PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015369-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IVANILDO DOS SANTOS MARINHO | ||
| Advogado(s): LAURENTINO CEZAR DANTAS | ||
| AGRAVADO: ELISMAR CEZAR RIBEIRO | ||
| Advogado(s):RAMON ALVES PEREIRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DE ESBULHO PRATICADO DIRETAMENTE PELO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE TITULARIDADE DOMINIAL. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NO CONFLITO POSSESSÓRIO. TERMO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação possessória todo aquele que pratica ou contribui materialmente para o esbulho, turbação ou ameaça à posse, ainda que a título de auxiliar ou sob orientação de terceiro, bastando a constatação de sua participação ativa no conflito possessório.
2. A responsabilidade por esbulho possessório independe de animus domini ou de propriedade formal do imóvel, sendo suficiente a prática de atos físicos aptos a perturbar ou suprimir a posse legitimamente exercida por outrem.
3. No caso, o agravante foi apontado como agente direto da derrubada de cercas e tentativa de ocupação da área objeto da lide, tendo, inclusive, firmado termo de acordo no processo originário, o que reforça sua vinculação aos fatos narrados e sua legitimidade passiva.
4. A alegação de que atuava por ordem do genitor não afasta sua condição de agente direto dos atos de turbação, tampouco o exime de responder processualmente por suas condutas, nos termos do art. 554, § 1.º, do CPC.
5. Ausente demonstração inequívoca de coação, incapacidade civil ou vício de vontade, não há elementos que autorizem a exclusão do agravante da relação processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8015369-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IVANILDO DOS SANTOS MARINHO e como agravado ELISMAR CEZAR RIBEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 18 de setembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Laurentino Cezar Dantas e Dr. Ramon Alves Pereira.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015369-09.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IVANILDO DOS SANTOS MARINHO | |
| Advogado(s): LAURENTINO CEZAR DANTAS | |
| AGRAVADO: ELISMAR CEZAR RIBEIRO | |
| Advogado(s): RAMON ALVES PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivanildo dos Santos Marinho, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação possessória de Esbulho, Turbação e Ameaça (Processo n.º 8000514-54.2019.8.05.0220) proposta por Elismar César Ribeiro, que rejeitou seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e manteve sua permanência no polo passivo da demanda.
O agravante sustenta, em síntese, que não praticou ato de esbulho possessório, limitando-se a atender a pedido de seu pai, falecido em fevereiro de 2024, para reparar cercas e limpar terrenos pertencentes à família Marinho, os quais, segundo alega, vêm sendo ocupados há décadas. Alega, ainda, que não possui a posse do imóvel litigioso e que a pretensa invasão foi mal interpretada, inexistindo dolo ou intenção de invadir propriedade alheia.
O agravante afirma que assinou termo de acordo em audiência anterior sem plena compreensão de seu conteúdo jurídico, e que tal documento foi celebrado sem a participação ou ciência dos demais herdeiros do falecido Sr. Valdir Marinho. Argumenta, assim, que o acordo “parece mais uma confissão do que uma autocomposição”.
Alega, ainda, que as terras são de difícil demarcação, vegetadas e alagadiças, sendo a delimitação dos marcos divisórios (M7 ao M17) confusa, o que reforçaria a ausência de animus domini em sua conduta. Sustenta, por fim, que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas executava ordens paternas e jamais teve intenção de turbá-la ou esbulhá-la.
Informa ter realizado o recolhimento das custas recursais, mas posteriormente foi intimado a corrigir a destinação do pagamento, uma vez que os valores inicialmente recolhidos foram indevidamente endereçados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, ao invés da Terceira Câmara Cível. Após regularização do preparo mediante requerimento de transferência junto ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF), comprovou o cumprimento da exigência, conforme documentos de ID 85944235, ID 85944237 e ID 85944238.
O agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível, datada de 26/05/2025 (ID 83209983).
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015369-09.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IVANILDO DOS SANTOS MARINHO | ||
| Advogado(s): LAURENTINO CEZAR DANTAS | ||
| AGRAVADO: ELISMAR CEZAR RIBEIRO | ||
| Advogado(s): RAMON ALVES PEREIRA |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDO DOS SANTOS MARINHO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar (processo de origem n.º 8000514-54.2019.8.05.0220), ajuizada por ELISMAR CEZAR RIBEIRO, ora agravado.
A decisão impugnada rejeitou o pedido de exclusão do agravante do polo passivo da ação possessória, mantendo-o como legitimado passivo da demanda, sob o fundamento de que há nos autos indícios suficientes de sua atuação direta na prática do suposto esbulho possessório.
Em suas razões, o agravante sustenta a ausência de legitimidade passiva, arguindo ter agido por ordem de seu genitor, Sr. Valdir Marinho, na colocação de cercas e limpeza de terreno que considerava pertencente à família, não tendo animus domini, atuando apenas como auxiliar de seu pai, que detinha a posse direta do imóvel em litígio.
Sustenta que assinou termo de acordo anterior sem plena compreensão de seus efeitos jurídicos, sendo pessoa humilde, pescador, com pouca instrução e que o local em disputa possui delimitações imprecisas, em área alagadiça e de difícil identificação dos marcos divisórios, não praticando qualquer ato de esbulho, sendo indevida sua manutenção no polo passivo da ação possessória.
Pretende, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se sua exclusão do polo passivo da ação principal.
1. DO CABIMENTO E DOS PRESSUPOSTOS:
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição de pedido de exclusão de litisconsorte.
Preenche, ainda, os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e preparo — tendo sido sanada a irregularidade inicial no recolhimento das custas, por meio de requerimento de transferência dirigido ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF), devidamente comprovado (ID 85944235 e seguintes).
O agravado foi regularmente intimado e não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 83209983), o que, embora não implique presunção de veracidade das alegações recursais, demonstra a preclusão do direito à impugnação.
2. DO MÉRITO:
A controvérsia diz respeito à presença ou não de legitimidade passiva do agravante em ação possessória proposta por Elismar Cezar Ribeiro, que o acusa de haver praticado atos de esbulho, consistentes na derrubada de cercas e tentativa de ocupação de imóvel rural situado na localidade do “Boboca”, em Santa Cruz Cabrália.
Segundo o agravante, não se trataria de ato próprio, mas de execução de tarefa a pedido do genitor, possuidor do imóvel desde longa data, sem qualquer intenção de turbação ou posse própria. Argumenta, ademais, que o termo de acordo assinado nos autos principais foi feito sem adequada compreensão de seus efeitos, devendo ser desconsiderado.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a legitimidade passiva em ações possessórias é ampla, abrangendo todos aqueles que contribuem de forma direta ou indireta para o esbulho ou a turbação da posse, ainda que atuem em nome de outrem ou sob orientação de terceiros.
Nas palavras de Nelson Nery Junior:
“É parte legítima passiva na ação possessória todo aquele que praticou ou contribuiu para a prática do esbulho, da turbação ou da ameaça à posse, ainda que não seja o titular do domínio ou da posse de fato.” (Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 327).
No presente caso, os documentos que instruem a ação originária — notadamente o boletim de ocorrência, fotografias e declarações testemunhais — indicam que o agravante foi o responsável direto pela derrubada de cercas e ingresso na área objeto da lide, o que caracteriza, em tese, o esbulho possessório previsto no art. 1.210, § 1.º, do Código Civil.
A alegação de que o agravante apenas executava ordens de seu pai não o exime de responsabilidade jurídica, especialmente porque os atos praticados foram voluntários, conscientes e dirigidos contra a esfera de posse alheia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obediência ou subordinação não afastam a legitimidade passiva, salvo nos casos de absoluta incapacidade ou coação, o que não se verifica nos autos:
“Aquele que atua em nome de terceiro, promovendo o esbulho, responde pelos atos praticados, sendo parte legítima na ação possessória.” (TJBA, AI 8012143-20.2023.8.05.0000, 2.ª Câm. Cív., Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, j. 18/04/2023)
Outrossim, o próprio agravante reconheceu o conflito possessório ao assinar termo de acordo no feito de origem, que, embora passível de posterior impugnação em sede própria, constitui elemento hábil a reforçar sua legitimidade para figurar no polo passivo, inclusive pela demonstração de que integra diretamente o núcleo de ocupação contestado pelo autor da ação.
Por fim, a alegada falta de instrução do agravante e sua condição social não afastam sua capacidade processual, tampouco invalidam os atos praticados, não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou nulidade processual.
À luz do exposto, constata-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com os elementos dos autos, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.
3. CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão que rejeitou o pedido de exclusão do agravante do polo passivo da ação possessória.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13