PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061250-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO CONTRA O INSS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação originária na qual a Agravante alega sofrer descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, promovidos por entidade associativa privada, sem autorização válida e sem relação jurídica reconhecida, pleiteando o regular processamento do feito perante a Justiça Comum Estadual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Comum Estadual processar e julgar demanda que discute descontos indevidos promovidos por associação privada em benefício previdenciário, sem pedido formulado contra o INSS; e (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A controvérsia não atrai a competência da Justiça Federal, porque a demanda não foi proposta contra o INSS, não busca revisão de benefício previdenciário, nem desconstituição de ato administrativo previdenciário, mas discute a inexistência de vínculo com associação privada e a ilicitude dos descontos por ela promovidos. 

4. A mera circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal quando inexiste interesse jurídico direto da autarquia federal. 

5. A jurisprudência citada prestigia a compreensão de que ações relativas a descontos indevidos realizados por entidades privadas em proventos previdenciários, sem pretensão deduzida contra o INSS, possuem natureza privada ou consumerista e devem ser processadas na Justiça Comum Estadual. 

6. O litisconsórcio passivo necessário com o INSS não se presume e exige demonstração concreta de que a eficácia da decisão dependa da presença da autarquia ou de que a pretensão atinja diretamente sua esfera jurídica, o que não ocorre na situação. 

7. A simples operacionalização material do desconto em folha pelo INSS, desacompanhada de pedido específico contra a autarquia e de demonstração de responsabilidade jurídica imediata, não basta para justificar sua inclusão obrigatória no polo passivo nem para alterar a competência constitucional. 

8. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre da inadequação do declínio de competência, e o perigo de dano resulta do atraso processual causado pela remessa à Justiça Federal em demanda que envolve pessoa idosa e descontos mensais sobre verba alimentar. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: 

1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação que discute descontos indevidos promovidos por entidade associativa privada em benefício previdenciário quando não há pedido formulado contra o INSS nem interesse jurídico direto da autarquia. 

2. A incidência do desconto sobre verba previdenciária, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. 

3. A simples atuação operacional do INSS no desconto em folha não configura litisconsórcio passivo necessário sem pedido específico contra a autarquia ou demonstração de repercussão jurídica direta em sua esfera. 

4. O risco de atraso processual decorrente de remessa indevida à Justiça Federal, em causa que envolve verba alimentar e parte idosa, autoriza a concessão de tutela recursal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, 1.019, I, e 114. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível n. 0720819-09.2025.8.02.0001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 29.01.2026, publ. 02.02.2026; TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2301382-47.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025, publ. 18.11.2025; TJ-GO, Apelação Cível n. 5377263-19.2023.8.09.0130, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 19.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1061.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061250-09.2025.8.05.0000, em que é Agravante MARIA SILVA DE OLIVEIRA e Agravado UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061250-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão de Id. 92138999, da lavra do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídica c/c Danos Morais, ajuizada contra a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que os descontos incidem diretamente sobre proventos pagos pelo INSS. Acrescentou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária, em razão de sua eventual responsabilidade subsidiária.

 

A Agravante, por sua vez, sustenta que a relação jurídica objeto da lide não envolve, direta ou indiretamente, qualquer conduta atribuída ao INSS, tratando-se de típica relação de direito privado entre uma associação civil e um consumidor, cuja controvérsia diz respeito exclusivamente à ausência de autorização para desconto de mensalidades associativas. Assim, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que declinou da competência e, ao final, pugna pela fixação da competência da Justiça Estadual, mais precisamente da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, para o processamento do feito.

 

Por meio da decisão de Id. 92469868, deferi o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, determinando que o feito prossiga regularmente perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

 

Sem razões de contrariedade.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 06 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061250-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da competência para processamento e julgamento da demanda originária, na qual a Agravante afirma sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos por entidade associativa privada, sem autorização válida e sem a existência de relação jurídica reconhecida.

 

A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está disciplinada no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Dos autos, entendo presentes ambos os requisitos.

 

Em primeiro lugar, a probabilidade do direito mostra-se evidenciada.

 

Isso porque a decisão agravada partiu da premissa de que o simples fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário seria suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, tal compreensão não se harmoniza com a natureza jurídica da controvérsia deduzida nos autos.

 

A demanda de origem não foi proposta contra o INSS, não formula pretensão em face da autarquia federal e tampouco busca a revisão de benefício previdenciário, a desconstituição de ato administrativo previdenciário ou a responsabilização direta do ente federal. O objeto litigioso, tal como delineado pela Agravante, reside na alegada inexistência de vínculo com a associação demandada e na ilicitude dos descontos por ela promovidos, situação que revela, em princípio, controvérsia de natureza privada, a ser dirimida no âmbito da Justiça Comum Estadual.

 

Com efeito, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que a mera circunstância de o desconto recair sobre verba previdenciária não desloca, automaticamente, a competência para a Justiça Federal, sobretudo quando ausente interesse jurídico direto do INSS e inexistente pedido formulado contra a autarquia.

 

Nesse sentido, confira-se os precedentes abaixo, cujas ratio decidendi guarda aderência direta com a situação ora examinada:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que declinou da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a descontos não autorizados realizados por associação privada em benefício previdenciário de titular do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A controvérsia não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, pois não há interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, tratando-se de relação de direito privado entre o autor e associação civil. 04. Demandas sobre descontos indevidos realizados por entidades privadas em proventos previdenciários, sem relação direta com direito previdenciário ou trabalhista, devem ser processadas pela Justiça Comum Estadual. 05. A demanda versa sobre descontos supostamente não autorizados em folha de pagamento, sendo ônus da associação ré comprovar a existência de autorização válida, especialmente após a impugnação da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos juntados, circunstância que impede a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 07. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associação civil privada, quando ausente interesse jurídico da União ou de suas autarquias. 08. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar manifestação da parte ré sobre impugnação de assinatura contratual, especialmente quando incidente o Tema 1061 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 99, §3º, 370, 373, I e II, 429, II e 1.013, §3º, I; CDC, art. 6º, VIII; IN PRES/INSS n. 128/2022 e n. 162/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível n. 0700153-70.2024.8.02.0017, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 14.11.2024, 3ª Câmara Cível; TJ-AL, Agravo de Instrumento n. 0800221-45.2025.8.02.8000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 21.05.2025, 4ª Câmara Cível; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023, 3ª Turma. STJ, Tema Repetitivo n. 1061.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07208190920258020001 Maceió, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 29/01/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) (Grifei)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória – Decisão agravada que reconheceu o litisconsórcio necessário e determinou a inclusão do INSS no polo passivo, bem como determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de Americana/SP – Recurso da parte autora – Demanda que impugna descontos efetuados em decorrência de contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado - Caso em análise versa sobre relação consumerista, cujo direcionamento da demanda deve ser realizado estritamente em face da instituição financeira ré - INSS que figura apenas como agente operacional, uma vez que os descontos incidem diretamente no benefício previdenciário da autora - Atuação da autarquia que se limita à retenção e ao repasse dos valores, razão pela qual não enseja litisconsórcio necessário, conforme previsão do artigo 114 do CPC – Dispensada a inclusão da autarquia no polo passivo da demanda, ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário – Lide de natureza estritamente consumerista, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça Comum Estadual – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23013824720258260000 Americana, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) (Grifei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. A ação na qual se discute a legalidade de descontos em proventos de aposentadoria efetuados por entidade associativa, não se confunde com demandas semelhantes envolvendo sindicatos, porquanto, diferentemente destes, as associações não têm registro no Ministério do Trabalho e Previdência, não se caracterizando, pois, como entidades sindicais. 2. A discussão acerca de descontos efetuados por associações em proventos de aposentadoria deve ser dirimida à luz da lei consumerista e com lastro no Código Civil, o que justifica o processamento e julgamento dos feitos que veiculam tais pedidos na Justiça Comum Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 53772631920238090130 PORANGATU, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Porangatu - 1ª Vara Cível – II, Publicação em 19/02/2024) (Grifei)

 

Como se vê, a orientação jurisprudencial majoritária prestigia a compreensão de que, ausente pretensão deduzida contra o INSS e inexistente interesse jurídico direto da autarquia, a causa deve permanecer no âmbito da Justiça Estadual, ainda que os descontos tenham sido implementados sobre proventos de aposentadoria.

 

Também não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.

 

O litisconsórcio necessário não se presume, nem pode ser afirmado de maneira abstrata, exigindo demonstração concreta de que a eficácia da decisão dependa da presença da autarquia na lide ou de que a pretensão deduzida atinja diretamente sua esfera jurídica.

 

A insurgência da Agravante se dirige contra a associação responsável pelos descontos e tem por escopo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos e a reparação dos danos decorrentes da cobrança indevida.

 

Não há, portanto, ao menos em exame preliminar, elementos suficientes para afirmar que a controvérsia exija obrigatoriamente a presença do INSS no polo passivo, sob pena de nulidade. A simples operacionalização material do desconto em folha, desacompanhada de pedido específico em face da autarquia e de demonstração de responsabilidade jurídica imediata, não basta para deslocar a competência constitucionalmente definida no artigo 109, inciso I, da Carta Magna.

 

De outra parte, também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Isso porque a manutenção da decisão agravada importa na remessa dos autos à Justiça Federal, com inevitável atraso na marcha processual, redistribuição, reanálise de atos processuais e potencial prolongamento da solução da demanda, circunstâncias especialmente gravosas em hipótese envolvendo pessoa idosa e beneficiária do INSS, que afirma sofrer descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. A postergação da apreciação do mérito, em tais condições, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e agrava a situação de vulnerabilidade da Agravante.

 

A tutela recursal, nesse contexto, mostra-se necessária para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar que a parte suporte os ônus de um deslocamento de competência que, em análise prefacial, se afigura indevido.

 

Diante desse quadro, entendo que a decisão agravada merece reforma, para reconhecer, ao menos neste momento processual, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda originária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do feito perante a Justiça Comum Estadual, no Juízo de origem, restando prejudicada a remessa à Justiça Federal.

 

Sala das Sessões,         de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora