PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que plano de saúde custeie tratamento domiciliar (Home Care) ao beneficiário. A agravante alega que o quadro de saúde do beneficiário é estável e que o contrato exclui o serviço de Home Care. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, conforme art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC; e (ii) avaliar a validade da recusa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, mesmo diante de recomendação médica, considerando a exclusão contratual. A concessão do efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. No presente caso, não se constatam esses requisitos. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e embasada em conjunto probatório que evidencia os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, incluindo a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao agravado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AgInt no REsp n. 2.152.505/DF e a Súmula nº 12 desta Corte estabelecem que, havendo recomendação do médico assistente, é abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento domiciliar, mesmo que o contrato exclua expressamente o serviço de Home Care. A jurisprudência aplica o princípio da proteção ao consumidor em contratos de plano de saúde. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É abusiva a recusa de plano de saúde em custear tratamento domiciliar quando houver recomendação médica, ainda que o contrato preveja exclusão expressa do serviço de Home Care. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 995, parágrafo único; 1.019, I; 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 12; entendimento consolidado sobre abusividade na recusa de custeio de Home Care por planos de saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029268-11.2024.8.05.0000 tendo como Agravante HAPVIDA e Agravado SELSEMI DE MACEDO CARDOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029268-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s):THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, que, nos autos do processo de origem n.º 8000145-24.2024.8.05.0046, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a favor do Agravado, SELSEMI DE MACEDO CARDOSO, determinando a cobertura da internação domiciliar na forma prescrita pelo Médico Assistente: "Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino que a ré autorize e custeie a realização do procedimento médico de home care ao autor autora, da forma que foi requerida nos relatórios médicos, incluindo todo o tratamento adequado para o tratamento do idoso, incluindo o apoio da equipe multidisciplinar, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, técnicas de enfermagem, alimentação via sonda gástrica, fraldas e medicações, pelo prazo assinalado pela equipe médica assistente/prazo necessário de tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)...” Irresignada, a Agravante insurge-se, afirmando ausentes os requisitos para a concessão da antecipação objetada, principalmente o periculum in mora, já que o quadro do recorrido apresenta-se estável não havendo algum documento, nos autos, que contemple a necessidade do atendimento de urgência. Alegou que “a corte superior entende que Home Care só será de cobertura obrigatória quando indicado como substituto da internação hospitalar, o que não é o caso”. Advogou que há expressa exclusão do serviço no contrato e acrescentou que “a Operadora é sensível com o quadro de saúde do paciente, porém a conduta adotada pela Ré não guarda nenhuma irregularidade, sobretudo se analisada do ponto de vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cabe ao Estado a prestação do atendimento ao domicílio ou que a Família assuma esse custo”. Acrescentou que o objeto da ação principal diz respeito ao fornecimento de Home Care, serviço que não foi inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme evidencia o Parecer Técnico nº 05 da própria agência. Requereu o efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão agravada até o julgamento final do instrumental. Ao final, pugnou pelo seu provimento, com a cassação da decisão hostilizada, definitivamente. A suspensividade foi indeferida no id. 61366524. Instada a se manifestar, a parte Agravada não apresentou contrariedade ao recurso, conforme certificado no id. 62983319. Interposto Agravo interno nº 8029628-11.2024.8.05.0000.1. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029268-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: A concessão da medida suspensiva pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. In casu, não vislumbra-se, em juízo de cognição sumária própria, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo vindicado pelo Agravante. O decisum objetado (ID 438278853 – autos originários), apresenta-se devidamente motivado, com respaldo legal e jurisprudencial para o deferimento da tutela de urgência nos moldes ali consignados, proferido pelo Juízo a quo ante a presença de conjunto probatório minimamente hígido de onde exsurgem os requisitos autorizadores para o seu deferimento. Em que pese o argumento da Agravante sobre a estabilidade do quadro de saúde do Agravado e a exclusão do serviço de Home Care no contrato, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que é abusiva a exclusão da cobertura do serviço: AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2. Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.505/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Aliado a isto, a Súmula n.º 12 desta Corte têm firmado entendimento de que, havendo recomendação pelo médico assistente, é abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento domiciliar, ainda que excluído contratualmente: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. Ademais, a tutela de urgência deferida originariamente, atende ao disposto no art. 300 do CPC, pois evidenciados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao Agravado. No mais, fica prejudicado o Agravo Interno de nº 8029268-11.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida e PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que plano de saúde custeie tratamento domiciliar (Home Care) ao beneficiário. A agravante alega que o quadro de saúde do beneficiário é estável e que o contrato exclui o serviço de Home Care. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, conforme art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC; e (ii) avaliar a validade da recusa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, mesmo diante de recomendação médica, considerando a exclusão contratual. A concessão do efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. No presente caso, não se constatam esses requisitos. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e embasada em conjunto probatório que evidencia os requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, incluindo a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao agravado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AgInt no REsp n. 2.152.505/DF e a Súmula nº 12 desta Corte estabelecem que, havendo recomendação do médico assistente, é abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento domiciliar, mesmo que o contrato exclua expressamente o serviço de Home Care. A jurisprudência aplica o princípio da proteção ao consumidor em contratos de plano de saúde. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É abusiva a recusa de plano de saúde em custear tratamento domiciliar quando houver recomendação médica, ainda que o contrato preveja exclusão expressa do serviço de Home Care. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 995, parágrafo único; 1.019, I; 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 12; entendimento consolidado sobre abusividade na recusa de custeio de Home Care por planos de saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029268-11.2024.8.05.0000.1, tendo como Agravante HAPVIDA e Agravado SELSEMI DE MACEDO CARDOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029268-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE
VOTO
I - tutelas provisórias;"
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator