PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500443-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO DE FREITAS FIAES e outros
Advogado(s): VIVIANE TORRES LACERDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA ISOLADA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. AUSÊNCIA DE DOLO DA CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE E ODOR CARACTERÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA NA PRIMEIRA FASE E NA TERCEIRA FASE. VEDAÇÃO PELO STF (TEMA 712). REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO PARA O MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE INTERESTADUAL. FRAÇÃO ADEQUADA. DISTÂNCIA PERCORRIDA COM UMA VULTUOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º. APLICAÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DE OFICÍO, REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS APELANTES. 

I. Caso em exame 

1.         Recurso de Apelação interposto por DANILO DE FREITAS FIAES e LUANA OLIVEIRA DE SOUZA contra sentença que os condenou pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e, ainda, o primeiro Acusado pelo crime de receptação (art. 180 do CP).

II. Questões em discussão

2. Preliminar de prescrição superveniente quanto ao delito de receptação.
3. Pleito absolutório por coação moral irresistível para o Réu (art. 22 do CP).
4. Pleito de absolvição por ausência de dolo para a Ré.

5. Redução da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

6. Reconhecida a prescrição superveniente da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
7. Quanto ao delito de tráfico de drogas, restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, por meio de laudos periciais e depoimentos harmônicos dos agentes da PRF, que flagraram os apelantes transportando 168 kg de cannabis sativa em veículo automotor.
8. A tese de coação moral irresistível carece de respaldo probatório, limitando-se a alegações unilaterais do apelante, dissociadas dos demais elementos coligidos.

9. A suposta ausência de dolo da corré Luana Oliveira de Souza é inviável diante da vultosa quantidade de entorpecente e do odor característico perceptível dentro do veículo, evidenciando o conhecimento e anuência à conduta ilícita.
10. Correta a incidência da majorante do tráfico interestadual, diante da comprovada intenção de transportar drogas entre os Estados de Pernambuco e Bahia.

11. Verificado bis in idem na valoração da quantidade de droga tanto na pena-base quanto na fração da causa de diminuição, impõe-se, de ofício, o afastamento do vetor negativo e o redimensionamento da pena final para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
IV. Dispositivo e tese

12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante DANILO DE FREITAS FIAES quanto ao crime de receptação, e reduzir, de ofício, a pena-base de ambos os apelantes, fixando a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500443-66.2020.8.05.0004 da Comarca de Alagoinhas/BA, sendo Apelantes DANILO DE FREITAS FIAES e LUANA OLIVEIRA DE SOUZA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e, DE OFICÍO, reduzir a pena-base dos Apelantes, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500443-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO DE FREITAS FIAES e outros
Advogado(s): VIVIANE TORRES LACERDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANILO DE FREITAS FIAES e LUANA OLIVEIRA DE SOUZA contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, que os condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) às penas de 06 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, sendo que ao primeiro também foi imputado, em sede de embargos de declaração, o crime de receptação (art. 180, caput, do CP) com pena de 01 ano e 03 meses de reclusão (ID 88127880).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra os Apelantes imputando-lhes a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), sendo que ao primeiro também foi imputado o crime de receptação (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP).

 

Consta da denúncia que, no dia 09/05/2020, por volta das 9h, no posto da PRF, km 101 da BR-101, Alagoinhas/BA, agentes da Polícia Rodoviária Federal avistaram um Ford/KA, prata, placa PKY5852, com sinais de colisão na parte dianteira. Durante a abordagem, foram encontrados no banco traseiro e porta-malas grandes sacos de nylon contendo 168 kg de maconha, que estaria sendo transportada do estado de Pernambuco para comércio no estado da Bahia. O veículo apresentava adulteração de placa e restrição de roubo.

 

A denúncia foi recebida e, após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 09/03/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, condenando ambos os Apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa. Quanto ao crime de receptação qualificada imputado a DANILO, a sentença o absolveu.

 

O Ministério Público interpôs embargos de declaração, que foram providos em 12/05/2021, para condenar DANILO DE FREITAS FIAES pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão.

 

Inconformados, os Apelantes interpuseram recurso de apelação, sustentando: a) prescrição superveniente do crime de receptação; b) coação moral irresistível em favor de Danilo; c) ausência de dolo de Luana; d) redução da fração da majorante interestadual (ID 90752810).

 

O Ministério Público, em contrarrazões, concordou com a prescrição da receptação, mas refutou as demais teses defensivas (ID 91283854).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para declarar extinta a punibilidade de DANILO quanto ao crime de receptação, mantendo-se a sentença nos demais termos (ID 91283854).

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500443-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DANILO DE FREITAS FIAES e outros
Advogado(s): VIVIANE TORRES LACERDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi publicada em 09/03/2021 e a sentença integrativa dos embargos em 12/05/2021. A Defesa interpôs recurso tempestivamente em 12/03/2021.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade da apelação. Os demais pressupostos de admissibilidade também se mostram presentes: legitimidade recursal, interesse e regularidade formal.

 

2. DA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO 

 

Ingressando na análise da preliminar, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 61 do CPP.

 

O Apelante DANILO DE FREITAS FIAES foi condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão pelo crime do art. 180, caput, do CP.

 

Nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Verifica-se dos autos que transcorreu lapso superior a esse período entre a sentença integrativa (12/05/2021) e a presente data, configurando, portanto, prescrição superveniente da pretensão punitiva.

 

Diante disso, declaro extinta a punibilidade do referido apelante quanto ao crime de receptação, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.

 

Registre-se que quando da distribuição do feito para esta Relatoria, em 14/08/2025 (ID 88240132), a prescrição já se encontrava consumada.

 

3. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS 

 

Ingressando no mérito das razões recursais, a Defesa articula as seguintes teses: a) coação moral irresistível em favor de Danilo; b) ausência de dolo de Luana; c) redução do quantum referente à majorante interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006).

 

3.1. DA ROBUSTA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE 

 

Nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, comete o crime de tráfico de drogas quem transportar drogas sem autorização legal.

 

Sabe-se que o tráfico ilícito de drogas constitui crime formal e de perigo abstrato, absolutamente presumido, bastando que o agente realize qualquer das condutas nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para que o tenha aperfeiçoado. Logo, para que a conduta dos Apelantes seja considerada tráfico ilícito de drogas, é suficiente que se adeque a um dos verbos mencionados no artigo acima mencionado.

 

Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade do crime revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa.

 

A materialidade do delito restou comprovada pelos Laudos Periciais (fls. 14/15 do ID 88126688 e 88127909), que confirmaram tratar-se de 168 kg de cannabis sativa, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil.

 

No que toca à autoria, as provas contidas nos autos demonstram que os Apelantes, no dia 09/05/2020, por volta das 9h, no posto da PRF, km 101 da BR-101, Alagoinhas/BA, foram abordados por agentes da Polícia Rodoviária Federal quando transportavam no banco traseiro e porta-malas de um veículo - Ford/KA, prata, placa PKY5852 – grandes sacos de nylon contendo 168 kg de cannabis sativa.

 

Quando ouvido o PRF ANTÔNIO FRANCISCO XAVIER NETO, em juízo, relatou:

 

 "o veículo estava com o banco traseiro repleto de fardos (sacos volumosos), que havia folhas verdes e muita sujeira no carro; que dava para sentir odor análogo a maconha do veículo; que o odor era perceptível".

 

Assim, tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos.

 

3.2. DA ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (Apelante Danilo) 

 

A Defesa sustenta que o apelante Danilo de Freitas Fiaes agiu sob coação moral irresistível (art. 22 do CP), requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

 

A coação moral irresistível (ou vis compulsiva) é uma causa legal de inexigibilidade de conduta diversa prevista no art. 22 do CP, a qual, se constatada, conduz à exclusão da culpabilidade do agente e, consequentemente, à sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

A tese defensiva de coação moral irresistível encontra amparo exclusivo nas declarações do Apelante, que alegou ter sido coagido por terceiro identificado como "Ítalo" a transportar as drogas sob ameaça de morte a ele e à Apelante Luana, bem como às respectivas famílias. Todavia, tal versão permaneceu isolada no conjunto probatório, não encontrando corroboração em outros elementos de convicção.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus da defesa comprovar, ou pelo menos criar dúvida razoável. Veja-se:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL . COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL. NÃO CONFIGURADA. "TRAZER CONSIGO". CRIME CONSUMADO . TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ônus da defesa comprovar, ou pelo menos de criar dúvida razoável, a ocorrência da suposta ameaça apta a caracterizar a coação moral irresistível (art . 156 do CPP). A palavra do acusado não pode ser admitida como prova suficiente para atestar a suposta ameaça, sob o risco de se admitir uma fórmula de impunidade consistente na alegação genérica, por qualquer réu, de ter agido sob coação, devendo existir outros elementos de convicção aptos a embasar a tese defensiva. 2. Também é requisito para a caracterização da coação moral irresistível a inevitabilidade do perigo por outro modo que não a prática do injusto penal, o qual não se verifica na hipótese em que o agente, ainda que ameaçado de morte, pratica o crime de tráfico de drogas para saldar dívida em presídio, uma vez que podia noticiar as ameaças às autoridades competentes para adotar as medidas necessárias e cabíveis aptas prevenir a concretização do mal prometido . 3. O crime de tráfico de drogas constitui um tipo misto alternativo, sendo que a prática de quaisquer dos núcleos esculpidos na norma penal é suficiente para a configuração do delito. 4. Apesar de o Réu ter sido impedido de entregar a consumo ou fornecer as drogas no interior do presídio, hipótese em que poderia se cogitar a ocorrência da tentativa, constata-se, na verdade, que o crime de tráfico já estava consumado com a prática da conduta de trazer consigo a droga . 5. Amajorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, está caracterizada quando o agente traz consigo as drogas para as dependências do estabelecimento prisional, sendo o fato de não ter conseguido difundi-los em seu interior sopesado no instante da estipulação do quantum de aumento . 6. Recurso não provido. (TJ-DF 20170110349258 DF 0007702-32.2017 .8.07.0001, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2019. Pág .: 71/80).

 

Ademais, também é requisito para a caracterização da coação moral irresistível a inevitabilidade do perigo por outro modo que não a prática do injusto penal, o que não se verifica na hipótese em que o agente, ainda que ameaçado de morte, pratica o crime de tráfico de drogas, uma vez que podia noticiar as ameaças às autoridades competentes para adotar as medidas necessárias e cabíveis aptas a prevenir a concretização do mal prometido.

 

O caso dos autos, a própria conduta do Apelante contradiz frontalmente a alegação de coação irresistível. Conforme narrado nos autos, ele não se dirigiu voluntariamente ao posto da Polícia Rodoviária Federal buscando auxílio das autoridades policiais. Ao contrário, agentes da Polícia Rodoviária Federal avistaram o veículo Ford/KA, prata, placa policial PKY5852, com sinais de colisão na parte dianteira e determinaram que o condutor parasse o veículo.

 

Veja-se o depoimento judicial prestado pelo PRF Antônio Francisco Xavier Neto onde relata que:

 

" se recorda da diligência que resultou nos fatos narrados na denúncia; que abordaram o veículo (Ford Ka, sedã, cor prata) porque haviam avarias no veículo".

 

Outrossim, importante salientar que a Apelante LUANA, que supostamente também estava sob ameaça e acompanhou toda a viagem, não confirmou ter presenciado qualquer ameaça ou vigilância por parte do alegado coator, enfraquecendo sobremaneira a versão defensiva.

 

Assim, verifica-se apenas a palavra do Apelante, a qual não pode ser admitida como prova suficiente para atestar tal requisito da dirimente suscitada, sob o risco de se admitir uma fórmula de impunidade consistente na alegação genérica de ter agido sob coação. Devem existir outros elementos de convicção aptos a embasar a tese defensiva, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

Portanto, não existe qualquer elemento objetivo nos autos que corrobore a existência da suposta coação. Logo, impossível reconhecer a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa em razão de coação moral irresistível.

 

3.3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO (Apelante Luana)

 

A Defesa sustenta a ausência de dolo de Luana Oliveira de Souza, pleiteando absolvição.

 

Entretanto, as provas demonstram o contrário.

 

O depoimento do PRF foi categórico ao relatar que "o odor era perceptível" e que a droga estava acondicionada em sacos volumosos que ocupavam todo o banco traseiro do veículo.

 

Mostra-se inverossímil que a Apelante, na condição de passageira, não tivesse ciência do conteúdo ilícito transportado, considerando a vultosa quantidade (168 kg) e o forte odor característico. Como bem consignou o Juiz a quo:

 

"o testemunho do policial rodoviário federal que revelou ter sentido odor característico de maconha ao se aproximar do veículo e de que viu em seu banco traseiro sacos com a referida droga, infirma a versão de LUANA de que não sabia que no carro em que viaja havia drogas".

 

Dessa forma, a conduta da Apelante configura-se, no mínimo, dolo eventual ao anuir conscientemente com a conduta delituosa.

 

3.4. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

A) DA APELANTE LUANA OLIVEIRA DE SOUZA

 

Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, o Magistrado a quo deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao Réu ou não existirem elementos de aferição.

 

No caso em apreço, o Juiz sentenciante considerou desfavorável o vetor referente à quantidade da droga, majorando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão acima do mínimo legal. Todavia, utilizou o mesmo fundamento para definir o quantum da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que configura bis in idem.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM (Tema 712), sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

 

“As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.”

 

Dessa forma, impõe-se o afastamento, de ofício, do vetor negativo, com a consequente redução da pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto).

 

Todavia, diante da fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

 

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

 

Com efeito, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a pena-base e a pena intermediária não podem ser fixadas em patamar inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 59, II, do Código Penal).

 

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, com repercussão geral reconhecida, assegurando às instâncias ordinárias a aplicação uniforme da tese, cuja exegese não contraria o teor dos arts. 65 e 68, caput, ambos do Código Penal, nem o princípio da individualização da pena.

 

Confira-se o teor da ementa:

 

"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (RE 597270 RG-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)". (grifo nosso).

 

Assim, a pena intermediária deve permanecer em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Na terceira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante elevou em 1/3 (um terço) em razão da majorante do tráfico interestadual, porém a Defesa pugnou pela redução da fração para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

 

Entretanto, conforme se extrai dos autos, o sentenciante de origem reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, diante da intenção da Ré de transportar drogas entre os Estados de Pernambuco e Bahia, elevando a pena em 1/3, em razão da distância percorrida com uma vultosa quantidade de entorpecente. Assim, revela-se adequado o quantum aplicado.

 

Ainda nesta fase, o Magistrado reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a Apelante preenche os requisitos legais, reduzindo-se a pena em 1/5 (um quinto), em virtude da quantidade apreendida – 168 kg de maconha.

 

Dessa forma, a pena definitiva deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

No que tange à pena pecuniária, a quantidade de dias-multa deve seguir o mesmo critério utilizado na fixação da pena privativa de liberdade, em respeito ao princípio da proporcionalidade, devendo ser ajustada para 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.

 

Por fim, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se o mais adequado, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais analisadas.

 

B) DO APELANTE DANILO DE FREITAS FIAES.

 

No caso em apreço, o Juiz sentenciante considerou desfavorável o vetor referente à quantidade da droga, majorando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão acima do mínimo legal. Todavia, utilizou o mesmo fundamento para definir o quantum da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que configura bis in idem.

 

Dessa forma, impõe-se o afastamento, de ofício, do vetor negativo, com a consequente redução da pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Na segunda fase da dosimetria, o sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto).

 

Todavia, diante da fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante, em observância à Súmula 231 do STJ.

 

Assim, a pena intermediária deve permanecer em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Na terceira fase da dosimetria, a Defesa pugnou pela redução da fração da majorante do tráfico interestadual para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

 

Entretanto, conforme se extrai dos autos, o Magistrado de origem reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, diante da intenção do réu DANILO de transportar drogas entre os Estados de Pernambuco e Bahia, elevando a pena em 1/3, em razão em razão da distância percorrida com uma vultosa quantidade de entorpecente. Assim, revela-se adequado o quantum aplicado.

 

Ainda nesta fase, reconheceu-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o apelante preenche os requisitos legais, reduzindo-se a pena em 1/5 (um quinto), em virtude da quantidade apreendida – 168 kg de maconha.

 

Dessa forma, a pena definitiva de Danilo também deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

 

4. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para declarar extinta a punibilidade do Apelante DANILO DE FREITAS FIAES quanto ao crime de receptação, em razão da prescrição superveniente e reduzir, de oficio a pena-base, de ambos os Apelantes, modificando a pena final deles para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, associada ao pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se incólume a sentença condenatória nos demais termos.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora