PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-64.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JOSELENE DE SOUZA DANTAS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE EXIGIDA ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULAS E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 12.373/2011. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. A Lei Federal 11.738/2008, ao fixar o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

2.     A Lei Municipal 169/2012 estabeleceu a Gratificação de Atividade Complementar, devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, posteriormente reduzido para 15% (quinze por cento), com a edição da Lei Municipal 242/2014.

3. O Município estipulou o pagamento da hora excedente em percentual inferior ao quanto disposto na legislação federal de regência -  Lei Federal 11.738/2008.

4. Comprovado o descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada laboral, faz jus a requerente ao pagamento da diferença salarial correspondente as horas de trabalho em sala de aula que extrapolem o limite de 2/3 da jornada, compensando-se os valores já recebidos a este título. 

5.   Conforme dispõe o art. 10, inciso IV, da Lei Estadual 12.373/2011, a Municipalidade é isenta do pagamento de custas processuais, sendo indevida a condenação a tal título. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000620-64.2018.8.05.0183, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE OLINDINA, e, como apelada, JOSELENE DE SOUZA DANTAS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, tão somente para excluir a condenação das custas processuais; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de         de 2024.

 

Des.  Jorge Barretto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-64.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JOSELENE DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial de Olindina, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000620-64.2018.8.05.0183, proposta por JOSELENE DE SOUZA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE OLINDINA. 


Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 61660122), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Olindina a: a) promover a adequação da jornada da requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; b)  pagar o retroativo, a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011) e, c) pagar a diferença, em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE OLINDINA interpôs Apelação (ID 61660129). Sustenta, em síntese, que a condenação é descabida, pois a fixação da remuneração do servidor público somente pode se dar mediante edição de lei específica, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Carta Magna. Pondera que a Lei 11.738/2008 apenas regulamenta o piso salarial dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que o art. 169, §1º, da CF e a Súmula Vinculante 37, do STF, devem ser observados.   Salienta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Pelo exposto, pugna pelo provimento recursal, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos elencados na inicial.

 

Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 61660130), refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 08 de maio de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000620-64.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
APELADO: JOSELENE DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA


VOTO


O cerne do apelo consiste na irresignação do Município quanto a condenação ao pagamento de indenização por horas excedentes trabalhadas pela apelada, no cargo de professora.

 

 Todavia, razão não assiste ao Apelante.


Na espécie, a parte autora, na qualidade de professora municipal efetiva, ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Olindina, almejando:

a) adequação da jornada do professor municipal, na forma legal, bem como o pagamento extraordinário da aula que exceda a 13ª aula semanal, bem como a reserva técnica para as horas atividade;

b)   condenação do Município ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da violação do §4° do art. 2° da lei 11.738/2008, que excedam à 13ª aula semanal, desde maio de 2011 até o trânsito em julgado da presente ação, devidamente atualizados, com incidência das gratificações e com o adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como o reflexo nas férias e gratificação natalina durante o período de 2011 até o presente ano, conforme fundamentação supra;

c) condenação do Município a pagar 18,33% (dezoito vírgula trinta e três por cento), referente a atividades complementares pagas a menor pelo Município, desde maio de 2011 até o trânsito em julgado da presente ação, devidamente atualizados, com incidência das gratificações e com o adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como o reflexo nas férias e gratificação natalina durante o período de 2011 até o presente ano, conforme fundamentação supra;

d)  seja o Réu compelido a pagar 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) pelas atividades complementares – horas atividades, enquanto não há adequação da jornada de trabalho do professor, conforme fundamentação supra;

 

Pois bem, o art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim dispõe: “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

 

Depreende-se, da sobredita legislação federal, que o período excedente a 2/3 da jornada, acaso laborado, deve ser pago pelo ente federativo como hora excedente, no percentual de 33,33% sobre o salário base, equivalente a 1/3 da hora laboral reservada para atividades complementares.     

 

A Lei Complementar Municipal nº 169/2012, ao dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Olindina, estabeleceu, em seu art. 90, a Gratificação de Atividade Complementar, devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico.

 

Posteriormente, a municipalidade editou a Lei nº 242/2014, que reduziu para 15% (quinze por cento) o percentual de compensação por atividade complementar.


Tais fatos, inclusive, encontram-se devidamente comprovados, visto que a servidora acostou aos autos, com a vestibular, as correspondentes fichas financeiras (ID 61659974), comprovando que percebia gratificação de atividade complementar, no percentual de 20% (vinte por cento) entre os anos de 2011 e 2014, e 15% (quinze por cento) a partir de 2015.

 

Desta feita, comprovado o fato constitutivo do direito da servidora, vislumbra-se a necessidade de adequação dos percentuais aos ditames da legislação federal que rege a matéria, conforme disposto no comando sentencial.


Não há que se falar em descumprimento da Súmula Vinculante nº 37/STF, pois o Poder Judiciário não está assegurando à servidora aumento salarial com base no princípio da isonomia, mas, sim, o direito à diferença salarial em virtude da inobservância de preceito legal.  


A suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna também não merece prosperar, pois a necessidade de observância dos limites financeiros do Município não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da servidora apelada, estando o Município de Olindina obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação federal.

Por fim, afasta-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, haja vista a isenção prevista no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual 12.373/2011.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, tão somente para excluir a condenação das custas processuais, mantendo os demais termos da sentença.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator