PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-81.2016.8.05.0030
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros
Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOES e outros
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR NÃO ACOLHIDA.  AMIZADE ÍNTIMA NÃO COMPROVADA. MÉRITO. ACIDENTE. QUEDA DE ALTURA DE 3 METROS DURANTE TREINO DE FUTEBOL REALIZADO EM QUADRA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ALAMBRADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO RISCO. LESÕES DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. SEQUELAS. TETRAPLEGIA TRAUMÁTICA COMPLETA. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.PENSÃO VITALÍCIA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ÚNICO. INACOLHÍVEL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE MODO SUFICIENTE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL DEVIDO. TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS SIMULTÂNEOS NÃO PROVIDOS. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000072-81.2016.8.05.0030, em que figuram como apelante AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros e como apelada MUNICIPIO DE BREJOES e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Salvador/BA, de de 2024.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento às apelações, à unanimidade.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-81.2016.8.05.0030
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros
Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOES e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO

A1

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por AUDIONOR MONTEIRO SALES (id 51268559) e MUNICIPIO DE BREJOES (ID 51268621) em face de sentença proferidas nestes termos:

"Ante o exposto, acolho o pedido formulado para condenar o Município de Brejões a pagar à parte autora indenização por danos morais e estético na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como pagar ao autor pensão no , o valor de 1 (um) salário-mínimo, de forma vitalícia, desde a datado evento danoso, obrigando-os ainda a incluir o autor em sua folha de pagamento, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de 0,5% ao mês, a partir da data do acidente, o que faço com espeque no art. 37, § 6o, da CF c/c art. 948, II, do CC.

O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), na forma do art. 5º, da Lei 11.960/2009, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.

Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sem custas, em razão da isenção legal.'

Conclusão inalterada após a rejeição dos Embargos de Declaração (Id 51268564).

Inconformado, o Apelante, AUDIONOR MONTEIRO SALES, contextualiza que no dia 23/09/2013, com 35 anos à época, enquanto treinava para uma partida de futebol na quadra de esportes Altino Pinto, na cidade de Brejões, tropeçou e em razão da ausência de alambrado na referida quadra caiu de uma altura de aproximadamente 03 (três) metros. Destacou que não havia nenhuma sinalização da impossibilidade de uso ou de interdição do espaço e que a manutenção do local é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Brejões.

Entende que a quantificação da indenização a título de danos morais e estético e de honorários de sucumbência e, outrossim, a forma de pagamento parcelada da pensão vitalícia na forma condenada, , não se mostrou adequada / proporcional.

Requereu que o dano moral e estético sejam majorados para ser fixados em R$ 600.000,00 e que a pensão vitalícia arbitrada seja paga de uma só vez.

Por fim, pugnou ainda, pela a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% do valor da condenação.

E apelo simultâneo, o MUNICIPIO DE BREJOES, aduz que não era segredo de que a quadra estava sem alambrado/rede de proteção, mas ela, por si só, não causa dano, mas que existiam 03 (três) campos de futebol, sendo de escolha o autor realizar o exercício naquela, havendo culpa exclusiva da vítima, neste tocante.

Assim, argumenta que o autor tinha pleno conhecimento de que a quadra não tinha a tela e que o treino era de risco e acompanhado por pessoas sem qualificação.

Noutro ponto, destaca que há amizade entre o autor e as testemunhas, notadamente Srs. Renato dos Santos Souza, Roberto Nunes dos Santos e Marcossuel Andrade Ribeiro.

Contextualiza sobre a teoria da responsabilidade civil do Estado. Pugnou, pela improcedência da ação e a consequente inversão do ônus sucumbenciais.

O Município apresentou contrarrazões requerendo o improvimento.

O autor apresentou contrarrazões aduzindo preliminarmente a intempestividade do recurso do ente público e, no mérito o improvimento do recurso.

O município se manifestou sobre preliminar aduzida em contrarrazões (ID 55064763).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento dos recursos.

 

Salvador-BA, data registrada em sistema.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-81.2016.8.05.0030
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUDIONOR MONTEIRO SALES e outros
Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOES e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO

 

VOTO

Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por AUDIONOR MONTEIRO SALES em face do MUNICIPIO DE BREJOES em decorrência de fato ocorrido no dia 23/09/2013, acidente na quadra de esportes Altino Pinto, decorrente de queda.

A sentença condenou o ente municipal em por danos morais e estético na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como pagar ao autor pensão no valor de 1 (um) salário-mínimo, de forma vitalícia, desde a datado evento danoso, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Quanto à admissibilidade dos recurso, destaca-se que foi aduzida pelo autor, em contrarrazões, a intempestividade, o que passa-se a conferir.

Dos autos de origem, verifica-se que a sentença que julgou procedente em parte o pedido, em que pese tenha sido divulgada no diário em 08/02/2023, a ciência do ente municipal, decorrente de sua prerrogativa de intimação pessoal, somente ocorreu em 23.02.2023 através do sistema do PJE, sendo o termo inicial para o recurso se deu em 24.02.2023. Assim, considerando o prazo em dobro, se mostrou tempestivo os embargos de declaração opostos em 09/03/2023.

Do conteúdo decisório dos embargos de declaração, verifica-se que os mesmos foram rejeitados, havendo tempestividade na interposição do apelo pelo ente Público.

Portanto, rejeita-se a preliminar aduzida em contrarrazões pelo autor.

Ultrapassadas essa questão, conhece-se dos recursos tendo em vista estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, necessária a apreciação da alegação de amizade entre testemunhas e o autor.

Dos termos dos autos, não restou configurado a amizade íntima, não sendo o mero fato de jogarem e treinarem juntos, bem como possuir dentre os adicionados em rede social, suficiente para caracterizar a vedação estabelecida pela norma.

A mera convivência entre os que frequentam o mesmo círculo de interesses profissionais não pode ser confundida com a amizade íntima.

Nesse sentido a jurisprudência:

Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Inexistindo prova de amizade íntima entre a autora e as testemunhas presenciais, para o que não basta o mero relacionamento em redes sociais, acertada a decisão do Juízo a quo de rejeitar a contradita dos réus. O conjunto probatório revela que foi a conduta imperita e imprudente da requerida que deu causa ao acidente, ao inadvertidamente invadir a faixa de rolamento contrária, colidindo frontalmente com o veículo da requerente. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10010928720178260264 SP 1001092-87.2017.8.26.0264, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 23/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)

 

APELAÇÃO – PRELIMINAR – Alegação de suspeição de testemunha. Preclusão. Inteligência do artigo 457, § 1º, do CPC. Amizade íntima que não pode ser provada a partir de mero relacionamento em rede social – Rejeição. MÉRITO – Ação indenizatória (danos morais) – Agressões verbais e físicas da ré contra os autores, ex-cônjuge, ex-sogra e ex-cunhada. Inconformismo da requerida. Descabimento. Dano moral reconhecido. Indenização fixada em R$ 2.000,00, para cada autor, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa – Apelo desprovido.

(TJ-SP - AC: 10106211520218260451 SP 1010621-15.2021.8.26.0451, Relator: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 13/12/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022)

O intuito da norma torna necessário que seja certificado pela devida comprovação de que a testemunha e a parte interessada apresentam laços que transcendem limites, fato este que pode ser exemplificado com diversas situações, tais como a frequência ao ambiente residencial do depoente pelo litigante (e vice-versa), não como mera visita, como por exemplo as hipóteses de compadrio, troca de confidências etc.

No caso dos autos, não ficou evidenciada a existência de amizade íntima, sobretudo considerando que o local em que viviam era interior, e comumente as pessoas se conhecem.

Sobre o mérito, nos termos do § 6.º, art. 37, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Consoante remansosa doutrina e jurisprudência sobre o supracitado dispositivo, se está diante da responsabilidade civil objetiva do Estado, em que foi adotada a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, atenuando ou excluindo a sua obrigação ressarcitória somente quando houver caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

Acerca da responsabilidade objetiva dos entes públicos, esclarece o Prof. Matheus Carvalho:

“[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.” Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo 1 Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. Fls. 326/327

Considerando-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do Estado se lastreia na teoria do risco administrativo, basta que reste demonstrada a relação entre a causa e o efeito da atuação de seus agentes públicos e o dano experimentado pelo ofendido, sendo bastante a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins reparatórios, e desnecessário investigar acerca da existência de culpa.

Especificamente no que tange à responsabilidade do ente apelante, cumpre observar que, conforme previsão da Constituição Federal, compete aos municípios proceder à manutenção das obras, estruturas e dispositivos integrantes da cidade. Veja-se:

Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;


Nesse sentido foi o entendimento da sentença, conforme trecho destacado:


“In casu, a omissão do ente Municipal consubstancia-se na negligência quanto ao emprego de medidas de segurança plenamente adequadas às circunstâncias do caso, diante do estado precário da quadra e dos riscos que a falta de manutenção dela pode causar a terceiros.

Ante o dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso, se o Município assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que deveria e poderia ter sido evitado.

Nesse sentido, as fotografias anexadas aos autos são suficientes para demonstrar a desídia do Município no dever de fiscalização e conservação da quadra pública, no sentido de que a ausência da tela de proteção constitui a omissão específica como causa direta e imediata do acidente ocorrido.

Ora, o Município tem o dever de fiscalizar e realizar a adequada manutenção das vias Públicas, adotando as medidas necessárias para garantir o uso das mesmas em segurança.

Além disso, de acordo com os depoimentos prestados em Juízo, não havia qualquer sinalização no local, providência que poderia ter impedido o resultado.

É presumível que quem se utiliza das vias/praças/quadras públicas espera que estas estejam bem conservadas e, em caso de existência de locais como o abordado na exordial que o mesmo esteja com a segurança necessária para o uso, sem qualquer sinistro, com a sua rápida manutenção.

Deste modo, ao deixar de providenciar a adequada conservação da quadra pública e ainda deixar de sinalizar o local, o Município incorreu em omissão ensejadora do dever de reparação

Assim, comprovados o dano, a conduta negligente do ente público quanto ao dever de manutenção e conservação da quadra pública e o nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade imputada ao Município e o consequente dever de reparação.”

 

Os depoimentos das testemunhas foram convergentes em indicar o risco da manutenção da quadra liberada para uso:


Samuel Brito Côrtes:

(...) que a quadra em que acidente ocorreu não era apta para uso; que no ano de 2013 foi pensado em realizar a troca do alambrado da quadra do Altino Pinto; que foi feita uma cotação de preços, mas não houve contratação, e sim apenas tratativas com a pessoa de Ailton para que fosse orçado o valor para instalar um novo alambrado; que na quadra existiu um alambrado e ferragens; que por estar danificado, com perfurações, foi pensado em realizar a troca do mesmo; que o alambrado foi retirado por terceiros

Destaca-se inexistiu prova nos autos de que o Município de Brejões tenha interditado a quadra quando retirou o alambrado ou colocado alguma advertência quanto o risco de queda (...)

 

Clodoaldo dos Santos Rabelo

(...)

que a quadra também não era adequada para o exercício físico; que o espaço não era adequado pela ausência de alambrado e de traves;

(...)

a quadra não possuía nenhuma restrição de uso, fita que isolasse ou placa informando que estava em obras;

(...)

 

Paulo Bastos Gomes

(...)

que a quadra não tinha nenhum tipo de isolamento; que não havia fitas, tapumes ou mesmo placa informando da reforma,

(...)

 

Marcossuel Andrade Ribeiro

(...)

que apesar de não morar mais próximo a quadra quando da retirada do alambrado, sabe informar que não foi realizada nenhuma forma de isolamento da quadra após a retirada do alambrado; que não foi colocada placa informando a indisponibilidade da quadra, ou utilizada fita amarela e preta ou tapumes para isolar a quadra após a retirada do alambrado;

(...)

 

Airton José de Jesus Reis

(,,,)

que após a retirada do alambrado a quadra não foi isolada, pois se pretendia fazer a obra de reforma logo em seguida, mas a obra não foi feita e nem a quadra foi isolada;

(,,,)

 

Portanto, ainda que existisse outras quadras aptas, a escolha pela utilização da quadra sem interferência do Ente municipal, não retira o fato da omissão acima destacada com a manutenção com livre acesso a local com risco.

Assim, a atuação da vítima, no caso em apreço não pode ser considerada como fator exclusivo para o dano ocasionado, incidindo apenas na dosimetria da condenação.

Portanto, in casu, a responsabilidade do ente estatal decorre do dever de cuidado de sua omissão em garantir a segurança em instrumentos públicos que possuíam riscos.

Assim, deve ser mantida a constatação da responsabilidade do ente municipal.

Quanto ao dano moral e estético, é necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica.

No presente caso é induvidosa existência dos referidos danos, pois em razão do acidente o autor é portador de tetraplegia traumática completa,.

Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

A intensidade do dano e suas repercussões devem ser sopesadas na fixação do quantum indenizatório.

Tais circunstâncias servem como valoração do dano e não devem ser desprezadas, sob pena de infringir a determinação contida no artigo 944, do Código Civil, segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano."

Por certo, não se pode deixar de observar a dupla finalidade da reparação, a saber, punir o causador do dano, em nítido caráter repressivo e pedagógico e propiciar à vítima um alívio quanto às consequências da lesão experimentada, sem, no entanto, importar em enriquecimento ilícito.

In casu, como dito acima, deve levar em consideração a atuação da vítima, bem como, que o evento no qual ocorreu a lesão, não foi promovido pelo ente municipal, restringindo a constatação da ausência de reparo e da omissão de isolamento da área ou, ao menos, advertência dos risco.

Assim, entende-se que o valor arbitrado na sentença, R$ 100.000,00 (cem mil reais), está condizente com os preceitos acima elencados, sobretudo a incapacidade ocasionada no autor.

Quanto ao pedido de pagamento da pensão em parcela única, não merece acolhimento, pois, acarreta a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade. É necessário garantir à vítima estabilidade no recebimento de renda mensal, a fim de garantir seu sustento, afastando-se a possibilidade de desamparo.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não se verifica a possibilidade de determinação de pagamento em parcela única do pensionamento, porque se trata de verba destinada ao auxílio cotidiano em relação às necessidades do exequente e de sua família, além de ser possível a ocorrência de evento futuro e incerto, qual seja, o falecimento do autor antes do termo final estabelecido na execução. 2.Não é absoluto o direito do autor ao recebimento do valor equivalente ao pensionamento mensal em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser interpretado em observância às particulares do caso concreto. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿não se opera preclusão para o Juízo de origem reconhecer a impossibilidade da conversão do pensionamento em parcela única, devendo prevalecer o princípio da `nulla executio sine titulo¿. Além disso, a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil não se configura como direito potestativo da parte, cumprindo ao juiz avaliar a possibilidade de pagamento por meio de parcela única à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.¿ (AgInt no REsp 1797688/PE, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) e, ainda, ¿o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade.¿ (AgInt no REsp 1601214/RJ, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) 4.Em se tratando de ação de indenização, com fixação de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais compreende as prestações vencidas, dentre as quais se incluem as parcelas do pensionamento e as demais verbas indenizatórias de ordem moral e estético, bem com 12 (doze) das parcelas vincendas. Inteligência do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SIL-VA Relatora

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636403-71.2023.8.06.0000 Russas, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Público)


CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZA-TÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONANDO PERDA DE CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA– PENSÃO VITÁLICIA MENSAL- PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA- IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA- APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara , à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0010921-26.2020.8.17.2990, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

 

Por fim, quanto ao percentual dos honorários arbitrados, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, esse se mostrou condizente com a atuação processual, bem como com o tempo de atuação, de acordo com os elementos do CPC, sobretudo considerando o alto valor da condenação.

Majora-se em 5% os honorários sucumbenciais, em consonância ao tema 1059 do STJ.

Ante o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.

 

Sala das Sessões,

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator