PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos para afastar multa moratória incidente sobre débito de ICMS, sob o fundamento de configuração de denúncia espontânea (art. 138 do CTN) e de inexigibilidade da penalidade em razão de a empresa encontrar-se em regime de concordata preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a multa moratória com fundamento na denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, quando não houve pagamento integral do débito e se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente declarado; (ii) estabelecer se o regime de concordata preventiva afasta a exigibilidade da multa fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 138 do CTN exige, para a configuração da denúncia espontânea, a iniciativa do contribuinte acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da quantia arbitrada quando necessária apuração. A simples declaração do débito ou o pedido de parcelamento não suprem o requisito essencial do pagamento integral, o que impede o reconhecimento da denúncia espontânea. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, o crédito tributário já se encontra constituído com a declaração, restando apenas o pagamento. A Súmula 360 do STJ afasta a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 250, reconhece a legitimidade da cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. A multa moratória possui natureza de sanção pelo inadimplemento, constituindo instrumento legítimo de tutela do interesse público e de preservação da regularidade fiscal. Não configurada a denúncia espontânea e inexistindo óbice legal à cobrança da multa de empresa em concordata, mantém-se integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN exige o pagamento integral do tributo e dos juros de mora, não se configurando com a mera declaração do débito ou pedido de parcelamento. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos após o vencimento, conforme a Súmula 360 do STJ. É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata preventiva, nos termos da Súmula 250 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 360; STJ, Súmula 250; STJ - AgInt no REsp: 1817707 RS 2019/0155825-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°0025911-21.2008.8.05.0001 que figuram como apelante ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA. e como apelado ESTADO DA BAHIA, acordam os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025911-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 360 DO STJ. EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA PREVENTIVA. SÚMULA 250 DO STJ. LEGITIMIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor arbitrado.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Estrela Dalva Comercial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive quanto à multa moratória, e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida, id.92809734. Na origem, a embargante sustentou que, embora existente a obrigação tributária, a multa moratória seria indevida, porquanto, antes do início da fiscalização em seu estabelecimento, teria apresentado requerimento de parcelamento do débito junto à INFAZ, pleiteando a emissão dos documentos necessários ao pagamento, o que configuraria denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Argumentou que o pedido de parcelamento caracterizaria confissão apta a afastar a penalidade, invocando precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Aduziu, ainda, que se encontrava sob regime de concordata preventiva, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, razão pela qual as multas fiscais não poderiam ser exigidas, à luz do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, combinado com o art. 112 do CTN, defendendo interpretação mais benéfica ao contribuinte. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o cancelamento do lançamento fiscal e inversão do ônus da sucumbência. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a denúncia espontânea exige confissão anterior a qualquer procedimento administrativo ou fiscalização, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da quantia arbitrada, não se configurando pela simples declaração do débito ou pedido de parcelamento. Concluiu o magistrado que houve regular procedimento fiscal, com lavratura de auto de infração, intimação da contribuinte e posterior inscrição em dívida ativa, afastando-se a alegada espontaneidade. Assentou, ainda, que o regime de concordata não afasta a incidência de multa fiscal, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 250 do STJ, bem como rejeitou a alegação de confisco. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, (id.92811145 e seguintes) reiterando os argumentos expendidos na inicial, insistindo na configuração da denúncia espontânea e na impossibilidade de exigência da multa em razão da concordata preventiva, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, id. 92811165, o Estado da Bahia defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a simples confissão acompanhada de pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea, especialmente quando precedida de procedimento fiscal, e que a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I. Salvador, 06 de março de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025911-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da multa moratória incidente sobre débito de ICMS, sob o argumento de configuração de denúncia espontânea (art. 138 do CTN), bem como à alegada inexigibilidade da penalidade em razão de a apelante encontrar-se em regime de concordata preventiva. Não assiste razão à recorrente. Dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada quando o montante depender de apuração. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. A norma é clara ao exigir, para a configuração do benefício, não apenas a iniciativa do contribuinte em reconhecer a infração, mas também o adimplemento integral da obrigação tributária, acrescida dos consectários legais. A simples declaração do débito ou o requerimento de parcelamento não suprem tal exigência. Na espécie, é incontroverso que não houve a quitação integral do débito à época da alegada denúncia, mas apenas pedido de parcelamento. Nessas circunstâncias, não se aperfeiçoa a denúncia espontânea, por ausência de um de seus requisitos essenciais: o pagamento. Além disso, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”, nos termos da Súmula 360 do STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (SÚMULA 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008) Isso porque, uma vez efetuada a declaração pelo contribuinte, o crédito tributário já se encontra constituído, restando apenas o seu pagamento. Assim, não há falar em denúncia espontânea para afastar a multa moratória quando o débito já foi previamente declarado. Nesse contexto, entende-se que, com a própria declaração, o crédito tributário encontra-se constituído, tornando desnecessária a confissão espontânea prevista no art. 138 do CTN, sendo inaplicável o benefício excludente da penalidade. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART . 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO. PROVIMENTO NEGADO . 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). 2 . Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em que o tributo foi quitado mediante compensação. 3. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à ausência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1817707 RS 2019/0155825-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Também não prospera a tese de inexigibilidade da multa em razão do regime de concordata preventiva. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 250. É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163) Logo, a situação jurídica da apelante não afasta a incidência da penalidade prevista na legislação tributária. A multa moratória, ademais, possui natureza de sanção pelo inadimplemento, não se confundindo com medida confiscatória, mas instrumento legítimo de tutela do interesse público e de preservação da regularidade fiscal. Assim, não configurada a denúncia espontânea, tampouco havendo impedimento legal à cobrança da multa de empresa em concordata, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor arbitrado. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025911-21.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTRELA DALVA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO