PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-65.2014.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO CAIRES ROCHA e outros
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA PELA PARTE RECORRENTE. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000160-65.2014.8.05.0019, tendo como Apelantes ADALBERTO CAIRES ROCHA e MARIO AGUIAR ROCHA e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

 

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-65.2014.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO CAIRES ROCHA e outros
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ADALBERTO CAIRES ROCHA E OUTRO, em face da sentença (Id. 87942946) proferida na Ação Ordinária de Cobrança n.º 0000160-65.2014.8.05.0019 ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONDENAR os réus ADALBERTO CAIRES ROCHA e MARIO AGUIAR ROCHA ao pagamento de R$ 10.982,44 (dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura da ação, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora;

b) CONDENAR os réus ao pagamento das parcelas de juros que se venceram no curso do processo e das que se vencerem até o término da obrigação (01/10/2022), cujos valores deverão ser apurados em liquidação;

c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Verificando-se que não houve concessão da gratuidade de justiça na primeira instância, tampouco pleito nesse sentido na esfera recursal, determinou-se a intimação dos Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem ao recolhimento do preparo recursal em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, sob pena de ser considerado deserto o recurso (Id. 96936929).

Devidamente intimados via DJEN, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para regularização do preparo recursal, conforme certidão de Id. 98411717.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-65.2014.8.05.0019
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO CAIRES ROCHA e outros
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO CAIRES ROCHA E OUTRO, em face da sentença (Id. 87942946) proferida na Ação Ordinária de Cobrança n.º 0000160-65.2014.8.05.0019 ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que julgou procedentes os pedidos para condenar os Réus ao pagamento de R$ 10.982,44 (dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura da ação.

Da análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes ADALBERTO CAIRES ROCHA e outro interpuseram o recurso sem comprovar o recolhimento das custas processuais.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, nem pleiteada a concessão da benesse em sede recursal.

O art. 1.007, § 4º do CPC/2015 determina que, se o recorrente não comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Assim, determinou-se a intimação dos Recorrentes a fim de que procedessem, no prazo de 05 (cinco) dias, à regularização do preparo, com o seu recolhimento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, sob pena de ser considerado deserto o recurso (Id. 96936929).

Os Recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo para regularização do preparo, conforme certidão de Id. 98411717.

Ante a inércia dos Recorrentes em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)

 

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes:

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 

2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 

3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte.

4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido.

(TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015.

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro a verba honorária devida pelos Recorrentes, fixando-a em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA