PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025911-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 360 DO STJ. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA PREVENTIVA. SÚMULA 250 DO STJ. LEGITIMIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos para afastar multa moratória incidente sobre débito de ICMS, sob o fundamento de configuração de denúncia espontânea (art. 138 do CTN) e de inexigibilidade da penalidade em razão de a empresa encontrar-se em regime de concordata preventiva.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a multa moratória com fundamento na denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, quando não houve pagamento integral do débito e se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente declarado; (ii) estabelecer se o regime de concordata preventiva afasta a exigibilidade da multa fiscal.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O art. 138 do CTN exige, para a configuração da denúncia espontânea, a iniciativa do contribuinte acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da quantia arbitrada quando necessária apuração.


A simples declaração do débito ou o pedido de parcelamento não suprem o requisito essencial do pagamento integral, o que impede o reconhecimento da denúncia espontânea.


Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, o crédito tributário já se encontra constituído com a declaração, restando apenas o pagamento.


A Súmula 360 do STJ afasta a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 250, reconhece a legitimidade da cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.


A multa moratória possui natureza de sanção pelo inadimplemento, constituindo instrumento legítimo de tutela do interesse público e de preservação da regularidade fiscal.


Não configurada a denúncia espontânea e inexistindo óbice legal à cobrança da multa de empresa em concordata, mantém-se integralmente a sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor arbitrado.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

 

 A denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN exige o pagamento integral do tributo e dos juros de mora, não se configurando com a mera declaração do débito ou pedido de parcelamento.


O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos após o vencimento, conforme a Súmula 360 do STJ.


É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata preventiva, nos termos da Súmula 250 do STJ.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; CPC, art. 85, § 11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 360; STJ, Súmula 250; STJ - AgInt no REsp: 1817707 RS 2019/0155825-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023

 

 
ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°0025911-21.2008.8.05.0001 que figuram como apelante ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA. e como apelado ESTADO DA BAHIA, acordam os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025911-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Estrela Dalva Comercial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive quanto à multa moratória, e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida, id.92809734.


Na origem, a embargante sustentou que, embora existente a obrigação tributária, a multa moratória seria indevida, porquanto, antes do início da fiscalização em seu estabelecimento, teria apresentado requerimento de parcelamento do débito junto à INFAZ, pleiteando a emissão dos documentos necessários ao pagamento, o que configuraria denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Argumentou que o pedido de parcelamento caracterizaria confissão apta a afastar a penalidade, invocando precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Aduziu, ainda, que se encontrava sob regime de concordata preventiva, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, razão pela qual as multas fiscais não poderiam ser exigidas, à luz do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, combinado com o art. 112 do CTN, defendendo interpretação mais benéfica ao contribuinte. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o cancelamento do lançamento fiscal e inversão do ônus da sucumbência.


Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a denúncia espontânea exige confissão anterior a qualquer procedimento administrativo ou fiscalização, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da quantia arbitrada, não se configurando pela simples declaração do débito ou pedido de parcelamento. Concluiu o magistrado que houve regular procedimento fiscal, com lavratura de auto de infração, intimação da contribuinte e posterior inscrição em dívida ativa, afastando-se a alegada espontaneidade. Assentou, ainda, que o regime de concordata não afasta a incidência de multa fiscal, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 250 do STJ, bem como rejeitou a alegação de confisco.


Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, (id.92811145 e seguintes) reiterando os argumentos expendidos na inicial, insistindo na configuração da denúncia espontânea e na impossibilidade de exigência da multa em razão da concordata preventiva, requerendo a reforma integral da sentença.


Em contrarrazões, id. 92811165, o Estado da Bahia defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a simples confissão acompanhada de pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea, especialmente quando precedida de procedimento fiscal, e que a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.


Salvador, 06 de  março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025911-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da multa moratória incidente sobre débito de ICMS, sob o argumento de configuração de denúncia espontânea (art. 138 do CTN), bem como à alegada inexigibilidade da penalidade em razão de a apelante encontrar-se em regime de concordata preventiva.


Não assiste razão à recorrente.


Dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada quando o montante depender de apuração.


Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


A norma é clara ao exigir, para a configuração do benefício, não apenas a iniciativa do contribuinte em reconhecer a infração, mas também o adimplemento integral da obrigação tributária, acrescida dos consectários legais. A simples declaração do débito ou o requerimento de parcelamento não suprem tal exigência.


Na espécie, é incontroverso que não houve a quitação integral do débito à época da alegada denúncia, mas apenas pedido de parcelamento. Nessas circunstâncias, não se aperfeiçoa a denúncia espontânea, por ausência de um de seus requisitos essenciais: o pagamento.


Além disso, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”, nos termos da Súmula 360 do STJ.


O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (SÚMULA 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)


Isso porque, uma vez efetuada a declaração pelo contribuinte, o crédito tributário já se encontra constituído, restando apenas o seu pagamento. Assim, não há falar em denúncia espontânea para afastar a multa moratória quando o débito já foi previamente declarado.


Nesse contexto, entende-se que, com a própria declaração, o crédito tributário encontra-se constituído, tornando desnecessária a confissão espontânea prevista no art. 138 do CTN, sendo inaplicável o benefício excludente da penalidade.


Sobre o tema:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART . 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO. PROVIMENTO NEGADO . 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). 2 . Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em que o tributo foi quitado mediante compensação. 3. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à ausência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.



(STJ - AgInt no REsp: 1817707 RS 2019/0155825-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)


Também não prospera a tese de inexigibilidade da multa em razão do regime de concordata preventiva. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 250.


É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)


Logo, a situação jurídica da apelante não afasta a incidência da penalidade prevista na legislação tributária.


A multa moratória, ademais, possui natureza de sanção pelo inadimplemento, não se confundindo com medida confiscatória, mas instrumento legítimo de tutela do interesse público e de preservação da regularidade fiscal.


Assim, não configurada a denúncia espontânea, tampouco havendo impedimento legal à cobrança da multa de empresa em concordata, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor arbitrado.


É como voto.


Sala das Sessões,     de           de 2026


      Rosita Falcão de Almeida Maia

           Presidente / Relatora