PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inscrições preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrente de nova negativação indevida; (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda é irrisório. III. Razões de decidir 3. A consulta ao SPC juntada pela própria autora demonstra que seu nome já constava em cadastros de inadimplentes em razão de outras dívidas legítimas contraídas junto a credores diversos, hipótese que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 4. O valor da dívida que serviu de base para a fixação dos honorários na origem resulta em quantia ínfima quando aplicado o percentual de 10%, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, valor compatível com o grau de zelo profissional e a natureza da causa. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido em parte para, por apreciação equitativa, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a sentença nos demais Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0550288-18.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante LUZINETE GOES DE ANDRADE e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550288-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE GOES DE ANDRADE
Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO, MARCIA HAIDEE EVANGELISTA BEZERRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por LUZINETE GOES DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 0550288-18.2016.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. Adoto o relatório da sentença (ID 109012273), acrescentando que a decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZINETE GOES DE ANDRADE para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, determinando, em caráter definitivo, a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres); declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda e, por outro lado, indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da dívida cobrada e objeto de anotação junto aos cadastros de inadimplentes”. Em suas razões recursais (ID 109012275), a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais e quanto à fixação dos honorários advocatícios. Alega que o dano moral decorrente de negativação indevida é grave e evidente, posto que o apelado não trouxe aos autos qualquer prova que comprove a contratação de serviços pela apelante. Em suas palavras, “(...) é inegável ter a conduta antijurídica da Ré provocado imensurável sofrimento a Autora, visto que evidenciado o enorme transtorno que teve ao ter o seu nome inserido no rol de maus pagadores indevidamente por anos”. Quanto aos honorários, aduz que o valor fixado em 10% sobre o valor da dívida resulta em quantia ínfima, inadequada ao trabalho desempenhado, requerendo a majoração por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais. Em contrarrazões colacionadas ao ID 109012281, argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o não provimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550288-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE GOES DE ANDRADE
Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO, MARCIA HAIDEE EVANGELISTA BEZERRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida na decisão de ID 109011979, estando dispensada do recolhimento do preparo. De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado. Dispõe o artigo 1010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que a apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual, REJEITO A PRELIMINAR suscitada. No mérito, a autora, ora apelante, ingressou em juízo com vistas a ter declarada a inexistência de débito, diante da alegação de desconhecimento da dívida que ensejou a inscrição de seus dados pessoais junto aos órgãos de proteção ao crédito, com condenação a título de danos morais pela inscrição indevida. O Douto Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, todavia afastou a condenação em danos morais, sob o fundamento da existência de prévia inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito por credores diversos. Pois bem. Da consulta realizada junto ao SPC e juntada pela própria autora (ID 109011977), extrai-se que os dados da apelante já se encontravam presentes nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de inscrições de outras dívidas, anteriores e posteriores à que se discute nesta lide, contraídas junto a outros credores, conforme se verifica das seguintes ocorrências: (i) 19/09/2011, R$ 355,75, BRADESCARD; (ii) 07/07/2012, R$ 5.625,00, BANCO ITAUCARD S/A e (iii) 21/07/2012, R$ 5.822,00, BANCO ITAUCARD S/A. Com efeito, na esteira do posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, resta patente o descabimento de indenização por danos morais quando já existente inscrição prévia e legítima, nos termos da Súmula nº 385, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Isso porque, tendo a autora o nome já inscrito em cadastros de inadimplentes por outras dívidas legítimas, a negativação promovida pelo réu não configurou, por si só, um agravamento capaz de gerar dano moral autônomo. A situação fática não se enquadra nas hipóteses de dano in re ipsa, pois a honra e a credibilidade da autora já se encontravam objetivamente abaladas pelas inscrições preexistentes. Nesse diapasão, deve permanecer hígida a sentença impugnada no ponto em que indeferiu a condenação em danos morais. Por derradeiro, quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, deve ser observado o regramento contido no art. 85 do CPC/2015, em ordem a que seja fixada, prioritariamente, segundo aqueles critérios elencados em primazia. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, verifica-se que o valor da dívida que serviu de base para a fixação dos honorários na origem é de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais), de modo que o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado resultaria em honorários de aproximadamente R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos), valor evidentemente ínfimo e incompatível com a complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Nessas circunstâncias, o proveito econômico obtido com a procedência do pedido declaratório de inexistência de débito, embora juridicamente relevante, revela-se economicamente irrisório para os fins de fixação da verba honorária pelo critério percentual, autorizando a incidência da regra do § 8º do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Assim, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para, por apreciação equitativa, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550288-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZINETE GOES DE ANDRADE
Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO, MARCIA HAIDEE EVANGELISTA BEZERRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO