PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s):BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo a sentença que condenou a embargante a prestar contas de sua gestão como sócia administradora e extinguiu sua reconvenção. A embargante alega contradições no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece dos vícios de contradição apontados pela embargante, a saber: (i) suposta contradição ao não admitir a reconvenção para dissolução da sociedade; e (ii) suposta contradição ao proferir condenação genérica, que seria impossível de cumprir.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgado não se confunde com o vício da contradição, que deve ser interno à própria decisão.

4. O dever de prestar contas não se satisfaz com a mera entrega de documentos, mas exige a apresentação de forma completa, regular e idônea, o que não ocorreu no caso, ante a apresentação de documentos apócrifos, parciais e sem as devidas formalidades legais.

5. O Acórdão fundamentou de maneira clara e coesa a incompatibilidade procedimental e a prejudicialidade entre a ação de exigir contas e o pedido de dissolução de sociedade, bem como a insuficiência dos documentos apresentados, não havendo que se falar em vício de contradição ou em condenação genérica.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, aferível entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a divergência entre a tese adotada e a pretendida pela parte. 2. A obrigação de prestar contas do sócio-administrador somente se cumpre com a apresentação integral e formalmente regular de toda a documentação contábil e fiscal do período questionado, não bastando a entrega de documentos parciais, incompletos ou apócrifos."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 1.020.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8049789-47.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante DANIELA CAPUTO DORTA e como embargada ROSANE FIGUEIREDO ESTEVÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data no sistema

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 84560399) opostos por DANIELA CAPUTO DORTA em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID. 81333083), que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou na obrigação de prestar contas e extinguiu a reconvenção por si aviada.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições no Acórdão embargado. Alega que a decisão apresenta incompatibilidade de pedidos ao não admitir a reconvenção para extinção da empresa, mesmo sendo a matéria conexa à ação principal de exigir contas, ferindo o princípio da economia processual.

Aponta, ainda, contradição no mérito da demanda principal, pois o acórdão, ao manter a condenação, gerou uma impossibilidade de cumprimento por não delimitar o seu objeto, ou seja, não apontar de forma específica quais documentos deixaram de ser exibidos, tornando a decisão genérica e de difícil execução.

Ademais, insiste no argumento de que as contas já haviam sido prestadas, afirmando que jamais houve recusa na entrega de documentos e que a via judicial foi desnecessária, pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar as contradições, com eventual atribuição de efeitos infringentes para acolher a reconvenção e anular a sucumbência.

Devidamente intimada para se manifestar (ID. 84154089), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85759719.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS


VOTO

 

Os embargos são tempestivos, uma vez que a decisão embargada foi disponibilizada no DJE de 29 de abril de 2025 (ID. 81769522) e os embargos foram interpostos em 05 de maio de 2025 (ID. 81980368), respeitando o prazo legal de cinco dias úteis. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O recurso, portanto, possui natureza integrativa, não servindo, em regra, para a rediscussão do mérito da causa.

Analisando as razões da embargante, observo que não há vícios a serem sanados no acórdão vergastado.

A primeira contradição apontada, relativa à inadmissibilidade da reconvenção, não se sustenta. O acórdão foi claro ao manter o entendimento da sentença de que o pedido de dissolução da sociedade é matéria prejudicial à prestação de contas. A fundamentação do julgado expõe de forma analítica que "Sem a prestação de contas, tratar da dissolução da sociedade resta inviável" (ID. 76294025). Não há contradição interna no julgado, mas sim a adoção de uma tese jurídica com a qual a embargante discorda. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a sua fundamentação e a sua conclusão, o que não ocorre na hipótese.

A segunda contradição alegada, de que a decisão gera impossibilidade de cumprimento por ser genérica, também não prospera. A embargante afirma que o julgado não aponta quais documentos deixaram de ser exibidos. Contudo, o acórdão é explícito ao mencionar as falhas na documentação apresentada: "Verificou-se que as contas prestadas pela apelante apresentaram lacunas, incluindo ausência de assinaturas nos balanços e balancetes contábeis, bem como insuficiência nos extratos bancários e declarações de imposto de renda" (ID. 81333083). A petição inicial (ID. 65173129), por sua vez, já havia delimitado o objeto da pretensão, qual seja, a "documentação contábil (balanço patrimonial e balancetes) da empresa, do período de 2016 à 2018; bem como dos extratos da conta bancária empresarial (Itaú), desde a sua abertura". A condenação refere-se à apresentação desta documentação de forma completa e regular, o que inclui as devidas assinaturas e a integralidade dos períodos solicitados, não havendo que se falar em condenação genérica.

Por fim, no que tange ao argumento de que as contas já haviam sido devidamente prestadas, a embargante busca, mais uma vez, rediscutir o cerne do mérito já decidido. O dever de prestar contas, como obrigação legal imposta ao administrador (art. 1.020 do Código Civil), não se confunde com a mera entrega de papéis. Exige-se formalidade, completude e clareza, de modo a permitir que o sócio não administrador exerça plenamente seu direito de fiscalização.

A própria conduta da embargante ao longo do processo corrobora a insuficiência da prestação de contas. Inicialmente, juntou balancetes apócrifos (ID. 65173171, 65173172 e 65173173), ou seja, sem qualquer assinatura, o que lhes retira a validade formal. Posteriormente, em petição de ID. 1191, juntou novos documentos, desta vez assinados, o que configura um reconhecimento tácito da irregularidade anterior. Contudo, mesmo nessas novas versões, os documentos contêm apenas a assinatura do contador (ID. 1203), e não da sócia-administradora, que é a responsável legal pela gestão e pelas contas que apresenta. Ademais, como bem apontado na réplica (ID. 55906830) e reconhecido na sentença, "os extratos bancários encontram-se incompletos" (ID. 506) e "apenas parte das declarações de imposto de renda foram apresentadas" (ID. 506). A prestação de contas deve ser completa e em forma mercantil, o que não ocorreu.

Na verdade, o que se extrai das razões dos embargos é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa, reavivando argumentos já devidamente analisados e rechaçados por esta Corte. A via dos embargos de declaração, como já dito, não se presta a tal finalidade.

Ex positis, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto. 

Salvador, data no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto