PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ADELIA FAGUNDES RODRIGUES
Advogado(s):MURILO SILVA RIBEIRO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, ordenar a restituição em dobro dos valores e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apresentação do contrato e comprovante de transferência (TED), sem perícia grafotécnica, comprova a validade da contratação quando a assinatura é impugnada; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 4 - A inércia do banco em requerer a produção de prova pericial grafotécnica, quando oportunizado, acarreta a preclusão e a presunção de veracidade das alegações do consumidor, não sendo a semelhança visual ou o comprovante de transferência suficientes para atestar a validade do negócio. 5 - A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6 - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa. Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-73.2024.8.05.0103, sendo parte(s) Agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e parte(s) Agravada DENILSON CONCEIÇÃO MIRANDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                  Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ADELIA FAGUNDES RODRIGUES
Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática (ID. 91068740) que, com fulcro no art. 932, V, do CPC, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, ordenar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 92604748), o agravante defende a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu sem qualquer vício de consentimento. Argumenta que houve a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte agravada, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$2.106,12, o que aperfeiçoaria o mútuo. Pontua a existência de semelhança flagrante entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquela constante no documento de identificação da parte autora, aduzindo que a mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de verossimilhança, não teria o condão de desconstituir a avença. Ressalta, ainda, que não houve comunicação de roubo ou furto de documentos pela parte adversa.

No tocante à condenação por danos materiais, o recorrente impugna a determinação de restituição em dobro. Assevera a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de que não houve pagamento em excesso, mas apenas o adimplemento das contraprestações contratadas, bem como pela ausência de má-fé na cobrança. Invoca a aplicação analógica da Súmula 159 do STF e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça para defender que a repetição em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que, segundo alega, não restou configurado na espécie.

Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento que não enseja reparação civil. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, argumentando que tal montante se mostra excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa.

Ao final, requer que "seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática nos termos expostos em Agravo".

Em contrarrazões (ID. 92743772), o agravado refuta as teses recursais, argumentando que a simples semelhança visual de assinaturas não atesta a veracidade da contratação, especialmente quando esta foi impugnada, cabendo ao banco o ônus da prova pericial, a qual não foi requerida no momento oportuno. Classifica a transferência de valores (TED) como uma "amostra grátis" ou ato de má-fé para vincular o consumidor a um contrato não solicitado. Defende a manutenção da repetição em dobro com base na tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a prova de má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, pugna pela manutenção dos danos morais, ressaltando o caráter alimentar da verba previdenciária e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

Salvador, 09 de janeiro de 2026

                                                Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-49.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ADELIA FAGUNDES RODRIGUES
Advogado(s): MURILO SILVA RIBEIRO

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, ordenar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

A decisão monocrática agravada, ao dar provimento à apelação da parte autora, fundamentou-se estritamente na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.061 e no entendimento da Corte Especial sobre a restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS).

O Agravante sustenta a validade da contratação com base na suposta semelhança visual das assinaturas e na comprovação da transferência de valores (TED). Contudo, tais argumentos não são capazes de infirmar a ratio decidendi do decisum vergastado.

Conforme exaustivamente delineado, a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a qual foi expressamente impugnada pelo consumidor. Diante dessa impugnação, e tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova da veracidade da assinatura recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ.

Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Pelo contrário, compulsando os autos de origem, verifica-se que, instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o banco agravante manifestou-se em ID. 85096293 requerendo apenas o depoimento pessoal, deixando de requerer a realização de perícia a confirmar as suas alegações.

A prova pericial grafotécnica era o meio indispensável para atestar a autenticidade da firma questionada de forma que a mera alegação de "semelhança visual" ou a juntada de comprovante de transferência não suprem a ausência da prova técnica, tampouco convalidam negócio jurídico viciado na origem pela falta de manifestação de vontade válida. A ausência de requerimento de perícia, quando oportunizado, gera a preclusão da prova e atrai a presunção de veracidade da alegação do consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a prova pericial nestes casos, imputando ao banco os riscos de sua não produção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE INCUMBE AO RÉU. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1061. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003622-96.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A . e como apelada EVANILDE SILVA DE ALMEIDA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80036229620248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ARTIGO 429, INCISO II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto, ou não, da decisão recorrida que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica formulada pelo Autor, impondo ao Banco Demandado o pagamento dos honorários periciais. II – Constitui ônus da parte que produziu o documento, no caso a instituição financeira ora Agravante, a prova da autenticidade da assinatura lançada no contrato, como dispõe o inciso II, do art . 429, II, do CPC. III – A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos (Tema 1 .061), firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” IV – Agravo de Instrumento não provido. Decisão mantida.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80494987420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 10/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

No que tange à restituição em dobro, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a prova do elemento subjetivo da má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva haja visto que a realização de descontos em verba alimentar com base em contrato cuja autenticidade não se logrou comprovar configura, inequivocamente, tal conduta.

Essa nova orientação jurisprudencial, que representa um marco na proteção consumerista, consolidou o entendimento de que: 

"a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

Neste sentido colaciono ainda:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021)

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reforma neste ponto.

Da mesma forma, quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, privando o idoso de recursos de subsistência, geram dano moral in re ipsa. O quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros desta Câmara, não comportando redução.

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÂO POR DANO MATERIAL E MORAL - TEMA 1.061 DO STJ - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PRECEDENTES DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO -QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)'. Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, 'as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário', entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, 'essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária' (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp nº 1.846.649). 2. Considerando que, no caso, a requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato e pleiteia a inversão do ônus probatório, imputa-se ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Irresignação do réu não provida, posto que sua conduta violou o princípio da boa-fé objetiva. 4. A conduta do apelante impôs à autora dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, tendo sido a verba compensatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada de acordo com o aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe o seu serviço. 5. Apelo desprovido." (Apelação 8005263-80.2024.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025)

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, ordenar a restituição em dobro dos valores e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apresentação do contrato e comprovante de transferência (TED), sem perícia grafotécnica, comprova a validade da contratação quando a assinatura é impugnada; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 4 - A inércia do banco em requerer a produção de prova pericial grafotécnica, quando oportunizado, acarreta a preclusão e a presunção de veracidade das alegações do consumidor, não sendo a semelhança visual ou o comprovante de transferência suficientes para atestar a validade do negócio. 5 - A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 6 - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa. Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS."

(Apelação/Reexame Necessário 8002135-73.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)

Não tendo o Agravante trazido qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento esposado, limitando-se a reiterar as teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão monocrática, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11