PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE COBRANÇA INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado o cartão, tampouco recebido ou utilizado o crédito disponibilizado, requerendo a cessação dos descontos, restituição dos valores e indenização. A sentença reconheceu a validade da contratação, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, que comprova a adesão, a utilização do cartão e o recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e da utilização dos valores; e (ii) saber se a contratação é apta a afastar o pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a contratação do cartão, a disponibilização dos valores e a efetiva utilização dos recursos por meio de extratos, logs e termos de adesão. A contratação eletrônica é válida e não exige documento físico assinado, sendo suficiente a demonstração da manifestação de vontade por meio de senha pessoal, conforme entendimento consolidado. Inexistência de ato ilícito ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que os descontos decorreram de obrigação contratual assumida. A repetição em dobro dos valores depende da má-fé do credor e da indevida cobrança, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial, mantendo a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a ciência do consumidor e a utilização dos valores contratados. 2. Não há direito à repetição em dobro nem a indenização por danos morais quando não configurada cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 441. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1049243-30.2023.8.26.0602, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.158.331/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008262-54.2024.8.05.0191, em que figuram como Apelante JOSE MONTEIRO SILVA e como Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008262-54.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MONTEIRO SILVA
Advogado(s): MARI LORENA GONCALVES DE SOUZA, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA, AMANDA LORRAYNE MADURO DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JOSÉ MONTEIRO SILVA interpõe Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Anulatória de Débito n. 8008262-54.2024.8.05.0191, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A demanda originária foi proposta com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito (Reserva de Margem Consignável – RMC), identificado sob o nº 0052926620001, sob a alegação de que o autor, ora apelante, pessoa idosa e de pouca instrução, não teria realizado a contratação, tampouco recebido ou utilizado cartão correspondente. Sustenta o demandante, que apenas tomou conhecimento do contrato após constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual postulou liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores eventualmente descontados. Em contestação, o apelado alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos eletrônicos, incluindo logs de acesso e termo de adesão digital, sustentando que a operação foi realizada em caixa de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, sendo, portanto, válida e legítima. O juízo de origem acolheu a tese da instituição financeira, fundamentando que os documentos apresentados eram aptos a demonstrar a regularidade da contratação, entendendo que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, e, com base nesse entendimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 90618894). Irresignado (ID. 90618896), o apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser integralmente reformada, por considerar que o juízo a quo deixou de valorar adequadamente a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor, desconsiderando a fragilidade dos elementos de prova apresentados pelo banco. Alega que a relação jurídica em exame é de consumo, sendo plenamente aplicável o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que, segundo sustenta, não foi observado no caso. Argumenta que os documentos juntados pelo apelado, tais como logs eletrônicos e termos genéricos de adesão digital, não se prestam à comprovação inequívoca da contratação, especialmente diante da ausência de prova da entrega do cartão ao consumidor, do uso efetivo do crédito disponibilizado ou do envio de faturas. Ressalta que o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, especialmente a demonstração da ciência do consumidor sobre as cláusulas contratuais e da efetiva utilização do crédito, é do fornecedor, conforme reiterada jurisprudência. Defende ainda que a modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável – é amplamente reconhecida como de difícil compreensão e por vezes prejudicial ao consumidor, principalmente quando este é idoso ou possui baixa escolaridade. Ressalta que os descontos mensais no valor de R$ 65,10 incidem sobre benefício previdenciário, afetando diretamente sua subsistência e causando abalo emocional, configurando, assim, danos morais passíveis de reparação. Com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, alegando que a cobrança se deu de má-fé, sem a devida comprovação da existência e da validade do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, a fim de: (i) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de RMC nº 0052926620001; (ii) determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do apelante; (iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) condenar o apelado à devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal; e (v) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 90618898, requerendo a manutenção da sentença. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o relatório. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008262-54.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MONTEIRO SILVA
Advogado(s): MARI LORENA GONCALVES DE SOUZA, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA, AMANDA LORRAYNE MADURO DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recolhido o preparo, sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. Quanto ao mérito da ação, da detida análise dos autos, depreende-se que a questão principal reside na legalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), assim como na existência de danos morais decorrentes desta relação. Em síntese, alega o Apelante que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) identificada sob o nº 0052926620001, aduzindo não ter recebido o cartão, tampouco utilizado o crédito a ele vinculado. Requer, pois, o reconhecimento da inexistência da dívida, a cessação dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, assentando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, evidenciando que o contrato foi efetivamente celebrado mediante utilização de cartão e senha pessoal do consumidor, e que os valores correspondentes foram disponibilizados e efetivamente utilizados. Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta do Apelado deve se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Ao compulsar os autos, constata-se que o recorrido apresentou farta documentação que comprova a contratação do serviço pelo autor (ID. 90618878 e seguites), destacando-se os logs eletrônicos, termos de adesão e extratos que evidenciam saques realizados no valor total de R$ 4.512,00 (quatro mil, quinhentos e doze reais), o que contradiz frontalmente a alegação de ausência de ciência ou de uso do crédito disponibilizado. Tal conclusão é reforçada com através da análise dos documentos anexados ao ID. 90618878, nos quais é possível verificar que a Apelante efetuou diversas compras e saques com o cartão desde 2023, não podendo alegar que desconhecia os termos do contrato e a forma de cobrança dos débitos. Desta feita, diante da documentação acostada aos autos, não teria como se deduzir que a Autora foi celebrou o contrato objeto da lide. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a validade da contratação eletrônica, especialmente quando realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível, nos moldes do que prevê o art. 441 do CPC. Destaca-se que, nestas hipóteses, a prova da contratação não exige documento físico assinado, sendo suficiente a comprovação da manifestação inequívoca de vontade do contratante, como no caso dos autos. Neste sentido: Direito do Consumidor e Bancário. Repetição de indébito e indenização por danos morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Contratação e cobrança de valores relativas ao cartão de crédito consignado . Legalidade da contratação comprovada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que visava a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e a legalidade das cobranças realizadas por meio de descontos em benefício previdenciário do autor . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é válida e foi comprovada pelo réu, conforme contrato firmado entre as partes e documentos que demonstram a liberação de crédito ao autor, além de extratos que comprovam o uso do cartão para saques e pagamentos de faturas. 4 . A modalidade de crédito com RMC é reconhecida pela legislação e pela jurisdição, não se verificando violação de consentimento, indução em erro ou abusividade na cobrança de valores referentes à RMC, pois o autor teve ciência do contrato e de suas condições. 5. Não há que se falar em devolução de valores ou dano moral, uma vez que o autor utilizou os créditos disponibilizados e autorizou os descontos, conforme previsto contratualmente, retirando-se a alegação de cobrança indevida ou ato ilícito. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a ciência do consumidor e a utilização de valores, afastando-se a alegação de inexistência de vínculo contratual e a pretensão de devolução de valores e de indenização por danos morais.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10492433020238260602 Sorocaba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Destarte, não se verifica nos autos qualquer demonstração de conduta abusiva por parte da instituição financeira que justifique a condenação ao pagamento de danos morais. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o desconto efetuado em folha de pagamento decorre de obrigação contratual válida, sendo indevido o pleito indenizatório fundado em mero dissabor oriundo do cumprimento de obrigação contratualmente assumida. Por fim, em relação à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, esta pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que também não se verifica na hipótese vertente, porquanto os valores cobrados decorrem de contrato válido e foram utilizados pelo consumidor. Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido autoral, mantendo, contudo, a gratuidade de Justiça concedida à parte apelada. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008262-54.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MONTEIRO SILVA
Advogado(s): MARI LORENA GONCALVES DE SOUZA, RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA, AMANDA LORRAYNE MADURO DA COSTA
VOTO