PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001057-82.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Vitor Silva Inocêncio
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000 – TEMA 01. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORA. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Aduz o recorrente que há necessidade de integração do julgado, para que a decisão expresse, concretamente, sobre a aplicação do artigo 844 do Código Civil, no caso concreto, isso porque, não obstante a natureza jurídica do benefício, é certo que já fora usufruído de duas formas pelos servidores militares, importando o julgamento, ao não considerar tal aspecto, em bis in idem injustificado ou, ao menos, não fundamentado, bem como destaca que a decisão merece expressar, concretamente, que o valor do benefício será calculado de acordo com o critério posto na norma, inclusive com a possibilidade do Poder Público realizar o desconto de até 6% do vencimento do beneficiado, a indicação da natureza jurídica do auxilio transporte, notadamente quando o Decreto Estadual 6.192/1997 cuidou de especificar a sua natureza e a necessidade de aplicação da SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A decisão recorrida observou as normas regulamentadoras, quando do pagamento do pagamento do auxílio-transporte, bem como que houve a adequada indicação sobre a forma de atualização de eventual montante devido, com a indicação da SELIC, nos termos previstos na legislação, não há necessidade de qualquer integração, pelo que deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 6.192/97 e Decreto Estadual nº 18.825, de 02/01/2019. 

Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, Tema 01.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001057-82.2016.8.05.0000, em que figuram como apelante Vitor Silva Inocêncio e como apelada Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001057-82.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Vitor Silva Inocêncio
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança.

 

Em suas razões recursais, argumenta que “(...) mesmo antes da edição do Decreto 18.825/2019 que regulamentou o pagamento de auxílio transporte para a categoria militar, os Policiais e Bombeiros Militares já gozavam do efetivo benefício de transporte público de duas formas: a) A gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007; b) Fornecimento de vale-transporte (SmartCard).”

 

Sustenta que “Todavia, e apenas para que não se suscitem dúvidas e debates derredor de tal aspecto, a v. decisão merece expressar, concretamente, que o valor do benefício será calculado de acordo com o critério posto na norma, inclusive com a possibilidade do Poder Público realizar o desconto de até 6% do vencimento do beneficiado.”

 

Assevera que “Outrossim, uma vez que a decisão invoca como fundamento e/ou parâmetro de cumprimento da ordem judicial o Decreto Estadual nº 6.192/1997, que consiste em norma editada exclusivamente para servidores públicos civis (e não Policiais Militares), requer se pronuncie este Julgador acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar em dissonância à Sumula Vinculante nº 37 do STF, com fundamento no princípio da isonomia.”

 

Desse modo, requer que “seja o presente Agravo Regimental CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão monocrática agravada para seja provido o presente agravo interno para que passe a constar os pontos acima.”

 

Contrarrazões apresentadas, requerendo que “Diante do Exposto, requer que não seja conhecido o Agravo interposto ou caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja negado provimento, tendo em vista que a decisão agravada está em conformidade com Lei e jurisprudências dominantes acerca do tema."

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001057-82.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Vitor Silva Inocêncio
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança .

 

Aduz o recorrente que há necessidade de integração do julgado, para que a decisão expresse, concretamente, sobre a aplicação do artigo 844 do Código Civil, no caso concreto, isso porque, não obstante a natureza jurídica do benefício, é certo que já fora usufruído de duas formas pelos servidores militares, importando o julgamento, ao não considerar tal aspecto, em bis in idem injustificado ou, ao menos, não fundamentado, bem como destaca que a decisão merece expressar, concretamente, que o valor do benefício será calculado de acordo com o critério posto na norma, inclusive com a possibilidade do Poder Público realizar o desconto de até 6% do vencimento do beneficiado, a indicação da natureza jurídica do auxilio transporte, notadamente quando o Decreto Estadual 6.192/1997 cuidou de especificar a sua natureza e a necessidade de aplicação da SELIC.

 

A decisão recorrida fundamentou-se na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, Tema 01, julgado, conforme Acórdão de ID 12465681, nos seguintes termos: “em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”

 

O Decreto Estadual nº 6.192/97 regulamenta o art. 75, da Lei nº 6.677/1994, com a redação dada pela Lei nº 7.023/1997, que dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do poder executivo estadual.

 

Por sua vez, o Decreto Estadual nº 18.825, de 02/01/2019 regulamenta a alínea "h” do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o auxílio-transporte para policiais militares e bombeiros militares do Estado.

 

O art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, dispõe que:

 

Art. 3º O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

§ 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

§ 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:

I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;

II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;

III - o valor da tarifa oficial, praticada no período.

§ 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.

 

Dessa maneira, constando na decisão a observância das normas regulamentadoras, quando do pagamento do pagamento do auxílio-transporte, bem como que houve a adequada indicação sobre a forma de atualização de eventual montante devido, com a indicação da SELIC, nos termos previstos na legislação, não há necessidade de qualquer integração, pelo que deve ser mantida integralmente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06