PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307367-81.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: Ricardo Cunha Lima | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de indicação do CPF da parte executada. Inércia da exequente após intimação judicial para regularização. Aplicação das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 876 do STJ à hipótese. Conformidade com o Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada e da inércia da exequente em cumprir determinação judicial para regularização da qualificação do executado.
II. Questão em discussão
2. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a incidência do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e a especialidade da Lei de Execução Fiscal, estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 876 do STJ, determinar se existe contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e verificar se é cabível o prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão aprecia expressamente a alegação relativa ao art. 6º da Lei de Execução Fiscal e conclui que a extinção decorre da inércia da exequente em cumprir determinação judicial para indicar o CPF da parte executada, providência indispensável ao regular prosseguimento da execução.
4. A extinção do processo não resulta do mero ajuizamento da execução sem indicação do CPF, mas do descumprimento de determinação judicial posterior, circunstância que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. O Tema Repetitivo nº 876 do STJ não se aplica ao caso, pois disciplina hipótese de indeferimento da petição inicial, enquanto a extinção decorre da inércia da exequente após regular intimação judicial.
6. As Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, editadas em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.184 da repercussão geral, legitimam a exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada e concretizam o princípio da eficiência administrativa.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração restringe-se à incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, não abrangendo o mero inconformismo da parte com a solução adotada.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao prequestionamento desacompanhado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0307367-81.2014.8.05.0103, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e embargado RICARDO CUNHA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307367-81.2014.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | |
| APELADO: Ricardo Cunha Lima | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID.100321288) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID.100321284), que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de RICARDO CUNHA LIMA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda originária visa à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU) do imóvel com inscrição municipal nº 0014902 (ID.100321143), consolidados no valor histórico de R$ 6.663,97 (ID.100321142).
Em suas razões (ID. 110782524), o Embargante sustenta em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter a extinção da execução fiscal com fundamento nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, sem enfrentar a alegada prevalência do art. 6º da Lei de Execução Fiscal, nem observar o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 876, segundo o qual não é cabível o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito pela ausência de indicação do CPF ou RG do executado.
Alega, ainda, que o julgado é contraditório ao afirmar que a exigência do CPF não constitui novo requisito processual, mas extinguir a execução justamente por sua ausência, requerendo o saneamento dos vícios, o prequestionamento da matéria e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a suspensão do feito ou, alternativamente, a reforma do acórdão.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 22 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307367-81.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: Ricardo Cunha Lima | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na manutenção da extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, com fundamento nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ.
O Município sustenta que tal exigência não encontra amparo no art. 6º da Lei de Execução Fiscal, não poderia ser criada por ato administrativo e contraria o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 876, segundo o qual a falta de indicação do CPF ou RG do executado não autoriza o indeferimento da petição inicial ou a extinção da execução fiscal.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
No atinente à sustentada omissão referente ao artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 e à especialidade da legislação fiscal frente às normas gerais e aos atos regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que o acórdão enfrentou de modo claro e expresso a matéria (ID 105790857).
O decisum consignou expressamente que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do exequente para regularizar a qualificação e indicar o Cadastro de Pessoas Físicas da parte devedora (ID 100321280).
A providência mostrou-se indispensável para a localização do executado e para a realização de eventuais atos constritivos (ID 105790857).
Constatou-se a inércia injustificada da Fazenda Pública municipal após o ato intimatório, o que ensejou o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 105790857).
Não subsiste, de igual modo, a alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça (ID 110782524).
O julgado embargado salientou que a extinção processual na hipótese vertente não decorreu do simples indeferimento sumário da petição inicial quando do seu ajuizamento, mas sim da posterior inércia da exequente diante da ordem judicial para cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento da demanda (ID 105790857).
Ademais, o acórdão ressaltou a incidência superveniente da Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, e a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, paradigma do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (ID 105790857).
Nesse contexto, resta evidente que o colegiado adotou tese jurídica diversa da pretendida pelo recorrente, revelando fundamentação autônoma e bastante para o desfecho conferido à causa. O julgador não está compelido a refutar exaustivamente cada um dos argumentos deduzidos pelas partes se a motivação apresentada for suficiente para embasar a conclusão alcançada.
Também não merece prosperar a tese de contradição interna (ID 110782524). A contradição que viabiliza o provimento dos embargos declaratórios é exclusivamente aquela havida no bojo do próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação expendida e a conclusão formulada no dispositivo.
A existência de eventual desacordo entre o raciocínio jurídico adotado pela Câmara Julgadora e a tese defendida pela parte exequente não configura contradição, traduzindo meramente inconformismo com o teor da prestação jurisdicional entregue.
A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça confirma a inviabilidade do manejo de aclaratórios para a simples reapreciação de questões já enfrentadas:
Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou posicionamento no sentido de rejeitar os embargos de declaração que visam à rediscussão de matéria julgada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTENTO RECURSAL QUE REVELA DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE E PRETENSO CARÁTER INFRINGENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. VIA ELEITA INADEQUADA, NOS TERMOS DO ART.1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0508383-28.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 06/09/2023)
Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento formulada pelo embargante (ID 110782524), é imperioso ressaltar que a oposição de aclaratórios com esse propósito pressupõe a presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (ID 110782524).
Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, indicando o CPF ou CNPJ da parte executada, o que não fora observado pelo Município de Ilhéus, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença, nos termos da Resolução nº 547, de 2024, do CNJ:
Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 629) firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
No caso em questão, o feito executivo foi distribuído no ano de 2025, no valor histórico de R$ R$ 6.663,97 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID. 100321143, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária, ou seja, cumprindo aos parâmetros estabelecidos na Resolução do CNJ nº 547/2024.
Outrossim, cabe pontuar que, ainda que se superasse os argumentos acima esposados, a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
O referido decisum restou, assim, ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido)
Demais, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando que, com alicerce no princípio constitucional da eficiência, é legítima a extinção de execução de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contemplando a determinação de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos seguintes termos:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Diante do exposto, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada proferida (ID 105790857), a manutenção integral do acórdão embargado é medida que se impõe (ID 105790857).
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo integralmente o acórdão em todos os seus termos.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA