PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096659-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, DANIEL GERBER


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADVERSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por João Carlos Peixoto de Alencar e pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vínculo associativo entre as partes, condenando a ré à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida e autorização regular para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O desconto de valores diretamente do benefício previdenciário do autor/apelante restou incontroverso, sem que a ré comprovasse a existência de vínculo associativo válido ou autorização expressa do consumidor.

  2. A única prova apresentada pela ré foi documento eletrônico com assinatura digital supostamente atribuída ao autor, cuja autenticidade foi impugnada. A produção da prova pericial grafotécnica foi deferida, mas não realizada por ausência de pagamento dos honorários periciais pela ré, a quem competia o ônus da prova.

  3. Conforme jurisprudência consolidada, incumbe à parte interessada em validar documento impugnado viabilizar a perícia grafotécnica, sob pena de não comprovação do vínculo contratual.

  4. A Instrução Normativa INSS nº 138/2022 veda a autorização de descontos por meio de gravação telefônica e exige assinatura com reconhecimento biométrico, o que não foi observado no caso concreto.

  5. Configura-se falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, diante da cobrança indevida sem lastro contratual.

  6. A ausência de engano justificável e a conduta reiterada da ré impõem a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

  8. O valor arbitrado a título de danos morais na origem (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, da reprovabilidade da conduta e da jurisprudência dominante, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do autor/apelante parcialmente provida; apelação da ré/apelante desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da relação jurídica válida e da autorização expressa do consumidor impede a legalidade de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa.

  2. A parte que alega a autenticidade de assinatura em documento impugnado tem o ônus de custear e viabilizar a prova pericial grafotécnica.

  3. Configurado o desconto indevido e ausente engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo cabível sua indenização em valor compatível com a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cíveis Simultâneas nº. 8096659-77.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e apelados JOÃO CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096659-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, DANIEL GERBER


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR e pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, contra a sentença de id. 84975385 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além da condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade deferida.


As partes apelaram.


O autor apresentou suas razões no id. 84975388, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, sob o fundamento de que restou caracterizada a má-fé da apelada, sobretudo pela ausência de comprovação da relação jurídica e da não realização da perícia grafotécnica, cujo ônus lhe competia.


Por sua vez, a AMBEC também interpôs apelação, aduzindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos descontos, a ausência de prova de danos morais e de má-fé, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para afastar as condenações impostas e deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor(id. 84975397).


Contrarrazões pelo réu, no id. 84975400, pelo desprovimento do recurso. Ausentes as contrarrazões do autor.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096659-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, SIMONE GAMA BARBOSA, DANIEL GERBER


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, recebendo-as em ambos os efeitos.


Preliminarmente, esclareço que, na sentença fora deferida assistência judiciária em favor da ré/apelante, benesse que se estende para todos os graus de jurisdição.


Os recursos serão julgados conjuntamente.


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por JOÃO CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR e pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a inexistência de vínculo associativo entre as partes, condenando a ré/apelante à devolução simples dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.


De plano, observa-se que restou incontroverso nos autos o desconto mensal de valores diretamente do benefício previdenciário do autor/apelante, a título de contribuição associativa, sem que tenha sido comprovada, pela ré/apelante, a existência de relação jurídica válida e regular entre as partes.


A ré/apelante apresentou documento unilateral contendo assinatura eletrônica supostamente atribuída ao autor/apelante(id. 84975108), cuja validade foi impugnada, na petição de id. 84975368, sendo requerida e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com honorários às custas da ré/apelante(id. 84975370).


Contudo, à ré/apelante incumbia o pagamento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova, o que se consumou, consoante despacho de id. 84975380.


Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe ao interessado na validade do documento viabilizar a realização da prova pericial:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1 . DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APRESENTAÇÃO PELA REQUERIDA DE DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ALI CONSTANTE . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO FOI REALIZADA POR CULPA DA RÉ. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 411, III, 428, I e 429, II, DO CPC . LICITUDE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. 2. DANO MORAL IN RE IPSA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO . MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA (R$ 3.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 9ª C.Cível - 0022257-24.2021.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14 .05.2022) (TJ-PR - APL: 00222572420218160014 Londrina 0022257-24.2021.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 14/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022).

 

Importa destacar, ainda, que a Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, afastando a gravação telefônica como meio de prova:


Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;


Na mesma esteira:


APELAÇÃO – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB – Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário – Ação julgada improcedente – Condenação por litigância de má-fé - Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital – Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 - Contratação regular não comprovada – Inexigibilidade dos valores, e devolução em dobro - Dano moral configurado e fixado em R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Litigância de má-fé afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032358020238260218 Guararapes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024).


Configurada, pois, a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC:


"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]."


Acerca da repetição do indébito, entendo assistir razão ao autor/apelante quanto ao pedido de devolução em dobro. Conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo há hipótese de engano justificável."


Na hipótese, não se verifica qualquer engano justificável, mas sim conduta reiterada da ré/apelante em promover descontos mensais sem lastro contratual, o que configura manifesta má-fé e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, como forma de sancionar o fornecedor e prevenir práticas semelhantes.



Na mesma esteira:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057286-73.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado (s):CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO AO SINDICATO NÃO REALIZADA PELO AUTOR . DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO PROVIDO. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano . Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8057286-73.2023 .8.05.0001 em que consta como apelante JOSE RIBEIRO DA SILVA e apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, .



(TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2024).



RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Inexistência de relação jurídica válida – Falta de comprovação de filiação regular ou de autorização para descontos – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC)– Indenização por danos morais configurada – Descontos sobre verba de caráter alimentar – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10037222820248260408 Ourinhos, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2024).


Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica quanto à sua configuração em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, de forma in re ipsa:


RESPONSABILIDADE CIVIL – Repetição de indébito e danos morais – Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade – Majoração - Sentença reformada em parte - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095476120248260566 São Carlos, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 18/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).


Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se aquém da finalidade compensatória e pedagógica da indenização, tendo em vista a extensão do dano, a natureza alimentar dos valores descontados, o grau de reprovabilidade da conduta da ré/apelante e a repetição da prática por parte de entidades similares.


Nesse sentido, majoro a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Majoro o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação integral, ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da ré/apelante.


                          Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora