PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA BANCA EXECUTORA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL 02/2019. ELIMINAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA PARA TODOS OS CANDIDATOS. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. REFAZIMENTO DA ETAPA. MANUTENÇÃO DO CERTAMISTA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não vinga a preliminar de decadência, considerando que o ato impugnado fora publicado no Diário Oficial no dia 27 de novembro de 2020, sendo o writ impetrado no dia 26 de março de 2021. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática dando causa à lesão perpetrada. Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC reconhecida. Com base no posicionamento da maioria do Colegiado, ainda que não se inclua no plexo das atribuições do Governador do Estado o impugnado ato, se a postulação envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, este ato, sim, de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001), não será o caso de afastá-lo da lide. Se o ato de eliminação do candidato carece da devida motivação, dando-se se de forma genérica, bem assim a justificação para o indeferimento do recurso administrativo interposto, não encontra amparo jurídico. Na situação, não se esclareceu quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa negra, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. Não cabe ao Judiciário a substituição da atuação da Comissão de Heteroidentificação para suprimir fase do certame, razão por que a legalidade e a isonomia determinam o refazimento da fase pelo candidato, desta feita com a apresentação, pelos examinadores, de um parecer devidamente fundamentado em critérios objetivos. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da autodeclaração de negro/parto, pela comissão de avaliação, não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência. Segurança parcialmente concedida. Segurança concedida parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8008126-53.2021.805.0000, em que figura como impetrante Alisson Matos Santos e impetrado Governador do Estado da Bahia e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008126-53.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alisson Matos Santos contra ato reputado ilegal do Secretário de Administração, do Governador do Estado da Bahia e pela Banca Examinadora do Certame, consistente na sua eliminação do certame. Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Em seguida, insurgiu-se por ter sido injustamente excluído do certame para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, (edital de abertura de inscrições – SAEB – 02/2019, de 15 de outubro de 2019), sob a justificativa de que não apresentaria os traços fenotípicos que poderiam o identificar como do tipo Negro; informou que concorreu para o cargo de Soldado Polícia Militar, para as vagas da Região 05 - Vitória da Conquista; que fora classificado na posição 147°, nas vagas reservadas para negros, pontuação total 146,00, estando aprovado para o prosseguimento das demais etapas. Ocorre que, quando convocado para o processo de heteroidentificação que avalia a veracidade de sua autodeclaração como negro/pardo, foi surpreendido ao ter o seu procedimento indeferido, por não preencher os critérios fenotípicos para ser aprovado nesta condição. Afirmou que a avaliação foi feita de forma precária, apenas através de vídeos e fotos enviados pelo Impetrante, cuja conclusão fora genérica e imotivada, limitando-se apenas a afirmar que o candidato não preenche as características exigidas. Frisou que a autodeclaração se presume verdadeira, cabendo à Banca, caso cogitasse tratar-se de algum tipo de fraude, comprovar suas alegações, o que não ocorreu. Diante disso, pugnou que lhe seja concedida a medida liminar para suspender o ato administrativo objeto do mandamus, viabilizando o seu prosseguimento do processo de seleção e classificação do certame para que possa concorrer à nomeação ao cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia. No mérito, requereu a segurança definitiva. Através da decisão de id. 14509069 a liminar foi deferida para, sustando os efeitos do ato de exclusão do impetrante, autorizar o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público, desde que aprovado nas anteriores, observada a ordem de classificação. O IBFC apresentou a contestação de id. 17492714, aventando a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela denegação. O Governador apresentou os informes de id. 15237424, aventando a sua ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 16981474, alegando: decadência; impossibilidade de exame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; legalidade da eliminação do impetrante, bem como do procedimento adotado pela banca examinadora em face da relatividade da autodeclaração. Pediu a denegação da segurança. Em parecer de id. 23655011, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 15 de junho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008126-53.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O impetrante questiona o ato de sua exclusão no concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, regido pelo edital SAEB – 02/2019, na etapa de heteroidentificação, tendo em vista que foi considerado não recomendado. O impetrante se autodeclarou PARDO e alega possuir os fenótipos de tal cor, ao tempo em que a Banca Examinadora afirma que “o(a) candidato(a) não apresenta traços fenotípicos que o(a) identifica com o tipo negro (pardo e preto) na sociedade brasileira”. Antes, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, aventada pelo Estado da Bahia. Não vinga a referida tese, pois, com base no posicionamento da maioria do Colegiado, ainda que não se inclua no plexo das atribuições do Governador do Estado o impugnado ato, a postulação envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, este ato, sim, de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001). Reconhece-se, por outro lado, a ilegitimidade passiva do Presidente do IBFC, porquanto o edital categoriza a referida instituição apenas como executora do certame: “1.1 O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB.”(id. 14108579) Assim, voltando-se o mandamus contra a exclusão de candidato do certame, não compete ao referido instituto a correção do ato. Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA - CONCURSO PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESVINCULAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL - INOCORRÊNCIA- REPETIÇÃO DE QUESTÃO- NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA- - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) é o mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame não tendo responsabilidade para responder sobre anulação das questões da prova aplicada – [...] (TJ-MG - AC: 10024143263663001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019) Por tais razões, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, para exclui-lo do polo passivo da presente demanda. Não vinga a preliminar de decadência, considerando que o ato impugnado fora publicado no Diário Oficial no dia 27 de novembro de 2020, sendo o writ impetrado no dia 26 de março de 2021. No mérito, o caso é de concessão parcial da segurança, pois não prevalece o ato de eliminação do candidato que carece da devida motivação, e a descaracterização da autodeclaração de negro/parto, pela comissão de avaliação, não implica em exclusão do certame, mas na disputa das vagas de ampla concorrência, se assim optou quando da inscrição. É verdade que a autodeclaração do candidato não é absoluta, podendo ser confrontada mediante outras formas de comprovação, como a heteroidentificação, isto é, a identificação por terceiros, com vistas a evitar possíveis fraudes que maculem todo o processo de inclusão inaugurado pela Lei Estadual nº 13.182/14. De acordo com o item 6.15 do edital em questão: “Serão excluídos do Concurso Público o(a)s candidato(a)s cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé”.(id. 14108579) Conquanto o edital preveja tal eliminação, inclusive abarcando a classificação do candidato na ampla concorrência, é cediço que a Administração Pública não pode se afastar da legislação e da orientação jurisprudencial que regem a situação jurídica. A lei federal nº 12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, no âmbito federal, estabelece que: “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. A fim de coibir possíveis fraudes ou declarações falsas a respeito da cor/raça, estabeleceu-se, no parágrafo único, do referido dispositivo, que “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. No âmbito estadual, a lei nº 13.182/2014, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, no seu art. 2º, define: “Art. 2º - Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições: I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;” Sabido que o IBGE pesquisa a cor ou raça da população brasileira com base na autodeclaração, de modo que as pessoas são perguntadas sobre sua cor de acordo com as seguintes opções: branca, preta, parda, indígena ou amarela. Outra orientação que deve ser observada nesse campo das cotas raciais é a firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento da ADC nº 41/DF, cuja tese firmada explicita: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” Nesse aspecto, tem-se afastada qualquer prova de que o impetrante agira de má-fé ao se autodeclarar pardo e, portanto, com direito à disputa como cotista. Por oportuno: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. [...] IMPETRANTE AUTODECLARADO PARDA. AFIRMAÇÃO ELIDIDA PELA BANCA EXAMINADORA. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE (PRETO OU PARDO) NÃO AFERIDA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS DO CERTAME. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO SEU NOME NA LISTA GERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. [...] 4. Analisando as razões e documentos que instruem o presente writ e, considerando o regramento aplicável à espécie, afere-se violação ao direito líquido e certo do Impetrante, já que, demonstra-se desproporcional a sua exclusão do certame, uma vez que não restou demonstrada a sua má-fé ao se inscrever como cotista, não podendo se presumir qualquer conduta maliciosa por parte dele. 5. O fato do resultado do procedimento de heteroidentificação vir a apontar que o candidato não se enquadra como negro/pardo, não implica necessariamente em uma declaração falsa por parte do candidato, principalmente quando esse já foi reconhecido negro/pardo após verificação em 02 (dois) processos seletivos recentes, perante a Universidade Federal da Bahia, quando submetido a duas comissões distintas de heteroidentificação. 6. Precedentes do TJ/BA. Segurança parcialmente concedida”. (TJ-BA - MS: 80068961020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2021) Ademais, verifica-se, que a justificação para o indeferimento do recurso administrativo por ele interposto (id. 14108588) fora genérica, tanto que se empregou a mesma argumentação para candidatos diversos, sem respeitar a individualização de cada situação, valendo a transcrição: “Foram consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, de acordo com as regras publicadas em 09 de outubro de 2020, portanto, foi constatado que o(a) candidato(a) NÃO apresenta traços fenotípicos que o(a) identifica com o tipo negro na sociedade brasileira.”. Ora, não se esclareceu, por exemplo, quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. Válido anotar que a ausência de motivação do ato administrativo torna-o maculado de nulidade. A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que a motivação: “Integra a ‘formalização’ do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como ‘causa’ do ato administrativo”. Por oportuno: “MANDADO DE SEGURANÇA. [...] MÉRITO. [...] VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CANDIDATO PERTENCE A FAMÍLIA NEGRA E OSTENTA FENÓTIPO TÍPICO DE TAL ORIGEM. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] IV - Mérito. Os fundamentos invocados para a impetração avultam como relevantes, sobretudo quando se observa que o ato de indeferimento do recurso administrativo aviado pelo impetrante contra a sua eliminação do certame não se encontra minimamente motivado, o que o coloca em flagrante contradição com princípios constitucionais básicos e as diretrizes traçadas pelo STF em julgamento paradigmático sobre a matéria (Tribunal Pleno, ADC 41/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 08.06.2017).” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024636-25.2017.8.05.0000, Relatora Desembargadora MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/10/2018). Destarte, a exclusão sumária do impetrante, sem a devida prova da má-fé ou falsidade na autodeclaração, ofende, a princípio, o seu direito líquido e certo. Cumpre observar, no entanto, que o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão do impetrante, por ausência de motivação, não lhe confere o direito de prosseguir no certame sem se submeter a tal etapa, isso porque o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora, além de se preservar o princípio da isonomia em relação aos demais certamistas. A propósito, transcreve-se a abalizada conclusão proferida pelo Des. José Aras em mandado de segurança similar: “Ocorre que o reconhecimento da nulidade do ato que excluiu não pode ensejar o direito à nomeação do impetrante ao cargo pretendido nas vagas destinadas às cotas raciais. Não cabe ao Judiciário, especialmente na via estreita do Mandado de Segurança, a substituição da atuação da Comissão de Heteroidentificação. Registre-se que o entendimento pela repetição da avaliação tem sido adotado jurisprudencialmente, inclusive na Suprema Corte, quando evidenciada a nulidade na condução dos exames psicotécnicos em concursos públicos, nos termos do tema nº 1.009 do STF, oriundo do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1133146, em que restou fixado o dever de realização de novo teste, com o escopo de garantir a observância do princípio da isonomia e da legalidade. Por conseguinte, in casu, deve ser reconhecido o direito do impetrante a ser submetido a nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, a qual deverá emitir parecer devidamente fundamentado, com critérios objetivos, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa. Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. LEI 12.711/2012. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. TERMOS GENÉRICOS. DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA NEGRA/PARDA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido liminar para determinar que a demandada, ora recorrente, efetue a matrícula do Autor, ora agravado, no curso de Medicina do Campus Agreste da UFPE, nas cotas destinadas aos candidatos negros/pardos de que trata a Lei nº 12.990/2014. 2. Sobre a reserva de vagas nos concursos públicos aos negros/pardos, é de se registrar que, a partir da vigência da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, passou a ser obrigatória tal disponibilidade no importe de 20%, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União. 3. É certo que a banca pode desconsiderar a declaração do candidato de que se enquadra em uma das raças com direito à reserva de vagas. Afinal, há de se ter algum controle sobre o reconhecimento desse direito, que não pode ficar ao absoluto alvedrio do interessado, mesmo porque a lei prevê a possibilidade de reconhecimento de falsidade de autodeclaração de raça. 4. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos usados pela banca examinadora para rejeitar a autodeclaração do agravado foram formulados em termos genéricos, os quais podem ser resumidos na afirmação de que o candidato não preenche as características fenotípicas para o enquadramento como pardo, carecendo, pois, de fundamentação, mormente porque não especificou quais características fenotípicas para o reconhecimento do candidato como pardo, tampouco informou se houve divergência ou unanimidade na determinação adotada pelo colegiado em questão. 5. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à comissão na avaliação do candidato para emitir seu parecer sobre o caso em voga, se realmente se enquadra o recorrente na qualidade de pardo, pois caso assim agisse, estaria realizando controle de mérito sobre o ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 6. Considerando a impossibilidade de se suprir a decisão da Comissão de Heteroidentificação, deve ser assegurada a permanência do agravado no curso, em face da decisão liminar, levando-se em conta, inclusive, que o candidato já houvera ingressado anteriormente na mesma instituição de ensino pelo regime de cotas no curso de Ciências Econômicas, condicionada, entretanto, a que seja ele submetido a nova avaliação pela referida comissão, na qual a Administração apresente decisão fundamentada, de que constem os critérios objetivos utilizados, apontando as características fenotípicas que afastaram a qualificação como pessoa negra. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF-5 - AI: 08042592820204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª TURMA) Este foi o posicionamento adotado, também, por essa Egrégia Seção Cível de Direito Público, em casos similares da minha Relatoria nos autos do Mandado de Segurança nº 8002744-16.2020.8.05.0000, julgado em 08/04/2021, e no Mandado de Segurança nº 8034913-56.2020.8.05.0000, julgado em 11/11/2021”. (TJBA, MS nº 8000238-33.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJE 15/02/2022) Inobstante, este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da autodeclaração de negro/parto, pela comissão de avaliação, não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência. Ilustrativamente: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEFENSOR PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. COMISSÃO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONDIÇÃO DE PARDO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO EM PARTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA”. (TJ/BA, Mandado de Segurança Número do processo n.º: 0018210-94.2017.8.05.0000, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/05/2018). “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DAS VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PERMANÊNCIA DO IMPETRANTE NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE”. (TJ/BA, Reexame Necessário, Número do Processo: 0501660-81.2018.8.05.0274, Relator: Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/02/2019). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2019. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por CLEISON SANTOS OLIVEIRA, em face de ato ilegal e omisso atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, concernente no ato que o excluiu do certame, por ter concorrido a uma das vagas destinadas às pessoas negras e pardas. Inicialmente, a preliminar de decadência não encontra amparo legal. O ato impugnado fora publicado no Diário Oficial no dia 27 de novembro de 2020, sendo o writ impetrado no dia 13 de janeiro de 2021. Portanto, rejeita-se a prefacial. O objetivo da cota para afrodescendente em concursos públicos é promover o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica, conforme dispõe a Lei Federal nº. 12.288/2010, Com efeito, o ato de indeferimento do recurso administrativo constante do ID 12409403, aviado contra a eliminação do certame não se encontra minimamente motivado, o que o coloca em flagrante contradição com princípios constitucionais básicos e as diretrizes traçadas pelo STF. Em que pese o reconhecimento da invalidade do ato de exclusão, não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão para tal finalidade. Acrescenta-se que em razão da impossibilidade de averiguação se o candidato pode ou não figurar na lista específica de vagas destinadas à afrodescendentes, não restou demonstrada má-fé do impetrante ao se inscrever no certame”. (TJ-BA - MS: 80004999520218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, para, confirmando-se a liminar concedida, tornar nulo o ato de eliminação do impetrante, determinando que se submeta a nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, devendo esta emitir parecer devidamente fundamentado em critérios objetivos, respeitados o contraditório e a ampla defesa, e, na hipótese de não confirmação da autodeclaração, deve ser permitida a permanência do candidato do certame na lista de ampla concorrência. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008126-53.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO