PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034176-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Agravante que intenta a suspensão de ordem de penhora em ativos financeiros de sua titularidade sob o fundamento de que estaria em recuperação judicial. Todavia, o entendimento prevalecente no STJ é que a existência de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de atos constritivos no bojo da execução, mas tão somente a necessidade de estes serem apreciados pelo Juízo da Recuperação Judicial. Assim, vê-se que não há como ser acolhido o pedido de interrupção da realização de penhora em contas bancárias, mas estas, caso tenham resultado positivo, devem ser informadas ao juízo da recuperação judicial para que realize o controle da medida. Destaca-se que a decisão invectivada em momento algum indeferiu o pedido de submissão da constrição realizada à avaliação do juízo da recuperação, nada nela havendo que ser reformado, portanto. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034176-77.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU, e como agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034176-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, na Execução Fiscal tombada sob o nº 8007071-79.2025.8.05.0080, ajuizada em face da ora agravante pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD.

Em suas razões recursais, narra a agravante que "Durante todo o curso da execução fiscal a Agravante comunicou através de petições e despachos presenciais ao Magistrado que a instituição encontrava-se em recuperação judicial e apesar da execução fiscal não se submeter ao rito da suspensão das constrições se fazia necessário a comunicação ao Juízo Universal para que avaliasse a possibilidade da constrição a fim de impedir ou dificultar a continuidade das atividades empresárias. Apesar de todo o peticionamento e empenho nos despacho o Magistrado de piso decidiu de forma contrária determinando a penhora total do débito e a transferência dos valores para conta judicial."

Esclarece que "apesar de o deferimento da recuperação judicial não suspender as execuções fiscais, admite-se a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos constritivos sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa."

Salienta que "o que se pede e espera é que a decisão do Juízo primevo, seja extirpada ou senão, adequada, deferindo a medida liminar pretendida no sentido de que seja suspensa toda e qualquer ordem de constrição em desfavor da Agravante, bem como, que o Juízo da Execução Fiscal oficie o Juízo Universal para que avalie e determine ou não a constrição, atendendo-se assim o que determina a lei de regência, os julgados deste E. Tribunal e do STJ, como medida da mais pura e sublime Justiça."

Ao fim, requereu a reforma da decisão recorrida:

"no sentido de que seja suspensa toda e qualquer ordem de constrição em desfavor da Agravante, bem como, que o Juízo da Execução Fiscal oficie o Juízo Universal para que avalie e determine ou não a constrição, atendendo-se assim o que determina a lei de regência, os julgados deste E. Tribunal e do STJ, como medida da mais pura e sublime Justiça."

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões no ID 87667634.

Afirma que "a Lei nº 14.112/2020 acrescentou os §7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/05 (lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), onde consta expressamente que o juízo universal da falência e/ou recuperação judicial NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, como é o caso da presente execução fiscal."

Sobre o ponto, acrescenta que ."A única ressalva é a excepcionalíssima atuação do Juízo da falência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há mais qualquer impeditivo para o pleno prosseguimento da execução fiscal neste Juízo, inclusive com constrição de bens, e considerando que o valor do débito objeto desta execução fiscal é baixo (inferior a 3 mil reais – vide extrato anexo), não há que se falar em comprometimento de bem essencial à manutenção da atividade empresarial da executada, podendo ser decretado o bloqueio de dinheiro.".

Firme nestas razões, pugna pela negativa de provimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 15 de agosto de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034176-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme exposto, a agravante intenta a suspensão de ordem de penhora em ativos financeiros de sua titularidade sob o fundamento de que estaria em recuperação judicial.

Todavia, o entendimento prevalecente no STJ é que a existência de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de atos constritivos no bojo da execução, mas tão somente a necessidade de estes serem apreciados pelo Juízo da Recuperação Judicial:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de recuperação judicial. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. O STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, entretanto a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. A propósito: AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Min. LUÍS Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 9/6/2020 e AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 9/12/2020.

3. Como não consta nos autos a ocorrência de qualquer ato constritivo aos bens da recorrida apto a atrair a competência para o juízo da recuperação judicial, não prosperam os seus argumentos. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos à controvérsia, determinou que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.

5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, consignou-se que, "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (grifei). OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM 6. No caso dos autos, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre as razões de se alterar a ordem legal dos bens penhoráveis. Contudo, a recorrente alegou em seus aclaratórios (fl. 286, e-STJ): "21. Pise e repise, não se esta aqui debatendo sobre o direito ou não da Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, mas sim que esta recusa é ilegítima, haja vista que tal ordem não pode ser vista como hígida, principalmente em razão do previsto no art. 620 do CPC e a fato novo trazido aos autos, qual seja: a recuperação judicial da Embargante".

7. No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração (fls. 290-297, e-STJ), o Colegiado Estadual não apreciou o ponto referente à necessidade de não se observar a ordem legal dos bens penhoráveis e reiterou as razões do acórdão recorrido.

8. Como se observa, houve omissão da instância de originária, de modo que devem os autos retornar à instância de origem para que se julguem novamente os Embargos de Declaração do recorrente - dessa feita, com manifestação a respeito das afirmações do embargante de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos para afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, em razão da impossibilidade de garantir o feito executivo com dinheiro.

9. Note-se que são questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas. Nesse sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021. CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.749.036/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024.) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que ‘cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial’ 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.090.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifos aditados)

Assim, vê-se que não há como ser acolhido o pedido de interrupção da realização de penhora em contas bancárias, mas estas, caso tenham resultado positivo, devem ser informadas ao juízo da recuperação judicial para que realize o controle da medida.

Destaca-se que a decisão invectivada em momento algum indeferiu o pedido de submissão da constrição realizada à avaliação do juízo da recuperação, nada nela havendo que ser reformado, portanto.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.





Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA