PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047440-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO INTEGROU OBJETO DO RECURSO ORIGINÁRIO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à análise da incompetência territorial e contradição entre a majoração da indenização e as provas de inadimplência da embargada.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados pela embargante, notadamente quanto à competência territorial e à majoração da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. A incompetência territorial não integrou o objeto do recurso de apelação da parte autora, estando limitada a insurgência à majoração da indenização por danos morais e à alteração do percentual de honorários advocatícios.
  2. A questão da competência territorial, tratando-se de incompetência relativa, não pode ser conhecida de ofício, conforme Súmula 33 do STJ, tendo sido, inclusive, objeto de agravo de instrumento anteriormente decidido pelo Tribunal.
  3. A majoração da indenização por danos morais foi devidamente fundamentada com base no método bifásico adotado pelo STJ, realizando adequada análise jurisprudencial e demonstrando a compatibilidade do novo valor com precedentes em casos análogos.
  4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reanálise de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios apontados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8047440-03.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Embargado, INÊS PINHEIRO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047440-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 77405086) opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra o acórdão proferido por esta Relatora (ID. 76762143), que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por INES PINHEIRO DOS SANTOS, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão foi omisso por não se pronunciar acerca da incompetência territorial apontada desde a contestação, o que, segundo afirma, já levaria à extinção ou remessa dos autos ao juízo competente. Argumenta também que o aumento da condenação por danos morais está em contradição com a prova dos autos, pois a autora, ora Embargada, "encontra-se, de fato, por ANOS, confessadamente, sem realizar pagamento pelos serviços prestados pela Embasa, o que equivale a fornecer serviço de graça, o que é vedado por lei".

Aduz que a incompetência territorial, apontada desde a contestação, não foi apreciada, o que configuraria omissão relevante. Afirma, ainda, que há comprovação nos autos de que a Embargada permanece devedora da Embargante desde 2020 até a presente data, com a ligação de água ativa, sendo a situação de inadimplência culpa exclusiva da Recorrente.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e suspensivos, para integrar o decisum, reconhecendo a incompetência territorial, ou afastando a indenização por danos morais, ou, ainda, reduzindo tal valor, posto que, segundo alega, nada justifica a inadimplência e a conduta da autora por anos, frente à elevada condenação contra a Embasa.

Contrarrazões apresentadas pela Embargada (ID. 77907991), na qual alega que os embargos têm caráter procrastinatório, buscando meramente o reexame da matéria já apreciada. Sustenta que a incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma ainda que o Tribunal já se manifestou quanto a esse tema, quando proveu agravo da consumidora. Requer o não conhecimento dos embargos, com condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047440-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INES PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANGELA MOISES FARIA LANTYER

 

VOTO

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

No caso em análise, a Embargante aponta duas questões principais: (1) omissão quanto à apreciação da alegada incompetência territorial e (2) contradição no que se refere ao aumento da condenação por danos morais, em face das provas de inadimplência da Embargada.

Quanto à primeira alegação, cumpre destacar que a questão da incompetência territorial não integrou o objeto do recurso de apelação interposto pela autora, ora Embargada, conforme se verifica da análise do relatório do acórdão embargado. Da leitura do apelo, constata-se que a insurgência da recorrente limitou-se a dois tópicos específicos: (a) majoração do valor arbitrado a título de danos morais e (b) alteração do percentual de honorários advocatícios.

Ademais, a incompetência relativa, como é o caso da territorial, não pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Conforme bem apontado nas contrarrazões, essa matéria já foi inclusive objeto de agravo de instrumento interposto pela própria Embargada (n° 8028792-75.2021.8.05.0000), no qual foi decidido pela manutenção da competência do juízo onde tramitou o feito.

Ressalte-se, ainda, que não há como acolher a alegação da Embargante quanto à suposta omissão, pois, além de não integrar o objeto recursal, a questão já foi dirimida em momento anterior, por decisão do próprio Tribunal, que entendeu pela possibilidade de escolha do foro por parte do consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à suposta contradição referente ao aumento da condenação por danos morais, também não merece prosperar o argumento da Embargante. O acórdão fundamentou devidamente a majoração da indenização, com base no método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, realizando adequada análise jurisprudencial e demonstrando que o valor arbitrado em primeiro grau estava abaixo daqueles usualmente fixados por este Tribunal em situações análogas.

Não há, portanto, contradição no julgado, mas mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento. Como se observa no acórdão embargado, foram amplamente citados precedentes deste Tribunal que fixam indenizações na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de interrupção indevida no fornecimento de água, serviço essencial cuja suspensão causa evidentes transtornos aos consumidores.

Quanto à alegação de que a Embargada permanece inadimplente, trata-se de argumento que busca rediscutir o mérito da causa, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. O acórdão já apreciou as questões postas no recurso e concluiu pela existência do dano moral indenizável, em consonância com o que foi estabelecido na sentença de primeiro grau, apenas majorando seu valor para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais.

Vale ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. No caso em tela, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Importante consignar que o embargante sequer interpôs recurso de apelação contra a sentença, de modo que a matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal restringiu-se aos limites da insurgência da parte que efetivamente recorreu. A tentativa de rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões que não foram objeto de recurso configura clara violação ao princípio da preclusão.

Por fim, embora a Embargada tenha requerido a aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que, neste caso específico, não restou caracterizada conduta temerária ou manifestamente procrastinatória que justifique tal penalização, tratando-se apenas de interpretação equivocada da parte Embargante quanto às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

Assim, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora