PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036301-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SARAIVA SANTOS
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários, homologou o laudo pericial que apurou o valor devido ao exequente. O agravante alega que o cálculo desrespeitou o título executivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial e a decisão homologatória ofenderam a coisa julgada e partiram de premissa equivocada ao (i) desconsiderar índices inflacionários fixados no título executivo; e (ii) presumir saldo "zero" para os períodos de junho/1987, janeiro e fevereiro/1989.

III. Razões de decidir

3. A liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.

4. O título executivo determinou a aplicação de quatro índices específicos, julgando a ação totalmente procedente com base nas provas apresentadas pelo autor e considerando a inércia da instituição financeira em apresentar os extratos bancários, questão já coberta pela coisa julgada.

5. O laudo pericial desconsiderou parte dos índices fixados no título e partiu da premissa equivocada de "saldo zero" para alguns meses, ignorando o acervo probatório já validado pela sentença transitada em julgado.

6. Uma vez que, na fase de conhecimento, concluiu-se que alegações da parte autora não foram desconstituídas pela instituição financeira e, uma vez que o autor alega que possuía saldo de poupança nos meses de junho/2017, janeiro e fevereiro/2019, tendo o juízo de origem fixado índices para os referidos meses, o perito não pode agora, em sede de cumprimento de sentença, desconsiderar esses fatos e aplicar saldo "zero" para o período em razão da inércia da instituição financeira em apresentar extratos bancários.

6. Uma vez que a discussão sobre o direito do autor a respeito da aplicação dos índices determinados em sentença já se encontra finalizada, bem como também encerrado o questionamento a respeito da existência ou não de saldo nos períodos ora impugnados, o cálculo do perito que desconsidera esses elementos representa um erro de premissa fática e ofensa à coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036301-18.2025.8.05.0000, figurando como agravante DANIEL SARAIVA SANTOS, e como agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036301-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SARAIVA SANTOS
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL SARAIVA SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação de Danos em fase de cumprimento de sentença, processo n. 0092434-49.2007.8.05.0001, movida pelo agravante contra ITAU UNIBANCO S.A. (sucessor do BANCO ITAÚ S.A.), homologou o laudo pericial que apurou o valor da execução em R$2.144,72 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante.

A decisão de homologação do laudo pericial foi proferida nos seguintes termos (id. 467854178 dos autos originais):

“Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado no id 403909095, e defino o valor da execução R$2.144,72, atualizado até 04/08/2023. Sobre tal valor deve ser acrescida a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pela ausência de pagamento voluntário, bem como correção monetária e juros de mora desde a última atualização. [...] Deverá o executado efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do indébito, nas diretrizes supra delineadas, sob pena de penhora online. P. Intimem-se".


Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que:

(i) a decisão agravada viola a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado na fase de conhecimento fixou expressamente a aplicação de quatro índices de expurgos inflacionários (26,06% para jun/87, 42,72% para jan/89, 10,14% para fev/89 e 84,32% para mar/90), mas o laudo pericial homologado ignorou os índices de junho de 1987 e fevereiro de 1989;

(ii) o perito e o juízo incorreram em erro de premissa fática ao desconsiderar os saldos positivos existentes na caderneta de poupança nos períodos expurgados, que foram comprovados por meio de declarações de imposto de renda (IRPF) juntadas na inicial. O perito presumiu saldo "zero" para esses períodos porque o banco agravado, embora intimado, não apresentou os extratos bancários da época, operando-se a preclusão;

(iii) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeira instância não apreciou os pedidos de esclarecimentos sobre o laudo pericial, nem o requerimento de nova perícia, mesmo diante das inconsistências e da ausência de resposta a quesitos formulados.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua anulação para que seja realizada nova perícia por um novo perito, a fim de que os cálculos observem estritamente os termos da sentença transitada em julgado.

Em decisão liminar (id. 85938239), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 88115111).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036301-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL SARAIVA SANTOS
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança movida por DANIEL SARAIVA SANTOS, ora agravante, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.

A sentença, que transitou em julgado em 2016, condenou a instituição financeira agravada a aplicar os índices de 26,06% (jun/87), 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89) e 84,32% (mar/90).

Na fase de liquidação, a decisão agravada homologou o laudo pericial que apuro um crédito de R$2.144,72 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) em favor do recorrente.

O ponto central do recurso é a alegação de que o laudo pericial, e por consequência a decisão que o homologou, desrespeitou os limites da coisa julgada, além de ter se baseado em premissa fática equivocada e de ter havido cerceamento de defesa.

Após detida análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao agravante.

Com efeito, a liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Veja-se:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.



Na hipótese, a sentença condenatória foi clara ao determinar a aplicação de 04 (quatro) índices de expurgos inflacionária distintos, restando consignado no dispositivo do decisum a total procedência da ação, nos seguintes termos (id. 263125981 dos autos principais):


“Ante o exposto, e forte no Decreto-lei nº 2.284/86, na Lei nº 7730/89, na MP 189/90 e no art. 487, I do NCPC, REJEITO AS PRELIMINARES, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/87; 42,72% em janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89 e 84,32% em março/90, devendo pagarlhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês.

Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação”. (grifos do original).



A seu turno, nos pedidos formulados na petição inicial (id. 263119207 – Pje 1º grau), estão inclusos os pleitos de pagamento das diferenças nas contas-poupança do autor para os meses de junho/1987, janeiro/1989, fevereiro/1989 e março/1990.

Portanto, conclui-se que o julgador considerou procedentes os referidos pedidos.

No entanto, o agravante alega que o laudo pericial homologado ignorou os índices de 26,06% (referente a junho de 1987) e de 10,14% (referente a fevereiro de 1989). E que, além disso, o perito partiu de uma premissa fática incorreta ao presumir saldo "zero" para os meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1989.

Argumenta, ainda, o recorrente que a existência de saldo positivo nesses períodos foi comprovada na fase de conhecimento por meio de declarações de imposto de renda, prova que foi admitida em juízo, especialmente diante da inércia do banco agravado em apresentar os extratos bancários da época.

De fato, na fundamentação da sentença, o juízo de origem consignou que o réu não cumpriu com a determinação de apresentar os extratos, devendo suportar as consequências da própria inércia, especialmente em razão da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. Senão vejamos:


“Tratando-se pois de causa consumerista, e em atenção aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII c/c art. 29, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, percebe-se que incumbia ao réu a apresentação dos documentos ora requeridos pelo autor, tendo sido, inclusive, deferido por este Juízo a exibição (fls. 47/48), por parte do acionado, dos extratos referentes à conta poupança do autor, determinação esta não cumprida pelo réu, razão por que sujeita-se, então, às consequências da sua própria inércia. Além disso, a parte autora forneceu o número do CPF, sendo este dado suficiente para que o banco efetuasse a pesquisa dos extratos, descabendo a alegação de impossibilidade de realização da pesquisa”.


Nesse sentido, é evidente que as provas apresentadas pelo consumidor foram consideradas pelo magistrado sentenciante e utilizadas para embasar o julgamento da causa em seu favor, de forma totalmente procedente. Enquanto isso, o réu não foi capaz de desconstituir os elementos apresentados pelo acionante, estando todas essas conclusões abarcadas pelo trânsito em julgado, que já se operou.

Assim, embora o banco acionado não tenha apresentado extratos bancários relativos aos meses de junho de 1987 e fevereiro de 1989, deve ser observado o arcabouço probatório apresentado pela parte autora, que, inclusive, acostou Declarações de Imposto de Renda nas quais indica valores relativos à caderneta de poupança junto à instituição financeira.

De tal maneira, se o perito desconsiderou a existência de saldos positivos comprovados nos autos por documento idôneo e não impugnado a tempo pelo devedor, o cálculo está viciado na origem, pois partiu de uma base de cálculo inexistente ("zero"), resultando em um valor final que não reflete o real direito do credor.

Em outras palavras: a ação foi julgada totalmente procedente e o juiz determinou a aplicação de 04 (quatro) índices, em conformidade aos pedidos autorais, sendo que, na fundamentação da sentença, o juízo de origem consignou expressamente que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não apresentar os extratos bancários solicitados, devendo arcar com as consequências de sua inércia.

Diante disso, a conclusão é de que as alegações da parte autora não foram desconstituídas pela instituição financeira. Portanto, se o autor alega que possuía saldo de poupança nos meses de junho/2017 e fevereiro/2019, o perito não pode agora, em sede de cumprimento de sentença, desconsiderar esse fato e aplicar saldo "zero" para o período em razão da ausência de extratos bancários dos referidos meses.

Mesmo porque, o autor apresentou declarações de imposto de renda que indicam valores relativos à caderneta de poupança junto à instituição financeira, conferindo elementos probatórios mínimos para a base de cálculo do expert.

Pelo exposto, uma vez que a discussão sobre o direito do autor a respeito da aplicação dos índices determinados em sentença já se encontra finalizada, bem como também o questionamento a respeito da existência ou não de saldo nos períodos ora impugnados, o cálculo do perito que desconsidera esses elementos representa um erro de premissa fática e ofensa à coisa julgada.

Assim, conclui-se que assiste razão ao agravante nesse ponto, de modo que a decisão agravada não pode ser mantida, devendo ser realizada nova perícia para apurar o saldo devedor.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO . PERÍCIA CONTÁBIL. INCORREÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA . IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE NÃO OBSERVAM A SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. APLICAÇÃO DIRETA DOS ÍNDICES DE 26,06% e 42,72%. TEMAS 301 E 302 DO STJ QUE FIXAM OS ÍNDICES DE 26,06 % e 42,72% PARA O PLANO BRESSER E PLANO VERÃO, RESPECTIVAMENTE, PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA . CÁLCULO REFERENTE AO EXPURGO QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO PELO BANCO À ÉPOCA DO EXPURGO E OS ÍNDICES FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. POR OUTRO LADO, INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS QUE ATENDE A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00335568520238190000 202300246272, Relator.: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 31/10/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/11/2023) grifos acrescidos.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia contábil, a qual deverá observar estritamente todos os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive todos os índices de expurgos inflacionários definidos na sentença e os saldos comprovados nos autos por meio das declarações de imposto de renda do agravante.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho medauar

Relatora


Procurador(a) de justiça