PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ÓBICE AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retirada de postes de energia elétrica instalados em imóvel particular, sob alegação de que os custos da remoção incumbem ao proprietário. O Apelante comprovou a propriedade do terreno, a existência de projeto de construção e o obstáculo imposto pelos postes à realização da obra. A sentença foi reformada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o proprietário de imóvel pode exigir da concessionária de energia a remoção de postes instalados em sua propriedade que impeçam o exercício pleno do direito de construir; e (ii) se o custeio da retirada desses postes deve ser suportado pela concessionária ou pelo consumidor. III. Razões de decidir A concessionária reconheceu a validade da solicitação e iniciou estudos técnicos para realocação, sem concluir a obra dentro do prazo judicialmente determinado. A instalação dos postes em local que impede o uso regular do imóvel fere o direito de propriedade. A jurisprudência entende que, nestas hipóteses, é da concessionária o ônus da remoção. A Resolução ANEEL nº 414/2010 não se aplica a casos em que a localização dos postes configure obstáculo ao uso do imóvel, devendo prevalecer o direito de propriedade e o dever de prestar serviço adequado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para confirmar a tutela antecipada e determinar a remoção dos postes sem ônus ao proprietário. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia deve arcar com os custos de remoção de postes instalados em propriedade particular, quando comprovado que sua localização impede o exercício regular do direito de propriedade. 2. A Resolução ANEEL nº 414/2010 não afasta o dever da concessionária de garantir a prestação adequada do serviço, especialmente quando comprovada a ocupação indevida do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8024566-61.2020.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 26.11.2020; TJCE, AC nº 0009251-20.2019.8.06.0071, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 21.06.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0516176-43.2017.8.05.0080, originários da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante ORLANDO ADRIANO DOS REIS e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516176-43.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO ADRIANO DOS REIS
Advogado(s): MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES, DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ORLANDO ADRIANO DOS REIS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n° 0516176-43.2017.8.05.0080”, proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em sua irresignação (ID 82591325), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA afirmou, em síntese, que: (i) a liminar foi deferida pelo Juízo a quo e confirmada pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, tornando-se imutável, ante a ausência de recurso por parte da COELBA; (ii) a concessionária descumpriu o prazo fixado judicialmente, promovendo a retirada dos postes mais de dois anos após a decisão liminar; (iii) a revogação da liminar é incabível, por já ter sido cumprida e por ter havido a formação de coisa julgada parcial sobre a obrigação de fazer; e (iv) o interesse público, neste caso, não se sobrepõe ao direito de propriedade do apelante, que foi violado pela ocupação indevida e continuada de seu terreno. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 82591332, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516176-43.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO ADRIANO DOS REIS
Advogado(s): MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES, DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento do preparo constantes nos ID's 82591326 e 82591327. II – SENTENÇA REFORMADA. REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA LOCALIZAÇÃO. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE O magistrado a quo julgou improcedente o pedido de condenação da Concessionária a remover os postes situados na propriedade privada do Apelante. A sentença deve ser reformada, pelos motivos a seguir expostos. O consumidor propôs a presente demanda pleiteando a retirada de 4 (quatro) postes de energia elétrica instalados em sua propriedade, que estariam impedindo a realização de uma obra no terreno. Informou que, em um primeiro momento, a Concessionária de Energia não se opôs à solicitação administrativa, no entanto, condicionou a realização do serviço ao pagamento pelo consumidor, fato com o qual não concorda. No ID 82591322, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Com efeito, a Companhia ré, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se ao regime jurídico de direito público no desenvolvimento de suas atividades, devendo observar rigorosamente as normas e regulamentos expedidos pela ANEEL, agência reguladora competente para disciplinar o setor elétrico. A Resolução ANEEL 414/2010 estabelece expressamente em seu art. 44, VII que "é de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (...) VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede". Tal previsão é reforçada pelo art. 102, XIII e XIV, que elenca entre os serviços cobráveis o "deslocamento ou remoção de poste" e o "deslocamento ou remoção de rede". Além da questão do custeio, a execução de tais serviços depende necessariamente de prévios estudos e projetos técnicos, observando os afastamentos mínimos de segurança em relação às edificações. Tais exigências não configuram mero capricho burocrático, mas sim requisitos essenciais para garantir a segurança das instalações e das pessoas. O art. 140 da Resolução 414/2010 estabelece que "a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Para cumprir tal missão, não pode a concessionária realizar alterações em sua rede de distribuição sem o devido planejamento técnico. No caso em análise, a ré demonstrou que, ao tomar conhecimento da solicitação do autor, agiu com a devida diligência, tentando localizar o imóvel para realizar a vistoria necessária. Não tendo obtido êxito inicial, gerou nova ordem de serviço após a concessão da tutela, seguindo os procedimentos técnicos e regulamentares aplicáveis. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que norteia a atuação da Administração Pública e seus delegatários, impede que interesses individuais se sobreponham à adequada prestação do serviço à coletividade. A concessionária não pode ser compelida a realizar alterações em sua rede de distribuição sem observar as normas técnicas e regulamentares, sob pena de colocar em risco a segurança e continuidade do fornecimento de energia elétrica. Assim, mesmo que a presença dos postes cause algum transtorno individual ao autor, sua remoção deve seguir os trâmites técnicos adequados e ser custeada pelo interessado, conforme determinam as normas setoriais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência: (…)”. (Excerto extraído da sentença de ID 82591322). Compulsando-se os fólios, verifica-se que a sentença deve ser reformada, pois a própria Concessionária de Energia confessou (ID 82591002) que a solicitação realizada pelo consumidor era devida e que a Apelada incluiu a obra em seu calendário. Porém, defendeu-se argumentando que necessitava aguardar o prazo estabelecido nos arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 ANEEL, que varia entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias. Conforme se infere da petição juntada aos autos em 11/04/2018 (ID 82591002), a Concessionária afirmou expressamente que, “em momento algum, a Coelba se recusou a realizar o deslocamento dos postes e da fiação de rede elétrica requerida” pela apelante e que, “ao revés, deslocou equipe a campo para monitoramento e inspeção da área a fim de dar início às obras, contudo, conforme demonstrado, inicialmente não foi localizado o endereço da unidade consumidora, sendo gerada nova nota de obra, a qual está dentro do prazo para elaboração de estudos e posterior realização da relocação”. Ocorre que, não obstante tenha informado em 11/04/2018 que já havia iniciado o planejamento da obra requerida pelo Apelante, apenas em 15/01/2020 (ID 82591277), a Apelada peticionou noticiando o cumprimento da tutela antecipada, com a realocação dos quatro postes existentes no imóvel do Apelante. Assim, nota-se que a Concessionária de Energia não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois, de um lado, tem-se o consumidor, que logou êxito em acostar aos autos documentos que demonstram os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: i) Fotografias que revelam a existência dos postes de energia elétrica em seu terreno (ID’s 82590972, 82590973, 82590974); ii) escritura pública que comprova a propriedade do terreno (ID 82590976); e iii) a existência de projeto de engenharia para a construção de uma empresa no local (ID 82590971). De outro lado, tem-se a Concessionária de Energia confessando que a solicitação realizada pelo Apelante seria válida, mas a Apelada necessitava de prazo para realizar os estudos necessários à execução da obra. Dessa forma, restou claro que a Concessionária de Energia não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ex vi do art. 373, inc. II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se) Assim, diante da demonstração de que o poste de energia elétrica está situado em local que obstaculiza o pleno exercício do direito de propriedade do Apelante, cabe à concessionária providenciar a obra de retirada\deslocamento dos postes, sem ônus para o proprietário do imóvel. Neste sentido vem se manifestando o TJBA e os demais Tribunais Pátrios, conforme se infere das jurisprudências abaixo colacionadas: ACORDÃO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELOCAÇÃO DE POSTE E FIAÇÃO ELÉTRICA FIXADOS EM DISTÂNCIA IRREGULAR DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CONFIGURAÇÃO DE RISCO DE ACIDENTE. COBRANÇA DE R$ 4.268,25 (QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) PARA REALIZAÇÃO DA MUDANÇA DOS ARTEFATOS DE LUGAR. IMPUGNAÇÃO PELA AGRAVANTE DO VALOR EXIGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A REDE ELÉTRICA FOI INSTALADA NO LOCAL APÓS A CONSTRUÇÃO DA SUA MORADIA. ADMISSÃO, PELA FORNECEDORA AGRAVADA, DA SITUAÇÃO DE PERIGO MATERIALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024566-61.2020.8.05.0000, figurando como agravante BÁRBARA DA SILVA SANTOS e agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor (TJ-BA - AI: 80245666120208050000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA – ENTRADA DE GARAGEM – ACESSO DIFICULTADO – RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE – ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica na frente do seu imóvel da parte autora, dificultando o seu acesso à garagem, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção. (TJ-MT 10004647920188110006 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA LOCALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. CUSTAS DA RETIRADA A SER SUPORTADA PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL NO TOCANTE AO CUSTEIO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará ENEL, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente a pretensão formulada na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria Aneil Alves da Silva, para a remoção/deslocamento do poste de transmissão de energia, sem custo financeiro para a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), no caso de descumprimento. 2. Das fotografias apresentadas na inicial, vê-se que o poste de energia elétrica realmente restringe uso da propriedade da autora, garantia constitucionalmente assegurada. 3. Mostra-se irrelevante ao deslinde da causa se a instalação ocorreu há vários anos, pois diante da restrição aos atributos do domínio da propriedade, e estando irregular sua localização, não se aplica a Resolução 414/2010 da ANEEL no tocante ao custeio da retirada pela parte autora. 4. Provimento judicial em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e da legislação aplicada à espécie, mormente os artigos 5º, Inciso XXII da Constituição Federal, 1.228 do Código Civil e 6º, inciso X do CDC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 21 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00092512020198060071 Crato, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RETIRADA/DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFICULDADE DE ACESSO À GARAGEM DO IMÓVEL - ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - CONCESSÃO DA ORDEM - RETIRADA DO POSTE SEM ÔNUS PARA OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que o poste de energia elétrica está situado em local que dificulta o acesso à garagem da residência dos impetrantes, obstaculizando o pleno exercício do direito de propriedade, deve ser concedida a segurança para determinar à concessionária que providencie a obra de retirada\deslocamento, sem ônus para os proprietários do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000180259707001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a Apelada a realocar os postes situados na propriedade do Apelante, sem custos para o consumidor. Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516176-43.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO ADRIANO DOS REIS
Advogado(s): MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES, DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO