PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8005439-95.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADOS: JMR CONGLOMERADO DE NEGÓCIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB:MG128506-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE CONSÓRCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 8005439-95.2024.8.05.0001, movida em desfavor da JMR Conglomerado de Negócios Ltda. e Outros, cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Coimex Administradora de Consórcios S.A. possui responsabilidade solidária pelas condutas ilícitas reportadas na exordial; (ii) estabelecer se é cabível a condenação genérica individual em demanda coletiva; (iii) determinar se o valor fixado, a título de dano moral coletivo, deve ser majorado; e (iv) verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da JMR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre fornecedores exige: vínculo contratual direto ou indireto com o causador do dano; bem como o benefício econômico com a prática ilícita e a ausência de vigilância sobre os atos do parceiro. Ausentes esses requisitos, mantém-se a exclusão da Coimex do polo passivo da demanda. 4. É admissível, em Ação Civil Pública fundada na direitos individuais homogêneos, a condenação genérica aos prejuízos suportados pelos consumidores, cuja apuração deve ocorrer em fase posterior de liquidação, mediante comprovação por cada interessado. 5. A prova dos autos confirma a prática reiterada, padronizada e fraudulenta por parte da JMR, com indução dos consumidores em erro, por meio de promessa de contemplações imediatas, utilização indevida de marca de administradora autorizada e ausência de autorização do Banco Central. 6. A fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral coletivo, é proporcional à gravidade dos fatos e adequada ao caráter punitivo e pedagógico da sanção, inexistindo motivo para sua majoração. 7. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de confusão patrimonial ou de fraude para autorizar a medida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ______________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005439-95.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sendo Recorridos JMR CONGLOMERADOS DE NEGÓCIOS LTDA. e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO - UNÂNIME
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8005439-95.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADOS: JMR CONGLOMERADO DE NEGÓCIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB:MG128506-A) Cuida-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública n.º 8005439-95.2024.8.05.0001, movida em desfavor do JMR CONGLOMERADO DE NEGÓCIOS LTDA e OUTROS, que dispôs: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a ilicitude da atuação da primeira ré na intermediação de consórcios, sem autorização legal, condenando-a . a cessar imediatamente qualquer atividade de captação, intermediação ou oferta de consórcios, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Condeno a mesma suplicada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação à segunda suplicada, reconhecendo a sua ilegitimidade para funcionar no feito. Condeno a ré JMR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação constante desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.” Foram opostos Aclaratórios (Id. 87436706), acolhidos parcialmente nos seguintes termos (Id. 87436705): “Assim, acolho parcialmente os embargos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais aos consumidores que comprovarem prejuízos patrimoniais diretos, valores a serem apurados em liquidação de sentença, devendo essa devolução ser feita em dobro, ficando indeferidos os pedidos de dano moral individual e desconsideração da personalidade jurídica. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 86987548. Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 87436706), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, no que pertine à ilegitimidade passiva da Coimex Administradora de Consórcios S.A., ante a existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o vínculo entre ela e a JMR LTDA., justificando a sua inclusão no polo passivo da lide, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre fornecedores. Avultou a possibilidade de condenação genérica dos Suplicados ao pagamento de dano moral individual, porquanto inexiste óbice legal à apreciação e à concessão de tal pleito em demanda coletiva, salientando que, posteriormente, os valores deverão ser devidamente apurados, em conformidade com os prejuízos suportados por cada Consumidor. Postulou a majoração do ressarcimento coletivo arbitrado – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois irrisório diante da gravidade das condutas perpetradas e do elevado número de pessoas atingidas. Argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica da JMR Conglomerado de Negócios Ltda. prescinde de demonstração de confusão patrimonial ou de fraude, na medida em que aplicável a Teoria Menor, consoante o disposto no art. 28, §5º, do CDC. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Ids. 87436710 e 87436712). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do inconformismo (Id. 88555124). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8005439-95.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): APELADOS: JMR CONGLOMERADO DE NEGÓCIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO(S): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB:MG128506-A) Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade solidária da Coimex Administradora de Consórcios S.A., pelas práticas abusivas reconhecidas no primeiro grau, bem como à possibilidade de arbitramento de dano moral individual e à majoração da indenização coletiva fixada pela Julgadora singular. Registre-se, inicialmente, que não houve insurgência, pelos Réus, quanto ao reconhecimento das condutas ilícitas apuradas pelo Parquet, de modo que tal capítulo sentencial transitou em julgado. No caso sub judice, tem-se que os argumentos agitados pelo Apelante, no que pertine à legitimidade passiva da Coimex, não merecem prosperar, porque, conforme acertadamente estatuído pela Magistrada a quo, não ficou aclarada a sua participação na suposta consultoria financeira ofertada pela JMR/Grupo Select. Ao revés, dessume-se, dos fólios, que a Coimex logrou êxito em provar que seu modelo de atuação é digital (Mycon) e que não possui representantes comerciais externos autorizados a realizar vendas físicas ou intermediações presenciais, o que, efetivamente, corrobora a ausência de responsabilidade pelas prátias abusivas sub examine. A título de ratificação, válida a transcrição do pronunciamento judicial atacado: “Os contratos anexados pelo Ministério Público ao inquérito civil referem-se a cotas de consórcio adquiridas por consumidores junto à empresa JMR Conglomerado de Negócios Ltda. (Grupo Select). Em nenhum desses documentos — seja na proposta de adesão, nos termos de aceite, extratos de pagamento ou declarações de clientes — há qualquer referência à COIMEX, a seus canais de atendimento, a seus CNPJs, tampouco logotipos, marcas ou endereços eletrônicos institucionais dessa administradora Inclusive, a COIMEX não foi mencionada nos textos das denúncias, e sua inclusão pelo MP se deu apenas por presunção de que a empresa teria vínculo com a JMR, o que não se confirmou na investigação. Pelo contrário, a documentação comprova que a COIMEX enviou notificações extrajudiciais à JMR/Grupo Select e registrou boletim de ocorrência, buscando cessar o uso indevido de sua marca por terceiros. A responsabilidade solidária entre fornecedores exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: vínculo negocial direto ou indireto com o causador do dano, benefício direto ou indireto da prática ilícita e tolerância, conivência ou ausência de vigilância sobre a atuação do preposto, representante ou parceiro comercial. No caso sub judice o MP não comprovou a existência de qualquer vínculo contratual entre a COIMEX e a JMR e não demonstrou que a COIMEX tivesse tido proveito econômico com as fraudes praticadas.” Noutra banda, cediço que a condenação genérica individual é admitida em lide coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos, com a apuração dos prejuízos em fase posterior de liquidação individual, merecendo reparo o comando sentencial, nesse aspecto. In casu, restou suficientemente demonstrado que os consumidores foram vítimas de fraude estruturada, reiterada, padronizada e coletiva, com captação sistemática e enganosamente conduzida pela JMR, mediante promessas de contemplação imediata em consórcios, sem autorização do Banco Central, utilizando-se da marca de empresa autorizada como falsa chancela de segurança. Tal contexto autoriza a imposição genérica de ressarcimento de todos os prejuízos individuais suportados (moral e material), cuja apuração e arbitramento deverão ocorrer em sede de liquidação, mediante comprovação por cada interessado. Nesse sentido, a Corte Cidadã: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO PROCEDER ADOTADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDADA. PRETENSÃO REPARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DANOS MATERIAIS NÃO TERIAM SIDO ESPECIFICADOS NA INICIAL E DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO DECORRERIAM, AUTOMATICAMENTE, DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, RELEGANDO A NOVAS AÇÕES INDIVIDUAIS O MANEJO DE TAL PEDIDO . REFORMA. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECONHECIMENTO . PUBLICIDADE DO COMANDO SENTENCIAL, A FIM DE CONFERIR INFORMAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE A TODOS OS POSSÍVEIS LESADOS. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE FIGUROU NO FEITO COMO LITISCONSORTE ATIVO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANS IMPROVIDO. 1. A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinar todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução . É que, diante da múltipla titularidade dos direitos individuais defendidos coletivamente e das diversas maneiras e dimensões de como a lesão ao direito pode se apresentar para cada um de seus titulares, afigura-se absolutamente inviável que a sentença coletiva estipule todos os elementos necessários a tornar esse título judicial exequível desde logo. 1.1 Por tal razão, o espectro de conhecimento da sentença genérica restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da prática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a violação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em juízo, fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos. Há, desse modo, no âmbito da sentença genérica, deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente) . 1.2 O complemento da norma jurídica em concreto dar-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, a qual se subdivide em duas fases bem distintas: a primeira, consistente na peculiar liquidação da sentença genérica, com ampla atividade cognitiva, voltada a integrar os elementos faltantes do título judicial (a definição de quem é o titular do direito, qual a prestação e em que extensão faz jus); a segunda, subsequente, destina-se à execução propriamente dita do título judicial. Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica .2. A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica # e não em uma nova ação individual #, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.2.2 Renovar a pretensão reparatória # no caso, devidamente expendida na peça inicial da ação civil coletiva #, em novas ações individuais, tal como propugnado pelas instâncias ordinárias, torna de toda ineficaz a tutela jurisdicional prestada na solução do conflito metaindividual em exame; inutiliza, em boa extensão, os esforços expendidos nessa ação coletiva; e enseja o temário risco de rediscussão de matéria já decidida, em especial quanto à ilicitude do proceder adotado pela demandada . 2.3 Diante do reconhecimento da conduta ilícita da recorrida, afigura-se procedente o pedido de reparação por todos os prejuízos suportados pelos segurados, mostrando-se, todavia, descabido, especificar na sentença genérica, tal como pretendido pelo Ministério Público Federal, o tipo de dano, material e/ou moral. 3. A publicidade da sentença genérica, proferida em ação civil coletiva, apresenta-se de extrema relevância ao propósito de se conferir efetividade à tutela jurisdicional na solução dos conflitos metaindividuais, a permitir que os lesados, cientes de seu direito reconhecido em título judicial, lhe dê concretude . Especialmente nos casos em que há lesão a direitos e interesses individuais homogêneos, não raras vezes a atingir expressivo número de pessoas, sobretudo em razão do estabelecimento de relações jurídicas cada vez mais massificadas de adesão, a ação coletiva revela-se como o meio judicial mais eficaz para promover o estancamento da litigiosidade em estado de latência, inerente a tal situação. Porém, o julgamento, em si, da ação coletiva, para esse propósito (de estancar a litigiosidade latente), revela-se, in totum, inócuo, se a sentença genérica não for seguida de informação idônea e suficiente de seus termos aos interessados, o que evidencia a necessidade de sua divulgação na internet e no sítio eletrônico da entidade demandada pelo prazo de 20 (vinte) dias (ut REsp 1586515/RS, Terceira Turma, DJe 29/05/2018).3.1 Na espécie, a singela determinação de envio de correspondência aos segurados da Unimed acerca do conteúdo do provimento jurisdicional de procedência é insuficiente para promover a informação de todos os possíveis lesados, pois o provimento não abarca, por exemplo, aqueles segurados que não mais ostentam a condição de contratante . Não alcança, sequer os prestadores de serviços de saúde, conveniados ou não, que, indiretamente, também são atingidos pela norma contida na sentença coletiva 4. Na esteira da pacífica jurisprudência do STJ, não cabe condenação da parte vencida, em ação civil pública ou em ação coletiva disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, ou, no caso, à Agência Nacional de Saúde Suplementar que integrou a lide na condição de litisconsorte ativa, em observância ao princípio da simetria que norteia a atuação das partes no bojo do processo.5. Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente provido e recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar improvido . (STJ - REsp: 1718535 RS 2018/0006840-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RT vol. 1001 p. 450 RT vol. 1005 p . 415). No que pertine ao dano moral coletivo, decerto inexistem critérios fixos para a sua quantificação, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando seu caráter inibidor e compensatório. Nessa toada: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.[...]. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. É cediço que, tratando-se de dano moral, individual ou coletivo, não existem critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para o arbitramento do quantum indenizatório. A subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Portanto, nos casos em que o montante fixado for desproporcional ao dano e à gravidade da culpa, não atendendo à finalidade reparatória, serão reduzidos ou majorados os valores arbitrados à indenização. Nesse diapasão, levando-se em consideração a necessidade de se aquilatar a equivalência entre a lesão, a proporcionalidade da culpa e a indenização no caso concreto, aprecia-se o valor fixado. Na dosimetria do valor da condenação, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros a serem observados no arbitramento da condenação, tais como: a) a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão; b) o porte econômico do ofensor; c) o proveito obtido com a conduta ilícita; d) o grau de culpabilidade; e) o grau de reprovabilidade social da conduta ofensiva. No caso dos autos, o valor a ser arbitrado deve representar sanção eficaz, de forma a desestimular outras condutas danosas. Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reduzir a condenação a título de danos morais coletivos, e adequar a penalidade à gravidade dos ilícitos praticados. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]" (RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019). Na hipótese, analisando-se as circunstâncias particulares, entendo que deve ser mantido o quantum arbitrado – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois adequado e suficiente para sancionar o ilícito praticado. Quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da JMR Conglomerados de Negócios Ltda., razão assiste ao MP, pois, em se tratando de matéria consumerista, a norma de regência adotou a Teoria Menor, sendo despicienda a comprovação de fraude ou de confusão patrimonial, para tal medida. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para condenar a JMR Conglomerado de Negócios Ltda. à reparação de todos os prejuízos suportados pelos consumidores, a serem apurados em fase de liquidação individual, bem como autorizar a desconsideração da sua personalidade jurídica, mantendo a sentença guerreada em seus demais termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
VOTO