PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Concurso Público. Aprovação fora do número de vagas. Transpetro. Alegação de preterição por contratação precária. Ausência de prova inequívoca. Direito subjetivo à nomeação não configurado. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação pelo rito comum, em que se pleiteia a nomeação imediata da agravante para o cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental, para atuação no Rio de Janeiro, em razão de sua aprovação na 2ª colocação na lista de PPP (pessoas pretas ou pardas), no concurso regido pelo Edital nº 4/2018 da PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO. Sustenta-se suposta preterição do candidato por contratação temporária de terceiros durante a vigência do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há demonstração suficiente de preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, em razão de contratações precárias, de modo a configurar o direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. III. Razões de decidir 3. O artigo 37, II e IV, da Constituição Federal consagra o concurso público como regra para provimento de cargos públicos efetivos, e estabelece o dever de nomeação apenas dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, salvo preterição arbitrária e imotivada. 4. O STF, ao julgar o RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou que o surgimento de novas vagas ou contratação temporária durante a vigência do certame não gera, por si só, direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, exceto se demonstrada preterição arbitrária. 5. No caso concreto, o agravante foi aprovado na 2ª colocação da lista de PPP para o cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior – RJ, sendo ofertada apenas uma vaga para ampla concorrência no referido cargo, conforme o Edital nº 4/2018. 6. Os documentos colacionados aos autos, especialmente o ID 81312080, indicam a presença de terceirizados atuando na área de segurança, meio ambiente e saúde no RJ, porém sem vinculação direta e inequívoca com a vaga específica do cargo pleiteado, não havendo comprovação de vínculo com as empresas contratadas, tampouco de que exerçam as mesmas atribuições do cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior. 7. Não demonstrada, neste juízo sumário, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, tampouco a identidade entre os cargos ocupados por terceiros e aquele para o qual a agravante foi aprovada, não se evidenciando, de plano, o direito subjetivo à nomeação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8023867-94.2025.8.05.0000, em que é agravante FABRÍCIO MATHEUS BARCELOS PIRES e agravada a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FABRÍCIO MATHEUS BARCELOS PIRES contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8074316-24.2023.8.05.0001, proposta por face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, indeferiu a tutela de urgência requerida (ID. 497009557 – processo referência). Em suas razões recursais (ID. 81310495) alega o agravante que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada em seu favor, visando que “a agravada proceda à nomeação de posse dos agravantes no emprego público efetivo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental.” Aduz que “peticionou junto ao primeiro grau posteriormente, juntando MOVAS PROVAS que confirmam a contratação de profissionais terceirizados durante o prazo de validade do concurso público para exercerem as MESMAS atividades do cargo, em preterição ao agravante.” Sustenta que a agravada mantém diversos terceirizados exercendo as mesmas atribuições do cargo almejado pelo agravante, configurando sua preterição e ensejando seu direito líquido e certo `a nomeação. Pugna pelo provimento do recurso na linha do pedido liminar. Esta Relatoria não deferiu a antecipação da tutela recursal – ID. 81388107. Contrarrazões nos termos do ID. 82853861. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de imediata nomeação da agravante para o cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental, para atuação no Rio de Janeiro, face à sua aprovação na 2ª colocação de PPP (pessoas pretas ou pardas), no concurso público realizado pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, regido pelo Edital nº 4/2018; em razão de alegada contratação temporária que abrange a sua colocação, configurando sua preterição. Acerca do tema, cabe destacar que a Constituição Pública estabelece princípios norteadores para a Administração Pública, prevendo, de forma expressa, que a investidura em cargo público depende, em regra, de aprovação em concurso público, conforme preconiza o teor do artigo 37: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...)” A atuação administrativa deve estar pautada nos parâmetros constitucionais estabelecidos, que, conforme mencionado, prevê como regra o provimento dos cargos públicos por concurso público, exceto situações excepcionais e específicas. Assim, a inobservância da ordem constitucional aplicável pela Administração Pública culmina em possíveis violações às esferas individuais dos administrados, exsurgindo o extenso debate acerca do efetivo direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e os eventuais limites. Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no bojo do Recurso Extraordinário nº 837.311, no sentido de que o surgimento novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exceto no caso de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, devidamente comprovada, conforme se extrai do julgado ora transcrito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE837311/PI, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 19/12/2015, DJE 15/04/2016) Assim, restou fixada a tese pela Suprema Corte, vinculada o tema 784, nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Com efeito, no tocante aos aprovados fora do número de vagas previstas, a configuração do direito à nomeação pressupõe a demonstração da inobservância da ordem de classificação ou, na hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame, a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária. Cabe realçar que, no julgamento do Recurso Extraordinário supramencionado, ao julgar a controvérsia do processo paradigma, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação, “pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.” No caso em apreço, os elementos dos autos não apontam para o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no supramencionado precedente vinculante da Suprema Corte, uma vez que não restou demonstrada a efetiva preterição relacionada ao cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental, para atuação no Rio de Janeiro, face à aprovação do agravante na 2ª colocação de PPP (pessoas pretas ou pardas), no concurso público realizado pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, regido pelo Edital nº 4/2018 (ID. 81321982 – pág. 13 pdf). Registre-se que a admissão fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, vez que estes são recrutados mediante concurso público (artigo 37, II e III, da Constituição Federal) para suprir necessidades permanentes do respectivo ente. Nessa toada, verifica-se que correspondem a institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, sobretudo porque a presença de temporários nos quadros da Administração Pública não pode ser considerada, por si só, como preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Convém salientar que o Edital previu somente 1 (uma) vaga de ampla concorrência para o cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior (ID. 81321981 – pág. 6 pdf). O documento de ID 81312080, lado outro, malgrado refira 3 (três) terceirizados que estariam lotados no Rio de Janeiro e que atuam em “segurança, meio ambiente e saúde” – inexistem informações acerca dos termos dos contratos firmados por tais empresas e suas atribuições, notadamente porque não se tratam de contratados da “TECNENGE” (ID. 81322006) ou da “EPC” (ID. 81321987). Registre-se que os precedentes desta e. Câmara – AI n° 8061332-11.2023.8.05.0000, de Relatoria do e. Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães; e AI n° 8041705-21.2023.8.05.0000, de Relatoria do e. Desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge; trataram dos cargos de Engenheiro(a) Júnior – Automação, com formação em Engenharia Elétrica – hipótese diversa da presente. O precedente que contempla o mesmo cargo do agravante – AI n° 8044151-31.2022.8.05.0000, de Relatoria da e. Desembargadora Marielza Brandão Franco, lado outro, se referiu a vaga no Estado do Paraná – situação também diversa do caso em análise. Os demais precedentes que instruem os autos não contemplam o cargo/graduação e/ou o Estado do Rio de Janeiro, não contribuindo ao deslinde do presente feito. Em situação análoga à presente, assim já decidiu esta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSE E NOMEAÇÃO IMEDIATAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO DO RECURSO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA PELO TEMA 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NESTE JUÍZO SUMÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA COERENTE E COM BASE NO ARTIGO 300 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante tese formada pelo plenário do Pretório Excelso, na sistemática da repercussão geral (Tema 784), cujo leading case é o RE 837.311, de relatoria do Min. Luiz Fux, não tendo ocorrido a classificação dentro do número de vagas, será reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas em caso de preterição de nomeação por não observância da ordem de classificação ou em razão do surgimento de novas vagas ou abertura de concurso no prazo de validade do concurso anterior, desde que ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada . In casu, a agravante foi aprovado no concurso da Petrobrás para o Engenheira Elétrica - Júnior. A aprovação ocorreu na 9ª colocação para a ampla concorrência, havendo apenas 4 vagas previstas no edital. O prazo de validade do concurso foi de 03 de julho de 2018 a 03 de julho de 2020. Embora alegue a existência contratações precárias de Engenheiros durante a validade do certame, inexistes nos autos provas acerca de contratações hábeis a configurar o desvirtuamento da contratação, para fins de configuração da preterição dos candidatos aprovados no cadastro reserva, sendo necessária a instrução probatória na juízo primevo. Logo, neste juízo estreito do agravo de instrumento, não restou demonstrada a referida preterição, sendo que por qualquer ângulo que se observe a tese do demandante revela-se enfraquecida de substratos fáticos e jurídicos. É necessária dilação probatória para aferir, com um mínimo de segurança, sobre a alegada contratação de terceiros em regime precário, pela agravada, mormente considerando os argumentos trazidos em suas contrarrazões, de que as pessoas citadas na inicial como terceirizados prestam serviço para a Petrobras através de contratos com empresas terceirizadas, e que Petrobras não contrata mão-de-obra, mas tão somente empresas para prestarem serviços, cabendo-lhe a definição do escopo dos serviços a serem prestados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80394485720228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 07/08/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)” (grifo acrescido) Verifica-se, desse modo, que não há comprovação, de plano, de situação que eventualmente ampararia o direito da parte agravante, na linha da decisão de primeira instância. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO