PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS EM BARRAGEM. OMISSÃO ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que manteve sentença condenatória à implementação de obrigações de fazer relacionadas à regularização da barragem de Sapiranga, no Município de Botuporã, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente estadual por omissão fiscalizatória ambiental.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões quanto: (i) à análise dos documentos que comprovariam a atuação do INEMA no período entre 2016 e 2020; e (ii) à alegação de responsabilidade exclusiva do Município de Botuporã pela manutenção da barragem.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo na presença de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão impugnado apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas na apelação, tendo reconhecido a omissão específica do Estado da Bahia e a insuficiência das medidas administrativas adotadas pelo INEMA.

5. A responsabilidade do Estado foi mantida com base na persistência das falhas estruturais e na ausência de atuação eficaz, mesmo diante da titularidade municipal da barragem.

6. Não configurada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. A emissão de notificações e autos de infração pelo ente estadual, desacompanhada de medidas eficazes, não afasta a sua responsabilidade objetiva por omissão específica em matéria ambiental. 2. O acórdão que examina de forma fundamentada todas as alegações recursais não padece de omissão passível de correção por embargos de declaração.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei nº 12.334/2010, arts. 5º, 16 e 17-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.309.029/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2012.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000344-77.2019.8.05.0254, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                                        Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.

 


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 88998894, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que condenou o Estado da Bahia e o Município de Botuporã a implementarem obrigações de fazer voltadas à regularização estrutural, técnica e ambiental da barragem de Sapiranga, situada no referido município.


O acórdão embargado concluiu pela legitimidade da responsabilização objetiva do ente estadual, assentando que a atuação limitada do INEMA à expedição de notificações e autos de infração, desacompanhada de providências concretas e eficazes, caracterizaria omissão específica no dever constitucional de fiscalização ambiental, apta a ensejar a responsabilização do Estado, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1981.


Ressaltou-se, ainda, que o contexto fático demonstrado nos autos evidenciaria a persistência de graves falhas estruturais na barragem, devidamente atestadas em laudo técnico produzido no âmbito do Ministério Público, sendo insuficiente, portanto, a alegação de que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre o Município de Botuporã.


Consignou-se que a proteção do meio ambiente impõe atuação diligente e contínua do poder público, em especial quando configurada situação de risco, e que, no caso concreto, a conduta estatal foi considerada omissiva à luz dos princípios da prevenção e da precaução, razão pela qual se manteve integralmente a sentença de primeiro grau.


Nas razões dos embargos, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado, ao argumento de que a decisão teria deixado de considerar os documentos acostados aos autos que comprovariam a atuação fiscalizatória do INEMA, tais como notificações, autos de infração, notas técnicas e ofícios, emitidos entre os anos de 2016 e 2020, além de manifestação técnica evidenciando a comunicação ao Município de Botuporã acerca das irregularidades encontradas.


Alega, ainda, que o acórdão não teria enfrentado suficientemente a alegação de que a responsabilidade primária pela manutenção da barragem caberia ao ente municipal, que, inclusive, teria informado a adoção de medidas para regularização da situação estrutural do equipamento, o que afastaria a responsabilidade do Estado da Bahia. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos para o fim de suprir as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado embargado.


O Ministério Público, em parecer de ID 93812870, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, destacando que o acórdão impugnado apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes à controvérsia, não se tratando de hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, mas de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.


É o relatório.

 



Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-77.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 88998894, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que condenou o Estado da Bahia e o Município de Botuporã a implementarem obrigações de fazer voltadas à regularização estrutural, técnica e ambiental da barragem de Sapiranga, situada no referido município.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


A decisão recorrida examinou de forma expressa e fundamentada as alegações formuladas pelo Estado da Bahia no recurso de apelação, afastando, com base em sólida fundamentação constitucional, legal e jurisprudencial, as teses de ausência de responsabilidade, inexistência de dano ambiental e omissão estatal. O acórdão embargado concluiu, de forma clara, pela caracterização da omissão específica do ente estadual quanto ao dever de fiscalização ambiental da barragem de Sapiranga, assentando a aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1981, diante da atuação estatal ineficaz e da persistência de riscos estruturais relevantes.


O julgado embargado também deixou consignado que as providências adotadas pelo INEMA — consistentes na emissão de notificações e autos de infração — não se mostraram suficientes à luz das exigências normativas contidas na Lei n.º 12.334/2010, que impõe atuação fiscalizatória contínua, técnica e eficaz, com vistas à segurança das barragens. Nesse ponto, destacou-se que a simples expedição de notificações administrativas não afasta a omissão estatal quando não acompanhada de medidas corretivas, sancionatórias ou preventivas adequadas à gravidade do risco ambiental identificado.


Quanto à alegação de que o Município de Botuporã seria o único responsável pela manutenção da estrutura da barragem, tal argumento foi expressamente analisado e rejeitado no acórdão embargado. Reconheceu-se que, ainda que a titularidade da barragem recaia sobre o ente municipal, o Estado da Bahia, por meio de seus órgãos competentes, possui dever legal de fiscalização e acompanhamento técnico, conforme previsto nos arts. 5.º, 16 e 17-A da Lei n.º 12.334/2010. Ressaltou-se, ainda, que a inércia no exercício desse poder-dever de polícia ambiental configura omissão relevante apta a ensejar responsabilização estatal, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


As questões relativas à produção probatória também foram enfrentadas, destacando-se que os documentos mencionados pelo embargante — como autos de infração, ofícios e notas técnicas — não infirmam o conjunto probatório constante nos autos, que evidenciou a continuidade das falhas estruturais da barragem e a ausência de ações concretas e resolutivas por parte do Estado da Bahia, notadamente no período posterior à identificação das irregularidades.


As alegações de omissão e contradição, portanto, revelam mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não justifica a oposição dos aclaratórios, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos. Não se verifica, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias ventiladas foram devidamente apreciadas, inclusive com referência expressa aos dispositivos legais indicados.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 



Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22