PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500303-30.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THALES DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DISTINTOS DA DEFESA – ROUBO QUALIFICADO – INIMPUTABILIDADE DE UM DOS RÉUS RECONHECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE INCIDÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO – APELO DO RESPECTIVO ACUSADO NÃO CONHECIDO – RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SUMULA 231 DO STJ – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Sentença recorrida - Absolvição imprópria do primeiro apelante, ante o reconhecimento de sua inimputabilidade (art. 26, CP), com incidência da Medida de Segurança prevista no art. 96, I, do CP (internação), tendo, ainda, sido condenados o segundo apelante, juntamente com outros 2 (dois) réus, nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando-lhes as penas idênticas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e treze dias-multa, fixado no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, por terem subtraído, mediante grave ameaça, diversos bens pertencentes à vítima que encontrava-se andando na rua.

II – Questão em discussão

2 – Pedido de absolvição do primeiro recorrente em face de sua inimputabilidade com aplicação de Medida de Segurança

3 – Recurso do segundo apelante envolvendo a incidência da alegada desistência voluntária em face da devolução de uma mochila que havia sido subtraída momentos antes, bem como redução da pena imposta com base na confissão voluntária

III – Razões de decidir

4 – O primeiro apelante foi absolvido expressamente “ante a sua inimputabilidade (art. 26, CP)”, procedendo-se a denominada “absolvição imprópria” que é a forma de absolvição cabível ao réu inimputável, não havendo, em consequência, a aplicação de pena mas de Medida de Segurança, como ocorreu na hipótese sub examine, em que foi-lhe aplicada a Medida de Segurança de internação, que, por sua vez, corresponde, exatamente, ao pleito subsidiário formulado no presente recurso.

5 – Não restam dúvidas que falta interesse ao ora apelante em formular pleitos já alcançados na própria sentença recorrida, razão pela qual não se conhece nesta oportunidade do respectivo apelo.

6 – Colhe-se dos depoimentos constantes dos autos que os bens do ofendido foram subtraídos mediante grave ameaça, tendo os agentes, em seguida, adentrado em um automóvel o qual empreendeu movimento e logo após retornaram e devolveram a mochila da vítima o que afasta o pretendo reconhecimento da desistência voluntária pois ocorreu a consumação do delito de roubo, até porque, como se sabe, para tal mister basta a posse do bem, mesmo que não seja de forma mansa e pacífica, ainda que por curto espaço de tempo, e independentemente de estar sob a esfera de vigilância da vítima.

7 – “Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016)”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.542.424/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/9/2020.)

8 – Ainda que não se configurasse a consumação do crime de roubo, os depoimentos colhidos evidenciam que nem todos os bens foram devolvidos, o que também é suficiente para se afastar a aludida desistência voluntária independentemente do alegado desconhecimento do apelante acerca da devolução parcial, pois não basta a intenção de desistir, sendo necessária a efetividade da medida com a devolução de todos os bens subtraídos.

9 – Quando ao pedido de redução da pena, o juiz sentenciante aplicou a atenuante referente à confissão prevista no art. 65, III, ‘d’ CP, mas tendo fixado a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, corretamente deixou de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria.

10 -  Esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que, em virtude da fixação da reprimenda no piso legal, não podem ser adotadas atenuantes na aludida fase, em obediência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que registrou interpretação a respeito, por meio da súmula nº 231, de 22 de setembro de 1999, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

IV – Dispositivo

APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO O DO SEGUNDO.

AP. 0500303-30.2019.8.05.0113 – ITABUNA

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500303-30.2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, sendo Apelantes THALES DOS SANTOS DA SILVA E CLÓVIS SOUZA DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso do primeiro apelante, e negar provimento ao apelo do segundo recorrente, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,       de                       de 2025.

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou THALES DOS SANTOS DA SILVA vulgo “Cabeça”, JEFERSON SANTIAGO, DANILO XAVIER DOS SANTOS E CLÓVIS SOUZA DOS SANTOS, vulgo “OZÉIAS”, sob imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, narrando os seguintes fatos:

[…] no dia 16 de dezembro de 2018, por volta das 05h20min, nas imediações da Igreja Universal, na Avenida Almirante Tamandaré, Centro, nesta urbe, os ora denunciados, em união de desígnios e divisão de tarefas subtraíram, para si, com animus de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel de propriedade da vítima ALEXANDRO REIS DOS SANTOS.

Extrai-se dos autos que no dia, horário e local mencionados, a vítima estava se deslocando para a Rodoviária, quando ao passar pelas imediações da Igreja Universal, na Avenida Almirante Tamandaré, foi surpreendida pelos quatro denunciados, os quais estavam a bordo de um veículo Palio, sendo que o primeiro, segundo e terceiro denunciados desceram do automóvel e anunciaram o assalto, afirmando “é um assalto, não corra, porque vou dar tiros em você.”.

Ato contínuo, durante o assalto, os denunciados continuaram ameaçando a vítima de morte, levando consigo objetos e a mochila da mesma. Dessa forma, quando os acusados retornaram ao carro e deram ré, a vítima pediu para que parassem, tendo os mesmos parado e vindo ao encontro do ofendido. Assim sendo, a vítima solicitou que lhe devolvessem a máquina de cartão de crédito do Mercado Pago, bem como, um aparelho celular de valor irrisório, ou pelo menos, os chips da operadora.

Os denunciados devolveram à vítima a mochila, retendo, no entanto, dois aparelhos celulares da vítima, um de valor irrisório e o outro da marca Motorola, modelo Moto E 4 Plus; um perfume KAIK; uma máquina de cartão de crédito do Mercado Pago; vários cartões de crédito e débito da vítima e a quantia de R$12,00 (doze reais), em espécie.

Consta dos autos que o quarto acusado conduziu o veículo Palio até o local do crime e permaneceu na direção do automóvel com o fim de garantir a fuga de todos os assaltantes do local.

Durante a prática delitiva a vítima identificou que um dos assaltantes possuía uma deficiência nas mãos, memorizando bem a sua fisionomia. Posteriormente, na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu o referido assaltante como sendo o primeiro denunciado.

O primeiro denunciado, Thales dos Santos da Silva, em interrogatório em sede policial, confessou a prática delitiva, informando que estava na “manilha” do Bairro Fonseca quando foi procurado pelo quarto denunciado, vulgo “Ozéias”, para praticar assaltos pela cidade. Aduziu ainda que o segundo e terceiro acusados participaram do assalto.

Interrogado o segundo denunciado, Jeferson Santiago, este também confessou a prática do crime, alegando que estava usando drogas e ingerindo bebidas alcoólicas, quando foi procurado pelo quarto denunciado, que estava conduzindo o veículo, para dar uma volta pela cidade, sendo que ao chegar no Jardim do Ó, o quarto denunciado mandou que o mesmo e os outros dois denunciados praticassem o assalto em comento. Afirmou ainda que o primeiro denunciado subtraiu os celulares da vítima, enquanto o terceiro acusado subtraiu a mochila da mesma, a qual acabou sendo devolvida. Após, os denunciados se dirigiram ao Bairro Fonseca, onde o quarto denunciado ficou com todos os pertences da vítima.

Em seguida, em fls. 13, o terceiro denunciado, Danilo Xavier dos Santos, também confessou a prática delitiva, afirmando que estava nas “Manilhas do Fonseca”, usando maconha, quando foi convidado pelos dois primeiros denunciados para dar uma volta pela cidade com o quarto denunciado, quando, ao chegar no Jardim do Ó, o quarto denunciado mandou que os três praticassem um assalto.

Em fls. 16, o quarto denunciado, Clóvis Souza dos Santos, vulgo “Ozéias”, admitiu que estava conduzindo o veículo utilizado no assalto, no entanto, negou ter sido o mentor do crime.

 

Encerrada a instrução criminal, procedeu-se a absolvição imprópria do acusado THALES DOS SANTOS DA SILVA, ante o reconhecimento de sua inimputabilidade (art. 26, CP), com incidência da Medida de Segurança prevista no art. 96, I, do CP (internação), tendo, ainda, sido condenados os réus Clóvis Souza dos Santos, Danilo Xavier dos Santos, e Jeferson Santiago nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando-lhes as penas idênticas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e treze dias-multa, fixado no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.

Irresignado com a referida sentença, THALES DOS SANTOS DA SILVA interpôs Apelação (ID nº 77616658), sustentando que “há necessidade da absolvição do acusado”, em face de sua inimputabilidade, tendo em vista que ele “é portador de Retardo Mental leve a moderado (CID F 79) e Epilepsia (CID 10 G 40), mostrando-se apenas parcialmente orientado no tempo e no espaço”, o qual “faz uso de medicamentos controlado”.

Destaca que o direito processual brasileiro, estabelece que o réu é “isento de pena por razão de inimputabilidade penal”.

Com efeito, pugna pelo provimento do presente recurso no sentido de “absolver o réu” “da prática do crime a ele imputado” e, “subsidiariamente”, requer “seja substituída a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico”.

O acusado CLÓVIS SOUZA DOS SANTOS também apelou (ID nº 73109370), suscitando a aplicação do “instituto da desistência vountária” sob alegação de que “o apelante poderia ter continuado na execução do roubo pretendido, mas nitidamente não o fez, devolveu a bolsa que lhe foi entregue”.

Ressalta que “se por ventura um dos corréus substrairam algo sem ele (o apelante) ver, este deverá responder por sua reserva mental e consequente ação, de devolver a mochila e evitar decréscimo patrimonial à vítima, o que foi reconhecido por esta, quando do seu depoimento”.

Assevera, que a desistência voluntária “gera como consequência que o réu responda apenas pelos atos já praticados. No caso, resta, em princípio e quando muito, apenas a conduta de ameaça, o que, contudo, não está suficientemente descrita na peça acusatória, tampouco encontra suporte no acervo probatório aportado aos autos”.

Por outro lado, sustenta a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea, com a consequente diminuição da pena aplicada. 

Destarte, pugna pela “absolvição” do ora apelante ou que aplique-se o quanto constante do artigo 15 c/c com 14 do CP, para redimensionar a pena do apelante e, consequente alteração para o regime aberto.

Em contra-razões (ID nº 77616660), o Ministério Público procurou refutar as alegações dos Apelantes, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

Subindo os autos a esta instância, a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 77851420, da lavra da Dra. Sônia Maria da Silva Brito, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso manejado pela Defesa de Thales dos Santos da Silva, considerando que o pleito formulado foi concedido na sentença impugnada, e pelo improvimento do recurso manejado por Clóvis Souza dos Santos, tendo em vista que o crime apurado consumou-se, além de não terem sido devolvidos todos os bens pertencentes à vítima, devendo, ainda, quanto a confissão espontânea, ser aplicada a Súmula 231 do STJ.

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500303-30.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THALES DOS SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

II - Da análise dos autos, observa-se, de logo, que o recurso interposto por THALES DOS SANTOS DA SILVA não deve ser conhecido, pois falta interesse ao recorrente quanto aos pedidos formulados visando a absolvição do mencionado réu em face de sua inimputabilidade, bem como quanto ao pedido subsidiário no sentido “seja substituída a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico”, considerando que tais pleitos foram acolhidos na sentença ora recorrida.

Assim, vê-se que o referido acusado foi absolvido expressamente “ante a sua inimputabilidade (art. 26, CP)”, procedendo-se a denominada “absolvição imprópria” que é a forma de absolvição cabível ao réu inimputável, não havendo, em consequência, a aplicação de pena mas de Medida de Segurança, como ocorreu na hipótese sub examine, em que foi-lhe aplicada a Medida de Segurança de internação, que, por sua vez, corresponde, exatamente, ao pleito subsidiário formulado na presente apelação.

Portanto, não restam dúvidas que falta interesse ao ora apelante em formular pleitos já alcançados na própria sentença recorrida, razão pela qual não se conhece nesta oportunidade do respectivo recurso.        

Passando-se à análise do recurso interposto por CLÓVIS SOUZA DOS SANTOS, vê-se que foi sustentada a incidência da desistência voluntária, em face da devolução de uma mochila pertencente à vítima, tendo esta prestado depoimento na fase do inquérito e em Juízo, nos seguintes termos:

era manhã de domingo, quando iria para Ilhéus, sendo cerca de cinco horas, conforme se observa pelas câmeras de segurança, que inclusive as imagens estão no "Youtube"; de repente, um Pálio parou e foi abordado por quatro pessoas; foi assaltado e as imagens estão disponíveis no "Youtube", é só procurar; estava a pé indo pegar o ônibus para ir ao seu local de trabalho; falaram que era um assalto e que não era para correr; eles disseram que estavam armados mas não viu armas; três pessoas desceram, lhe revistaram e levaram suas coisas; ele foram até tranquilos e não foram agressivos, apesar de truculentos; eles fizeram menção de espancar, mas não foi agredido; teve sua mochila arrancada; era um veículo verde, se não se engana; tem um que tinha deficiência no braço, foi o que mais guardou memória; eles falaram para não correr se não iriam atirar; não reconhece os réus atualmente, mas se algum tiver deficiência, reconhece; não os está vendo em pé e pessoalmente mas os acusados presentes parecem que são os assaltantes; eles não foram violentos e não lhe bateram; eles só ficaram com dois celulares e com cartões de crédito, pois foi devolvida a mochila; prestou queixa na terça-feira, dois dias depois, pois o assalto foi num domingo; fez o reconhecimento pelas fotos, mas não tem o reconhecimento fotográfico; não conseguiu recuperar os seu bens levados; perdeu um celular de R$900,00 e a maquininha de cartão, de R$60,00, e uns dez reais de passagem de ônibus; conseguiu ir à Ilhéus com doação de valores; a truculência foi na hora da abordagem e colocar a mão no bolso e lhe revistar, como normalmente ocorre em assalto; o motorista é que dizia que iria atirar se corresse; o motorista que entregou a mochila etc (Declarações da vítima transcritas na sentença) 

 

no dia 16/12/2018, por volta das 05h20min, o declarante estava se deslocando em direção a Rodoviária do município de Itabuna/BA, quando nas imediações da Igreja Universal na Avenida Almirante Tamandaré foi surpreendido por um veículo Palio com quatro ocupantes, sendo que três indivíduos desceram e afirmaram que "era uma assalto, não corra, porque vou dar tiros em você"; Que um desses indivíduos tinha deficiência nas mãos; Que durante o roubo esses indivíduos continuaram ameaçando o declarante de morte; Que os indivíduos pegaram os itens que estavam com o declarante, inclusive a mochila; Que quando os indivíduos deram ré no veículo o declarante pediu para que parassem, tendo eles parado e vieram para o encontro do declarante; Que foi solicitado que devolvessem a máquina de cartão de crédito do Mercado Pago e um aparelho celular com valor irrisório ou pelo menos os chips da operadora de celular; Que a mochila foi devolvida, mas ficaram com dois aparelhos celulares do declarante, sendo um de valor irrisório e o outro mais caro da marca Motorola, modelo Moto E 4 Plus, além um perfume Kaik, uma máquina de cartão de crédito do Mercado Pago e vários cartões de crédito e débito do declarante, bem como a quantia de R$ 12,00 (doze reais) em dinheiro (ID nº 70964124)

 

O ora apelante narrou os seguintes fatos em Juízo:

Clóvis Souza dos Santos: é conhecido como “Ozéias”; tem 34 anos; é casado, com dois filhos de 07 e 4 anos; teve um processo de furto; mudou para a travessa Campo Verde, 35; foi um tempo da sua vida que passava situação difícil; começou a usar droga e se envolver com pessoas erradas; perdeu sua mãe; saiu para comprar drogas para usar e do lado estava tendo festa; usou o seu próprio carro, um Pálio verde escuro, ano 2002; conheceu os seus parceiros quando começou a usar drogas; os três ficaram lhe chamando e acabou indo; ficou dirigindo o carro o tempo todo; conheceu os acusados por causa do uso de drogas, mas nunca os tinha visto antes e nunca conviveu depois; parou o carro e os meninos desceram e pegaram as coisas da vítima; depois voltou, encostou o carro e disse para devolver as coisas; depois voltaram para usar mais drogas; devolveu a bolsa do rapaz pois ele disse que era trabalhador; deixou o resto dos acusados no mesmo lugar e foi usar as suas drogas que tinha comprado; tem até um vídeo que mostra bem a ação; apareceu na televisão as imagens do assalto; o carro estava no nome da sua mulher e a polícia estava procurando ela; no outro dia se apresentou com uma advogada na delegacia etc. (Interrogatório judicial do réu Clóvis Souza dos Santos, ora apelante, transcrito na sentença)

 

Colhe-se dos depoimentos constantes dos autos, que os bens do ofendido foram subtraídos mediante grave ameaça, tendo os agentes, em seguida, adentrado em um  automóvel o qual empreendeu movimento e logo após retornaram e devolveram a mochila da vítima o que afasta o pretendo reconhecimento da desistência voluntária pois ocorreu a consumação do delito de roubo, até porque, como se sabe, para tal mister basta a posse do bem, mesmo que não seja de forma mansa e pacífica, ainda que por curto espaço de tempo, e independentemente de estar sob a esfera de vigilância da vítima.

Na mesma linha de raciocínio:

Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera
de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.
O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vítima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. (STJ, 5ª Turma, HC 618290/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/11/2020).

 

É entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem. (STJ, 5ª Turma, Ag no AREsp 1642891/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/05/2020). 

 

Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016). (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.542.424/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/9/2020.)

 

[...] a desistência voluntária (CP, art. 15), também denominada "ponte de ouro", caracteriza-se pela interrupção voluntária do iter criminis pelo agente, que, livre de coação física ou moral, deixa de praticar os demais atos necessários à consumação, conquanto estivessem à sua disposição, de modo que essa interrupção seja capaz de evitar a consumação. (STJ, Quinta Turma HC n. 189.134/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 12/8/2016.)

 

Conclui-se, portanto, que, em face da consumação do delito, não há de se cogitar da existência de desistência voluntária.

Outrossim, ainda que não se configurasse a consumação do crime de roubo, os depoimentos colhidos evidenciam que nem todos os bens foram devolvidos, o que também é suficiente para se afastar a aludida desistência voluntária independentemente do alegado desconhecimento do apelante acerca da devolução parcial, pois não basta a intenção de desistir, sendo necessária a efetividade da medida com a devolução de todos os bens subtraídos.

No que se refere à incidência da atenuante da confissão na dosimetria da pena, colhe-se da sentença: 

[...]

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, julgando necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, e já considerando um causa de atenuação pela confissão, fixo as penasbases em quatro anos de reclusão e dez dias-multa, para os três réus imputáveis. Diga-se que a menoridade relativa quanto a um réu não é suficiente, nesta etapa, para outra atenuação, nos termos da súmula 231 do STJ. Assim, as penas permanecem no mesmo patamar, pois já estipuladas no mínimo legal. 

 

Assim, vê-se que o juiz sentenciante aplicou a atenuante referente à confissão prevista no art. 65, III, ‘d’ CP, mas tendo fixado a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, corretamente deixou de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria.

Como se sabe, esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que, em virtude da fixação da reprimenda no piso legal, não podem ser adotadas atenuantes na aludida fase, em obediência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que registrou interpretação a respeito, por meio da súmula nº 231, de 22 de setembro de 1999, in verbis: 

Súmula 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Destarte, também há de ser afastada a pretendida redução da pena

Portanto, não restam dúvidas de que o magistrado de primeiro grau bem aplicou a lei ao caso que lhe fora apresentado, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida.

CONCLUSÃO

 

IV - Por todo o exposto, não conheço do recurso manejado por Thales dos Santos da Silva e nego provimento do recurso interposto por Clóvis Souza dos Santos.

 

Sala das Sessões,     de                  de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

 Relator

 

 

Procurador (a)