PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059709-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ODILIO CEZAR BATISTA LOPES
Advogado(s):JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos mensais sobre benefício previdenciário do autor, com fixação de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, por descumprimento.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória imposta é excessiva ou desproporcional frente à obrigação principal e se haveria descumprimento apto a justificar sua incidência.

III. Razões de decidir
3. A imposição de astreintes possui amparo legal e natureza coercitiva, sendo instrumento legítimo para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
4. O valor fixado revela-se proporcional, considerado o porte econômico da agravante, a natureza alimentar do benefício atingido e a hipervulnerabilidade do agravado.
5. Eventual excesso poderá ser revisto em momento oportuno, mediante instrução no juízo de origem.
6. Ausência de ilegalidade ou abuso que justifique a reforma da decisão.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "É legítima a fixação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento de ordem judicial que determina a suspensão de descontos em benefício previdenciário, sendo possível sua revisão apenas em momento oportuno, mediante instrução adequada no juízo de origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22.03.2021.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8059709-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravada ODILIO CEZAR BATISTA LOPES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059709-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ODILIO CEZAR BATISTA LOPES
Advogado(s): JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO AGIBANK S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais n.º 8002175-78.2025.8.05.0181, ajuizada por ODILIO CEZAR BATISTA LOPES, concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

 

“(...)Pelo exposto:

1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.

2. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o(a) Requerido(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de fazer quaisquer descontos provenientes do(s) contrato(s) informado(s) na petição inicial.

FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.

(...)

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.(...)”.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese: 


(i) que a multa fixada configura penalidade excessiva e desproporcional em relação à obrigação principal; 

(ii) que houve cumprimento da ordem judicial, inexistindo descumprimento que justifique a incidência da astreinte; 

(iii) que a manutenção da multa, nos termos estipulados, implicaria enriquecimento sem causa do Agravado, ferindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao locupletamento ilícito; 

(iv) que o valor do contrato objeto da ação (R$ 501,61 por mês) não justificaria a cominação de multa de até R$ 30.000,00; e

(v) subsidiariamente, requer a redução da multa para valor mais condizente com a obrigação principal. 

 

Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, para excluir ou, alternativamente, reduzir a penalidade imposta.

 

Em decisão monocrática, ID 91790507, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a multa fixada não se revela exorbitante, diante do seu caráter coercitivo e do porte da instituição agravante, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida excepcional (art. 1.019, I, CPC).

 

Em contrarrazões, o Agravado sustenta: 


(i) ausência de argumentos novos no agravo; 

(ii) adequação da multa, diante da conduta reiterada de instituições financeiras em desrespeitar decisões judiciais; 

(iii) hipervulnerabilidade do Agravado, pessoa idosa (67 anos) que aufere apenas R$ 1.788,45 mensais de benefício previdenciário, dos quais R$ 501,61 vinham sendo descontados; 

(iv) natureza eminentemente coercitiva das astreintes, sem caráter indenizatório, afastando-se o argumento de enriquecimento sem causa; e

(v) dupla confirmação da decisão impugnada, tanto pela juíza de origem (em sede de retratação), quanto por decisão monocrática deste Relator. 

 

Ao final, requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão agravada.

 

É, pois, o relatório.


Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059709-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ODILIO CEZAR BATISTA LOPES
Advogado(s): JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.


Preparo recursal recolhido, ID 91735150.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 8002175-78.2025.8.05.0181), deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando a suspensão dos descontos mensais de R$ 501,61 sobre seu benefício previdenciário, com a imposição de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil.

 

A insurgência da parte agravante, portanto, cinge-se à alegada exorbitância e desproporcionalidade da multa cominatória (astreinte), sustentando, ainda, que não houve descumprimento da ordem judicial, razão pela qual pretende a revogação ou redução da penalidade imposta.


Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.


A fixação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer encontra amparo legal nos arts. 297, caput e 537, do CPC:

 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, podendo, inclusive, determinar a prestação de caução, real ou fidejussória, idônea e suficiente ao ressarcimento de danos que a outra parte possa vir a sofrer.

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e seja fixada em valor razoável.

 

No caso em apreço, o valor fixado a título de astreinte não se revela desarrazoado ou desproporcional, considerando:

 

(i) o porte econômico da instituição financeira agravante, cuja capacidade de suportar a multa sem comprometimento relevante de sua atividade é notória; 

(ii) o caráter eminentemente coercitivo da sanção, não sendo a multa destinada à recomposição de danos, mas à imposição de conduta processual, voltada ao cumprimento célere e eficaz da ordem judicial; 

(iii) a natureza alimentar dos valores descontados, que atingem 28% da única fonte de renda do agravado, um aposentado de 67 anos, configurando situação de flagrante hipervulnerabilidade; e

(iv) a conduta reiterada de instituições financeiras em descumprir determinações judiciais, o que demanda resposta judicial eficaz e proporcional à realidade do caso concreto.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme, ao reconhecer que as astreintes devem atender à finalidade coercitiva, e que o enriquecimento sem causa não se configura quando presentes os requisitos legais para a sua imposição e execução:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES . PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes . 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) . 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5 . No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6 . Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7 . O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)

 

Ressalte-se que a decisão agravada foi duplamente confirmada:

 

- em sede de decisão de retratação pela própria magistrada de origem; 

- e, por decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 91790507), reconhecendo, em juízo preliminar, a adequação da medida imposta.

 

No tocante à alegação de que a multa já teria cumprido sua função ou que a decisão teria sido integralmente obedecida, trata-se de matéria ainda sujeita à instrução no juízo de origem, onde será possível verificar a efetiva extensão do cumprimento da liminar, bem como eventual necessidade de revisão, modulação ou cessação da astreinte, conforme autorizado pelo §1º, do art. 537, do CPC.

 

Dessa forma, eventual excesso poderá ser objeto de apreciação no momento oportuno, não competindo a esta instância revisora, neste momento processual, alterar a medida fixada, com base em cognição sumária e plenamente justificada pelo juízo a quo.

 

Por fim, não se vislumbra, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a modificação da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo agravante, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator