PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS n. º 8068100-79.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

IMPETRANTE: SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB/BA n.º 73.342)

PACIENTE: ODENIR LIMA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ-BA

RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS

C/E

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE EXPEDIENTES RELATIVOS À REMIÇÃO DE PENA E CORREÇÃO DE ATESTADO DE PENA. PLEITOS FORMULADOS EM JULHO DE 2024 E JANEIRO DE 2025. MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS FAVORÁVEIS EM JULHO E SETEMBRO DE 2025. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. MORA JUDICIAL CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de ODENIR LIMA DE OLIVEIRA, custodiado no Conjunto Penal de Irecê/BA desde 21.04.2010, cumprindo pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão em iniciado regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2.º, incisos II, III, IV e V e 217-A do Código Penal.

2. Impetrante alega excesso de prazo para apreciação de expedientes relativos à remição de pena e correção de atestado de pena no processo de execução n.º 0323354-95.2015.8.05.0080.

3. Defesa requereu em 18.07.2024 a correção do atestado de pena para inserção de 98 (noventa e oito) dias remidos e declaração de remição adicional de 08 (oito) dias. Ministério Público manifestou-se favoravelmente em 26.07.2024. Em 09.01.2025, anexou atestado de leitura e novos atestados educacionais e laborais. Ministério Público opinou em 29.09.2025 pelo deferimento de remição de 69 (sessenta e nove) dias totais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em analisar se a dilação temporal de mais de um ano para apreciação de pedidos de remição de pena e correção de atestado, com manifestações ministeriais favoráveis, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental.

III. Razões de decidir

5. A aferição do excesso de prazo judicial demanda análise contextualizada das peculiaridades do caso concreto, não se limitando a operação meramente aritmética.

6. O direito à remição, consagrado no artigo 126 da Lei de Execução Penal, constitui instrumento fundamental para a ressocialização do condenado e concretização dos fins preventivo-especiais da sanção penal.

7. A postergação injustificada na apreciação de pleitos remissórios compromete a efetividade do sistema executório e retarda o acesso do condenado a benefícios legalmente assegurados.

8. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos defensivos em duas oportunidades distintas, o que torna desarrazoada a perpetuação da inércia jurisdicional.

9. A dilação temporal de mais de um ano desde a manifestação ministerial favorável para apreciação de pleitos que envolvem direitos fundamentais do executado configura constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem concedida para determinar que a Autoridade Coatora aprecie os pedidos de correção do atestado de pena, bem como o pleito de remição posteriormente requerido, com a maior brevidade possível, com urgência que o caso requer.

Tese de julgamento: “1. A dilação temporal de mais de um ano para apreciação de pedidos de remição de pena e correção de atestado, com manifestações ministeriais favoráveis, configura excesso de prazo injustificado. 2. O direito à remição de pena, assegurado pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal, impõe celeridade na tramitação de pleitos remissórios.”

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126; CF/1988, art. 5º.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8068100-79.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Silvimar Charlles Lima de Oliveira (OAB/BA n.º 73.342) em favor de ODENIR LIMA DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora a MM. Juíza da 2ª Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER a Ordem de Habeas Corpus, para determinar que a Autoridade Coatora aprecie os pedidos de correção do atestado de pena, bem como o pleito de remição posteriormente requerido, com a maior brevidade possível, com urgência que o caso requer, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS n. º 8068100-79.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

IMPETRANTE: SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB/BA n.º 73.342)

PACIENTE: ODENIR LIMA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ-BA

RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS

C/E

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Silvimar Charlles Lima de Oliveira (OAB/BA n.º 73.342), em favor de ODENIR LIMA DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Irecê-BA (ID 93905885).

Narra o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Irecê/BA desde 21.04.2010, em cumprimento de pena nos autos do processo n.º 0323354-95.2015.8.05.0080.

Informa que o Reeducando exerce atividade laborativa na unidade prisional o que gera direito à remição de pena, repercutindo sobre o requisito objetivo para progressão de regime ou liberdade.

Alega, no entanto, que existem 07 (sete) certidões de remição expedidas pelo estabelecimento prisional que carecem de pronunciamento judicial, algumas desde janeiro de 2025, configurando excesso de prazo e ausência de prestação jurisdicional.

Sustenta, assim, que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal diante da ausência de análise, pela Autoridade Coatora, dos expedientes que possibilitariam o preenchimento do requisito objetivo para ser posto em liberdade.

Requer, pois, em caráter liminar, a concessão da Ordem de Habeas Corpus para determinar ao Juízo a quo a análise imediata dos expedientes mencionados.

A Inicial foram acostados documentos diversos.

O Writ foi distribuído por prevenção a esta Relatora (ID 93917855), que mediante decisão monocrática, indeferiu a liminar vindicada (ID 94081201).

A Autoridade impetrada apresentou informes através do Ofício n.° 790 (ID 95082072).

Instada a se manifestar, a Exma. Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus, “com recomendação para que o Juízo a quo adote as providências necessárias para a apreciação dos incidentes pendentes no processo de referência, com brevidade" (ID 95388325).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068100-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Irecê
Advogado(s):  

C/E

VOTO

No caso em apreço, o fundamento do Writ assenta-se, precipuamente, no alegado constrangimento ilegal que o Paciente ODENIR LIMA DE OLIVEIRA sofreria em virtude do excesso de prazo para apreciação de expedientes relativos à remição de pena e correção do atestado de pena, encartados ao processo de execução n.º 0323354-95.2015.8.05.0080, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Irecê/BA.

A doutrina processualística contemporânea é uníssona ao reconhecer que a aferição da morosidade judicial não se limita a uma operação meramente aritmética, demandando análise contextualizada das peculiaridades do caso concreto. Nada obstante, quando a dilação temporal assume proporções manifestamente desarrazoadas, especialmente em situações que envolvem direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal.

Compulsando acuradamente a documentação acostada ao Mandamus, verifica-se que o Paciente ODENIR LIMA DE OLIVEIRA, encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Irecê desde 21.04.2010, em cumprimento de pena decorrente de condenação proferida nos autos da ação penal de n.º 0000544-52.2010.8.05.0218, que lhe impôs reprimenda de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2.º, incisos II, III, IV e V e no art. 217-A, ambos do Código Penal.

Sucede que, o fluxo digital dos autos do processo de origem revela a complexidade processual que marca a execução penal, desde sua digitalização em 18.12.2018, caracterizada por sucessivos incidentes que pontuaram sua tramitação ao longo de mais de uma década, consoante se depreende das informações judiciais de ID 95082072.

O pormenorizado histórico judicial evidencia que, após inicial divergência quanto à viabilidade do prosseguimento executório em face da natureza provisória da guia - questão ulteriormente dirimida através de retratação judicial em 29.01.2020 -, sucederam-se múltiplos episódios processuais, abrangendo procedimentos administrativos disciplinares, recursos de agravo em execução, postulações atinentes à progressão de regime, pleitos remissórios e questões concernentes à elaboração e correção de atestados de pena.

Merece especial relevo o fato de que, em 27.06.2023, a defesa postulou a remição de 98 (noventa e oito) dias laborais (evento 109.1), posteriormente deferida em 19.07.2023 (evento 118.1), e que, em 18.07.2024, formulou novo requerimento visando à retificação do atestado de pena e à declaração de remição adicional de 08 (oito) dias (evento 180.1), contando com manifestação ministerial favorável exarada em 26.07.2024 (evento 183.1), permanecendo ambas as pretensões defensivas aguardando pronunciamento jurisdicional definitivo.

Assim, a análise criteriosa do caso vertente informa o transcurso de mais de 01 (um) ano desde a manifestação Ministerial favorável sem que tenha havido pronunciamento jurisdicional sobre os pleitos defensivos. Essa circunstância, considerada no contexto dos direitos fundamentais envolvidos e da natureza das pretensões formuladas, assume contornos que merecem reflexão aprofundada quanto à configuração de eventual constrangimento ilegal.

Em outras palavras, embora se reconheça a complexidade inerente ao processo de execução em tela, a demora na apreciação dos pedidos específicos formulados em 18.07.2024 reveste-se de particular gravidade. O direito à remição, consagrado no art. 126 da Lei de Execução Penal, constitui instrumento fundamental para a ressocialização do condenado e para a concretização dos fins preventivo-especiais da sanção penal. A postergação injustificada na apreciação de tais pleitos pode comprometer a efetividade do sistema executório e retardar o acesso do Paciente a benefícios legalmente assegurados.

Ademais, importa destacar que a Defesa do Paciente, em 09.01.2025, anexou aos autos atestado de leitura, bem como novos atestados de atividade educacional e atividade laborativa foram anexadas aos autos ao longo do ano de 2025. Contudo, apesar de parecer favorável do Ministério Público, a Autoridade Impetrada não se manifestou sobre tais requerimentos formulados.

Em seu mais recente opinativo, datado de 29.09.2025, o ilustre Promotor de Justiça Bruno Henrique Pontes Caribé manifestou-se favoravelmente aos pleitos defensivos, além de reiterar a necessidade de apreciação de opinativo anterior, conforme se verifica do trecho de opinativo ora transcrito:

[…] No tocante à remição, dispõe o artigo 126, caput da Lei 7.210/84 que o “condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Consta nos autos Atestado de Atividade Educacional do tipo Leitura (eventos n.185.1; 186.1; 188.1; 190; 191.1 (com 02 obras neste evento) comprovando que o reeducando realizou a leitura de 06 (seis) obras literárias, com a devida elaboração de relatórios avaliados pela Comissão de Validação. À luz do disposto no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.210/84 e no art. 5º, inciso V, da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a remição pela leitura é admitida como forma de estudo, sendo que cada obra lida, avaliada e considerada satisfatória, assegura o direito à remição de 4 (quatro) dias de pena.

Assim, faz jus o reeducando à remição de 24 (vinte e quatro) dias.
Verifica-se nos autos Atestado de Atividade Laborativa (evento n. [189.1]), que comprova que o apenado exerceu atividade laboral, totalizando 65 (sessenta e cinco) dias trabalhados. Nos termos do art. 126, §1º, inciso II, da LEP, o reeducando faz jus à remição de 21 (vinte e um) dias da pena em razão da atividade laboral desempenhada. Consta, ainda, atestado de Atividade Educacional (evento n. [187.1]), atestando que o reeducando participou de atividades educacionais, totalizando 288 (duzentas e oitenta e oito) horas de estudo. De acordo com o art. 126, §1º, inciso I, da LEP, o apenado faz jus à remição de 24 (vinte e quatro) dias de sua pena em virtude das horas estudadas. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido de remição de pena no total de 69 (sessenta e nove) dias, pugnando-se pelas anotações de praxe e elaboração de novo atestado de pena.

Ademais, quando da expedição do novo atestado de pena, pugna para que seja também apreciada a manifestação de evento 183.1 do Ministério Público, quanto à necessidade de retificar o atestado de pena. [...]

Conquanto as informações prestadas pela Autoridade Impetrada demonstrem que o processo de execução tem sido objeto de regular impulsionamento oficial ao longo dos anos, tal circunstância não afasta a constatação de que os expedientes específicos objeto da presente impetração permanecem pendentes de apreciação por período que se revela desarrazoado, ainda mais considerando-se a natureza da matéria e a existência de manifestação ministerial convergente.

Dessarte, considerando a dilação temporal de mais de 01 (um) ano para apreciação de pleitos que contam com manifestação ministerial favorável e envolvem direitos fundamentais do executado, reconhece-se a configuração de constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental.

A fixação de prazo peremptório para apreciação do pedido atende simultaneamente aos imperativos da celeridade processual, em respeito aos direitos do Paciente, e da preservação da autonomia jurisdicional, permitindo que o juízo natural examine o mérito da pretensão remissória com a profundidade necessária.

Por todas essas razões, CONHECE-SE e CONCEDE-SE a Ordem de Habeas Corpus para determinar que a Autoridade Coatora aprecie os pedidos de correção do atestado de pena, bem como o pleito de remição posteriormente requerido, com a maior brevidade possível, com urgência que o caso requer.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora