PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Verbas Salariais Servidor municipal. Sentença que condenou o Município apelante a implantar o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias com base na remuneração total da servidora, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, e a pagar as diferenças dos últimos cinco anos, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Servidora pública municipal ajuizou ação de cobrança alegando que o Município calculava o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional apenas sobre o salário base, sem incluir as vantagens pecuniárias permanentes integrantes de sua remuneração. O Município sustentou a legalidade dos pagamentos e a inexistência de outras vantagens permanentes além do adicional por tempo de serviço. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2019 e condenando o Município a pagar as verbas com base na remuneração integral da servidora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. As fichas financeiras da servidora demonstram que o adicional por tempo de serviço é a única vantagem de natureza permanente por ela percebida. A sentença incorreu em imprecisão terminológica ao determinar o pagamento sobre a "remuneração integral", expressão que pode abranger verbas de natureza transitória ou indenizatória alheias à base de cálculo legalmente prevista. Impõe-se esclarecer que a base de cálculo das verbas deferidas corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, assim identificadas nos autos. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação é válida e compatível com o sistema do CPC/2015. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. A regra do §4º, inciso II, aplica-se apenas quando não é possível fixar o percentual desde logo, o que não ocorre no caso. A jurisprudência do STJ pacificou que é válida a fixação de honorários em percentual sobre o valor que vier a ser liquidado. Não há sucumbência predominante da autora a justificar a inversão do ônus sucumbencial. A pretensão nuclear — reconhecimento do direito ao pagamento das verbas com base na remuneração integral e pagamento das diferenças — foi integralmente acolhida. A sucumbência da autora limitou-se ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019, o que não configura sucumbência capaz de autorizar a inversão da verba honorária em favor do Município, que foi vencido em sua resistência principal. Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para esclarecer que a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, na forma do art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005, mantida a sentença em todos os demais termos. Apelação parcialmente provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-79.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: EURLANGE MENDES NUNES
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS em face de sentença (ID. 93149086) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santana da Comarca de Santana, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado por EURLANGE MENDES NUNES MATOS, condenando o Município a implantar o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço de férias com base na remuneração total da autora, observando as vantagens pecuniárias permanentes, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005; condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas pagas nos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação (junho/2019), devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; rejeitar a alegação de suspensão do feito por inexistência de discussão sobre contribuições previdenciárias no objeto da demanda; e declarar a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 93149092), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reduzida a base de cálculo das verbas objeto da condenação ao vencimento base acrescido exclusivamente do adicional por tempo de serviço, seja afastada a fixação imediata dos honorários sucumbenciais em percentual, e seja invertido o ônus da sucumbência em favor do ente municipal. Sustenta o apelante, em primeiro lugar, que a sentença equivocou-se ao afirmar que o Município efetuava os pagamentos sem considerar vantagens permanentes, pois as fichas financeiras (ID. 450846597) demonstram que o adicional por tempo de serviço é a única parcela de natureza permanente a que faz jus a apelada, de modo que não haveria outras vantagens permanentes a compor a remuneração da servidora além daquela já contemplada nos contracheques. Argumenta, quanto à condenação ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, que a própria sentença reconheceu que as parcelas são devidas sobre as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo o adicional por tempo de serviço a única parcela permanente identificável nas fichas financeiras. Afirma que, sendo assim, a sentença incorreu em contradição ao determinar que o pagamento fosse feito sobre a "remuneração integral", e não sobre o salário base adicionado exclusivamente às parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, razão pela qual a decisão mereceria reforma nesse ponto. No que tange especificamente às férias e ao adicional de um terço sobre as férias, aduz o apelante que o Município cumpre o disposto na Lei Municipal nº 033/2003, art. 20, caput e §1º, e que, ainda que declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo, o adicional de um terço sobre as férias deveria ser calculado nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005, incidindo somente sobre o vencimento base acrescido do adicional permanente por tempo de serviço, exclusivamente, e não sobre a remuneração integral como determinado pela sentença. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em violação ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC ao fixar os honorários sucumbenciais desde logo no percentual de 10%, uma vez que a condenação é ilíquida, razão pela qual a definição do percentual somente poderia ocorrer quando liquidado o julgado, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Por fim, sustenta o apelante que, ainda que mantida a procedência parcial da demanda, a autora sucumbiu na maior parte de sua pretensão, de modo que o ônus da sucumbência deveria ser revertido em favor do ente municipal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "No mérito, seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença nos termos das razões acima editadas, invertendo o ônus da sucumbência." Em contrarrazões (ID. 93149098), a apelada contrapõe as alegações do recorrente, sustentando que a sentença deve ser integralmente mantida. Aduz que em nenhum momento discutiu na inicial a incidência de verbas outras que não o adicional por tempo de serviço, sendo o pleito voltado exclusivamente à não incidência desse adicional sobre o pagamento das férias e do décimo terceiro salário. Defende que o conceito de remuneração integral adotado pela sentença está em estrita consonância com o art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005 e com a jurisprudência dos tribunais pátrios, devendo a base de cálculo abranger todas as parcelas de natureza permanente, tal como o adicional de tempo de serviço. Quanto às férias e ao terço de férias, sustenta que a sentença determinou o pagamento com base na legislação municipal vigente, incluindo as vantagens permanentes, não havendo razão para reforma. No tocante aos honorários, defende que a fixação em percentual sobre o valor da condenação é a regra do sistema do CPC/2015, garantindo previsibilidade à remuneração do patrono, e que a pretensão principal foi acolhida, afastando qualquer inversão do ônus sucumbencial, porquanto o Município foi vencido em sua principal resistência. Requer que não seja conhecida a apelação, que seja negado provimento ao recurso com a manutenção integral da sentença, e que sejam arbitrados honorários advocatícios em face do recorrente no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-79.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: EURLANGE MENDES NUNES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por EURLANGE MENDES NUNES MATOS em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, condenando o ente público a implantar o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço de férias com base na remuneração total da servidora, observando as vantagens pecuniárias permanentes, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, bem como a pagar as diferenças devidas relativas às parcelas dos últimos cinco anos, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, declarando ainda a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando a regularização da base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, com o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, sob alegação de que o Município vinha calculando tais verbas apenas sobre o salário base, sem considerar as demais parcelas integrantes de sua remuneração, em violação ao art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal e ao art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, no mérito, reconhecendo que as fichas financeiras demonstravam que o Município efetuava os pagamentos com base apenas no salário base, sem considerar vantagens permanentes, configurando violação ao direito da servidora, com fundamento no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, na jurisprudência do STF (RE 1400787/CE) e no art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com a limitação da base de cálculo das verbas ao vencimento base acrescido exclusivamente do adicional por tempo de serviço, o afastamento da fixação imediata dos honorários sucumbenciais em percentual sobre condenação ilíquida e a inversão do ônus da sucumbência em seu favor. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se há outras vantagens permanentes além do adicional por tempo de serviço a compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço de férias; (ii) se a sentença incorreu em contradição ao determinar o pagamento sobre a "remuneração integral" em vez de sobre o vencimento base acrescido das parcelas de natureza permanente identificadas nas fichas financeiras; (iii) se a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre condenação ilíquida viola o art. 85, §4º, inciso II, do CPC; e (iv) se deve ser invertido o ônus da sucumbência em favor do Município. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I. Da base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias — inexistência de outras vantagens permanentes além do adicional por tempo de serviço A questão central do recurso diz respeito à extensão da base de cálculo das verbas objeto da condenação. O apelante sustenta que o adicional por tempo de serviço é a única parcela de natureza permanente constante das fichas financeiras da servidora, de modo que não haveria outras vantagens a integrar a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Nesse ponto, a irresignação do Município merece acolhida parcial, por razões que passam necessariamente pela interpretação sistemática do conceito de remuneração fixado pela própria legislação municipal. O art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005 define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Trata-se, portanto, de conceito normativo que se estrutura em duas parcelas: o vencimento do cargo efetivo (salário base) e as vantagens pecuniárias de caráter permanente previstas em lei. As fichas financeiras da servidora (ID. 450846597) demonstram que o adicional por tempo de serviço é a única vantagem de natureza permanente por ela percebida. Não há nos autos indicação de qualquer outra parcela permanente que devesse integrar a base de cálculo das referidas verbas. A sentença, ao reconhecer expressamente que as parcelas são devidas sobre as "verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor" e, ao mesmo tempo, determinar que o pagamento fosse feito com base na "remuneração integral", incorreu em imprecisão terminológica que pode gerar dificuldades na fase de execução. Com efeito, a expressão "remuneração integral" poderia ser interpretada de forma mais ampla do que aquela efetivamente determinada pelo art. 48 da lei municipal — abarcando, eventualmente, verbas de natureza transitória ou indenizatória que não devem compor a base de cálculo das verbas em discussão. Assim, para fins de precisão e coerência com o próprio fundamento legal adotado na origem, impõe-se esclarecer que a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, na forma do art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005, sendo que, conforme demonstrado pelas fichas financeiras, a única vantagem permanente identificada é o adicional por tempo de serviço, devendo a condenação ser compreendida nos limites do que a própria norma municipal e os elementos probatórios dos autos indicam. Quanto à alegação de que o Município estaria cumprindo a Lei Municipal nº 033/2003, art. 20, caput e §1º no que tange às férias e ao terço de férias, a questão merece exame cuidadoso. O argumento não infirma o direito da servidora, na medida em que eventual conflito normativo entre as leis municipais deve ser resolvido em favor da norma que melhor realize o mandamento constitucional insculpido no art. 7º, XVII, da Constituição Federal — estendido aos servidores públicos —, que assegura o pagamento do adicional de férias com base na remuneração integral. De qualquer modo, a questão dos limites exatos da base de cálculo do terço de férias deve seguir o mesmo parâmetro fixado para as demais verbas, ou seja, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, na forma do art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005. Portanto, neste ponto, o recurso merece provimento parcial apenas para esclarecer que a base de cálculo das verbas deferidas corresponde ao conceito normativo de remuneração fixado no art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005 — vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, assim identificadas nas fichas financeiras da servidora —, sem que isso importe em redução do direito reconhecido na origem, que permanece hígido em seus fundamentos constitucionais e legais. II. Da fixação dos honorários advocatícios sobre condenação ilíquida O apelante sustenta que a sentença violou o art. 85, §4º, inciso II, do CPC ao fixar desde logo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que a decisão seria ilíquida, devendo a definição do percentual aguardar a liquidação do julgado. A tese não merece acolhida. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, mesmo quando a sentença não especifica o quantum exato devido, é técnica amplamente aceita na jurisprudência dos tribunais pátrios e não configura violação ao art. 85 do CPC. O dispositivo impugnado pelo apelante — §4º, inciso II — aplica-se às hipóteses em que não é possível, desde logo, nem ao menos fixar o percentual aplicável, o que não é o caso dos autos. Na presente hipótese, o juízo de origem fixou o percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, o que é perfeitamente compatível com o sistema do CPC/2015, que consagra a fixação por percentual como regra, justamente para garantir previsibilidade e remuneração adequada ao patrono da parte vencedora. O STJ pacificou o entendimento de que é válida a fixação de honorários em percentual sobre o valor que vier a ser liquidado, não havendo necessidade de aguardar a liquidação para a definição do índice percentual. A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, agiu em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, que determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, rejeita-se a alegação de violação ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. III. Da inversão do ônus da sucumbência O apelante pugna pela inversão do ônus sucumbencial, argumentando que a autora teria sucumbido na maior parte de sua pretensão. A tese não encontra amparo nos autos. A pretensão nuclear da autora — consistente no reconhecimento do direito ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional com base na remuneração integral, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes, e no pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos — foi integralmente acolhida. A sucumbência da autora limitou-se ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019, matéria que, por si só, não configura sucumbência predominante capaz de autorizar a inversão do ônus sucumbencial ou sua repartição em favor do ente público. Com efeito, a regra do art. 86 do CPC, que trata da sucumbência recíproca, exige que cada parte tenha sido em parte vencida e em parte vencedora, hipótese que não se configura quando a sucumbência de um dos litigantes é meramente reflexa à delimitação temporal do pedido por força da prescrição. No caso, o Município foi vencido em sua resistência principal, qual seja, a de que os pagamentos estariam sendo corretamente efetuados apenas sobre o salário base, razão pela qual deve arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais. Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da sucumbência. Isso posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para esclarecer que a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias corresponde ao vencimento do cargo efetivo da servidora acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, na forma do art. 48 da Lei Municipal nº 017/2005, assim identificadas nas fichas financeiras dos autos, mantendo-se no mais a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e à declaração de prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000616-79.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: EURLANGE MENDES NUNES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA