PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo a sentença que condenou a embargante a prestar contas de sua gestão como sócia administradora e extinguiu sua reconvenção. A embargante alega contradições no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece dos vícios de contradição apontados pela embargante, a saber: (i) suposta contradição ao não admitir a reconvenção para dissolução da sociedade; e (ii) suposta contradição ao proferir condenação genérica, que seria impossível de cumprir. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgado não se confunde com o vício da contradição, que deve ser interno à própria decisão. 4. O dever de prestar contas não se satisfaz com a mera entrega de documentos, mas exige a apresentação de forma completa, regular e idônea, o que não ocorreu no caso, ante a apresentação de documentos apócrifos, parciais e sem as devidas formalidades legais. 5. O Acórdão fundamentou de maneira clara e coesa a incompatibilidade procedimental e a prejudicialidade entre a ação de exigir contas e o pedido de dissolução de sociedade, bem como a insuficiência dos documentos apresentados, não havendo que se falar em vício de contradição ou em condenação genérica. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, aferível entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a divergência entre a tese adotada e a pretendida pela parte. 2. A obrigação de prestar contas do sócio-administrador somente se cumpre com a apresentação integral e formalmente regular de toda a documentação contábil e fiscal do período questionado, não bastando a entrega de documentos parciais, incompletos ou apócrifos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 1.020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8049789-47.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante DANIELA CAPUTO DORTA e como embargada ROSANE FIGUEIREDO ESTEVÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data no sistema ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s):BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 84560399) opostos por DANIELA CAPUTO DORTA em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID. 81333083), que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou na obrigação de prestar contas e extinguiu a reconvenção por si aviada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições no Acórdão embargado. Alega que a decisão apresenta incompatibilidade de pedidos ao não admitir a reconvenção para extinção da empresa, mesmo sendo a matéria conexa à ação principal de exigir contas, ferindo o princípio da economia processual. Aponta, ainda, contradição no mérito da demanda principal, pois o acórdão, ao manter a condenação, gerou uma impossibilidade de cumprimento por não delimitar o seu objeto, ou seja, não apontar de forma específica quais documentos deixaram de ser exibidos, tornando a decisão genérica e de difícil execução. Ademais, insiste no argumento de que as contas já haviam sido prestadas, afirmando que jamais houve recusa na entrega de documentos e que a via judicial foi desnecessária, pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar as contradições, com eventual atribuição de efeitos infringentes para acolher a reconvenção e anular a sucumbência. Devidamente intimada para se manifestar (ID. 84154089), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85759719. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos, uma vez que a decisão embargada foi disponibilizada no DJE de 29 de abril de 2025 (ID. 81769522) e os embargos foram interpostos em 05 de maio de 2025 (ID. 81980368), respeitando o prazo legal de cinco dias úteis. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O recurso, portanto, possui natureza integrativa, não servindo, em regra, para a rediscussão do mérito da causa. Analisando as razões da embargante, observo que não há vícios a serem sanados no acórdão vergastado. A primeira contradição apontada, relativa à inadmissibilidade da reconvenção, não se sustenta. O acórdão foi claro ao manter o entendimento da sentença de que o pedido de dissolução da sociedade é matéria prejudicial à prestação de contas. A fundamentação do julgado expõe de forma analítica que "Sem a prestação de contas, tratar da dissolução da sociedade resta inviável" (ID. 76294025). Não há contradição interna no julgado, mas sim a adoção de uma tese jurídica com a qual a embargante discorda. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a sua fundamentação e a sua conclusão, o que não ocorre na hipótese. A segunda contradição alegada, de que a decisão gera impossibilidade de cumprimento por ser genérica, também não prospera. A embargante afirma que o julgado não aponta quais documentos deixaram de ser exibidos. Contudo, o acórdão é explícito ao mencionar as falhas na documentação apresentada: "Verificou-se que as contas prestadas pela apelante apresentaram lacunas, incluindo ausência de assinaturas nos balanços e balancetes contábeis, bem como insuficiência nos extratos bancários e declarações de imposto de renda" (ID. 81333083). A petição inicial (ID. 65173129), por sua vez, já havia delimitado o objeto da pretensão, qual seja, a "documentação contábil (balanço patrimonial e balancetes) da empresa, do período de 2016 à 2018; bem como dos extratos da conta bancária empresarial (Itaú), desde a sua abertura". A condenação refere-se à apresentação desta documentação de forma completa e regular, o que inclui as devidas assinaturas e a integralidade dos períodos solicitados, não havendo que se falar em condenação genérica. Por fim, no que tange ao argumento de que as contas já haviam sido devidamente prestadas, a embargante busca, mais uma vez, rediscutir o cerne do mérito já decidido. O dever de prestar contas, como obrigação legal imposta ao administrador (art. 1.020 do Código Civil), não se confunde com a mera entrega de papéis. Exige-se formalidade, completude e clareza, de modo a permitir que o sócio não administrador exerça plenamente seu direito de fiscalização. A própria conduta da embargante ao longo do processo corrobora a insuficiência da prestação de contas. Inicialmente, juntou balancetes apócrifos (ID. 65173171, 65173172 e 65173173), ou seja, sem qualquer assinatura, o que lhes retira a validade formal. Posteriormente, em petição de ID. 1191, juntou novos documentos, desta vez assinados, o que configura um reconhecimento tácito da irregularidade anterior. Contudo, mesmo nessas novas versões, os documentos contêm apenas a assinatura do contador (ID. 1203), e não da sócia-administradora, que é a responsável legal pela gestão e pelas contas que apresenta. Ademais, como bem apontado na réplica (ID. 55906830) e reconhecido na sentença, "os extratos bancários encontram-se incompletos" (ID. 506) e "apenas parte das declarações de imposto de renda foram apresentadas" (ID. 506). A prestação de contas deve ser completa e em forma mercantil, o que não ocorreu. Na verdade, o que se extrai das razões dos embargos é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa, reavivando argumentos já devidamente analisados e rechaçados por esta Corte. A via dos embargos de declaração, como já dito, não se presta a tal finalidade. Ex positis, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Salvador, data no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS
VOTO