PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE ASTREINTES DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO POR PERDA DE PRAZO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ENVIOU CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA COM NOVO PRAZO PARA O CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DAS CONDIÇÕES INFORMADAS PELA PREPOSTA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de perda do objeto pelo cumprimento da decisão liminar, deve ser integralmente rechaçada. O reestabelecimento do benefício tarifário, em sede de tutela antecipada, não esgota o objeto do processo. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, teria a consequência de revogar, tacitamente, a medida, não confirmá-la ou estabilizá-la. É necessário, portanto, que o Judiciário avance em relação à legalidade do cancelamento, a fim de fixar as consequências jurídicas da matéria. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do cancelamento de benefício tarifário em favor da parte autora pela parte ré. 3. A despeito das alegações de que o prazo para a renovação do benefício tarifário teria findado em 31/12/2021, a preposta da empresa enviou correspondência eletrônica para o apelado, afirmando que este tinha até o dia 15/04/2022 para dar início ao procedimento administrativo (ID nº 69560337, 69560338 e 69560339). O consumidor assim o fez, enviando documentos ao dia 12/04/2022 (ID n° 69560340, 69560341 e 69560342). Conforme artigo 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, devendo honrar com os termos por ele apresentados. 4. De acordo com a súmula 410, do STJ, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A decisão que deferiu a tutela foi de 09/01/23, havendo intimação eletrônica, via sistema, em nome da empresa ré, no mesmo dia. A ciência foi registrada em 23/01/23, conforme se observa na aba de expedientes, no PJE de primeiro grau. A referida forma de cientificação de decisão judicial é considerada como intimação pessoal, nos termos da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 e do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439, de 8 de julho de 2021, deste Tribunal. 5. A intimação pessoal referente à obrigação de fazer foi plenamente satisfeita e o prazo para cumprimento se deu a partir de 23/01/23, e não no momento da citação. Ademais, a contagem de prazo para cumprimento de medida liminar se dá em dias corridos, não úteis, pois se trata de prazo material, não processual. 6. O prazo para cumprimento, portanto, terminou em 28/01/2023. A empresa alega ter obedecido o comando judicial apenas em 24 e 27/04/2023, com 87 (oitenta e sete) dias de atraso. Uma vez que a multa diária arbitrada foi de R$ 700,00 (setecentos) reais, e o seu limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi alcançado desde o 29º (vigésimo nono) dia de descumprimento, não há reparos a se fazer na condenação ao pagamento de astreintes determinada em sentença. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005593-13.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CEDRICH ANTONIO BOMBARDA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005593-13.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: CEDRICH ANTONIO BOMBARDA
Advogado(s):ARTHUR JOSE GRANICH
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no ID nº 69560500 dos autos da ação de obrigação de fazer de nº 8005593-13.2022.8.05.0154 movida por CEDRICH ANTONIO BOMBARDA, ora apelado, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar os termos da liminar deferida quanto à aplicação ou manutenção do benefício tarifário às propriedades rurais denominadas “Fazenda Arara”, vinculada à conta-contrato nº 0219238878; “Fazenda Arara II”, à conta-contrato nº 0219239050; “Fazenda Esmeralda”, à conta-contrato nº 0218040705 e; “Fazenda Esmeralda II”, à conta-contrato n° 0219237740, devendo os valores pagos a maior serem descontados nas contas de consumo seguintes. Além disso, condeno a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreintes. Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15.” Em suas razões, no ID nº 69560504, após resumir a demanda, alegou inexistência de ato ilícito, dado que o prazo para renovação do benefício pleiteado teria terminado em 31/12/21 e o requerimento teria sido feito apenas em 12/04/22. Alega que a inércia do apelado deu azo ao cancelamento, informado já na fatura de 02/22. Entende ter cumprido todos os prazos e determinações das agências reguladoras. Afirma que a medida liminar foi cumprida dentro do prazo, inexistindo necessidade de aplicação de multa. Ademais, alega perda do objeto do processo, tendo em vista que o benefício tributário já foi renovado. Sustenta que a redução dos valores das contas tem o condão de gerar enriquecimento sem causa, tendo em vista que segue todas as normas regulamentares. Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Custas no ID nº 69560505. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no ID nº 69560509. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005593-13.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: CEDRICH ANTONIO BOMBARDA
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Quanto à preliminar de perda do objeto pelo cumprimento da decisão liminar, deve ser integralmente rechaçada. O reestabelecimento do benefício tarifário, em sede de tutela antecipada, não esgota o objeto do processo. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, teria a consequência de revogar, tacitamente, a medida, não confirmá-la ou estabilizá-la. É necessário, portanto, que o Judiciário avance em relação à legalidade do cancelamento, a fim de fixar as consequências jurídicas da matéria. Cito jurisprudência: "Agravo de instrumento. Saúde. Medicamento. Antecipação de tutela. Situação de risco. Provimento satisfativo. Possibilidade. Medida que não esgota o mérito. 1. O cumprimento da liminar não esgota o objeto da ação, pois, ainda que de cunho satisfativo, tem caráter provisório e revogável, sendo indispensável o encerramento da prestação jurisdicional com enfrentamento do mérito. 2. Para que seja deferida antecipação de tutela, imperioso constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300 do CPC. 3. Em que pese vedação de deferimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, poderá ser deferida em caso de que se tenha comprovado evidente risco de morte. 4. Agravo não provido." (TJ-RO - AI: 08048172720198220000 RO 0804817-27.2019.822.0000, Data de Julgamento: 15/07/2020) Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do cancelamento de benefício tarifário em favor da parte autora pela parte ré. A relação jurídica em questão subsome-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o apelado se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei, e a apelante, apesar de ser concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 º da mesma legislação. A aplicação do CDC à relação jurídica existente entre a concessionária de serviço público e o usuário final é pacífica na jurisprudência do STJ e encontra fundamento no artigo 22 do CDC: "Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Conforme disposto na sentença, “para fins de fornecimento de energia elétrica, a classe rural não se dá em razão da simples localização. É imprescindível que também desenvolva atividade correlata, sujeita a comprovação perante a concessionária”. Por óbvio, o consumidor deve respeitar os prazos e as condições necessárias para obter o referido benefício. A despeito das alegações de que o prazo para a renovação do benefício tarifário teria findado em 31/12/2021, a preposta da empresa enviou correspondência eletrônica para o apelado, afirmando que este tinha até o dia 15/04/2022 para dar início ao procedimento administrativo (ID nº 69560337, 69560338 e 69560339). O consumidor assim o fez, enviando documentos ao dia 12/04/2022 (ID n° 69560340, 69560341 e 69560342). Conforme artigo 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, devendo honrar com os termos por ele apresentados: "Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." No mesmo sentido, cito: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. PROMESSA VERBAL DE LIBERAÇÃO, EM POUCO TEMPO, DE CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL OU POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA A QUALQUER MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DO CODECON. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE HONRAR AS PROMESSAS, MESMO VERBAIS, DE SEUS PREPOSTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, 1º- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA PARCIAL. I - Nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei 8.078/90: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; II - Ainda se pode admitir a retenção de parte dos valores pagos pelo consumidor quando, pela natureza da operação, resta evidenciado que o fornecedor prestou algum serviço; suportou despesas extraordinárias; ou mesmo deixou de vender o produto ou serviço para outros clientes; III - No presente caso o fornecedor não prestou qualquer serviço, na medida em que o que foi ofertado para o consumidor foi a concessão de carta de crédito para aquisição de imóvel, o que nunca ocorreu; IV - Não se pode exigir do consumidor - parte hipossuficiente na relação - que comprove que lhe foi feita uma promessa, notadamente se ocorreu na forma verbal, pois, a toda evidência, essa prova lhe seria impossível; V - O prestador de serviço tem o dever de honrar as informações prestadas por seus prepostos - mesmo que indevidas ou incorretas, porquanto se beneficia e aufere lucros; VI - Se o benefício alegado pelo consumidor é prática relativamente comum naquele ramo de negócios, a alegação deve ser tida como verdadeira, só devendo ser afastada com prova robusta do contrário; VII - Recurso ao qual se dá provimento, de forma parcial, com amparo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil." (TJ-RJ - APL: 03917891920118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 03/12/2012, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2012) A apelante, em sua contestação, não questiona a veracidade das mensagens trocadas entre sua funcionária e o cliente, limitando-se a dizer que o apelado não cumpriu o prazo regulamentar. A apelante agiu de forma contraditória, pois estabeleceu comunicação com o consumidor para enviar os documentos em novo prazo e, após, retirou o benefício tarifário anteriormente concedido, afirmando que os comprovantes solicitados deveriam ter sido entregues no ano anterior. Ocorre, portanto, venire contra factum proprium e consequente violação do princípio da boa-fé objetiva. Acrescenta-se a isto o princípio da confiança, que rege as relações administrativas, como bem apontado pelo Juízo originário na decisão liminar que deferiu a tutela de urgência, no início do processo (ID nº 69560357): “Ademais, além disso, verifica-se que a parte Demandante, na qualidade de usuário de serviço público essencial, apenas procedeu nos estritos moldes descritos pela Ré, atraindo, portanto, a incidência do princípio administrativo da confiança, absolutamente aplicável à relação jurídica ora posta sob análise.” No que se refere à condenação ao pagamento de multa, é preciso discutir, antes de mais nada, o termo inicial e final do prazo para cumprimento da liminar. De acordo com a súmula 410, do STJ, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A decisão que deferiu a tutela foi de 09/01/23, havendo intimação eletrônica, via sistema, em nome da empresa ré, no mesmo dia. A ciência foi registrada em 23/01/23, conforme se observa na aba de expedientes, no PJE de primeiro grau. A referida forma de cientificação de decisão judicial é considerada como intimação pessoal, nos termos da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 e do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439, de 8 de julho de 2021, deste Tribunal, que cito, respectivamente: “ LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” “ DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439, de 8 de julho de 2021 Art. 2º Para as demais pessoas jurídicas cadastradas, o ato de comunicação eletrônico (via sistema) será utilizado apenas para as hipóteses em que a lei processual exige ciência pessoal, a exemplo do ato citatório, da intimação para contrarrazões em agravo de instrumento (quando o processo não estiver angularizado), da intimação para o cumprimento de obrigação de fazer com estipulação de multa cominatória (enunciado 410 da súmula do STJ), entre outros, sem prejuízo da veiculação do despacho/decisão/sentença no DJE. Parágrafo único. As intimações em geral, que não tenham natureza pessoal, serão veiculadas, única e exclusivamente, por meio do Diário da Justiça – DJE, ainda que a pessoa jurídica ou os advogados eventualmente habilitados tenham cadastro para recebimento de intimações eletrônicas.” Em outras palavras, a intimação pessoal referente à obrigação de fazer foi plenamente satisfeita e o prazo para cumprimento se deu a partir de 23/01/23, e não no momento da citação. Ademais, a contagem de prazo para cumprimento de medida liminar se dá em dias corridos, não úteis, pois se trata de prazo material, não processual. Cito o art. 219, do CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado em dias úteis. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1998372 SP 2021/0319280-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) O prazo para cumprimento, portanto, terminou em 28/01/2023. A empresa alega ter obedecido o comando judicial apenas em 24 e 27/04/2023, com 87 (oitenta e sete) dias de atraso. Uma vez que a multa diária arbitrada foi de R$ 700,00 (setecentos) reais, e o seu limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi alcançado desde o 29º (vigésimo nono) dia de descumprimento, não há reparos a se fazer na condenação ao pagamento de astreintes determinada em sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005593-13.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: CEDRICH ANTONIO BOMBARDA
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH
VOTO