PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8007204-97.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante SEQUOIA PATRIMONIAL LTDA e outros e como embargada PET PLAY O CLUBE PRA SEU PET LTDA e outros (2). Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) Salvador, 16 de Junho de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007204-97.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEQUOIA PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA RAIANNA FRANCA DE MENEZES, RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
APELADO: PET PLAY O CLUBE PRA SEU PET LTDA e outros (2)
Advogado(s):DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, pem REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEQUOIA PATRIMONIAL LTDA contra o acórdão (ID 108432864), que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por Mirante Imobiliária Ltda. ME e rejeitou os embargos de declaração opostos por Sequoia Patrimonial Ltda. Nas razões do recurso (ID 109975896), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em contradição interna ao tratar de forma indistinta os institutos da nulidade e da anulabilidade do negócio jurídico. Argumentou, ainda, que a fundamentação do julgado reconhece o dolo como vício do consentimento, hipótese de anulabilidade prevista nos artigos 138, 145 e 171, inciso II, do Código Civil, ao passo que a parte dispositiva e a fundamentação fazem menção à declaração de nulidade do contrato e ao fato de ser o pacto nulo de pleno direito. Aduziu que subsiste omissão quanto à indicação do dispositivo legal que ampararia eventual nulidade absoluta, bem como quanto à definição clara do regime jurídico efetivamente aplicado ao contrato de locação. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas, esclarecendo se o vício reconhecido conduz à nulidade ou à anulabilidade do negócio jurídico, inclusive para fins de pré-questionamento. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 110363212), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007204-97.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEQUOIA PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA RAIANNA FRANCA DE MENEZES, RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
APELADO: PET PLAY O CLUBE PRA SEU PET LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por Mirante Imobiliária Ltda. ME e rejeitou os embargos de declaração opostos por Sequoia Patrimonial Ltda.. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de contradição e omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte apresenta proposições inconconciliáveis entre si ou deixa de apreciar ponto relevante sobre o qual deveria haver manifestação. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta incompatibilidade lógica entre reconhecer o dolo como causa de anulabilidade do negócio jurídico e fazer menção à declaração de nulidade do contrato, bem como na ausência de manifestação expressa sobre o regime jurídico aplicado. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “Ora, diante da má-fé da parte locadora, que ocultou fato essencial à contratação, e da evidente violação da probidade contratual imposta pelo artigo 422 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença rescindiu o contrato e anulou a cláusula contratual que limitava a indenização pelas benefeitorias a dois alugueres, com o retorno ao status quo ante, a fim de preservar a segurança jurídica e a justiça contratual.”. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. A fundamentação do julgado demonstrou com clareza a presença de dolo e indicou os artigos 138, 145 e 171, II, do Código Civil, evidenciando que a decisão tratou da invalidação do contrato por vício de vontade, revelando-se o recurso como mera pretensão de rediscussão do mérito. O o vício reconhecido é a anulação do contrato de locação por dolo (artigo 171, inciso II, do Código Civil) Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: <PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)> Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007204-97.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEQUOIA PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA RAIANNA FRANCA DE MENEZES, RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO
APELADO: PET PLAY O CLUBE PRA SEU PET LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
VOTO