um terceiro, que enviou e-mail falso do banco e que se beneficiou de quantia retirada de sua conta do Banco Bradesco, ora acionado. Não se pode olvidar que a ré se submete à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ. No caso em particular, há de se observar, ainda, que a Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil imputa ao prestador de serviço do usuário recebedor a responsabilidade de iniciar as devoluções de PIX por meio do “Mecanismo Especial de Devolução”, nos casos de suspeita de fraude. Senão vejamos: Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. In casu, embora a autora tenha entrado em contato com a instituição financeira, comunicando o crime, a ré não foi capaz de bloquear a transação, não tendo restituído somente os valores indevidamente transferidos. Sendo assim, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do acionado pelos danos causados à consumidora, sendo evidente que a falha bancária foi determinante para a consumação do prejuízo, tendo a ré deixado de cumprir com os deveres de zelo e cuidado no âmbito das transações financeiras que intermedeia. Além disso, é certo que cabe à instituição também o monitoramento das contas sob sua responsabilidade, evitando transações fraudulentas que sejam utilizadas por criminosos a fim de aplicar golpes nas vítimas. Confira-se o seguinte julgado: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO. Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários. Autora que foi vítima de golpe do PIX. Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante. Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia. Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN. Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização. Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário. Ineficiência que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos severos. Indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada banco réu, sem solidariedade, diante da peculiaridade do caso concreto, que atenderá as funções compensatória e inibitória. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) g.n. Pois bem. Comprovada a transferência via PIX realizada de maneira fraudulenta em desfavor da parte autora, evidente o seu prejuízo patrimonial, que deve ser indenizado. Quanto à reparação pelos danos materiais, o entendimento esposado pelo STJ é de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, salvo no caso de engano justificável, como na hipótese dos autos, já que, pela análise da documentação acostada, pode-se concluir que a instituição financeira realizou uma contratação mediante fraude de terceiro, pensando se tratar da própria consumidora. Nesse sentido, não verificada a má-fé do banco e observando a hipótese de erro justificável, afasta-se a repetição do indébito, para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja feita na forma simples. Portanto, correto o entendimento do juízo de origem ao condenar a instituição financeira à devolução simples da quantia de R$ 2.409,00 (dois mil, quatrocentos e nove reais), correspondente ao prejuízo experimentado pela parte autora, devendo, assim, haver reforma da sentença neste ponto. Também os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que, no caso concreto, gerou para a autora aflição e angústia pela circunstância de, em razão das falhas de segurança do sistema bancário, se ver diante da possibilidade de perder, injustamente, vultosa quantia de dinheiro. Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ademais, o requerente não só experimentou prejuízos extrapatrimoniais no momento em que foi vítima do golpe, como quando, após a fraude, não obteve solução satisfatória do problema pela via administrativa. Sendo assim, a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal e das Cortes de Justiça pátrias. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. GOLPE DO WHATS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147. NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Convém assinalar, ainda, que esta C. Câmara tem entendido que, nas hipóteses de cobrança indevida, quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o ilícito é menos grave do que quando há injusta negativação. Diante de tais critérios, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao desvio produtivo, sendo as reclamações efetivadas, em sua maioria, por e-mail, entendo como ausente a motivação para fixa-la, tratando de mero aborrecimento já reparado pela indenização por danos morais. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença objurgada para condenar o réu à devolução simples do valor indevidamente retirado da conta do autor, devidamente corrigido com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários processuais a encargo do acionado, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176217-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACI PIRES RIBEIRO
Advogado(s): GERBSOM QUEIROZ FONTES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO