PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167974-68.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JORGE DA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato bancário de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão anulatória fundada em vício de consentimento. Aplicação do prazo decadencial quadrienal do art. 178, II, do Código Civil. Decadência reconhecida. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu liminarmente ação anulatória de contrato bancário firmado em 2017, com fundamento na decadência, por ter sido ajuizada apenas em 2024. A parte autora sustenta ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, que se trataria, na verdade, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não de empréstimo consignado. Requer a nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores descontados e suspensão das cobranças.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se a pretensão de anulação do contrato, fundada em alegado vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A pretensão anulatória fundada em erro ou vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, conforme previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato.
4. No caso, o contrato foi firmado em fevereiro de 2017, e a ação somente foi proposta em novembro de 2024, revelando o decurso do prazo legal sem causa suspensiva ou interruptiva.
5. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicação do prazo decadencial do Código Civil às ações anulatórias fundadas em vícios de consentimento.
6. A jurisprudência distingue, com clareza, entre ações anulatórias, sujeitas à decadência, e ações revisionais ou indenizatórias, em que pode incidir prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
7. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8167974-68.2024.8.05.0001, em que é apelante JORGE DA COSTA e outros e apelado BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167974-68.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JORGE DA COSTA e outros | |
| Advogado(s): JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI | |
| APELADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JORGE DA COSTA e outros, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8167974-68.2024.8.05.0001, proposta em face do BANCO BMG S.A., julgou nos seguintes termos:
DISPOSITIVO. Ante o acima exposto, reconheço a decadência e julgo liminarmente extinta a presente demanda com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 332, §1º do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, pela parte autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
(ID.86257844)
Em suas razões (ID.86257847), a parte autora apela da sentença que extinguiu o feito com base na decadência, ao fundamento de que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2017 e a ação proposta apenas em novembro de 2024, ultrapassando o prazo quadrienal do art. 178, II, do Código Civil. Sustenta, no entanto, que a relação é de consumo, devendo incidir o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação da Súmula 297 do STJ, por se tratar de vício de consentimento decorrente de ausência de informação clara — não de defeito aparente no produto ou serviço.
Alega que contratou empréstimo consignado, mas lhe foi imposto contrato de cartão de crédito consignado com desconto da RMC, sem ciência das consequências financeiras do modelo, cuja lógica impede a quitação da dívida. Ressalta que o contrato não possui termo final, número de parcelas ou valor definido, violando o direito à informação (art. 6º, III, do CDC) e configurando prática abusiva.
Requer, por isso, a reforma da sentença, com afastamento da decadência, reconhecimento da nulidade ou readequação contratual, devolução dos valores descontados, suspensão da cobrança por RMC e fixação de honorários recursais.
Contrarrazões no ID.86257850.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167974-68.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JORGE DA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia posta em exame diz respeito à suposta nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por ausência de informação clara acerca da natureza da contratação. Conforme requerido na exordial (ID.86257827 – pedido “j”), a pretensão central do autor é a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito.
Contudo, tal pretensão encontra-se fulminada pela decadência. Conforme dispõe o art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico com fundamento em erro é de quatro anos, contados da data de sua celebração. No caso em exame, o contrato foi firmado em fevereiro de 2017, enquanto a presente ação somente foi proposta em novembro de 2024, evidenciando o decurso de mais de sete anos desde o ato impugnado.
Ainda que se reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual, a jurisprudência é firme ao distinguir as ações anulatórias — fundadas em vícios de consentimento — das ações revisionais ou indenizatórias. Para essas últimas, pode haver discussão sobre prazos prescricionais. No entanto, para as primeiras, aplica-se, de forma cogente, o prazo decadencial previsto na legislação civil.
No mesmo sentido, embora tratando de hipótese diversa, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu que o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil incide nas ações que buscam a anulação do negócio jurídico por erro:
“Quanto à prejudicial de decadência, é possível observar que os autos versam sobre a revisão e conversão da modalidade do pacto, motivo pelo qual não há que se falar na incidência da regra do art. 178, inc. II, do Código Civil, que prevê prazo de 04 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro ou dolo.” (TJMT, ApCiv 1001360-80.2024.8.11.0049, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 18/2/2025)
Portanto, por se tratar de pretensão anulatória do negócio jurídico, e tendo em vista o transcurso do prazo legal sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva reconhecida nos autos, é de rigor a extinção da ação, como corretamente decidiu a sentença de origem.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, permanece suspensa a exigibilidade da verba, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA