PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO DA SERVIDORA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL OU A REALOCAÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 31 DA LEI MUNICIPAL 905/2003. CARÁTER ALTERNATIVO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU RISCO DE DANO AO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Senhor do Bonfim contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Senhor do Bonfim nos autos da Ação Ordinária 8002540-40.2025.8.05.0244, ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Professora. A decisão de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, em caráter alternativo, para determinar que o Ente Municipal, no prazo de quinze dias, proceda à avaliação da servidora por Junta Médica Oficial do Município para identificar limitações funcionais ou efetue a realocação provisória da autora em função administrativa sem redução de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão interlocutória recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) determinar se a ordem judicial de submissão da servidora à Junta Médica Oficial do Município representa ingerência indevida na autonomia do Poder Executivo ou viola a disciplina do artigo 31 da Lei Municipal 905/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto a motivação sucinta, desde que suficiente para expor as razões de convencimento do magistrado e permitir o exercício do contraditório, atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. O Poder Judiciário possui competência constitucional para determinar que a Administração Pública submeta o servidor com limitações de saúde à avaliação por Junta Médica Oficial, não configurando tal medida qualquer ingerência indevida na esfera de discricionariedade administrativa ou violação à separação dos Poderes. 5. A ordem de realização de perícia médica oficial atende rigorosamente ao que prescreve o artigo 31 da Lei Municipal 905/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senhor do Bonfim), norma que condiciona a readequação das atribuições do servidor à efetiva constatação médica de sua capacidade laborativa residual. 6. A eventual readaptação ou realocação funcional definitiva exige o resultado da perícia oficial, sendo vedada a implementação definitiva de alteração de cargo sem o prévio laudo conclusivo da junta médica pública. 7. Tendo a decisão agravada conferido ao Município a faculdade de cumprir a ordem judicial mediante a simples realização da avaliação por sua própria Junta Médica Oficial, resta demonstrada a ausência de ilegalidade, arbitratariedade ou risco concreto de dano ao Erário que autorize a reforma do provimento de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A motivação concisa da decisão interlocutória não se confunde com ausência de fundamentação, não gerando nulidade quando identificados os pressupostos do provimento de urgência. 2. A determinação judicial para que o Município submeta servidor público à avaliação por Junta Médica Oficial não configura ingerência administrativa e cumpre a exigência do artigo 31 da Lei Municipal 905/2003. 3. A implementação definitiva de readaptação funcional depende do laudo conclusivo da perícia oficial, assegurando-se a legalidade do procedimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300 e 489; Lei Municipal nº 905/2003 de Senhor do Bonfim, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 0012601-26.2013.8.05.0080, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 26/03/2024; TJBA, Apelação Cível 0575646-19.2015.8.05.0001, Relª. Juíza Convocada Marineis Freitas Cerqueira, Quinta Câmara Cível, j. 13/07/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8054041-52.2026.8.05.0000, da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM e como Agravada IARA OLIVEIRA DE JESUS SIMAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054041-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: IARA OLIVEIRA DE JESUS SIMAS
Advogado(s):PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Comarca de Senhor do Bonfim nos autos da Ação Ordinária 8002540-40.2025.8.05.0244, movida por IARA OLIVEIRA DE JESUS SIMAS. Na origem, a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, ajuizou ação ordinária relatando que enfrenta graves problemas de saúde desde o ano de 2018, os quais inviabilizam o exercício das atividades docentes habituais sem grave comprometimento físico (ID 111315102). Apontou ter formulado requerimento administrativo de realocação/readaptação funcional, o qual foi indeferido pela municipalidade sob o fundamento de que o instituto dependeria de análise prévia pelo órgão previdenciário. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a medida, em caráter alternativo, ordenando que o Município de Senhor do Bonfim, no prazo de quinze dias, providencie: (a) a avaliação da servidora por Junta Médica Oficial do Município para identificar as limitações funcionais e indicar as atribuições compatíveis com seu estado de saúde; OU (b) a realocação provisória da autora em função administrativa ou de apoio pedagógico sem redução de seus vencimentos (ID 111315102). Inconformado, o Município de Senhor do Bonfim interpôs o presente agravo sustentando, em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, arguindo ofensa ao dever de motivação dos provimentos judiciais. No mérito, defende que o artigo 31 da Lei Municipal 905/2003 exige expressamente a realização de procedimento prévio perante o órgão previdenciário municipal para que ocorra a readaptação funcional. Afirma que os laudos apresentados pela servidora foram emitidos por médicos particulares, ostentando caráter unilateral. Argumenta que a determinação judicial representa indevida interferência do Poder Judiciário nos atos privativos do Poder Executivo, violando a autonomia municipal e o poder discricionário da Administração. Invoca a vedação legal de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da causa, citando o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 e o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997. Por tais razões, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para cassar a tutela concedida. O recurso foi distribuído a esta Relatoria no âmbito da Segunda Câmara Cível. Em cognição sumária, este Relator proferiu decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Na oportunidade, assentou-se que a ordem judicial para que a Administração submeta a servidora à inspeção pericial por sua própria Junta Médica Oficial, guarda estrita observância com o postulado da legalidade e com o artigo 31 da Lei Municipal 905/2003, inexistindo perigo de dano ou ingerência indevida na autonomia do Executivo local. Devidamente intimada, a servidora IARA OLIVEIRA DE JESUS SIMAS apresentou contrarrazões. Sustentou que a decisão interlocutória possui fundamentação idônea e suficiente. Destacou que o artigo 31 do Estatuto local reforça o dever de realização da perícia oficial, não podendo a omissão administrativa servir de obstáculo à tutela da saúde (ID 111614761). Afirmou a inexistência de violação à discricionariedade e requereu a manutenção integral do julgado de origem. A certidão de publicação da decisão monocrática foi lavrada nos autos (ID 111591156), assim como a prestação de informações ao Juízo de primeiro grau. É o relatório do essencial. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso sujeito à sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 24 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054041-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: IARA OLIVEIRA DE JESUS SIMAS
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, estabelecidos nos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e passo ao exame das questões suscitadas. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o Ente Municipal a nulidade do provimento jurisdicional de primeiro grau, sob a alegação de que o Juízo a quo deferiu a tutela provisória sem a devida motivação, violando o dever constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 111315102). A insurgência preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e o regime processual vigente estabelecem com clareza que o dever de motivação não exige que o magistrado esgote todas as teses secundárias ou produza fundamentação exaustiva no exame de tutelas provisórias. O provimento interlocutório de urgência exige cognição sumária, bastando que o julgador exponha de forma clara, lógica e coerente os motivos pelos quais vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso vertente, a prolatora da decisão ponderou o acervo documental inicial, consubstanciado em laudos médicos que atestam a limitação de saúde da Professora, e indicou a necessidade de avaliação técnica imediata para afastar o agravamento do quadro clínico (ID 111315102). A motivação concisa não se confunde com a ausência de fundamentação, atendendo plenamente aos requisitos legais. Sobre a validade das decisões interlocutórias fundamentadas de forma sucinta, manifestou-se a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA. REENQUADRAMENTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N° 11.375/09. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A Lei nº 11.375/2009 reestruturou as carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual de Feira de Santana. Cumpridos os requisitos, é devido o reenquadramento. No que se refere ao pedido de enquadramento do Autor na referência 03, pelo que consta de documento juntado à petição inicial, expedido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, foi deferido administrativamente. Sob esse prisma, quanto à mudança de grau do Autor, o art. 12 da Lei n.º 11.375/2009 dispõe sobre os requisitos específicos para a promoção do servidor técnico universitário. É evidente que o Autor encontra-se enquadrado no grau equivocado, eis que está recebendo remuneração menor do que deveria, o que enseja a necessidade de seu reenquadramento em grau superior. (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0012601-26.2013.8.05.0080, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 26/03/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação consolidada de que a fundamentação sucinta atende aos requisitos constitucionais e legais, não ensejando qualquer nulidade da decisão interlocutória: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOME COMERCIAL. DIREITO DE USO. ANTERIORIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUNTA COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente. 2. A Junta Comercial não tem interesse na demanda entre sociedades comerciais sobre nome comercial. Precedente. 3. O Tribunal estadual reconheceu que: a) no caso em tela há peculiaridades; b) o termo SPAL designa não apenas o nome empresarial da recorrida, mas também a marca de sua titularidade; c) houve a anterioridade do registro da recorrida, e d) quanto ao tipo de produto e ao serviço prestado pelas empresas, há possibilidade de confusão, porque ambas empresas são do ramo alimentício. Inviável, portanto, ao STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.348.218/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 10/5/2016.) Desse modo, estando a decisão recorrida lastreada em elementos fáticos e jurídicos suficientes para explicitar o convencimento do Juízo de origem, rejeito a preliminar de nulidade. DA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E DA INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA No mérito, o Município de Senhor do Bonfim alega que a concessão da liminar implica indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo e na autonomia do Poder Executivo, extrapolando os limites do controle jurisdicional. O argumento não procede. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos e omissões da Administração Pública, encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação jurisdicional. A determinação judicial para que o Ente Público submeta servidora com restrições de saúde à avaliação por Junta Médica Oficial não representa invasão do mérito administrativo nem ingerência nas escolhas de conveniência e oportunidade do gestor público. Ao contrário, a ordem de realização de perícia médica no âmbito da própria estrutura oficial do Município, atua como medida de observância estrita ao princípio da legalidade. A avaliação pericial é meio técnico indispensável para apurar o grau de incapacidade laboral e a existência de resíduo funcional, fornecendo elementos seguros para que a própria Administração deliberar legitimamente. Não há qualquer ingerência abusiva quando o Judiciário fixa prazo razoável para que o Ente Político cumpra o seu dever constitucional e estatutário de avaliar a higidez física e mental de seus agentes públicos. DA EXIGÊNCIA E OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI MUNICIPAL 905/2003 O Município Agravante aduz que a decisão recorrida contraria o artigo 31 da Lei Municipal 905/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Senhor do Bonfim), tendo em vista que o dispositivo subordina a readaptação ao procedimento promovido pelo órgão previdenciário e pela perícia oficial. Ocorre que a decisão de primeiro grau atendeu com exatidão a essa exigência legal. O artigo 31 do Estatuto Municipal dispõe que a readaptação é a investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação sofrida, dependendo de avaliação e verificação da capacidade física ou mental. Ao ordenar que o Município proceda à avaliação da servidora por Junta Médica Oficial, o Poder Judiciário nada mais fez do que determinar o cumprimento do exato procedimento exigido pelo artigo 31 da legislação local. A conduta omissiva da Administração em não realizar a inspeção médica postulada na via administrativa não pode servir de pretexto para perpetuar situação de risco à integridade física do funcionalismo. O julgado da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia elucida a obrigatoriedade da inspeção médica oficial como etapa inerente ao procedimento de readaptação funcional: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL. JUNTA MÉDICA. CARGO DE ORIGEM. INAPTIDÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RISCO DE VIDA. VERBAS PROPTER LABOREM. SUPRESSÃO LEGÍTIMA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A readaptação funcional constitui forma de provimento derivado, destinada a compatibilizar o exercício de cargo público com limitações físicas ou mentais supervenientes, desde que constatadas em inspeção médica oficial, nos termos do estatuto local. II - Demonstrado que o ato administrativo foi precedido de avaliação por junta médica oficial, com conclusão expressa de inaptidão ao cargo originário e recomendação de permanência na função readaptada, afasta-se a alegação de arbitrariedade. III - Os adicionais de insalubridade e risco de vida possuem natureza propter laborem, condicionados ao efetivo exercício de atividade em condições especiais, sendo legítima sua supressão quando cessada a exposição ao risco. IV - Ausente ato ilícito ou abuso por parte da Administração, não se caracteriza dano moral indenizável. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0575646-19.2015.8.05.0001, Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2026) Assim, ao determinar a realização da perícia médica por profissional ou junta médica oficial, o pronunciamento judicial conferiu plena efetividade ao comando da lei municipal, afastando a tese de violação normativo-estatutária. DO CONDICIONAMENTO DE EVENTUAL READAPTAÇÃO AO RESULTADO DA PERÍCIA E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DIANTE DO CARÁTER ALTERNATIVO DA DECISÃO Cumpre esclarecer que a efetiva e definitiva readaptação ou realocação funcional do servidor público depende, necessariamente, do resultado conclusivo da perícia médica oficial. Inexiste autorização legal para a implementação definitiva de alteração do posto de trabalho ou mudança de atribuições sem a lavratura do laudo técnico pericial por junta médica pública competente. Nesse diapasão, sobressai a impecável adequação do provimento agravado. O Juízo de primeiro grau proferiu ordem judicial sob o signo da alternatividade, franqueando ao Município de Senhor do Bonfim duas opções para o cumprimento da tutela provisória: (a) submeter a servidora à avaliação por sua Junta Médica Oficial; OU (b) efetuar sua realocação provisória. Ao conferir a faculdade de cumprir o provimento judicial mediante a simples realização da inspeção médica oficial em sua própria estrutura, a decisão preservou integralmente a prerrogativa administrativa. O Município não foi compelido a promover alteração funcional cega ou definitiva, mas sim a exercer o seu dever pericial de aferição da capacidade laborativa no prazo de quinze dias. Por conseguinte, o cumprimento da primeira alternativa satisfaz plenamente a ordem judicial, resguarda a saúde da servidora e afasta a incidência de qualquer sanção pecuniária. Desse modo, não se cogita de lesão à ordem pública, vedação do artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 ou esgotamento do objeto da demanda, porquanto a realização do exame médico oficial possui natureza instrutória e não concede qualquer vantagem pecuniária indevida. Inexistindo ilegalidade, arbitrariedade ou risco concreto de dano ao Erário municipal na determinação de submissão da servidora à Junta Médica Oficial, a manutenção da decisão interlocutória recorrida é medida que se impõe, mantendo-se a coerência com o entendimento já perfilhado na decisão monocrática ID 111384166. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Senhor do Bonfim. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054041-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: IARA OLIVEIRA DE JESUS SIMAS
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
VOTO