PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM INATIVIDADE. REFORMA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SUA PRÓPRIA GRADUAÇÃO. SOLDADO PM. NATUREZA GENÉRICA. IMPORTE DE 45% (QUARENTA E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8025914-75.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante PAULO CESAR ROMERO LIMA e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025914-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CESAR ROMERO LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Cesar Romero Lima, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente no direito ao recebimento da CET no percentual 45%. Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. O Impetrante, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, atualmente em inatividade funcional, aduz em síntese, que, quando da sua reforma, os seus proventos foram calculados com base na própria graduação. Informa que: “A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) foi criada pela Lei nº 6.932/96, a qual beneficiou os servidores civis que preenchessem os requisitos então previstos em lei. Posteriormente, em 1997, a Lei nº 7.023/97 estendeu a gratificação em comento para toda a Polícia Militar do Estado da Bahia.” Esclarece que: “(...) o entendimento sobre o tema do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a partir do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000, é de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” Afirma que: “Ao analisar os documentos acostados pelo Impetrante, quais sejam, especificamente os contracheques e BGO da Reserva Remunerada, percebe-se que o Impetrante, quando de sua passagem para inatividade até a presente data, não recebe a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual que lhe é devido, fazendo jus ao reconhecimento no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).” Requereu a concessão da medida liminar para que a Autoridade Coatora realize imediatamente o pagamento do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, sob pena de multa. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 45%. Em decisão ID 62770822, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a medida liminar pleiteada. Em certidão de Id.68869280 certificou-se decurso do prazo sem a manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 63949805, impugnando, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita, suscitando, ainda, a configuração da decadência e da prescrição de fundo do direito. Quanto ao mérito, sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta caráter pro labore faciendo, pois depende do desempenho de trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado, pelo que deve ser concedida de acordo com as atividades desenvolvidas quando o militar estava em atividade, não podendo o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, implicar em promoção funcional para a graduação superior. Alega que o Impetrante não preencheu os requisitos legais para incorporação da CET aos proventos, nos termos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, que exige a percepção da gratificação por, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, além de estabelecer que o valor incorporável deve ser apurado com base na média dos percentuais efetivamente percebidos nos últimos 12 meses de atividade. Defende a existência de óbice ao deferimento do pleito formulado, ante a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88. Em pronunciamento de ID 69578918, o Parquet converteu seu opinativo em diligência para fosse determinada a intimação do impetrante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo Estado. Devidamente intimado, o impetrante manifestou-se sobre a defesa do Estado da Babia no ID 73247655. Em parecer de ID 79851263, a ilustre representante do Parquet manifestou-se pela denegação da segurança. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025914-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CESAR ROMERO LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Cesar Romero Lima, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente no direito ao recebimento da CET no percentual 45%. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte interessada, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, foi concedida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, consoante decisão monocrática de ID 62770822. Desta feita, inexistindo a comprovação da alteração da capacidade financeira da beneficiária, resguardado o entendimento pessoal desta Julgadora, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita outrora concedida, com o fito de preservar o princípio das motivações judiciais. Neste diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter a Autora demonstrado, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. [...] (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053247-36.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/10/2024) Rejeito a preliminar arguida. B) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO Quanto à alegação de decadência, é certo que não merece acolhimento, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento a menor de gratificação, o que implica na renovação do prazo legal para impetração. Verifica-se que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo, pois, violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem do aludido prazo, renova-se a cada mês. Pelo mesmo motivo, não prospera o argumento da prescrição de fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Veja-se posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Prejudicial de mérito rejeitada. Min. FRANCISCO FALCÃO, Julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifos nossos). Assim, mister o prosseguimento do presente mandamus, obstaculizando apenas a extensão de eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada decorrente da impetração da segurança coletiva, inexistindo, pois, obrigatoriedade de adesão ao feito coletivo. Assim, rejeita-se a preliminar em questão. C) DO MÉRITO Quanto ao mérito, é importante destacar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), referente à graduação de Soldado PM. Verifica-se na documentação acostada no mandamus que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) não foi incorporada aos proventos de reforma do Impetrante, conforme BGO ID 60383903, desse modo, não percebe, atualmente, a gratificação, consoante atestam os contracheques IDs 60383905 a 60383907. O Impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 45% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de Soldado PM. Da análise do BGO colacionado aos autos, vê-se que o Impetrante passou à reforma quando ocupava o posto de Soldado PM de Primeira Classe, e seus proventos foram calculados sobre o soldo da sua própria graduação. No que concerne a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Com a promulgação da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a ter direito à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Nessa toada, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET está prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) como parcela típica dos membros da ativa, nos seguintes termos: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Em seguida, no ano de 2009, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que alterou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar do Estado da Bahia e, nesta oportunidade, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Necessário se faz registrar que, o parágrafo único do art. 110-B, da lei 7.990/01, determina que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expeça resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Com isso, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Importa ressaltar que o impetrante passou à reforma com proventos da sua própria graduação, nos termos dos artigos 178, inciso II, 179, inciso I, § 1º, 180 e 181 §1° da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, conforme BGO ID 60383903. Nesta esteira, o art. 181, caput, do Estatuto dos Policiais Militares expressamente indica que: “O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 179, desta Lei, será reformado com a remuneração integral.” Deste modo, o art. 102, II, in verbis: Art. 102- A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Desta maneira, pode-se concluir que o gênero “proventos”, tem por espécie as gratificações incorporáveis, ou seja, a G-CET, que, quando da passagem para a inatividade, deve atender ao posto sobre o qual foram calculados os seus proventos, conforme jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053309-76.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS SOUZA COSTA Advogado (s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, SILVIO ROBERTO DE SOUZA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MAF 11 / MAF 06 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET . SERVIDORES. INATIVIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada, tendo em vista que o Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas . 2. A certeza e a liquidez do direito tutelável pela via mandamental se caracterizam quando a ilegalidade ou abuso de poder de Autoridade Pública pode ser cabalmente comprovados através de documentação colacionada aos autos. 3. O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts . 102, II, alíneas a e b; 110-D, caput e § 1º e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 4 . Segundo se apurou em ações idênticas, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia informa que os alunos a Soldados passaram perceber, indistintamente, a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET após a conclusão do curso de formação, em incontroverso caráter genérico. 5. O pleito de extensão aos pagamentos aos inativos e progressão possui fundamento legal no art. 121, da Lei Estadual 7 .990/01. 6. Direito líquido e certo evidenciado à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos. 7 . Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8053309-76.2023 .8.05.0000, em que figuram como Impetrante MANOEL MESSIAS SOUZA COSTA e como Impetrado o Sr. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança; e, com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e assim o fazem pelas razões que integram o voto deste Relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80533097620238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/02/2024) Concernente ao direito de recebimento da G-CET nos proventos de inatividade, é importante pontuar, ainda, que o art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece o cumprimento de requisito temporal, nos seguintes termos: Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Ocorre que, em votos paradigmas dos mandados de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8022067-36.2022.805.0000, ambos da relatoria da Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público reconheceu que a G-CET é percebida indistintamente pelos policiais militares em atividade funcional. Da análise dos autos do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Exma. Desa. Relatora verificou que: “(…) consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.” Outrossim, no MS nº 8022067-36.2022.8.05.0000, verificou que: “(…) consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).” Diante do surgimento de provas novas que revelam o caráter genérico da CET, o direito líquido e certo se encontra evidente, uma vez que os documentos carreados aos autos comprovam que o impetrante passou à inatividade com o soldo de Soldado PM, contudo, não percebe a CET, a qual, a priori, deveria perceber no percentual 45% (quarenta e cinco por cento). Assim sendo, verifica-se a ausência da percepção da predita Gratificação, conforme atesta BGO da reforma ID 60383903. À vista disso observa-se que, o cálculo da aposentadoria do impetrante foi realizado tomando como base o soldo de Soldado PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET deveria ser incorporada aos proventos do servidor no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos da Resolução n.º 153/2014 do COPE. Nessa esteira, é o entendimento reiterado desta Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO DE CABO . DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA . IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – A pretensão do impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45%, atinente à graduação de Cabo PM. II – Decadência e prescrição de fundo de direito. Não configuradas . Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação . VI - No caso concreto, verifica-se que o ato de transferência do impetrante indica passagem para reserva na graduação de Soldado, com os proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de Cabo. VII – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. VIII - Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45% . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002304-78.2024.8 .05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8002304-78.2024.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 45%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual mínimo de 35%, referente à graduação de Cabo PM. 2. No caso dos autos, o direito à implementação da gratificação é inconteste, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que o Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de Soldado da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de Cabo PM/BA, contudo, não está recebendo a CET, no importe de 45%, tal qual os policiais da ativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038565-42.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante TOMAS SOUSA DA PAIXÃO e, como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8038565-42.2024.8.05.0000, Relator (a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/12/2024) Por tais razões, constata-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à incorporação da Gratificação CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), considerando que recebe proventos de inatividade calculados sobre o soldo da graduação de Soldado. Quanto a alegação de que a GCET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, não merece prosperar, sendo, portanto, devida, em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso. Com relação a desarrazoada alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, consagrou o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Por fim, é importante ressaltar que a simples afirmação do Poder Público sobre a falta de disponibilidade orçamentária e financeira, sem provas concretas e robustas, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, data da sua publicação. Por tais considerações, rejeita-se a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência e prescrição de fundo do direito e, no mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de Soldado. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025914-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CESAR ROMERO LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO