PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8010358-35.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado JUSCELINO COSTA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010358-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 8010358-35.2021.8.05.0001, nos seguintes termos (Id. 62237436): “A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Tendo em vista os comprovantes de depósito apresentados pelo executado, a sua liberação em favor do Ente, com a quitação do débito, se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, com resolução de mérito, a EXECUÇÃO, convertendo as quantias depositadas em renda em favor do Ente, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015.” Em suas razões recursais (Id. 62237438), o apelante relata que “ajuizou a Execução Fiscal para a cobrança de débitos tributários devidamente constituídos, tendo o executado requerido, no decorrer do processo, a extinção do feito, em razão de suposto pagamento.” Destaca que “O Juízo a quo determinou a extinção da execução sob o fundamento de “pagamento integral do mesmo”. Alega que “não se divisa, in casu, hipótese de extinção do feito, ante a ausência de qualquer elemento que indique a quitação do crédito tributário, inexistindo documento hábil nos autos que comprove a realização do pagamento integral do débito exequendo”. Argumenta que “o pedido de extinção realizado pelo devedor se baseia em dois depósitos realizados pelo mesmo, sendo o primeiro realizado em janeiro de 2022, no valor histórico de R$ 7.839,75 (valor devido em junho de 2021), sem considerar o transcurso do tempo e a consequente incidência de encargos legais atinentes ao crédito tributário.” Aduz que “O segundo depósito, realizado em junho de 2023, a título de complementação, também restou insuficiente uma vez que o executado apenas fez incidir sobre o mesmo a correção”. Assevera que “como o pagamento integral do débito deve ser comprovado por prova inequívoca, caberia ao apelado juntar aos autos não só a comprovação dos depósitos, como também o extrato fiscal da dívida com todos os encargos legais pertinentes a atualização do débito a ser quitado, assim não procedendo, deixou o executado de comprovar a quitação integral do débito, prova essa cujo ônus lhe pertence.” Conclui, requerendo “que, ao afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, reforme, na íntegra, a sentença recorrida, assegurando o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público exequendo”. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 62237441), sustentando que “o pleito apresentado pelo Município é totalmente infundado, uma vez que foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos valores depositados em juízo, contudo quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis”. É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, na data registrada no sistema eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010358-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença prolatada no processo n.º 8010358-35.2021.8.05.0001, nos seguintes termos (Id. 62237436): Tendo em vista os comprovantes de depósito apresentados pelo executado, a sua liberação em favor do Ente, com a quitação do débito, se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, com resolução de mérito, a EXECUÇÃO, convertendo as quantias depositadas em renda em favor do Ente, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor do Município do Salvador, de imediato. Custas pela parte executada, aparentemente já recolhidas. Certifique a Secretaria se há custas pendentes e o valor devido, intimando-a para pagar, sob pena de inscrição em dívida ativa. Baixe-se eventual constrição. Intime-se o exequente para proceder à baixa do protesto referente ao débito discutido nestes autos, no prazo de 05 dias, devendo o Executado arcar com os emolumentos e taxas do respectivo Tabelionato. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Intime-se. No presente caso, o município apelante propôs a execução fiscal em 29/01/2021, para cobrança de IPTU e TRSD relativos aos exercícios fiscais de 2017, cujo valor totalizava, naquela data, a quantia de R$ 7.839,75 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). O executado renunciou ao direito de opor embargos à execução fiscal e compareceu aos autos comprovando o depósito judicial do valor atribuído à causa (Id. 62236507), sustentando o pagamento integral do débito. O juízo de primeiro grau reconheceu que o depósito inicial não contemplava as atualizações legais nem os honorários advocatícios, determinando a complementação dos valores devidos (Id. 62237423). A determinação foi devidamente cumprida pelo executado (Ids. 62237426, 62237427 e 62237428), sem impugnação do Município, que permaneceu inerte quando intimado (Id. 62237435). Diante da comprovação do depósito integral, a execução foi extinta com resolução do mérito (Id. 62237436), com a conversão dos valores depositados em renda em favor do ente público, nos termos do art. 156, I, do CTN. Inconformado, o Município interpôs apelação (Id. 62237438), alegando ausência de pagamento integral do débito e requerendo o prosseguimento da execução. Ocorre que, em 02 de outubro de 2025, na pendência do julgamento do referido recurso, o Apelado acostou petição aos autos informando ter solucionado o débito na via administrativa, junto ao Município Apelante, mediante parcelamento administrativo (Id. 91569102), comprovando o alegado através de cartas de anuência expedidas pelo município exequente (Ids. 91569346 e 91569347), bem como pelo comprovante de pagamento da guia emitida pela Secretaria da Fazenda (Ids. 91569349 e 91569350). Intimado a se manifestar sobre os documentos comprobatórios do adimplemento (Id. 92468900), o Apelante permaneceu inerte (Id. 96571939). O art. 171 do Código Tributário Nacional estabelece que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária podem celebrar entre si transação, a fim de pôr fim a litígio e extinguir o crédito tributário. Do mesmo modo, o inciso III do art. 156, do mesmo diploma, dispõe da transação como hipótese de extinção do crédito tributário. No presente caso, verifica-se que o crédito executado foi devidamente satisfeito pelo executado na via administrativa junto ao Município de Salvador, por meio do Parcelamento Administrativo de Débitos, na forma do Decreto Municipal nº 25.344 de 2014. Assim, considerando que a Apelação tinha por objeto a discussão acerca da não satisfação integral do crédito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, por ausência de interesse recursal do ente municipal. Com efeito, a controvérsia relativa ao valor devido resta superada diante do reconhecimento da adesão do Apelado ao programa de parcelamento instituído pelo Município, desde que comprovadas a quitação integral do débito e a anuência do exequente, como se verifica nos autos. O crédito exequendo, portanto, encontra-se extinto, nos termos do art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que foi quitado em parcela única na via administrativa, por meio de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários, previsto no art. 10 e seguintes do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. Resta evidente a perda do objeto da apelação, pois a rediscussão da matéria envolve pretensão extinta pelo pagamento integral do débito acordado no Parcelamento Administrativo de Débitos. Diante da superveniência de celebração de composição entre as partes, não subsiste o objeto da impugnação recursal, sendo prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse recursal. Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação por perda superveniente de interesse recursal. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010358-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JUSCELINO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
VOTO